IIFUNDAMENTAÇÃO
A questão a avaliar neste recurso centra-se na determinação das consequências do não pagamento integral da taxa de justiça devida por força da dedução de oposição à execução.
Com relevo para a decisão, extrai-se dos autos que os embargantes procederam ao depósito de 48 Euros de taxa de justiça, tendo apresentado o documento comprovativo de tal entrega pecuniária juntamente com o requerimento inicial de oposição à execução.
Esta quantia é inferior à legalmente devida, face ao que emerge da «Tabela de taxa de justiça» constante do Anexo I do Código das Custas Judiciais relativa à «promoção de acções» referenciada no n.º 1 do art. 23.º do aludido código.
Conforme dispõe o art. 28.° desse encadeado normativo, a omissão do pagamento da taxa de justiça gera a «aplicação das cominações previstas na lei de processo». É, assim, ao Código de Processo Civil que temos que ir buscar a noção das consequências da não liquidação parcial da quantia devida a título de taxa inicial pela dedução de oposição à execução.
O requerimento pelo qual se despoleta o curso do processado sucessor dos embargos de executado – a oposição – assume, insofismavelmente, a natureza de verdadeira petição inicial da «acção declarativa de simples apreciação negativa proposta pelo executado contra o exequente» (Rui Pinto, A acção executiva depois da reforma, Lisboa, 2004, pág. 74; vd., no mesmo sentido, ainda que quanto ao regime anterior, Eurico Lopes-Cardoso, Manual da acção executiva, Lisboa, 1987, pág. 300), já que, por seu intermédio, o executado apresenta um pedido de avaliação de elementos fácticos e de Direito cuja análise havia sido dispensada face à existência de prova documental bastante da existência da obrigação exequenda, i.e., atenta a existência de um título executivo. Se a oposição à execução não se basear em sentença ou decisão arbitral, tais fundamentos podem, mesmo, assumir uma total amplitude, nos termos do estabelecido no art. 816.º do Código de Processo Civil.
Brota, com a necessária nitidez, do art. 150.º-A do Código de Processo Civil que a demonstração do pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente exigida em virtude da prática de um determinado acto processual deve ser feita concomitantemente com a prática desse acto (n.º 1). Só não será assim se o documento comprovativo já estiver junto aos autos, porquanto se proscrevem os actos inúteis (e são-no, flagrantemente, todos os actos repetidos).
Mais se extrai desse artigo, de forma segura, que o regime aplicável ao articulado de introdução da lide é distinto do relativo aos demais articulados (n.º 2).
Quanto a estes, optou-se pela manutenção nos autos da peça processual ferida da irregularidade emergente da omissão de junção do documento de confirmação do pagamento (ou, a maiori ad minus, da demonstração de depósito parcial) e pela imposição do ónus de incorporação do elemento em falta nos 10 dias subsequentes à prática do acto, «sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 690.º-B».
Quanto à petição inicial, reservou-se a resposta normativa para o n.º 3 do art. 467.º e para a al. f) do art. 474.º do Código de Processo Civil, ou seja, impôs-se à secretaria a recusa do recebimento da petição inicial e, se omitido por esta o respeito de tal injunção, a sua rejeição pelo juiz no primeiro contacto com os autos.
Da caracterização técnica do requerimento inicial, que se fez supra, associada à descrição do regime aplicável aos requerimentos introdutórios nos casos de omissão do pagamento integral da taxa de justiça resulta assistir razão ao tribunal recorrido? Cremos que não integralmente.
Tinha razão o ilustre Juiz Desembargador José Gabriel Silva, no acórdão que relatou neste Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 29-01-2008 (in dgsi.pt), quando afirmava que «Poderá acrescentar-se que, nestes últimos tempos, conquanto o Estado tenha mantido a orientação fulcral de exigir a quem recorre aos serviços de Justiça, o pagamento, por contra-prestação, dos que são concretamente disponibilizados (em termos gerais e sem prejuízo do instituto do apoio judiciário, ou abrigando uma natural evolução de isenções objectivas e subjectivas, em sede de Código de Custas Judicias), aliás de acordo com a distinção dos conceitos de taxa e de imposto elaborados pelo Direito Fiscal, tem imprimido à legislação uma subsequente abertura, no sentido de não limitar estritamente os efeitos de não pagamento de taxas de justiça, à imediata e irrevogável impossibilidade de aceder à Justiça, antes, tem desenhado mecanismos mais flexíveis, de modo a que o não pagamento se não torne por si obstáculo inultrapassável ao acesso aos Tribunais, permitindo pagamentos para além dos prazos que servem de referência, multiplicando as possibilidades de as Partes cumprirem essa contra-prestação, ainda que suportando o ónus da dilação de pagamento, impondo custos acrescidos ou mesmo multas, como tem facilitado os meios de pagamento, fazendo uso dos últimos mecanismos informáticos disponíveis, para essa facilitação» e, ainda que «Tudo aponta, sob um ponto de vista sistemático e sistémico, que a interpretação a dar a normas que regulem o pagamento de taxas de justiça iniciais e subsequentes, e as consequências do seu não pagamento ou não pagamento a tempo, tenha em conta este pensamento Legislativo, que aponta para a maximização das possibilidades de acesso à Justiça, comportando tais regras uma esfera normativa acrescidamente permissiva, o que não acontecia tão declaradamente, antes, no nosso espaço processual civil».
Que esta leitura corresponde à manifestação da vontade do legislador emerge com clareza dos n.ºs 3 a 5 do art. 486.º-A face à repetição das oportunidades para praticar o acto omitido e à clara opção por tudo fazer para salvar o articulado e permitir a sua manutenção nos autos.
Não se diga que o regime consagrado quanto à petição inicial irregular é menos contemporizador e menos preocupado com garantir o pleno acesso à Justiça, já que o art. 476.º permite ao apresentante do articulado rejeitado a junção de nova petição ou, no caso que nos importa avaliar, a junção do documento preterido.
É, pois, coerente e nítida, a orientação introduzida pelo legislador: garantir o acesso à Justiça, desvalorizando os escolhos formais geradores de decisões não materiais ou de forma, nas quais dificilmente cabem os cidadãos e a tutela dos seus direitos, mesmo na área relativa ao pagamento dos custos de funcionamento da «máquina» judicial.
A solução constante da decisão objecto de agravo abstrai da importância axilar para o sistema de garantir o acesso das partes à Justiça e aos tribunais e, a pretexto de atribuir ao requerimento inicial da oposição a natureza de vera petição inicial de acção declarativa, concede aos aí requerentes menos direitos do que os atribuídos aos que impulsionam as demais petições iniciais (os indicados no invocado art. 476.º).
De acordo com a tese que parece subjazer, se estivéssemos perante uma petição inicial de uma acção declarativa como tal expressamente catalogada, poderia ser corrigida a mão; estando face ao requerimento inicial da oposição, por o prazo para a sua apresentação ser peremptório, qualquer lapso ou ignorância teriam que ser duramente punidos sem a concessão de qualquer oportunidade de reparação.
Porque esta construção não faz Justiça nem espelha o sistema, terá que ser afastada.
Resta decidir, apenas, se deveremos optar pela aplicação integral do regime da petição inicial ou se, com alguma jurisprudência, devemos importar o mecanismo de sanação aplicável à contestação (v.d. acórdãos da Relação do Porto e de Lisboa de 3.12.2007 e 12.7.2007, respectivamente, invocados pelos recorrentes nas suas alegações de recurso e publicados na Internet em htpp://www.dgsi.pt e, na mesma base de divulgação, o Acórdão da Relação de Lisboa de 01-07-2008, do qual foi relator o Exmo. Juiz Desembargador Dr. Rodrigues Pires).
Crê-se não ser necessária a opção pela difícil construção traçada nestes arestos que, com a louvável preocupação de concretizar a Justiça e garantir o acesso aos tribunais, combina regimes, ou seja, cruza a assumida natureza de petição inicial com o mecanismo aplicável à contestação.
Tal esforço interpretativo parece ser dispensável porquanto o regime constante do art. 476.º, directamente aplicável ao requerimento inicial em apreço, contém resposta eficaz para a problemática sob análise.
Da conjugação das normas invocadas e do que fica dito resulta que a falta total ou parcial de pagamento da taxa de justiça inicial impõe, também na oposição à execução, a recusa do recebimento do requerimento inicial pela secretaria e, se esta omitir tal acto, a sua rejeição por despacho do juiz.
Porém, num tal contexto, o oponente tem a faculdade de, no prazo de dez dias a contar da notificação dessa decisão, juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. Neste caso, considera-se a oposição instaurada na data da apresentação em juízo do requerimento rejeitado.
Esta opção é totalmente compatível com o prazo peremptório mencionado no n.º 1 do art. 813.º do Código de Processo Civil, já que o legislador fez reportar ao momento inicial de prática do acto o ponto temporal de sanação do vício.
Flúi do exposto que se concorda com a opção constante do despacho posto em crise na parte em que opera a rejeição do requerimento de oposição, mas não se aceita a declaração nele contida de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. Aliás, em bom rigor técnico nem se poderia falar em impossibilidade superveniente uma vez que, desentranhado o requerimento inicial, não há lide, ou seja, reaparece a inexistência ou ausência de acção.
Num tal contexto, o despacho recorrido deveria limitar-se a ordenar a devolução do requerimento inicial aos apresentantes, deixando aberta a possibilidade de estes beneficiarem do prazo e do mecanismo previstos na parte final do o art. 476.º.
Em conclusão: