7. Vejamos a fundamentação da decisão recorrida:
8. “ As empresas de transporte de mercadorias, por se dedicarem de forma profissional a tal actividade, devem realizar o acondicionamento da carga por forma a que esta não caia na via pública.
9. Assim, se o sistema de fixação é o da amarração de cordas, o rebentamento de uma das cordas não pode ser, só por si, causal da queda dos toros de madeira. A possibilidade de rebentamento de uma corda não é facto que se encontra fora do alcance de previsão de quem tem por dever garantir que o transporte de carga se realize em condições de segurança.
10. Não se olvide que estamos perante uma empresa que procede ao transporte de toros de madeira, sendo conhecedora das estrada utilizadas pelas viaturas e das condições em que estas se encontram, pelo que se mostra exigível que esta acondicione a carga de forma que, falhando uma das cordas, outras cordas ou cabos sustentem a carga até chegar ao seu destino”.
11. Ora, a nosso ver, considerada a prova produzida segundo a qual os toros de madeira se foram soltando, (7,8 e 10) devido ao rebentamento da corda que os amarrava (14) e caíram na faixa de rodagem devido ao estremecimento produzido pelo rodar do veículo que levou à cedência da última estiva, a conclusão que se impõe não pode ser outra senão a de que a amarração da carga era deficiente.
12. Com efeito, as trepidações normais de um veículo não são causais do rebentamento de uma corda e só levaram a última estiva a ceder porque os toros já se encontravam soltos por força do rebentamento da corda (14).
13. Ora, em sede de culpa, não se duvida que os toros estavam amarrados de tal forma que o rebentamento de uma corda levou ao seu desprendimento: isso significa que a carga foi acondicionada com deficiência visto que, como muito pertinentemente se disse na decisão recorrida, impunha-se um acondicionamento tal que, falhando uma das cordas, outras cordas ou cabos deviam sustentar a carga até chegar ao seu destino.
14. Não é imprevisível o rebentamento de uma corda; precisamente por isso é que o acondicionamento deveria ser feito prevenindo uma tal possibilidade.
15. O rebentamento da corda foi espontâneo no sentido em que não teve origem num embate que atingisse o veículo ou num acto de delinquência, ou no facto de o veículo ter sofrido um solavanco fortíssimo provocado, por exemplo, pela existência de uma acentuada fenda no pavimento. Mas essa espontaneidade não é sinónimo de imprevisibilidade. Não existindo causa exterior que determinasse o rebentamento da corda, este dá-se obviamente em razão do acondicionamento da carga pela pressão exercida sobre o cordame conjugada com as trepidações do veículo.
16. Nestes autos ficou provada a causa que levou a mercadoria transportada a soltar-se.
17. Assim, a partir do conhecimento da causa, pode efectivamente concluir-se que a queda dos toros de madeira decorreu de deficiência do seu acondicionamento, fundamentando-se assim o direito de regresso da A. pois, conforme prescreve o artigo 19º,alínea d) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro a seguradora apenas tem direito de regresso contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude da queda de carga decorrente da deficiência do acondicionamento
18. O autor tem o ónus de provar que houve queda de carga e que tal queda decorreu de deficiência de acondicionamento (artigo 342º do Código Civil).
19. A prova da deficiência de acondicionamento pode obter-se por via directa, muito difícil de conseguir, pois, em princípio, quem fez o acondicionamento não admitirá que acondicionou mal nem dará normalmente indicação da relevante falta técnica em que haja incorrido, mas também se pode obter por presunção judicial (artigo 351º do Código Civil) a partir do conhecimento da realidade subsequente, ou seja, do modo como o sinistro aconteceu.
20. Há casos em que a prova se fica pela demonstração de que a carga se soltou quando o veículo descreveu uma curva (ver Ac. da Relação de Lisboa de 5-12-1996- Ferreira de Almeida - C.J.,5, pág. 125) duvidando-se, em tais circunstancias, que aquela factualidade seja suficiente para se concluir que houve deficiente acondicionamento da mercadoria.
21. A ilação determinada por via de presunção judicial implica, no caso, a consideração de uma realidade de facto que consubstancia um efectivo juízo de culpa. A culpa alicerça-se, portanto, numa realidade que se julga verificada.
22. Como refere Antunes Varela “ a dispensa e a liberação do ónus da prova, a que se refere o artigo 344º, distinguem-se das presunções. Aquelas importam o reconhecimento de certo facto, se não se provar o contrário; nestas supõe-se a prova dum facto conhecido (base da presunção) do qual, depois, se infere o facto desconhecido” (Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pág. 312).
23. Parece admitir-se que um juízo de culpa, para o presente efeito de direito de regresso, não se basta com a presunção juris tantum de negligência do autor da contravenção na medida em que a culpa, em tal circunstância, dispense a comprovação do facto que a evidencia. Com efeito, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz (artigo 350º/1 do Código Civil)
24. Se considerarmos que a lei (artigo 19º,alínea d) do DL 522/85) exige a prova da deficiência do acondicionamento rectius a prova da culpa consubstanciada no conhecimento da disposição da mercadoria no veículo no momento do sinistro, será efectivamente de excluir que, por presunção, se dê por provada a culpa tão somente a partir da demonstração do cometimento da infracção ao artigo 56º/3, alínea a) do Código da Estrada de 1994 (revisto pelo DL 2/98, de 3 de Janeiro) que faz incorrer nesta contravenção quem transporta carga sem prover a que ela possa cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública?
25. Este preceito valerá, na sua aplicação, para os casos em que a autoridade procede a um controlo prévio ao sinistro num momento em que é directamente detectável o modo como a carga se encontra disposta; o controlo posterior ao sinistro já pode implicar uma averiguação sobre o modo como a mercadoria se encontrava acondicionada, o que acontecerá naqueles casos em que, por desprendimento total da carga, se mostra impossível o exame da mercadoria tal como se encontrava acondicionada no veículo.
26. A exigir-se, no caso de queda de mercadoria comprovadamente não originada por qualquer intervenção exterior, a prova da concreta causa reveladora do mau acondicionamento (v.g. carga mal empilhada, carga mal atada, carga mal distribuída etc.), então, na grande maioria para não dizer na totalidade dos casos, a mera demonstração da queda de mercadoria em tais circunstâncias não permitiria um juízo de experiência o id quod plerumque accidit tendente a considerar que a mercadoria se encontrava e fora deficientemente acondicionada, tal como também não permitiria, no plano da responsabilidade civil, considerar-se praticada a referida contravenção.
27. Não nos parece - já o referimos naquele acórdão de 5-12-1996 - que, havendo queda de carga não originada por causa exterior, mas tão somente pela normal circulação do veículo, se imponha a demonstração do modo como a mercadoria estava acondicionada ou qual a causa concreta do desprendimento (v.g. rebentamento das amarras, empilhamento inadequado, peso excessivo, excesso de altura etc). É que um desprendimento de mercadoria acompanhado da prova da inexistência de nenhuma razão exterior justificativa (ver alguns exemplos em 15 supra) permite a ilação de que houve, porque outra explicação razoável não se vislumbra, deficiente acondicionamento.
28. A verdade, porém, é que tem sido provado algo mais do que a singela prova de que houve (a) tombamento de carga (b) não determinado por factor exterior: no caso referenciado naquele acórdão de 15-12-1996 provou-se ainda que o desprendimento da mercadoria fora originado pelo facto de o veículo descrever uma curva e, no caso agora em apreciação, provou-se que parte da mercadoria transportada (os toros de madeira) se soltou por força do rebentamento de uma das duas cordas que acondicionavam a carga.
29. Assim, a partir desta realidade é inferível, por presunção judicial, que houve deficiente acondicionamento da carga por falta de amarração suficiente. Ou seja, está provada a culpa assente em factualidade que integra a referida contravenção.
30. Não foi referido pelo A. que a causa do sinistro resultou de falta de vigilância do estado da mercadoria e, por isso, não podemos discutir se a falta de vigilância contribuiu causalmente para o evento danoso (artigo 493º/1 do Código Civil).
31. A verdade, porém, é que se provou que a causa do acidente resultou da já referida situação de deficiente acondicionamento da carga e não da falta de vigilância do motorista quanto ao estado da mercadoria.
Concluindo:
I- O Tribunal pode, por presunção judicial, para efeito de reconhecimento do direito de regresso a que alude o artigo 19º, alínea d) do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, considerar provado que a queda da mercadoria do pesado (toros de madeira) decorreu do seu deficiente acondicionamento.
II- Uma tal inferência justifica-se plenamente quando se considera provado que o veículo deixou cair vários toros de madeira que tinham sido amarrados com uma cinta à frente e duas cordas atrás, o que sucedeu por causa do rebentamento de uma das cordas que os acondicionava e que levou a que uma das estivas cedesse com o estremecimento produzido pelo rodar do veículo.
III- O rebentamento de uma corda não constitui facto imprevisível pois não é facto que se encontre fora do alcance da previsão de quem tem por dever garantir que o transporte da carga se realize em condições de segurança.
IV- Demonstra-se, assim o deficiente acondicionamento da mercadoria visto que este deveria ter sido efectuado de tal forma que, falhando uma das cordas, outras cordas ou cabos pudessem sustentar a mercadoria até ao local de destino.
Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente
Lisboa, 2 DE Março de 2006
(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)