O DIREITO
Estamos, no caso sub judice, perante um conflito de jurisdição negativo já que dois tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, declinam o poder de conhecer a mesma questão, decisões que já não são suscetíveis de recurso (cfr. nºs 1 e 3 do art.º 109° do CPC).
O Tribunal de Conflitos tem competência para dirimir os conflitos de jurisdição em que intervenham tribunais judiciais se, no outro polo, estiverem tribunais administrativos e fiscais.
Centremo-nos, então, na questão de saber qual a jurisdição competente para conhecer da matéria trazida a este Tribunal.
Nos termos do artigo 211.º, n.º 1, da CRP os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
No mesmo sentido o artigo 64.° do Novo Código de Processo Civil dispõe que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Dispõe o art. 1° do ETAF na redação anterior à dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro que "1- Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
2 - Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados.”
Veio, assim, reafirmar-se a cláusula geral estabelecida no artigo 212º n.º 3 da Constituição, que define a competência material dos Tribunais Administrativos, como dizendo respeito aos litígios emergentes das relações jurídico-administrativas.
A delimitação do poder jurisdicional atribuído aos tribunais administrativos faz-se, pois, segundo um critério material, ligado à natureza da questão a dirimir, tal como resulta deste preceito, nos termos do qual "compete aos tribunais administrativos... o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios das relações jurídicas administrativas. "
E, nos termos do art. 4° do ETAF, aprovado pela Lei n° 13/2003 de 19 de Fevereiro, e aqui aplicável, veio o legislador indicar exemplificativamente os litígios que se encontram incluídos no âmbito da jurisdição administrativa, assim como aqueles que dela se encontram excluídos. (neste sentido ver Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira in Código de Processo nos Tribunais Administrativos Volume I, Anotação XXIX, Almedina, pág. 59).
A questão será, pois, saber se está em causa uma situação integrável neste preceito e se serão competentes os tribunais administrativos ou se, antes, competirá à jurisdição comum tal conhecimento.
A competência dos tribunais determina-se, assim pelo pedido do A., não dependendo o seu conhecimento nem da legitimidade das partes nem da procedência da ação (ver Ac. S.T.A. de 12/6/90, AJ. nº 10/11; Ac. S.T.A. de 9/10/90, AJ. nº 12, pág.26; Ac. S.T.J. de 3/2/87, B.M.J. nº 364/591)
Diz M. de Andrade, (N.E. de Processo Civil, 1956, pag.92) que, a competência em razão da matéria atribuída aos tribunais, baseia-se na matéria da causa, no seu objeto, "encarado sob um ponto de vista qualitativo -o da natureza da relação substancial pleiteada."
Constitui jurisprudência pacífica que: "a competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a ação é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados" (vide Ac. do STJ, de 14.05.2009).
É, pois, a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada na petição inicial que teremos de encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento da presente ação.
Há, pois, que averiguar que tipo de relação está em causa atendendo que na determinação da competência em razão da matéria há que atender ao pedido e à causa de pedir formulados pelo autor.
Na petição inicial o pedido formulado pelo Autor é o do reconhecimento a seu favor do arrendamento das frações "A" e "B" do imóvel sito na Rua ……………., nº 55 e Rua ……………., nºs 30 e 30-A, em Oeiras, e, como consequência desse direito, o reconhecimento do direito de preferência nas vendas efetuadas no âmbito da execução fiscal a decorrer no âmbito dos processos de execução fiscal n° 2194200501038540 e aps. e nº 2194201201010247.
Assim, o que resulta dos termos da alegação é que o pedido principal é o reconhecimento do direito de preferência nas vendas efetuadas em execução fiscal, face a existência de um contrato de arrendamento.
A este propósito extrai-se do Acórdão deste Tribunal de Conflitos Proc. 033/14 de 23-10-2014:
"( .. .) Cumpre referir que a titularidade do direito de preferência de que se arrogam os autores é uma titularidade de direito civil - art. 1380º do CC -. E os autores serão titulares do direito de preferência - direito real de aquisição - se preencherem os pressupostos e os requisitos definidos na lei civil.
Nenhuma legislação de direito público lhes confere essa qualidade de preferentes, nem essa qualidade deriva de qualquer acto de império de qualquer autoridade administrativa do Estado.
Assim, toda e qualquer necessidade de prévia notificação dos titulares do direito de preferência tem a ver com a necessidade de respeito das disposições de direito civil, e não de direito público - neste sentido ver Ac. deste Tribunal dos Conflitos de 09-12-2010, processo 22/10.
Essa evidência retira-se, aliás, da forma como é formulado o pedido pelos autores: - ser reconhecido aos autores o direito de preferência; - ser declarada a ineficácia da alienação do imóvel.
À excepção da circunstância de a venda se ter efectuado no âmbito de uma execução fiscal, nada, nem nenhum elemento nos presentes autos, permite integrar a presente acção na jurisdição administrativa e fiscal.
Uma acção de preferência como a presente, prevista no art. 1380º do CC, é manifestamente o exercício de um direito real de aquisição, visando dar completude ao direito de propriedade do proprietário confinante.
E tem como objectivo primeiro a declaração da existência desse direito de preferência e como escopo ulterior a materialização e efectivação desse direito de preferência.
Aos autores, nesta acção, compete, provar que são proprietários de um prédio, que o mesmo confina com o prédio objecto da venda executiva, que o seu prédio tem uma área inferior à unidade de cultura.
Comprovados estes factos só a qualidade igualmente de preferente do adquirente ou outros factos modificativos, impeditivos ou extintivos poderão obstaculizar a procedência da acção.
Assim, as questões decidendas não emergem de qualquer relação jurídica administrativa, sendo que a circunstância de o prédio sobre o qual incide a suposta preferência ter sido vendido numa execução fiscal não confere qualquer autonomia dogmática susceptível de converter um pedido privatístico numa pretensão de carácter publicista.
Como se escreveu num Acórdão deste Tribunal dos Conflitos, de 27-01-2011, proc.014/09, em que se colocava uma questão idêntica - relacionada com o direito de preferência do arrendatário, preterido num ajuste directo que procedeu à adjudicação de fracções do Estado (e que por sua vez citava um outro acórdão deste mesmo tribunal - processo 22/10-), «a titularidade do direito de preferência de que se arrogam os autores é uma titularidade de direito civil, a sua condição de arrendatários conforme o direito civil. E os autores serão titulares do direito de preferência se preencherem os pressupostos, os requisitos definidos na lei civil.
Não é nenhuma lei de direito púbico que lhes confere essa qualidade, nem essa qualidade deriva de qualquer acto de império de qualquer autoridade administrativa do Estado, nomeadamente não resulta de qualquer acto da entidade que procedeu à venda em nome do Estado.
Assim, a prévia notificação dos titulares do direito de preferência tem a ver com a necessidade de respeito das disposições de direito civil, não de direito público. (…).
(...) E afinal nos autos, os autores não pretendem questionar mais nada que não seja o não terem podido exercer o seu direito de preferência, por isso que pedem que lhes seja reconhecida a qualidade de preferentes para os devidos efeitos. (…)».
Ante os pedidos formulados, conexionados com o direito e acção de preferência, previsto no artº. 1380.º do CC, é de concluir pela competência material dos tribunais comuns.
Caso houvesse necessidade de discutir, no âmbito dos presentes autos, qualquer vicissitude do processo de execução fiscal, a mesma sempre constituiria uma mera questão prejudicial a atender nos termos do art. 92.º, n.º 1, do CPC."
Neste mesmo sentido extrai-se do acórdão 14/09 de 27/1/2011:
"No caso em apreço, o que está em causa é a determinação do tribunal competente para conhecimento da acção em que o requerente, Autor, pretende lhe seja reconhecido o direito de preferência decorrente da sua qualidade de arrendatário da fracção do prédio vendido pelo Estado, através de ajuste directo.
Como se escreve no acórdão deste Tribunal de Conflitos proferido no Proc.º n.º 22/10, em que se colocava idêntica questão, relativamente a acção proposta por outros arrendatários do mesmo prédio relativamente às fracções de que eram arrendatários, "a titularidade do direito de preferência de que se arrogam os autores é uma titularidade de direito civil, a sua condição de arrendatários conforme o direito civil. E os autores serão titulares do direito de preferência se preencherem os pressupostos, os requisitos definidos na lei civil.
Não é nenhuma lei de direito público que lhes confere essa qualidade, nem essa qualidade deriva de qualquer acto de império de qualquer autoridade administrativa do Estado, nomeadamente não resulta de qualquer acto da entidade que procedeu à venda em nome do Estado.
Assim, a prévia notificação dos titulares do direito de preferência tem a ver com a necessidade de respeito das disposições de direito civil, não de direito público.
Por isso, e muito bem, o TAF de Almada ponderou quanto ao artigo 13º, n.º 6, do Despacho Normativo:
“A norma invocada, consubstancia, apenas, uma indicação para que a Administração, na venda de imóveis integrados na sua esfera de direito privado, tenha em conta os eventuais direitos de índole privada dos particulares, tal como qualquer particular, ao realizar uma venda, deve proceder, de acordo com as normas de direito civil que regulam a precedência na aquisição.
E, sendo uma norma meramente procedimental, que regula a actuação da esfera privada do Estado, tem por fim, não a regulação de uma relação jurídica administrativa com os particulares, eventualmente preferentes, que inexiste, mas, o de prevenir que o Estado venha a ser confrontado com eventual acção de preferência, nos termos civis, no âmbito de relação jurídica de direito privado, consubstanciada não em acto administrativo, mas no contrato de compra e venda de imóvel".
2.2.4. E afinal, nos autos, os autores não pretendem questionar mais nada que não seja o não terem podido exercer o seu direito de preferência, por isso que pedem que lhes seja reconhecida a qualidade de preferentes para os devidos efeitos.
Não está, por isso, em causa, ... , qualquer questão relativa à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos a procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público (artigo 4.º , n.º 1, e), do ETAF).
Insistindo, a norma do Despacho Normativo alegadamente não cumprida é completamente inócua para alterar o que está em discussão, um contrato de direito privado sem qualquer elemento integrante de relação jurídica administrativa.
E se fosse necessário mais, a natureza da matéria em apreciação no processo ficava bem patente nos próprios termos pelos quais o Tribunal da Comarca de Almada, 1.º Juízo Cível, sintetizou o pedido aí formulado: "a condenação dos Réus a reconhecer o direito dos AA a preferirem na compra das fracções autónomas."
Conclui-se, assim, pelas razões acabadas de transcrever, inteiramente transponíveis para o caso em apreço, que não havendo qualquer elemento que permita integrar a acção em causa na jurisdição administrativa e fiscal, são competentes os tribunais judiciais por força das disposições constitucionais e legais acima enunciadas - artigo 211.º, n.º 1, da Constituição da República, artigo 66º, do CPC, e artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro."
Por aderência ao supra exposto e apesar da existência de um contrato de arrendamento ser um pressuposto do alegado direito de preferência, não há dúvida que o pedido principal é o reconhecimento de um direito de preferência sendo a existência de um arrendamento o pressuposto da existência desse direito.
Cabe, pois aos tribunais comuns a competência material para conhecer de ação de preferência subsequente à venda judicial de imóvel no âmbito de processo de execução fiscal.
Em face de todo o exposto acordam os juízes do Tribunal dos Conflitos em julgar materialmente competente a jurisdição comum, ou seja, o Tribunal Judicial de Oeiras, para o conhecimento da ação.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Setembro de 2018. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – António Leones Dantas – Jorge Artur Madeira dos Santos – Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Joaquim Piçarra.