1. A………….. SA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 11 de Junho de 2015, que manteve a sentença proferida pelo TAF de Almada, na parte em que concluiu pela competência da recorrida B……………., SA para determinar a adopção de condutas ao abrigo do art.º 10.º do Dec. Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, e ordenar a realização de obras de correcção de irregularidades num posto de abastecimento de combustíveis que a recorrente explora à margem de uma estrada nacional.
2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3. Pretensão de admissão de recurso excepcional de revista para apreciar a mesma questão jurídica sobre que versa o presente recurso recebeu resposta positiva no ac. de 20/10/2015, P. 01260/15, quer pela importância jurídica, quer pela necessidade de clarificação do regime jurídico aplicável no que respeita aos poderes da concessionária para zelar pelas condições que permitam a livre e segura circulação nas estradas nacionais.
Como aí se disse “este ponto justifica a admissão da revista por estar em causa uma questão que pode vir a repetir-se e que interessa clarificar com vista a uma melhor aplicação do Direito. Na verdade a legislação pertinente é complexa e a sua aplicação tem originado grande conflitualidade. E se é verdade que, relativamente à afixação de publicidade existe jurisprudência consolidada, o mesmo não acontece relativamente aos poderes da Estradas de Portugal SA, no âmbito dos seus poderes de autoridade de zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação.”.
É juízo que se mantém. Trata-se de admissão recente, não tendo ainda sido proferida decisão, pelo que também no presente caso se justifica admitir a revista.
4. Decisão
Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 19 de Novembro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.