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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art.º 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que, em sede de recurso jurisdicional interposto de sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, confirmou a decisão de procedência da oposição deduzida pelo A…………, S.A. – SOCIEDADE ABERTA à execução fiscal instaurada contra a sociedade B…………, S.A., e em que foi subsidiariamente responsabilizado por violação dos deveres de fiel depositário. Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: Quanto à questão de ao existir uma penhora de conta bancária cujo saldo é insuficiente para o pagamento da dívida exequenda, e nas situações em que novos valores são depositados (necessários à satisfação da divida exequenda), interessa saber se o fiel depositário tem o dever de imobilizar a conta, no período durante o qual o banco comunica ao OEF e enquanto não recebe a notificação da penhora dos novos saldos, ou se o fiel depositário cumpre o seu dever apenas com a comunicação e não tem responsabilidade de imobilizar a conta enquanto não obtiver resposta do OEF. Uma vez que tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapassa os limites da situação singular decorrendo da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros Isto tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada em saber se, penhorado o saldo da conta do exequente e este é insuficiente para o pagamento da divida exequenda, se o fiel depositário (entidade bancária) apenas tem o dever de comunicar a existência de um novo depósito, ou se esse dever implica também a obrigação de impedir que a conta seja movimentada pelo executado, no período durante o qual o banco comunica ao OEF e enquanto não recebe a notificação da penhora dos novos saldos. Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria acerca da qual é necessário clarificar a aplicação do direito a estes casos, sendo certo que a resposta a dar a essa questão pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos futuros, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito. Quanto ao mérito do presente recurso o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação da lei nomeadamente dos artigos 223º nº 4 e 5 do CPPT e arts. 861º-A e 821º nº 3 ambos do CPC aos factos , pelo que não se deve manter. Ora, salvo o devido respeito, tal entendimento, de que o fiel depositário que apenas tem que comunicar a existência de depósitos de novas quantias na conta bancária do executado, não imobilizando a conta para impedir a sua movimentação enquanto o OEF comunique a penhora dos novos montantes ou a sua desnecessidade, e que essa sua actuação não preenche a norma do nº 5 do art. 223º do CPPT quanto à responsabilização subsidiária deste, esvazia completamente o sentido do nº 4 do mesmo artigo. Se se considerar procedente a tese expendida no douto Acórdão, colocamos a questão de qual seria então a utilidade da norma, ao obrigar a comunicação de novos depósitos, se a entidade bancária não imobilizasse a conta/saldo pelo prazo de 10 dias, nos termos do nº 2 do art. 23º do CPPT , até que o Órgão de Execução Fiscal comunique a penhora ou a sua desnecessidade? De nada valeria a comunicação ao OEF da existência desse novo depósito e dessa nova possibilidade de penhora de depósitos do executado até ao montante total da dívida e acréscimos, se esses montantes não ficarem imobilizados aguardando a comunicação do OEF. E só impedindo o executado de levantar o montante entretanto depositado, é que tem utilidade comunicar ao OEF a existência de novos valores penhoráveis Assim, outro não pode ser o entendimento de que, associado à obrigação de comunicação ao OEF do depósito de novas quantias na conta penhorada está o dever de reter e imobilizar a conta bancária, sob pena de a comunicação só por si não ser suficiente para a penhora ser feita em tempo e assim poder ser concretizado o pagamento da dívida. Caso a decisão do Acórdão recorrido prevaleça, ficará a Administração (OEF) completamente impossibilitada de obter o cumprimento da dívida exequenda através da penhora novas quantias depositadas, até ao limite do valor da quantia exequenda e acrescido, em contas bancárias já penhoradas, e também fica impedida de responsabilizar subsidiariamente o fiel depositário pelo facto de não ter cumprido os deveres que subjazem, nos termos do nº 5 do 233º do CPPT, ao permitir a movimentação desses valores. Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V Exas., deve ser admitido o presente recurso de revista e, analisado o mérito do recurso, deve ser dado provimento ao mesmo, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências. 1.2. O Recorrido apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma: Nos termos do artigo 150º, número 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, Revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando verificados os seguintes requisitos: i) estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou ii) ser a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; Da análise da decisão recorrida constata-se que a mesma foi proferida de acordo com as regras civis comuns (“Princípios Gerais de Direito”) aplicáveis ao caso por força do disposto no artigo 11º, número 1 da Lei Geral Tributária e dentro das soluções plausíveis de direito, no que respeita à interpretação e aplicação do artigo 223º, número 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção anterior à Lei nº 66-B/20 12, de 31 de Dezembro, não revelando a existência de qualquer erro manifesto ou grosseiro que torne justificável a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo; A Recorrida não demonstrou, como lhe competia, que se encontram reunidos os requisitos de que depende a admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos do artigo 150º, número 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que o mérito do presente Recurso não deverá ser conhecido; No entanto, caso Vossas Excelências decidam conhecer o mérito do presente recurso, verifica-se que da conjugação do disposto nos artigos 223º , número 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 861º-A do Código de Processo Civil (ex vi artigo 2º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário) — decorre que nas redacções vigentes à data dos factos —, as entidades depositárias de valores apenas estavam obrigadas à penhora do saldo (positivo) existente à data da notificação da penhora Em relação aos depósitos que fossem efectuados após a data da notificação para penhora de quantias (novas entradas), não existia qualquer dever de penhora/ retenção dos mesmos, mas apenas um dever de comunicação da sua existência ao órgão de execução fiscal; Atendendo ao disposto nos artigos 223º , número 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 861º-A do Código de Processo Civil ( ex vi artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário), o Recorrido, quanto às ordens iniciais de penhora, em cada uma das execuções relevantes na presente acção, cativou e entregou os saldos positivos disponíveis nas contas bancárias em causa e, quando verificou terem ocorrido novas entradas nas mesmas, de imediato informou o órgão de execução dessa ocorrência, efectuando a penhora dessas quantias após a notificação para o efeito; O Recorrido estava impedido de cativar as novas entradas antes da recepção do auto de penhora, sob pena de incorrer em grave violação das suas obrigações de depositário e de instituição de crédito, o que faria incorrer o mesmo em responsabilidade civil contratual perante o seu Cliente e perante a entidade supervisora da actividade, pois estaria a fazer uma interpretação errónea e totalmente contrária à letra e ao espírito do artigo 223º, número 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do artigo 9º , número 2 do Código Civil ; A alteração legislativa preconizada pela Lei nº 66-B/2012 , de 31 de Dezembro, demonstra que a interpretação efectuada pelo Recorrido e pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, quanto à interpretação e aplicação do artigo 223º, número 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção anterior à citada Lei nº 66-B/20 12, corresponde ao pensamento legislativo aquando da sua feitura e à data dos factos; Caso a interpretação assumida pela Recorrente no presente processo quanto à interpretação e aplicação do artigo 223º, número 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário fosse a pretendida pelo legislador, então a alteração legislativa operada pela Lei nº 66- B/2012, de 31 de Dezembro, não teria sido necessária, uma vez que o objectivo da mesma já estaria previsto na redacção anterior do citado preceito legal; A decisão recorrida analisou correctamente os factos que lhe foram submetidos, julgando correctamente a causa e aplicando as normas de Direito de forma adequada, não merecendo qualquer censura, pelo que deverá ser mantida na íntegra. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia ser admitido, por entender que não se verificam os necessários pressupostos legais. Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que constitui jurisprudência já consolidada nesta Secção de Contencioso Tributário que o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.º CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário. 2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal Por conseguinte, o recurso de revista excepcional para o STA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social , se revista de importância fundamental , sendo que esta importância fundamental tem de ser detectada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular. Deste modo, e como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, que aqui nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica fundamental deve ser detectada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e verificar-se-á tanto em face de questões de direito substantivo como de direito processual, quando apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise tenha suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina. Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detecte um interesse comunitário significativo na resolução da questão. Por fim, a clara necessidade do recurso de revista para uma melhor aplicação do direito há-de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e da necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito. Pelo que a admissão do recurso terá lugar, designadamente, quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. Vejamos se tais requisitos se verificam no caso vertente. A questão colocada e decidida no acórdão recorrido, cuja reapreciação a Recorrente pretende com este recurso, consiste em saber se, efectuada a penhora do saldo evidenciado numa conta bancária, o banco depositário fica constituído na obrigação de reter ou congelar os valores que posteriormente ingressem nessa mesma conta bancária, sob pena de, não o fazendo, incorrer em responsabilidade subsidiária nos termos do que dispõe o artigo 223º , nº 5, do CPPT . O tribunal de 1ª instância respondeu negativamente a esta questão, julgando, consequentemente, procedente a oposição, e o TCAS, no acórdão recorrido, confirmou essa decisão com a seguinte argumentação: «No caso, tratando-se de depósitos existentes em instituições de crédito competente, como se não coloca em causa, por força do disposto no nº 3 do mesmo art. 223º do CPPT , era-lhe aplicável o regime do Código de Processo Civil (CPC), no que à forma de efectuar a penhora diz respeito, onde no seu art. 861º-A, dispunha sobre a forma da efectivação dessa penhora, tal como no âmbito do referido nas normas citadas do CPPT, a penhora incide sobre o saldo das contas, só este ficando indisponível desde a data dessa penhora, ainda que com algumas especialidades, decorrentes de operações anteriores à penhora mas ainda não reflectidas nessas contas, quer a crédito quer a débito, que ao caso desinteressam, por força das normas das alíneas a) e b) do seu nº 3, actual nº 8, na redacção do Dec. Lei nº 38/2003 , de 8 de Março. (…). Aliás, só este entendimento do que se deve considerar penhorado é que é perfeitamente consentâneo com o disposto no nº4 do mesmo art. 223º, que dispõe quanto a novas entradas de dinheiro nessas contas: Verificando-se novas entradas, o depositário comunicá-las-á ao órgão da execução fiscal, para que este, imediatamente, ordene a penhora ou o informe da sua desnecessidade. Ora, se a penhora abrangesse tal conta bancária, enquanto tal, que não apenas o saldo do dinheiro nela existente em certa data, então, o legislador não poderia prever esta nova penhora para os valores entretanto entrados nessas contas, porque a anteriormente efectuada já a abrangeria, apenas teria de existir tal comunicação do depositário, mas para ser levantada a penhora nessas entradas, se desnecessárias, para o pagamento da quantia exequenda e do acrescido, bem como, não teria que existir nova penhora, imediatamente (na linguagem da lei), sobre tais entradas de dinheiro, como é bem de ver, interpretação supra que, a nosso ver, sai claramente reforçada com a conjugação da norma deste citado nº 4 com as restantes, e que não tem paralelo no âmbito das execuções comuns, como bem se fundamenta na sentença recorrida, em que tal dever de comunicação das entradas de dinheiro pelo depositário, se inverifica. De resto, a actuação do órgão da execução fiscal, no caso, foi no seguimento deste entendimento supra sufragado, já que lhe foi comunicado pelo depositário, em 10-5-2007, por e-mail, novas entradas de dinheiro numa dessas contas e no dia imediato logo proferiu despacho de penhora sobre as mesmas — cfr. matéria provada dos pontos 4., 5. e 6. do probatório fixado - seguindo pois, este entendimento, de que a penhora incide sobre o dinheiro depositado nessas contas que não sobre estas em si, pelo que a anteriormente efectuada sobre o saldo nelas existentes as não abrangia, nem existe qualquer direito de retenção desses montantes por parte do depositário, como a recorrente também invoca, sem que contudo indique a norma, ou outro instrumento legal, que confira tal direito, desta forma se não vendo que tenha sido incumprido qualquer dever legal por parte do depositário, ora recorrido, para com a recorrente, quanto a tais entradas de dinheiro nessa conta, pelo que não se mostra preenchida a norma nº 5 do mesmo art. 223º, quanto à responsabilização subsidiária deste, fundada num juízo de culpa do depositário que tenha tornado impossível cobrar a dívida exequenda.». Neste recurso de revista, a Fazenda Pública insiste que este entendimento não é consentâneo nem com a letra nem com o espírito da lei, defendendo, em suma, que a interpretação vertida no acórdão recorrido esvazia de conteúdo o comando ínsito no nº 5 do art. 223º do CPPT , motivo por que considera que o acórdão erra na interpretação e aplicação da lei, designadamente, do art. 223º , nºs 4 e 5 do CPPT , e dos arts. 861º-A e 821º , nº 3, do CPC . E, advogando que a matéria em causa assume relevância jurídica ou social pela sua utilidade jurídica, que extravasa os limites da situação singular face à possibilidade da sua repetição num número indeterminado de casos futuros, sustenta que o recurso de revista deve ser admitido, com vista a uma melhor aplicação e uniformização do direito. Ora, salvo o devido respeito, a questão que a Recorrente coloca tem uma natureza casuística, com contornos particulares no contexto factual e jurídico do caso concreto e das causas de pedir invocadas. Por outro lado, ela não é particularmente complexa do ponto de vista intelectual e jurídico, não revestindo dificuldade ou relevância superior à comum, não se antevendo, por conseguinte, utilidade na intervenção deste Supremo Tribunal que extravase do âmbito da relação que se encontra em litígio nos autos. Isto é, o interesse da matéria não ultrapassa as fronteiras deste concreto e singular litígio e a questão colocada não é particularmente controversa ou problemática, não demandando a realização de operações exegéticas de especial dificuldade. O que tudo nos leva a concluir no sentido de que tal questão não reveste uma relevância jurídica fundamental face à definição que acima deixámos explicitada. E também não se vislumbra uma relevância social fundamental na apreciação da dita questão, por não se detectar um interesse comunitário significativo nessa apreciação e resolução. E porque também não se visiona, na apreciação feita pelo tribunal recorrido, qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, fica afastada a necessidade de este Tribunal intervir nesse quadro. Por todo o exposto, não correspondendo o recurso excepcional de revista à introdução generalizada de uma nova instância de recurso e não podendo ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no art.º 150.º do CPTA, não pode ser admitido o presente recurso. 3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 13 de Novembro de 2013. – Dulce Neto (relatora) – Valente Torrão – Casimiro Gonçalves.