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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO “A…” com os sinais dos autos, notificada do acórdão proferido em 2/6/2010 e com ele não se conformando, vem invocar a existência de nulidades, bem como requerer a respectiva reforma, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 125º do CPPT , das als. c) e d) do nº 1 e no nº 4 do art. 668º e do art. 716º , ambos do CPC . Além de invocar, além do mais, que o acórdão padece de erro material quando refere no “Relatório” que a impugnação foi deduzida “contra as liquidações de IMI dos anos de 2007” e assume idêntico erro material quando no ponto 5.2. volta a referir “As liquidações respeitam...”, sendo que, de facto, apenas está em causa a 1ª prestação do IMI, relativa ao ano de 2007, portanto, correspondente a uma única liquidação de imposto e não a várias, invoca, ainda: Que o acórdão padece de nulidades, a saber (cfr. nºs. 61 a 81): Falta ou Omissão de pronúncia, porque o tribunal não conheceu de todas as questões suscitadas no recurso, tão pouco fundamentou a sua decisão, em particular quanto: à inconstitucionalidade do recurso à analogia quanto à existência de um direito de propriedade na esfera da R, ou seja, poder ser PROPRIETÁRIO das instalações em questão (art. 8°/1 do CIMI), v.g. artigos 236 a 300. 358 a 361, 455 a 457 e 469 a 470 das Alegações de recurso, pois não parece manifestamente suficiente que se diga apenas “(...) Julgamos que, independentemente da questão de saber se estamos aqui perante uma interpretação que entre no domínio da integração analógica (proibida por lei) ou se contem, ainda, no âmbito da interpretação extensiva (que não é proibida pela LGT), a situação dos autos não se resolve mediante o recurso a essa elaboração jurídica", sendo que o que transparece do acórdão é que a elaboração jurídica utilizada foi mesmo essa (ilegalidade e inconstitucionalidade do recurso à analogia), isto é, usou-a o acórdão para negar, em absoluto, que a R. possa ter a propriedade do terreno; para negar, também em absoluto, que a R. possa ser vista como SUPERFICIÁRIO, v.g. Ponto 5.4.1. do douto Acórdão, em termos conclusivos, mas mais explicitamente na análise que faz no ponto 5.3. do mesmo, e que fundamenta aquela conclusão. à inconstitucionalidade do recurso à analogia quanto à tributação dos direitos reais menores, no âmbito do IMI (art. 8°/2 do CIMI), v.g. artigos 426 a 449 e 482 a 485 das Alegações de recurso. à inexistência de um PATRIMÓNIO na esfera jurídica da R., correspondente a PRÉDIOS, que pudesse determinar a sua tributação em IMI (arts. 1° e 2° do CIMI), v.g. artigos 388 a 425 e 480 das Alegações de recurso. II) Que o acórdão deve ser reformado (cfr. nºs. 82 a 118) por nele existirem MANIFESTOS LAPSOS do juiz: Em primeiro lugar, porque, perante o que consta do seu Ponto 5.4.2. se concebe um PROPRIETÁRIO onde só existe, só pode existir até por imposição e restrição legal, um SUBCONCESSIONÁRIO, sendo que as referidas construções não estão inscritas na matriz predial, em nome da R. a título de PROPRIETÁRIO, mas tão somente a título de SUPERFICIÁRIO e foi nessa pretensa qualidade que foi tributada, aliás, como resulta certamente dos documentos juntos aos autos por via do processo administrativo (PA) e sendo que as referidas construções não estão também inscritas no registo predial, em nome da R., seja a título de PROPRIETÁRIO, seja sequer a título de SUPERFICIÁRIO, mas antes o que se mostra registado é apenas uma CONCESSÃO (também registralmente exigível, nos termos da lei do registo), como resulta certamente dos documentos juntos aos autos, em particular a certidão do respectivo registo. Ora, o acórdão usa tais inscrições para tentar reforçar ou acrescer a fundamentação da sua opção, isto é, para considerar a R. como PROPRIETÁRIO das ditas instalações, quando é certo que tal não se verifica em nenhum dos referidos registos, pois, em nenhum deles consta qualquer registo nessa pretensa qualidade. Em segundo lugar, o acórdão não vislumbra a natureza jurídica do direito de propriedade, tal como se encontra exarado nos art. 1302°, ss, do C. Civil, e, por inerência, no art. 8° /1 do CIMI, por força do que dispõe o art. 11 /2 da LGT , pois que para afastar a caracterização da posição jurídica da R. como podendo ser um SUPERFICIÁRIO, de uma assentada e apenas porque considerou a R. como PROPRIETÁRIO, porque uma norma legal fala de "propriedade", mas que não pode ser o direito de propriedade em causa na QUESTÃO, ou seja, aquele a que o art. 8°/1 do CIMI faz referência, por remissão implícita para os 1302°, ss do C. Civil, e com manifestos lapsos, como se referiu supra, o acórdão pretendeu, assim, “arrumar” o assunto ou a QUESTÃO (já vimos que omitiu a pronúncia quanto a outras questões), ainda que, na sua essência, tenha procedido exactamente da mesma forma como o fez a sentença que acabou condenando. Isto é, para se admitir a existência de um PROPRIETÁRIO, para efeitos de IMI (art. 8°/1), tem que se admitir a existência no PATRIMÓNIO de alguém de um DIREITO DE PROPRIEDADE, nos termos consignados nos arts. 1302° ss do C. Civil, ou, caso contrário, qualquer outra situação fáctica - mormente a existência de um subconcessionário do domínio público hídrico, ainda que com autorização para usar, de modo privativo, instalações nele implantadas - só pode ser tributada com ajuda de uma interpretação da lei (arts. 1°, 2° e 8.°/1, do CIMI) que se arrogue, sem margem para dúvidas, do recurso à analogia. Porém, como o próprio acórdão refere, v.g. ponto 5.4.1., penúltimo parágrafo, uma tal forma de interpretação não é admissível em matéria de incidência tributária. c) Em terceiro lugar, pela circunstância de que afirmando o acórdão que: “Em conclusão, a sentença recorrida é de confirmar”, ainda que recusando à R. a qualidade jurídica de SUPERFICIÁRIO, e ainda que “com a presente fundamentação”, ou seja, atribuindo-lhe agora uma qualidade jurídica (como sujeito passivo do IMI) diferente, isto é, passando a ser PROPRIETÁRIO, mesmo assim pretende-se, também e apesar disso, manter a tributação nos exactos termos em que a R. foi antes tributada (como SUPERFICIARIO) e de apresentou a oportuna Impugnação e consequente Recurso. Por isso, entende a R. que não pode haver senão MANIFESTO LAPSO do juiz, pois, não é possível manter-se uma mesma tributação sobre um (pretenso) PATRIMÓNIO (Instalações) quando a R. deixa de ser SUPERFICIÁRIO (qualidade que tem para a sentença) e passa a ser PROPRIETÁRIO (qualidade que passa a ter para o douto Acórdão), sendo, por isso, a decisão contraditória nos seus próprios termos: mantém plenamente a mesma tributação, a mesma quota de imposto (IMI), por força da liquidação e consequente confirmação pela sentença, ainda que tenha alterado radicalmente o enquadramento jurídico do sujeito passivo, de SUPERFICIÁRIO para PROPRIETÁRIO e tenha recusado a linha argumentativa daquela sentença (como SUPERFICIÁRIO). Assim sendo, parece razoável admitir que o acórdão padece de MANIFESTOS LAPSOS (v.g. art. 669° /2 do CPC ): Quer porque erra na "qualificação jurídica dos factos", (isto é, um subconcessionário do domínio publico hídrico, ainda que autorização para usar, de modo privativo, instalações nele implantadas, não se CONVERTE, ipso facto ou apenas por conveniência de tributação, em PROPRIETÁRIO) Quer porque constam do processo elementos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida (em particular, os elementos registrais e matriciais que não lhe atribuem a qualidade de PROPRIETÁRIO - antes e apenas uma concessão e um direito de superfície -, ainda que o acórdão tenha presumido exactamente o contrário, que esses factos ou elementos de prova, só por si, são motivo bastante para a existência de tal qualidade, ser PROPRIETÁRIO) Quer, ainda pela existência de uma contradição insanável na conclusão do acórdão, como elemento fundamental do processo, que, só por si, deve ser fundamento para a sua reforma, ou seja: Pretende manter, ipso facto, a tributação correspondente à liquidação impugnada, ainda que lhe altere a natureza jurídica do vínculo da R. sobre as construções em questão. Pelo que se justifica plenamente, ainda que subsidiariamente, a REFORMA do acórdão recorrido, por força do que dispõem, em particular, o art. 669° /2 do CPC , ex vi do art. 2° /e do CPPT . Termina pedindo que seja dado provimento à arguição das nulidades de que sofre o acórdão, por omissão de pronúncia, ou, subsidiariamente, deve ser objecto de reforma, com todas as consequências legais, nomeadamente consignando o vencimento do recurso oportunamente formulado. Notificada, a Fazenda Pública veio, em síntese, alegar que deve ser indeferido o pedido de reforma do Acórdão. Colhidos os Vistos legais, os autos vêm à conferência, para decisão. 5.1. Do invocado erro material: A recorrente invoca, desde logo, que o acórdão padece de erro material quando refere no "Relatório" que a impugnação foi deduzida “contra as liquidações de IMI dos anos de 2007” e quando, no ponto 5.2., volta a referir “As liquidações respeitam...”, sendo que, de facto, apenas está em causa a 1ª prestação do IMI, relativa ao ano de 2007, portanto, correspondente a uma única liquidação de imposto e não a várias. E, na verdade, verifica-se tal erro material. Erro material é o mero erro de escrita, susceptível de rectificação, tal como se prevê no art. 249º do CCivil: «O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta». E como escreve Castro Mendes (Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, ed. AAFDL, Lisboa, 1979, p. 135), o erro na declaração erro-obstáculo ou erro obstativo verifica-se em todos os casos em que inintencionalmente a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor, existente mas de sentido diverso. É o que, claramente, se verifica neste caso, um lapsus calami (erro material ou erro mecânico), porquanto é inequívoco, nos termos da própria decisão, nomeadamente do Probatório ali constante [cfr. respectivas als. i) e j)], «Em 13 de Março de 2008, a administração tributária procedeu à liquidação de IMI relativa ao ano de 2007 e respeitante ao prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 2553 supra referido, conforme consta da demonstração de fls. 26 e cujo teor aqui se dá por reproduzido», sendo que «O prazo para pagamento voluntário da primeira prestação das quantias liquidadas terminou em 30 de Abril de Janeiro de 2008», que se pretendia dizer liquidação de IMI do ano de 2007. É que, como é sabido, embora o IMI possa ser pago em duas prestações, caso se verifiquem as condições previstas no art. 120º do CIMI, não deixa de ser liquidado anualmente (art. 113º do mesmo CIMI). E, aliás, nos arts. 1º e 2º da PI da impugnação a recorrente é explícita na alegação de que foi notificada da liquidação para o ano de 2007, no montante total de imposto de 48.099,00 Euros, tendo sido processado o documento 2007 346480803, pelo montante de 24.049,50 Euros, correspondente apenas à 1ª prestação. Assim, apesar de no acórdão reclamado se referir, efectivamente (no segmento inicial do Relatório) que a impugnação foi deduzida “contra as liquidações de IMI dos anos de 2007” (no Ponto 5.2. da Fundamentação) e que «As liquidações respeitam, como se refere na sentença, a um prédio urbano …», trata-se de uma referência à expressão plural «liquidações» (em vez de «liquidação»), porventura devido à utilização também constante do Ponto 2.4 da sentença [«As liquidações que aqui se discutem reportam-se a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)]», mas que, como se disse, se traduz num erro material que, por ser apenas susceptível de rectificação, aqui se rectifica, em conformidade com o exposto, nos termos do também disposto no nº 1 do art. 667º e no art. 716º, ambos do CPCivil. 5.2. Das invocadas nulidades do acórdão: Diz a recorrente que ocorre nulidade por falta ou omissão de pronúncia, porque o tribunal não conheceu de todas as questões suscitadas no recurso, tão pouco fundamentou a sua decisão. Vejamos. 5.2.1. Prevista no art. 125º do CPPT e na al. d) do art. 668º do CPC , a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando constante do nº 2 do art. 660º do CPC , segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Por isso, só existe omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, dado que lhe incumbe o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras, nos termos do disposto no citado nº 2 do art. 660° do CPC , ex vi do art. 2° al. f) do CPPT . No caso, a sentença, considerando que a questão a decidir no âmbito da impugnação judicial aqui em causa era «a de saber se a impugnante é sujeito passivo do imposto liquidado», veio a concluir afirmativamente, por ter entendido que a impugnante não se caracteriza como superficiária estrita mas, antes, e enquanto subconcessionária de um terreno do domínio público hídrico, como titular de um direito enquadrável no conceito amplo de direito de superfície. E, com esta fundamentação e porque considerou que a norma de incidência contida no nº 2 do art. 8º do CIMI abrange não só o titular do direito de superfície em sentido estrito (enquanto direito real com a configuração que lhe é conferida pelo normativo do art. 1524° do Código Civil ), mas, também, todas as situações em que alguém é titular de um direito de conteúdo idêntico ao direito de superfície (do ponto de vista do aproveitamento económico do prédio), mesmo que esse direito não assuma a natureza de direito real e consista num mero direito pessoal de gozo ou na faculdade de construir ou manter uma obra em terreno alheio, a sentença concluiu pela legalidade da liquidação. No recurso interposto desta decisão, a recorrente invocou: A nulidade da sentença, por oposição entre os factos e a decisão (Conclusões 460 a 466); Ilegalidade e inconstitucionalidade, por a sentença ter feito integração analógica das normas de incidência, ou seja, do conteúdo do nº 2 do art. 8º do CIMI, por só mediante essa integração analógica ser possível admitir que a atribuição de um uso privativo de uma parcela do domínio público hídrico (parcela de terreno) possa transformar ou fazer equivaler aquela qualidade a um qualquer superficiário - Conclusões 467 a 468; Ilegalidade e inconstitucionalidade por a sentença recorrer a nova integração analógica das normas de incidência, mas agora do conteúdo do nº 1 do mesmo art. 8º do CIMI, por só mediante essa analogia ser possível admitir a atribuição de um uso privativo de uma parcela do domínio público hídrico (parcela de terreno), ainda que autorizada a implantar instalações por período determinado de tempo, possa transformar ou fazer equivaler aquela qualidade (direito de uso privativo) a um qualquer proprietário - Conclusões 469 a 471); Erro de julgamento por errada interpretação do conteúdo dos arts. 11º , nº 3 da LGT e 8º, nºs. 1 e 2 do CIMI, dado que a «substância económica dos factos tributários» não pode ser o primeiro argumento para a interpretação das normas tributárias (Conclusões 472 a 479); Erro de julgamento por errada interpretação do disposto nos arts. 1º e 2° do CIMI, 9° nºs. 1 e 2 e 202° nº 2 do Código Civil , 84° da CRP e art. 11° , nºs. 1 e 2 da LGT (Conclusões 480 e 481), por a sentença não entender que a recorrente não preenche os pressupostos objectivos de incidência, dado que não detém qualquer património em termos de poder computar-se o valor patrimonial que corresponda ao conceito de prédio e, assim, não se verificarem os pressupostos dos arts. 1º e 2º do CIMI; Ilegalidade e erro de julgamento por a sentença não reconhecer a inconstitucionalidade da interpretação de que a tributação consignada no IMI para os direitos reais menores, nomeadamente quanto ao direito de superfície, é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva e da propriedade privada, constantes dos arts. 13º, nº 2, 104º, nº 3 e 62º, nº 2 da CRP (Conclusões 482 a 485). 5.2.2. Agora, em sede da presente reclamação, a recorrente sustenta que o acórdão incorre em nulidade por omissão de pronúncia, por não ter conhecido: da inconstitucionalidade do recurso à analogia quanto à existência de um direito de propriedade na esfera da R, ou seja, poder ser proprietário das instalações em questão (art. 8°/1 do CIMI), v.g. artigos 236 a 300. 358 a 361, 455 a 457 e 469 a 470 das Alegações de recurso, pois não parece manifestamente suficiente que se diga apenas “(...) Julgamos que, independentemente da questão de saber se estamos aqui perante uma interpretação que entre no domínio da integração analógica (proibida por lei) ou se contem, ainda, no âmbito da interpretação extensiva (que não é proibida pela LGT), a situação dos autos não se resolve mediante o recurso a essa elaboração jurídica", sendo que o que transparece do acórdão é que a elaboração jurídica utilizada foi mesmo essa (ilegalidade e inconstitucionalidade do recurso à analogia), isto é, usou-a o acórdão para negar, em absoluto, que a R. possa ter a propriedade do terreno; para negar, também em absoluto, que a R. possa ser vista como superficiário, v.g. Ponto 5.4.1. do douto Acórdão, em termos conclusivos, mas mais explicitamente na análise que faz no ponto 5.3. do mesmo, e que fundamenta aquela conclusão. da inconstitucionalidade do recurso à analogia quanto à tributação dos direitos reais menores, no âmbito do IMI (art. 8°/2 do CIMI), v.g. artigos 426 a 449 e 482 a 485 das Alegações de recurso. da inexistência de um património na esfera jurídica da R., correspondente a prédios, que pudesse determinar a sua tributação em IMI (arts. 1° e 2° do CIMI), v.g. artigos 388 a 425 e 480 das Alegações de recurso. Ora, como se vê da leitura do acórdão reclamado, diz-se nele, que «não sendo a impugnante, nem podendo ser, titular de qualquer direito de superfície sobre a dita parcela de terreno, que integra o domínio público hídrico, e não podendo, igualmente, de acordo com as regras de interpretação das normas jurídicas tributárias, reconduzir-se o conceito de superficiário inserto no nº 2 do art. 8º do CIMI ao conceito de concessionário, não acompanhamos a fundamentação da sentença recorrida». Porém, acrescenta-se: «… também é certo que a dominialidade pública não obsta a que parcelas determinadas dos terrenos públicos sejam «destinados a usos privativos» (art. 17º do citado DL 468/71). Utilização privada essa que, atribuída mediante contrato administrativo, fica, como se disse, sujeita a um regime jurídico próprio, previsto no citado diploma legal e que é bem distinto do regime previsto no Código Civil para o direito de superfície. Ora, de acordo com tal regime, as concessões, enquanto se mantiverem, conferem aos seus titulares «o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites consignados no respectivo título constitutivo, das parcelas dominiais a que respeitam», abrangendo poderes tais como os de «construção, transformação ou extracção» (art. 20º) e caso a utilização permitida envolver a realização de obras ou alterações, o direito do uso privativo abrange poderes de construção, transformação ou extracção, conforme os casos, «entendendo-se que tanto as construções efectuadas como as instalações desmontáveis se mantêm na propriedade do titular da licença ou da concessão até expirar o respectivo prazo» (nº 2 do art. 21º, com sublinhado nosso), podendo mesmo, embora com autorização da entidade que conferiu a concessão, transmitir para outrem essas construções ou hipotecá-las (art. 25º), tendo direito, em caso de rescisão da concessão, a uma indemnização equivalente ao custo das obras realizadas e das instalações fixas que ainda não possa estar amortizado (nº 2 do art. 28º) e sendo que uma vez expirado esse o prazo «as obras executadas e as instalações fixas revertem gratuitamente para o Estado» (art. 21º e 26º, todos do citado DL). Ou seja, em termos de conteúdo do direito de uso privativo, o direito do concessionário sobre os edifícios ou prédios que tenha construído na área afectada ao seu uso privativo é, nos termos da lei, um verdadeiro direito de propriedade. E, assim sendo, adquirindo o concessionário ou subconcessionário o estatuto de proprietário das construções que edificou no exercício do direito de uso privativo do terreno do domínio público, as quais são objecto de descrição autónoma tanto no registo predial como na matriz predial, como prédios urbanos, torna-se inquestionável que ele é o sujeito passivo de IMI, nos termos do nº 1 do art. 8º do Código do IMI, segundo o qual «O imposto é devido pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar», não havendo qualquer interpretação extensiva ou aplicação analógica do preceito (só ocorre interpretação extensiva quando a solução para uma determinada hipótese não está contida no texto da lei mas é abrangida pelo seu espírito e só ocorre integração analógica quando a solução de determinada hipótese não se encontra nem na letra nem no espírito da norma) nem, consequentemente se verificando as invocadas inconstitucionalidades. Em conclusão, a sentença recorrida é de confirmar, com a presente fundamentação, pelo que improcedem as Conclusões do recurso.» Ora, daqui resulta, salvo o devido respeito, que o acórdão apreciou concreta e expressamente as invocadas inconstitucionalidades, exarando que elas não se verificam, precisamente por se ter concluído que, face ao regime estabelecido no DL 468/71, tendo a recorrente (concessionário ou subconcessionário) adquirido o estatuto de proprietário das construções que edificou no exercício do direito de uso privativo do terreno do domínio público, as quais são objecto de descrição autónoma tanto no registo predial como na matriz predial, como prédios urbanos, torna-se inquestionável que ela é o sujeito passivo de IMI, nos termos do nº 1 do art. 8º do Código do IMI. Ou seja, não é através do recurso a qualquer integração analógica do normativo em causa (art. 8º do CIMI) que se há-de concluir que a recorrente é sujeito passivo do imposto. Aliás, tendo o acórdão concluído pela não verificação de integração analógica, o conhecimento das alegadas inconstitucionalidades sempre ficaria necessariamente prejudicado em face da solução dada ao litígio. E, implícita e necessariamente, esta conclusão do acórdão, também contém a apreciação da alegada inexistência de um património na esfera jurídica da R., correspondente a prédios, que pudesse determinar a tributação da recorrente em IMI (arts. 1° e 2° do CIMI), pois que aquela conclusão assenta, além do mais, também na consideração de que a recorrente adquiriu o dito estatuto de proprietária das construções que edificou no exercício do direito de uso privativo do terreno do domínio público. Ou seja, a questão de saber se a invocada ilegalidade da liquidação, por alegadamente a recorrente não ser sujeito passivo do imposto, foi expressamente apreciada pelo Tribunal. Constitui, aliás, jurisprudência pacífica e reiterada, que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões, sendo que, como ensina o Prof. Alberto dos Reis (cfr. Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, pág. 143), «Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão». Assim, e porque o conceito de «questões» não se confunde com o de «argumentos» ou «razões», havia apenas a obrigação de conhecer das questões suscitadas pela Recorrente, mas não já de refutar todos os argumentos que ela aduziu em prol da pretendida procedência dessas questões, pois que o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, do mesmo modo que não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos. É claro que isto não significa que a decisão não possa padecer de erro de julgamento por não ter atendido ou ponderado a argumentação apresentada pela parte. Todavia, essa é uma outra questão que, podendo eventualmente contender com o mérito da decisão, não contenderá com os vícios formais da mesma decisão. Em suma, não se vê, salvo o devido respeito, que o acórdão tenha omitido a pronúncia sobre as questões ora invocadas, não ocorrendo, portanto, a respectiva nulidade do mesmo. Quanto ao pedido de reforma do acórdão. Diz a recorrente que o acórdão reclamado deve ser reformado por padecer de diversos lapsos, a saber: Porque, perante o que consta do seu Ponto 5.4.2. se concebe um proprietário onde só existe, só pode existir até por imposição e restrição legal, um subconcessionário, sendo que as referidas construções não estão inscritas na matriz predial, em nome da R. a título de proprietário, mas tão somente a título de superficiário e foi nessa pretensa qualidade que foi tributada, aliás, como resulta certamente dos documentos juntos aos autos por via do processo administrativo (PA) e sendo que as referidas construções não estão também inscritas no registo predial, em nome da R., seja a título de proprietário, seja sequer a título de superficiário, mas antes o que se mostra registado é apenas uma concessão (também registralmente exigível, nos termos da lei do registo), como resulta certamente dos documentos juntos aos autos, em particular a certidão do respectivo registo. Ora, o acórdão usa tais inscrições para tentar reforçar ou acrescer a fundamentação da sua opção, isto é, para considerar a R. como proprietário das ditas instalações, quando é certo que tal não se verifica em nenhum dos referidos registos, pois, em nenhum deles consta qualquer registo nessa pretensa qualidade. Porque o acórdão não vislumbra a natureza jurídica do direito de propriedade, tal como se encontra exarado nos art. 1302°, ss, do C. Civil, e, por inerência, no art. 8° /1 do CIMI, por força do que dispõe o art. 11 /2 da LGT , pois que para afastar a caracterização da posição jurídica da R. como podendo ser um superficiário, de uma assentada e apenas porque considerou a R. como proprietário, porque uma norma legal fala de “propriedade”, mas que não pode ser o direito de propriedade em causa na questão, ou seja, aquele a que o art. 8°/1 do CIMI faz referência, por remissão implícita para os 1302°, ss do C. Civil, e com manifestos lapsos, como se referiu supra, o acórdão pretendeu, assim, “arrumar” o assunto ou a questão (já vimos que omitiu a pronúncia quanto a outras questões), ainda que, na sua essência, tenha procedido exactamente da mesma forma como o fez a sentença que acabou condenando. Isto é, para se admitir a existência de um proprietário, para efeitos de IMI (art. 8°/1), tem que se admitir a existência no património de alguém de um direito de propriedade, nos termos consignados nos arts. 1302° ss do C. Civil, ou, caso contrário, qualquer outra situação fáctica - mormente a existência de um subconcessionario do domínio público hídrico, ainda que com autorização para usar, de modo privativo, instalações nele implantadas - só pode ser tributada com ajuda de uma interpretação da lei (arts. 1°, 2° e 8.°/1, do CIMI) que se arrogue, sem margem para dúvidas, do recurso à analogia. Porém, como o próprio acórdão refere, v.g. ponto 5.4.1., penúltimo parágrafo, uma tal forma de interpretação não é admissível em matéria de incidência tributária. c) Pela circunstância de que afirmando o acórdão que: “Em conclusão, a sentença recorrida é de confirmar”, ainda que recusando à R. a qualidade jurídica de superficiário, e ainda que “com a presente fundamentação”, ou seja, atribuindo-lhe agora uma qualidade jurídica (como sujeito passivo do IMI) diferente, isto é, passando a ser proprietário, mesmo assim pretende-se, também e apesar disso, manter a tributação nos exactos termos em que a R. foi antes tributada (como superficiário) e de apresentou a oportuna Impugnação e consequente Recurso. Por isso, entende a R. que parece razoável admitir que o acórdão padece de manifestos lapsos (v.g. art. 669° /2 do CPC ): Quer porque erra na “qualificação jurídica dos factos”, (isto é, um subconcessionário do domínio publico hídrico, ainda que autorização para usar, de modo privativo, instalações nele implantadas, não se converte, ipso facto ou apenas por conveniência de tributação, em proprietário); Quer porque constam do processo elementos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida (em particular, os elementos registrais e matriciais que não lhe atribuem a qualidade de proprietário - antes e apenas uma concessão e um direito de superfície -, ainda que o acórdão tenha presumido exactamente o contrário, que esses factos ou elementos de prova, só por si, são motivo bastante para a existência de tal qualidade, ser proprietário); Quer, ainda pela existência de uma contradição insanável na conclusão do acórdão, como elemento fundamental do processo, que, só por si, deve ser fundamento para a sua reforma, ou seja: pretende manter, ipso facto, a tributação correspondente à liquidação impugnada, ainda que lhe altere a natureza jurídica do vínculo da R. sobre as construções em questão. Pelo que se justifica plenamente, ainda que subsidiariamente, a reforma do acórdão recorrido, por força do que dispõem, em particular, o art. 669° /2 do CPC , ex vi do art. 2° /e do CPPT . Vejamos. 5.3.2. O nº 2 do art. 669º do CPC dispõe o seguinte: «2. É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.» Como é sabido, o lapso do juiz na aplicação do direito, a que se refere o nº 2 deste art. 669º do CPC , não é um erro de julgamento, caso em que se quis, embora mal, aquilo que realmente ficou consignado, mas um lapso, caso em que ficou consignado aquilo que não se queria (cfr. ac. do STJ, de 6/7/2005, 04B4522.dgsi.net). Ou, nas palavras do Prof. Lebre de Freitas (CPC, anotado Vol. II, 2001, pag. 674) «É o caso quando o juiz aplique uma norma revogada, omita aplicar norma existente, qualifique os factos com ofensa de conceitos ou princípios elementares de direito, não repare que está feita a prova documental de certo facto ou de outro modo incorra em erro grosseiro que determine a decisão por ele tomada. A expressão “lapso manifesto” não tem, no nº 2, o mesmo alcance que no art. 667º (“inexactidões devidas a (...) lapso manifesto”): não se trata já de erros revelados pelo próprio contexto da sentença ou de peças do processo para que ela remete, nem de omissões sem consequência no conteúdo da decisão, mas de erro revelado por recurso a elementos que lhe são exteriores.» Ora, salvo o devido respeito, não parece, pelas razões já supra aludidas quando se apreciou a também invocada nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, que tenha ocorrido qualquer lapso manifesto, nem na determinação da norma aplicável, nem na qualificação jurídica dos factos. Com efeito, a sentença considerou, face aos factos que especificou como provados, que «Estando em causa a tributação de um prédio urbano constituído por um edifício que é propriedade privada da impugnante implantado num terreno do qual a mesma é superficiária, não se vislumbra razão para considerar que a mesma não se encontra sujeita a IMI, nos termos previstos no art. 8°, n°s. 1 e 2 do respectivo Código.» Por sua vez, o acórdão reclamado veio a discordar de tal enquadramento feito pela sentença, e concluiu que «os contratos de concessão de uso privativo do domínio hídrico por particulares não conferem a estes o estatuto de superficiários (direito real típico previsto no art. 1524° e sgts. do C Civil), estando os respectivos concessionários sujeitos a um regime jurídico autónomo e diferenciado daquele a que está sujeito o superficiário (embora os respectivos regimes possam ter algumas semelhanças em determinados aspectos). Pelo que, não sendo a impugnante, nem podendo ser, titular de qualquer direito de superfície sobre a dita parcela de terreno, que integra o domínio público hídrico, e não podendo, igualmente, de acordo com as regras de interpretação das normas jurídicas tributárias, reconduzir-se o conceito de superficiário inserto no n° 2 do art. 8° do CIMI ao conceito de concessionário, não acompanhamos a fundamentação da sentença recorrida». Mas, com assento nos mesmos factos e embora com fundamentação de direito diversa da que consta da sentença, o acórdão veio, contudo, a confirmar a decisão recorrida, por, como supra se disse, ter concluído que, face ao regime estabelecido no DL 468/71, tendo a recorrente (concessionário ou subconcessionário) adquirido o estatuto de proprietário das construções que edificou no exercício do direito de uso privativo do terreno do domínio público, as quais são objecto de descrição autónoma tanto no registo predial como na matriz predial, como prédios urbanos, torna-se inquestionável que ela é o sujeito passivo de IMI, nos termos do nº 1 do art. 8º do Código do IMI, não sendo através do recurso a qualquer integração analógica do normativo em causa (art. 8º do CIMI) que se há-de concluir que a recorrente é sujeito passivo do imposto. Ou seja, sustentou-se que o detentor com exclusividade privada de edifício construído em terreno do domínio público hídrico concessionado é, durante o prazo da concessão, proprietário do edifício, sendo, nessa medida, sujeito passivo do IMI liquidado aqui questionado. Verifica-se, pois, que, perante a mesma factualidade, o acórdão, fazendo, embora, uma qualificação jurídica diversa, chega à mesma conclusão: a de que se verificam os pressupostos contidos na norma de incidência e, por isso, não ocorre a ilegalidade da liquidação impugnada. Não há, assim, lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos que possa ser enquadrável na al. a) do nº 2 do citado art. 669º do CPC , nem qualquer contradição insanável nesta conclusão do acórdão reclamado. E também não vê que os elementos registrais e matriciais juntos pela recorrente ou os elementos constantes do PA impliquem, só por si, decisão diversa. Na verdade, o acórdão, embora não o refira expressamente, não ignorou [face até ao teor das als. e), f) e h) do Probatório] que os elementos registrais e matriciais não atribuem à recorrente a qualidade de proprietário. O que ali se diz é que «em termos de conteúdo do direito de uso privativo, o direito do concessionário sobre os edifícios ou prédios que tenha construído na área afectada ao seu uso privativo é, nos termos da lei, um verdadeiro direito de propriedade. E, assim sendo, adquirindo o concessionário ou subconcessionário o estatuto de proprietário das construções que edificou no exercício do direito de uso privativo do terreno do domínio público, as quais são objecto de descrição autónoma tanto no registo predial como na matriz predial, como prédios urbanos…». Em suma, há que concluir que não se verificam os pressupostos, previstos no nº 2 do art. 669º do CPC , para a pretendida reforma do acórdão. DECISÃO Nestes termos acorda-se em: Deferir o pedido de rectificação do erro material constante do acórdão e, em consequência, visto o disposto no nº 1 do art. 667º e no art. 716º, ambos do CPCivil, onde ali se diz (no segmento inicial do Relatório) que a impugnação foi deduzida «contra as liquidações de IMI dos anos de 2007» e (no Ponto 5.2. da Fundamentação) que «As liquidações respeitam, como se refere na sentença, a um prédio urbano …», deve passar a constar «contra a liquidação de IMI do ano de 2007» e «A liquidação respeita, como se refere na sentença, a um prédio urbano …». Indeferir a arguição de nulidades constante do requerimento de fls. 298 e sgts., bem como o pedido de reforma do acórdão também ali formulado. Custas do incidente, pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Lisboa, 20 de Outubro de 2010. – Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Neto – Jorge Lino (sem prejuízo do voto de vencido lavrado no acórdão reclamado).