III. Fundamentos de Facto
Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório elaborado.
IVRazões de Direito
- do indevido indeferimento liminar da providência requerida
Alega a Recorrente que a declaração de insolvência da Requerida não obsta ao procedimento cautelar destinado à restituição do veículo que permanece na sua propriedade, não integrando a massa insolvente, não se aplicando o art.º 88.º n.º 1 do CIRE, pelo que está legitimada a lançar mão do mecanismo previsto no art.º 15.º do DL n.º 54/75 de 12 de fevereiro por dispor de reserva de propriedade a seu favor.
O art.º 15.º do DL 54/75 de 12 de fevereiro, ao abrigo do qual a Requerente vem intentar a presente providência, estabelece:
“1. Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respetivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula.
2 - O requerente expõe na petição o fundamento do pedido e indica a providência requerida.
3 - A prova é oferecida com a petição referida no número anterior.”
De acordo com o disposto no art.º 16.º de tal diploma, o juiz determina a imediata apreensão do veículo, uma vez provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente.
Importa ainda ter em conta o art.º 18.º do DL 54/75 que no seu n.º 1 dispõe: “Dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil, conforme haja ou não lugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor ação de resolução do contrato de alienação”.
Deste regime legal decorre que são requisitos necessários ao decretamento da providência a existência de um contrato de alienação de veículo automóvel em que tenha sido convencionada a reserva de propriedade a favor do titular do registo e o incumprimento das obrigações assumidas pelo adquirente em tal contrato que tenham determinado a constituição da reserva da propriedade.
Considera-se, tal como tem vindo a pronunciar-se a larga maioria da nossa jurisprudência que a cláusula de reserva de propriedade registada a favor de terceiro que não o alienante do bem, não é válida, designadamente quando constituída a favor de entidades financeiras.
Senão vejamos.
A reserva da propriedade vem expressamente prevista no art.º 409.º do C.Civil que estabelece no seu n.º 1: “Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.”
A convenção de reserva de propriedade tem o seu domínio de aplicação preferencial no âmbito do contrato de venda a prestações, sendo que ao estipularem tal cláusula, as partes relegam para momento posterior a transferência da propriedade do bem alienado, com a finalidade de garantir o direito de crédito do alienante devido ao deferimento do pagamento da totalidade do preço pelo adquirente.
É o proprietário do bem que se encontra em condições de reservar para si o direito de propriedade sobre o bem que aliena, enquanto não se encontrar pago o seu preço, pelo que não sendo a entidade financeira titular de um direito de propriedade sobre o bem alienado, entende-se que não pode reservar para si um direito real de que não é titular e que nunca integrou a sua esfera jurídica, não visando o contrato de mútuo a alienação de qualquer bem – neste sentido pronuncia-se, designadamente, Gravato de Morais, in Contratos de Crédito ao Consumo, pág. 304.
Sufraga-se o entendimento de que a cláusula de reserva de propriedade é cativa dos contratos de alienação, o que em nada prejudica a entidade mutuante que não deixa de ter ao seu dispor um conjunto de garantias de que pode fazer uso, incluindo garantias que pode fazer incidir sobre o bem a que se destina o financiamento, inclusivamente optando pela constituição de uma hipoteca sobre o bem, caso em que sempre poderia lançar mão da providência a que alude o art.º 15.º do DL 54/75 de 12 de fevereiro.
Não se vê também como é que a entidade mutuante, que não é adquirente, pode vir a cumprir o disposto no art.º 18.º do diploma em questão, procedimento necessário à posterior entrega do veículo no âmbito, resolvendo um contrato de alienação em que não foi parte.
O Acórdão do TRL de 07-12-2023 no proc. 883/23.7T8OER-A.L1-2 in www.dgsi.pt com abundante citação de jurisprudência para o qual se remete, refere a dada altura, em abono do que se considera ser o melhor entendimento: “Assim, e desde logo, surpreende-se a limitação da aplicação do procedimento cautelar a que respeita o art.º 15º do D.L. 54/75, de 12/2, aos casos em que assista ao titular do registo da reserva de propriedade legitimidade substantiva para intentar a acção de resolução do contrato de compra e venda, nos termos da segunda parte do nº 1 do art.º 18º do diploma em questão. O que significa que a entidade que financiou o pagamento do preço pelo comprador/mutuário não poderá assumir-se como titular do direito a obter a resolução do contrato de compra e venda, porque a consequência da afirmação judicial desse direito seria a aquisição do direito de propriedade reservado, por uma das formas que não está imperativamente prevista na lei. Do mesmo modo, resulta do nº 1 do art.º 409º do Código Civil que a reserva de propriedade se assume como uma garantia a favor do proprietário alienante, no sentido de condicionar a transmissão do seu direito de propriedade sobre a coisa vendida ao cumprimento integral das obrigações assumidas pelo adquirente no âmbito do contrato de alienação, designadamente a obrigação correspectiva de pagamento do preço. Pelo que nos casos em que inexistem quaisquer obrigações do adquirente para com o alienante, e desde logo a obrigação de pagamento do preço, extinta pelo cumprimento, igualmente se extingue o direito correspondente à reserva de propriedade. E, nessa medida, qualquer convenção no sentido da transmissão do direito em questão a um terceiro revela-se nula, nos termos do nº 1 do art.º 280º do Código Civil, porque se reporta a um objecto legalmente impossível. Do mesmo modo, reportando-se o procedimento cautelar em questão também a situações de créditos hipotecários vencidos e não pagos, e não apenas aos casos de incumprimento de obrigações que originaram a reserva de propriedade, nos termos do art.º 409º, nº 1, do Código Civil, não se pode falar de qualquer circunstância que conduza à desprotecção das entidades financiadoras dos compradores de veículos sujeitos a registo (que seja estranha às mesmas e com a qual não podiam ter contado, ao tempo da concessão do crédito), na medida em que a própria lei prevê para essas entidades financiadoras (e já o prevê desde 1975) o mesmo tipo de protecção que prevê para o vendedor, no caso do clássico contrato de compra e venda a prestações, e bastando que seja (ou tivesse sido) constituída hipoteca sobre o veículo sujeito a registo, tal e qual como sucede no caso dos bens imóveis. E, assim, qualquer interpretação do art.º 15º do D.L. 54/72, de 12/2, tem de se conter dentro do espírito do sistema, ainda que considerado segundo as condições específicas do tempo em que o regime legal em causa é aplicado, não sendo admissível a invocada interpretação actualista, que o art.º 9º do Código Civil não autoriza.”
Também não encontra acolhimento legal o defendido pela Recorrente, no sentido de que a reserva de propriedade do veículo a seu favor resulta de uma sub-rogação do alienante a favor do mutuante, nos direitos que para aquele emergem do contrato de compra e venda.
A sub-rogação pelo credor só pode incidir sobre os direitos de crédito existentes até ao cumprimento da obrigação, como decorre do disposto no art.º 589.º do C.Civil, não se vendo que direitos de crédito é que ainda subsistem na esfera jurídica do alienante que recebeu o preço total da venda do veículo que o mesmo pudesse transmitir ao mutuário, não existindo também nesse caso fundamento válido constituir uma reserva de propriedade sobre o bem, em garantia de crédito já satisfeito.
Os direitos reais, designadamente o direito de propriedade, apenas pode ser adquirido ou transmitido pelas vias previstas no art.º 1316.º C.Civil, não sendo suscetível de sub-rogação, nos termos do art.º 588.º do C.Civil – neste sentido vd. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, II Vol., pág. 285.
No caso, a Requerente não alegou sequer que adquiriu a propriedade do veículo por qualquer uma daquelas vias, mas tão só que lhe foi transmitida a reserva de propriedade do mesmo o que, a nosso ver não pode andar “desligado” do direito de propriedade, sendo este o direito real que pode fundamentar a providência do art.º 15.º do DL 54/72 com a entrega provisória ou definitiva do veículo ao seu dono.
Por outro lado, tendo o comprador realizado o pagamento do preço do bem, que foi recebido pelo alienante no momento da celebração do contrato, carece de justificação válida a estipulação de uma cláusula de reserva de propriedade a seu favor que pudesse vir a transmitir ao mutuante, não fazendo sentido a constituição de uma garantia de suporte a um crédito do alienante que já não existe.
No recente Acórdão do TRL de 26-05-2025 no proc. 1489/25.0T8OER-A.L1-7 in www.dgsi.pt refere-se com toda a pertinência: “A reserva de propriedade seria assim um direito real de garantia que se desligaria do contrato de alienação e “seguiria” o bem. Mas tal redundaria em violação da tipicidade que o artigo 1306.º, do CC, impõe face ao que o artigo 409.º estatui. Refere o STJ em Acórdão de 9 de Outubro de 2008 proferido no processo 3965/07 (uniformização de questão diversa) (Rel. Paulo Sá): «apesar da sua função de garantia de cumprimento de uma obrigação pecuniária, não assume a reserva de propriedade a estrutura de garantia real de cumprimento obrigacional, além do mais, por não fazer parte do respectivo elenco típico (art.º 1306.º, n.º 1, do CC)». De tudo concluímos que o evento a que alude a parte final do artigo 409.º, n.º 1, do CC, não pode exorbitar do âmbito do contrato de alienação. Assim, visto o disposto no artigo 409º, nº 1, do Código Civil, a reserva de propriedade apenas pode ocorrer por parte do alienante da mesma propriedade. Quer se opte por uma natureza de condição resolutiva ou suspensiva da reserva, parece iniludível que ela apenas possa ocorrer a favor do alienante. Esta natureza da reserva da propriedade não pode ser iludida por um mero acto de registo de um acordo que não detenha aquelas necessárias características (pareceria, aliás, que o titular activo da reserva de propriedade apenas poderia ser o titular da inscrição de aquisição imediatamente anterior, sendo sujeito passivo o que dele adquiriu, sem o que se afigura algo distorcido o princípio do trato sucessivo). Caso contrário, as consequências seriam as de se reservar a propriedade quem nunca a adquiriu e de resolver o contrato de alienação quem dele não foi parte. Ou, pior, admitir a resolução desse contrato pela resolução implícita do mútuo com ele conexo e alheio juridicamente à transmissão. Parece-nos que esta tese força a natureza dos institutos jurídicos fazendo-os envergar vestes a essa natureza desadequadas, sem que se veja nenhum especial interesse em que assim aconteça, vista a possibilidade de acautelar os interesses das financiadoras por outros modos mais adequados à garantia do crédito. Como considerar então a cedência da reserva pelo vendedor ao financiador? Cremos que apenas como inútil e nula. Inútil, porque estando cumpridas as obrigações do comprador enquanto parte do contrato de alienação a mesma extinguiu-se e não pode ser actuada. Nula, porque tal retira objecto à cedência, que se torna legalmente impossível preenchendo a previsão do artigo 280.º, do CC”.
Defende a Recorrente que deve fazer-se uma interpretação atualista da lei, só que, no caso, o direito de que a mesma se arroga titular não só não encontra acolhimento na lei, como não vai ao encontro da razão de ser e do fundamento de institutos como o da reserva de propriedade ou da sub-rogação. Como bem se refere no Acórdão do STJ de 02-10-2007 no proc. 07A2680 in www.dgsi.pt : “A interpretação actualista, também ela, tem de partir do texto da lei, só sendo legítimo estender o seu campo de aplicação, se dela resultar um desfecho que se compagine com o sistema jurídico enquanto unidade e o resultado interpretativo não afrontar o regime jurídico dos institutos com que contende, sob pena de, a coberto de uma interpretação postulada pela essoutra realidade social que a convoca, se tornar arbitrária a interpretação da lei, ferindo, assim, a certeza e a segurança jurídicas valores caros ao Direito.”
No caso dos autos a Requerente não se apresenta como a vendedora do veículo automóvel cuja apreensão requer, mas antes como a sua financiadora, como resulta aliás do contrato que junta aos autos, invocando a celebração de um contrato de mútuo e não de um contrato de alienação do veículo com o Requerido.
Alega que tem registada a seu favor a reserva de propriedade do veículo que lhe foi transmitida pelo vendedor, quando este recebeu o preço do bem alienado, carecendo por isso de fundamento a estipulação de uma cláusula de reserva de propriedade a favor do alienante como garantia de um direito de crédito ao pagamento do preço que já não existe.
Em razão do que se expôs, verifica-se que mesmo a resultarem provados todos os factos alegados no Requerimento inicial, sempre a providência de entrega do veículo requerida ao abrigo do art.º 15.º do DL 54/75 tem de improceder, por falta de um dos seus pressupostos necessários.
Não pode concluir-se que a Requerente é ou foi proprietária do veículo pelo facto de ter registado a reserva de propriedade do mesmo a seu favor e consequentemente que o veículo não integra a massa insolvente.
Assim sendo, ainda que por diferentes fundamentos, mantém-se o despacho recorrido que indeferiu liminarmente a providência requerida.
Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pela Requerente, mantendo-se a decisão recorrida que indeferiu liminarmente a providência, ainda que por diferentes fundamentos.
Custas pela Recorrente por ter ficado vencida – art.º 527.º n.º 1 e 2 CPC.
Notifique.
Lisboa, 22 de janeiro de 2026 Inês Moura (relatora)
João Severino (1º adjunto)
Ana Cristina Clemente (2ª adjunta)