779/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
Processo: 190/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 779/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 190/2026
Juízes: Rui Guerra da FonsecaPaula Ribeiro de Faria
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260779.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 779/2026 Processo n.º 190/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é recorrente A., e recorrida a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 15 de outubro de 2025 e em 3 de dezembro de 2025. Pela Decisão Sumária n.º 463/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação ( cf. fls. 2-10/TC ): « […] 4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) , já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. 5. Tal como indicado no requerimento de interposição do presente recurso ( v. supra § 3.), o ora recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal a inconstitucionalidade do « art.º 281.º n.º 1 do CPPT no sentido de não admitir recurso de revista excecional sem que antes não convide o R., a completá-las, esclarecê-las ou clarificá-las, ou seja, as alegações dos requisitos de admissibilidade recursória por violação do princípio do Estado de Direito, subprincípio da legalidade – arts. 18.º n.º 2 e 20.º n.º 1 e 4 da CRP, por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais e direito a um processo equitativo». 6. O ora recorrente parece dirigir o presente recurso de constitucionalidade aos acórdãos proferidos pelo STA em 15 de outubro de 2025 e em 3 de dezembro de 2025 (cf. «Não se conformando com o aliás douto compósito de últimos de Acórdãos, mormente 15/10/2025 e 03/12/2025», v. supra § 3.). Ora, quanto ao recurso dirigido ao acórdão de 15 de outubro de 2025, o ora recorrente reconhece expressamente que não suscitou previamente a essa decisão as questões de constitucionalidade ora suscitadas (nas suas palavras, as mesmas foram «invocadas, imediatamente em sede de requerimento posterior ao 1.º Acórdão datado de 15/10/2025», v. supra § 3.). Deste modo, n ão foi, pois, questionada a interpretação normativa ora identificada como objeto do recurso, não se encontrando verificado o requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que exige a suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida [cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC]. Com efeito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, « os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas , já que se identifica « o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 648/2024 e 431/2025, todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário ). Em segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c) , d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023). E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024). Efetivamente, não tendo tido o Tribunal ora recorrido a oportunidade de se pronunciar sobre tal interpretação, não nos encontramos perante uma decisão de tribunal que tenha « aplicado » normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC]. 7.5. Como tal, e uma vez que a questão de inconstitucionalidade suscitada não o foi diante do Tribunal a quo , impõe-se concluir que não foi observado aquele ónus que, além de um pressuposto de admissão do recurso, configura uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Razão pela qual tanto bastaria para se concluir que não é possível conhecer a questão de inconstitucionalidade ora suscitada. Por sua vez, quanto ao recurso dirigido ao acórdão de 3 de dezembro de 2025, analisada a decisão recorrida ( v. supra § 2.1.), observa-se, todavia, que a apreciação desta questão seria desprovida de qualquer interesse processual, uma vez que esta norma não é coincidente com a ratio decidendi daquela decisão. O artigo 281.º do CPPT é uma norma de remissão para o Código de Processo Civil que determina que os recursos em matéria tributária seguem o regime previsto neste Código, salvo as regras especiais que se mostrem insertas no CPPT. Assim, este artigo não regula os requisitos da revista excecional, o ónus de alegação ou o convite ao aperfeiçoamento, matérias que são reguladas, respetivamente no artigo 285.º do CPPT e no CPC (em especial, no artigo 639.º). Ora, analisada a fundamentação da decisão ora recorrida ( v. supra § 2.3.), observa-se que o Tribunal a quo aplicou o CPC por força do artigo 281.º do CPPT , não residindo neste último preceito a motivação/fundamentação do juízo, mas no artigo 639.º do CPC , pelo que a interpretação normativa enunciada pelo ora recorrente não coincide com a ratio decidendi e arco normativo da decisão ora recorrida. Efetivamente o Tribunal a quo deixa claro na sua motivação que o convite ao aperfeiçoamento se funda no regime previsto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC , não contendo o artigo 281.º do CPPT um qualquer específico conteúdo precetivo que do mesmo se possa autonomizar ou inferir, tanto mais que, de harmonia com o juízo recorrido, apenas o referido n.º 3 do artigo 639.º do CPC está em causa, não servindo o mesmo para colmatar a falta ou insuficiência substancial das alegações, mas apenas para completar, esclarecer ou sintetizar as conclusões às alegações já existentes, ou seja, a falta de alegação suficiente dos requisitos de admissibilidade da revista excecional não é suprível mediante convite ao aperfeiçoamento. Deste modo, não resulta coincidente o arco normativo invocado com o constante do acórdão recorrido e respetiva ratio decidendi , já que na mesma não está em causa a interpretação do artigo 281.º do CPPT «no sentido de não admitir recurso de revista excecional sem que antes não convide o R., a completá-las, esclarecê-las ou clarificá-las, ou seja, as alegações dos requisitos de admissibilidade recursória», porquanto se verifica que o Tribunal a quo , com apoio no regime constante do artigo 639.º , n.º 3, do CPC considerou que, na revista excecional, cabe ao recorrente alegar, desde logo, os respetivos requisitos necessários para a sua admissão, sendo que o convite ao aperfeiçoamento só é admissível quanto às conclusões, não servindo para suprir a inexistência ou insuficiência das próprias alegações quanto a requisitos essenciais de admissibilidade daquele recurso. Como tal, a apreciação da inconstitucionalidade da «norma» enunciada no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que – ainda que fosse proferido por este Tribunal um juízo positivo de inconstitucionalidade – se manteria inalterada a motivação da decisão recorrida, em face das circunstâncias concretas do caso (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ( v. , entre muitos, os Acórdãos n. os 234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024 e 718/2024). Resta, portanto, concluir no sentido de que não é possível tomar conhecimento do objeto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) […] ». Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf. artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) , nos seguintes termos ( cf. fls. 15-17/TC ): « […] 1.º Aponta que o aqui R., apenas recorreu da questão procedimental/adjetiva ínsita nos Arestos advindos do STA, e que não tomou posição (realmente não tomou) sobre a questão de fundo. 2.º A questão de fundo não foi sujeita a recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Irá 3.º Ser objeto de recurso quando esta questão adjetiva ficar definitivamente resolvid[a], para termos e efeitos de esgotamento de recursos ordinários no âmbito do art.º 70.º da LTC. Esta 4.º É a pertinência do recurso de Revista Excecional. O R. 5.º Requer que fique assente que apenas recorreu da seguinte pr[o]posição recursória, constante quer da arguição de nulidade de 30/10/2025. “R., imputa que como não constitucional interpretar o artigo 281.º n.º 1 do CPPT no sentido de não admitir recurso de revista excecional sem que antes não convide a completá-las, esclarecê-las ou clarifica-las, as alegações dos requisitos de admissibilidade recursória por violação do princípio do Estado de Direito, subprincípio da legalidade (arts. 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1 e 4 da CRP, por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais e do direito a um processo equitativo.” E de nenhuma mais proposição recursória ou tema constitucional decidiu recorrer. Por outro lado, 6.º Suscitamos, ipsis verbis , a proposição recursória citada em 5.º, em requerimento autónomo de 30/10/2025. De modo que, 7.º O Tribunal a quo teve ampla oportunidade para se pronunciar, existiu uma suscitação prévia e correta da questão. 8.º Questão ex novo, essa que apenas surgiu com a prolação do Ac. do STA de 15/10/2025, não podia em momento prévio ter invocado, pois não era expectável a decisão recorrida. Ainda assim, 9.º Deu, como vimos oportunidade ao Tribunal a quo para se pronunciar, se não se pronunciou ou identificou corretamente as normas que o tribunal a quo lançou não pode o R. ser prejudicado, mas não temos dúvidas da fundamentação que utilizou do art.º 281.º n.º 1 do CPPT . 10.º Ainda assim a incorreta identificação da norma pode ser sujeita a convite para corrigir o lapso. Vd., 11.º Art.º 75.º-A n.º 4 da LTC. 12.º E Art.º 75.º-A n.º 2, da LTC 2- Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. Sublinhado nosso. Poderá bastar apenas a indicação do princípio violado para se poder recorrer. Essa é a nossa interpretação. Termos em que deve ser provida a presente reclamação e os autos prosseguirem o seu regular itinerário, maxime para alegações. […]». 4. Apesar de notificada para esse efeito, a recorrida não respondeu ( cf. fl. 19/TC ). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Pela Decisão Sumária n.º 463/2026, proferida nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não conhecer o objeto do recurso interposto pelo recorrente, aqui ora reclamante, por não ter sido prévia e adequadamente suscitada, antes da prolação do acórdão do STA de 15 de outubro de 2025, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e por não se verificar a necessária coincidência entre a norma que integra o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão de 3 de dezembro de 2025, posteriormente proferido pelo STA, e também recorrido ( v. supra § 2. ). 6. Na reclamação apresentada, o recorrente alega, em síntese, que suscitou a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada por este Tribunal na primeira oportunidade processual que teve para o efeito e imediatamente após a prolação do acórdão do STA de 15 de outubro de 2025, e alega « não te[r] dúvidas da fundamentação que [o Tribunal a quo ] utilizou do art.º 281.º n.º 1 do CPPT », aduzindo que « [a]inda assim a incorreta identificação da norma pode ser sujeita a convite para corrigir o lapso » ( v. supra § 3. ). 7. Ora, ainda que se admitisse, como pretende o ora reclamante, que a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada foi atempadamente suscitada, porque colocada ao Tribunal a quo antes de proferido o acórdão do STA de 3 de dezembro de 2025, sempre obstaria à admissão do recurso de constitucionalidade interposto a circunstância de não versar sobre qualquer norma ou interpretação normativa que tenha sido efetivamente aplicada neste aresto e determinante do seu sentido decisório. E quanto a este fundamento, o aqui reclamante nada diz quanto aos argumentos concretamente expostos na decisão ora reclamada para sustentar a conclusão de que o recurso não poderia ser admitido por não versar sobre norma que integre a ratio decidendi do acórdão recorrido. 8. Cumpre, pois, recordar que este Tribunal tem repetidamente entendido que a reclamação apresentada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC deve ser fundamentada, incumbindo ao reclamante enunciar minimamente as razões pelas quais entende que a decisão reclamada carece de reapreciação ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 293/2001, 427/2014, 275/2015, 534/2016, 95/2017, 499/2018, 649/2019, 806/2022, 24/2023, 272/2023, 220/2024, 277/2024, 646/2024, 718/2024, 232/2025, 298/2025, 456/2025, 1059/2025 ou 208/2026 , todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário ), sob pena de ver liminarmente indeferida a sua pretensão. 9. Não aduzindo o reclamante qualquer argumento para rebater a fundamentação da decisão ora reclamada, limita-se a sugerir que, entendendo este Tribunal que não foi efetivamente aplicada a norma que integra o objeto do presente recurso, se imporia promover o aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, nos termos previstos nos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, concedendo ao requerente a oportunidade de indicar outra norma. 9.1. No entanto, como vem sendo reiterado na jurisprudência deste Tribunal, à luz do princípio do pedido e nos termos do disposto no artigo 75.º-A da LTC, cabe aos recorrentes identificar no requerimento de interposição de recurso a decisão ou decisões de que pretendem recorrer e as normas ou interpretações normativas que pretendem submeter à apreciação do Tribunal, ficando, assim, delimitado, em termos definitivos, o objeto do recurso ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 293/2007, 3/2009, 535/2018, 495/2020, 457/2022, 740/2022, 145/2023, 174/2024, 114/2025 e 23/2026). 9.2. Recaindo sobre os recorrentes o ónus de indicar, com clareza e correção, a norma que integra o objeto do recurso (cf. o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), é por referência a essa menção que este Tribunal pode aferir se estão ou não reunidos os pressupostos processuais de que depende a sua admissibilidade. A admitir-se a retificação de uma errada enunciação do objeto do recurso, e bem assim de uma errada indicação da decisão recorrida em momento posterior ao da apresentação do requerimento de interposição do recurso, « o que sucederia, na prática, é que o recorrente teria oportunidade, sem qualquer fundamento legal, para apresentar, já fora do respetivo prazo, um novo recurso de constitucionalidade » (cf. o Acórdão n.º 132/2009), o que não encontra respaldo na lei e excede largamente as exigências do princípio pro actione (neste sentido, v. também os Acórdãos n. os 752/2023, 174/2024 e 629/2026). 9.3. Razão pela qual, ao contrário do que pretende o recorrente, aqui ora reclamante, não cabia in casu promover o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, porquanto se concluiu não estar em causa qualquer insuficiência formal dessa peça processual, mas antes a falta de um pressuposto essencial de que dependeria a sua admissibilidade. 10. Flui, assim, do exposto que, não tendo o reclamante procurado, sequer, rebater a motivação da decisão ora reclamada, esta não resulta minimamente abalada pelo requerimento ora apresentado, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada – Decisão Sumária n.º 463/2026 – qualquer fundamento que não mereça confirmação, pelo que nada obstando à manutenção da mesma, resta indeferir in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie . Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta ( cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º , n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro ) , tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 24 de setembro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Paula Ribeiro de Faria - Rui Guerra da Fonseca