Fundamentação.
Nas conclusões das suas alegações, recorrente considera que a providência requerida é instrumental em relação ao processo principal, visto que a sentença de anulação ou de declaração de nulidade do acto impugnado no processo principal só lhe será útil se, no decurso da acção principal, a entidade administrativa não vier a tomar nenhuma acção que atente gravemente contra a imagem e a identidade comercial e urbanística do estabelecimento em causa (cfr. conclusões C) a K).
Entende a recorrente que a execução do acto cuja suspensão se requer, o qual ordenou a remoção dos anúncios luminosos afixados no prédio onde está instalado o seu estabelecimento de restauração, se traduzirá, de imediato, na perda de identidade urbanística e comercial do estabelecimento (conclusão D) e que, a fim de assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo de impugnação judicial, se impõe o deferimento do pedido de suspensão de eficácia do acto de 4.04.06 (conclusão F).
Caso contrário, quando vier a ser proferida a sentença que, no processo principal declare a nulidade ou anule o acto de liquidação pelo licenciamento de anúncios luminosos, a mesma já não terá qualquer utilidade para a recorrente (conclusões G e H), por entretanto se perder a identidade comercial do estabelecimento por via da remoção dos anúncios luminosos.
Conclui ainda a recorrente que na petição de suspensão de eficácia do acto de 4.04.06 invocou suficiente matéria de facto e de direito que demonstrava a existência de instrumentalidade da providência requerida relativamente ao processo principal (conclusão L)
É esta a questão a analisar.
Nos termos do artigo 112º nº 1 do CPTA, “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
O principal traço característico da tutela cautelar é a sua instrumentalidade: ela existe em função dos processos em que se discute o fundo das causas, em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir no âmbito desses processos (que por isso são qualificados como processos principais, por contraponto aos processos cautelares). cfr. Mario Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha, “Comentário ao C.P.T.A”, Almedina, 2005, p. 554).
Esta relação de instrumentalidade é reforçada no artigo 113º do CPTA, que prescreve no seu nº 1: “O processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respectivo”.
O preceito não explica em que se traduz a dependência do processo cautelar em relação ao processo principal, mas, como o processo cautelar é utilizado ao serviço da situação substantiva accionada no processo principal, parece que os factos que servem de fundamento à concessão da tutela cautelar têm de integrar a causa de pedir do processo principal. Caso contrário, a pretensão cautelar deve ser indeferida (cfr. Lebre de Freitas et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, p. 17; M. Aroso de Almeida e C.A.F. Cadilha, ob. cit. p. 570).
Ora, como bem notou a sentença recorrida, no caso concreto, a eventual procedência do pedido formulado pelo requerente no processo principal, que será a anulação do acto de liquidação, não perde o efeito útil por via da execução do acto suspendendo; no processo principal está em causa a legalidade do acto de liquidação e a consequente obrigação de pagamento (sublinhado nosso).
Não se vislumbra em que medida o pedido cautelar seja necessário para assegurar o efeito de uma decisão que venha a julgar procedente o pedido de impugnação da liquidação de taxas.
Em vez de instrumentalidade ou dependência, o pedido cautelar, tal como formulado, antes se prende com a preservação da identidade ou imagem visual do estabelecimento, revestindo-se de autonomia em relação ao pedido principal.
Não existe, portanto, violação das normas invocadas pelo recorrente.
x x