I- A revogação de acto contenciosamente impugnado, durante o prazo da resposta da entidade recorrida, por reconhecer que está deficientemente fundamentado e que não foi devidamente cumprido o artigo 100º do CPA, permite a emissão de novo acto com o mesmo sentido decisório, após aquela audição e com nova e mais ampla fundamentação que a do acto revogado, sendo inclusivamente esse o sentido do disposto no artigo 141º nº 1 da LPTA.
II- A concessão de apoio a empresa de comercialização de pescado, condicionado à viabilidade económica e financeira do projecto, que se enquadre nas necessidades e objectivos da política de pescas, ao abrigo de normas que estabelecem critérios de prioridade, depende da efectiva demonstração da referida viabilidade e do preenchimento de algum daqueles critérios, como índice do enquadramento do projecto nos fins visados com concessão do apoio.