Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A DIRECÇÃO GERAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL – sucessora do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico IP) recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, anulou os actos administrativos impugnados por A……., condenou o réu (ora recorrente) na adopção, no prazo de 90 dias seguidos, dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se os actos anulados não tivessem sido praticados e condenou ainda o réu a pagar à autora uma indemnização por danos morais no montante de mil euros, no prazo de 120 dias seguidos.
- 1.2.Não justifica em especial a admissibilidade da revista.
- 1.3.A recorrida pugna pela não admissão da revista que qualifica como meramente dilatória.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete, sendo ainda relevantes para o julgamento da questão da admissibilidade da revista as seguintes ocorrências processuais:
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Está em causa a validade de dois despachos proferidos pelo ora recorrente:
- -um despacho de 24-5-2011, que determinou a anulação parcial do procedimento concursal desde a fase de realização da prova escrita;
- -um despacho de 15-9-2011, que anulou o procedimento concursal.
- 3.3.A sentença proferida na 1ª instância julgou improcedente a acção que tinha como objecto a anulação dos referidos actos administrativos.
- 3.4.O TCA Sul, como já referimos, revogou a sentença, anulou os referidos actos e condenou o réu em conformidade com tal decisão a reconstituir a situação que existiria se os actos inválidos não tivessem sido proferidos condenado ainda o réu a pagar uma indemnização à autora por danos morais.
Relativamente ao acto de 24-5-2011 o TCA Sul entendeu o seguinte:
“ (…)
Em síntese: quanto ao acto de 24-maio-2011, houve uma revogação ou anulação administrativa dos vários actos procedimentos ocorridos desde a prova de conhecimentos (ao contrário do defendido pela recorrente), mas a sua fundamentação não constitui a invocação de uma verdadeira ilegalidade no decidido em 14-9-2010 (acto final de homologação); tratava-se de corrigir de novo as provas de conhecimentos (anteriores à Audiência Prévia) por motivos desconhecidos e no âmbito de uma conduta estranha por parte do júri concursal da A. Púb. Pelo que, violou, em 24-maio-2011, o pressuposto da invalidade exigido nos artigos 141º/1/b e 141º/1 do CPA.”
O despacho de 15-set-2011 foi anulado pelo TCA Sul nos termos seguintes:
“ (…)
- baseando-se expressamente na recusa de alguns jurados em continuarem a sê-lo após o fim do concurso, mas agora no âmbito da execução da decisão de 24-maio-2011, o réu decidiu anular todo o procedimento concursal.
- Ora, além de parecer estranha e ilegal a conduta dos membros do júri, a verdade é que não há acolá um motivo de ilegalidade do procedimento concursal. É, sim, questão de conveniência da A.P. após ver a confusão criada com as condutas oficiosas e temerárias do júri desde 14-set.2010 até 1-março-2011.
Pelo que, para além da invalidade consequente à invalidade do acto de 24-maio (cfr. art. 133º/ 2/i) do CPA), o acto administrativo de 15-set-2011 violou o pressuposto da invalidade exigido nos artigos 140º/1/b) e 141º/1 do CPA.
(…)”.
3.5. Como decorre do exposto a decisão do TCA Sul aplicou princípios gerais da revogação dos actos administrativos, considerando ilegal a revogação de actos constitutivos de direitos por não se fundamentar em ilegalidade (primeiro acto anulado relativo á anulação parcial do procedimento concursal). É certo que o caso apresenta contornos específicos, mas a questão de saber se o acto final de homologação é um acto constitutivo de direitos (o direito á contratação – como decidiu o TCA Sul) e em que termos pode ser validamente revogado (ou anulado pela via da revogação anulatória) é uma questão geral que pode vir a colocar-se no futuro e relativamente à qual se justifica um entendimento jurisprudencial claro.
Por outro lado, os problemas jurídicos que suscita são complexos como decorre, desde logo, da divergência das soluções encontradas no TAC e no TCA Sul. Estamos perante questões de relevância jurídica fundamental, justificando-se – sem necessidade de maiores desenvolvimentos – a admissão da presente revista.