Cumpre decidir:
+
6 – MATÉRIA DE FACTO:
Resulta dos autos o seguinte:
A – Entre 1992/1997, o recorrente exerceu funções docentes em “regime de contrato”.
B – Concluiu a licenciatura em “Línguas e Literaturas Modernas (variante de Estudos Portugueses e Franceses) Ramo de Formação educacional” em 15.06.93 – doc. de fls. 9.
C – Em resultado de concurso, no ano lectivo de 1997/98 (desde 19 de Setembro) veio a ser colocado como professor profissionalizado, em regime de contrato administrativo, na Escola Secundária de Viriato em Viseu
D – Com fundamento no facto de o vencimento lhe ter sido processado desde 19.09.97, pelo índice 120, com data de 25.11.96, apresentou “reclamação” que dirigiu à Directora do DEGRE, onde termina por pedir “se declare nula e de nenhum efeito a “circular nº 16/91/DGAE, substituindo-a por outra, que, no estrito cumprimento das normas hierarquicamente superiores, atribua ao reclamante o índice 145 na sua remuneração” – doc. de fls. 11/12 que se reproduz.
E – Em resposta à reclamação a que se alude em D) a Directora do DEGRE informou o recorrente – ofício de 27.01.98 - que “de acordo com as orientações em vigor o índice a aplicar é o 120” – doc. de fls. 13.
F – Datado de 09.02.98 o recorrente dirigiu ao “Ministro da Educação” “recurso hierárquico necessário relativamente ao indeferimento da sua reclamação...” onde terminava por pedir “... se digne declarar nula e de nenhum efeito a circular nº 16/91/DGAE, substituindo-a por outra, que, no estrito cumprimento das normas hierarquicamente superiores, atribua ao reclamante o índice 145 na sua remuneração” – doc. de fls. 14/16 que se reproduz.
G – Com referência ao “ASSUNTO: VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PROFISSIONALIZADOS CONTRATADOS. – RECURSOS HIERÁRQUICOS PARA SUA EXCELÊNCIA...”, foi prestada a seguinte informação:
“1. - Os recorrentes a seguir discriminados apresentaram recursos hierárquicos, com o mesmo teor, julgando-se com direito, a pelo menos ao índice 145, que corresponde ao 3º escalão da carreira, impugnando o processamento do seu vencimento pelo índice 120, por já terem concluído um estágio profissional e serem licenciados. Os mesmos são os seguintes:
(...)
- H... (Escola Secundária de Viriato -Viseu).
(...)
2. - O pedido feito nos recursos não deve ser deferido, porquanto:
2.1 - O referido 3° escalão engloba dois índices, o 120, para os docentes em período probatório, e o 145, para os que já não se encontram naquele período (D.L. n° 409/89 de 18/11).
2.2 - É esse para os licenciados, o escalão de ingresso na carreira, situação em que os recorrentes ainda não se encontram por não possuírem vaga no quadro.
2.3 - Não se encontrando os recorrentes na carreira, e exercendo funções docentes em regime de contratação, devem ser abonados nos termos do n° 3 do artº 12° do D.L. n° 409/89 de 18/11, no qual se determina que o vencimento dos professores contratados não deve ser inferior ao dos docentes integrados na carreira em escalão equiparável (3° escalão por serem licenciados).
2.4 - E uma vez que, nos termos do artº 32° do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo D.L. n° 139-A/90 de 28/04, o período probatório corresponde ao 1º ano do respectivo escalão de ingresso na carreira dos docentes com qualificação profissional para a docência, os recorrentes têm direito ao índice 120 e não ao 145, nos termos do referido artº 12° do D-L. n° 409/89 por se tratar de docentes contratados e a lei não fazer distinção nos vencimentos destes docentes sejam profissionalizados ou não. É irrelevante que alguns docentes possuam tempo de serviço docente anterior à profissionalização para serem dispensados do período probatório pois ainda não obtiveram lugar do quadro.
2.5 - De facto resulta da lei, que o ingresso na carreira docente está também condicionado à obtenção de um lugar do quadro, e a valerem os argumentos dos recorrentes, não existiria nenhum obstáculo a que os docentes não pertencentes à carreira, pudessem ser posicionados e progredir na carreira invocando-se o mesmo n° 3 do artº l2° do D.L. n° 409/89.
2.6 - Nestes termos, os recorrentes como docentes contratados, embora profissionalizados têm direito a auferir os seus vencimentos pelo escalão equiparável da carreira e esse é o 3° escalão, mas dentro deste devem auferir pelo índice 120, que corresponde na mesma carreira e dentro desse escalão, ao 1° índice daquele escalão.
2.7 - Em conclusão, os recorrentes apenas têm possibilidade de progredir na carreira docente auferindo o seu vencimento pelos respectivos escalões após o
ingresso nessa carreira, obtendo um lugar do quadro; se auferissem pelo índice 145, ter-se-ia verificado uma progressão, sem a isso terem direito.
2.8 - Os recorrentes invocam a jurisprudência do S. T .A. que sobre o assunto lhes tem sido favorável em um ou dois acórdãos, mas o que é certo, é que o Ministério da Educação solicitou a intervenção do Pleno do mesmo Tribunal, no Processo n° 27541, 1ª S. 2ª Sub., por considerar que assiste razão à Administração.
2.9 - Quanto ao facto de os docentes em pré-carreira auferirem os seus vencimentos pelo índice 130, isso tem a justificação de se tratar de professores dos quadros que possuem essa situação por concurso, e têm direito automaticamente ao provimento definitivo após o estágio.”.
H – Na informação a que se alude em G) o Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu em 30.10.98, o seguinte despacho:
“Nego provimento aos recursos a que se refere a presente informação, pelas razões aduzidas”.
+
7 – DIREITO:
Sustenta o recorrente que o escalão que lhe correspondia em 19.09.97 tendo em conta o grau de profissionalização e o tempo de serviço, era o 3º escalão, índice 145, nos termos do artº 12º e Anexo I do DL 409/89, de 18/11.
Deveria por conseguinte ter sido remunerado no ano lectivo de 1997/98, quando foi colocado para exercer funções docentes em regime de contrato administrativo na Escola Secundária de Viriato em Viseu, pelo índice 145 e não pelo índice 120 como efectivamente lhe foi processado o respectivo vencimento.
A negação do direito ao processamento do vencimento pelo índice 145, no entender do recorrente é ilegal, por contrariar o disposto no artº 59º do DL 139-A/90, de 28 de Abril e os artºs 5º, 7º/2, 8º e 12º do DL 409/98, de 18/11.
Entendimento diferente tem a entidade recorrida para quem, como resulta da informação a que se alude em G) da matéria de facto, sobre a qual incidiu o despacho contenciosamente impugnado nos presentes autos, não haverá alteração ao índice remuneratório enquanto o recorrente não ingressar na carreira em efectividade de funções o que, além da profissionalização, exige ainda o provimento em lugar do quadro o que o recorrente ainda não obteve.
Como resulta dos autos, o recorrente é portador de qualificação profissional para o exercício de funções docentes, sem no entanto ter sido nomeado definitivamente em lugar do quadro, já que exercia funções em regime de contrato administrativo.
Com referência à remuneração do pessoal que venha exercendo funções docentes em regime de contrato administrativo ou seja ser ter obtido provimento definitivo em lugar do quadro, estabelece o artº 12º nº 3 do DL 409/89, de 18 de Novembro o seguinte:
“Ao exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de provimento corresponderá remuneração a fixar no respectivo contrato, a qual não poderá ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira, em escalão equiparável”.
O recorrente é portador de qualificação profissional para a docência. Sem ter ingressado em lugar do quadro, exerce funções docentes com vínculo contratual (desde 1992/1993). Beneficia por conseguinte do disposto na citada disposição, de modo que a sua remuneração deve ser igual ao vencimento do docente integrado na carreira em escalão equiparável.
De tal disposição se depreende que, ao contrário da interpretação que lhe é dada pela entidade recorrida, com ela se pretendeu estabelecer uma proibição qual seja a de, ao exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de provimento, não poder corresponder remuneração inferior à auferida por docente que tenha ingressado na carreira. Ou seja, o citado artº 12º nº3 do DL 409/89, equipara para efeitos remuneratórios os docentes contratados aos docentes que ingressaram na carreira, evitando que o docente contratado, com a mesma habilitação e tempo de serviço aufira menor remuneração do que aquela que é auferida por docentes que ingressaram na carreira docente.
“Os docentes profissionalizados com licenciatura ingressam no 3º escalão da carreira docente” (artº 7º nº 2 do DL 409/89.
Como resulta do anexo I do mesmo diploma, os docentes licenciados, apenas durante o “período probatório” auferem remuneração pelo escalão 3, índice 120, sendo que e após esses período probatório passam a auferir remuneração pelo escalão 3 índice 145.
O período probatório, nos termos do artº 32º do ECD (DL 139-A/90, de 28 de Abril) “tem a duração de um ano.” (nº 1) e “corresponde ao primeiro ano do respectivo escalão de ingresso na carreira dos docentes com qualificação profissional para a docência” (nº 3).
Pelo que, exercendo o recorrente funções desde 1992/93, no ano lectivo 1997/98, deveria ter sido remunerado com referência ao escalão 3, índice 145, em pé de igualdade com o docente ingressado na carreira, com o mesmo tempo de serviço.
A ser como a entidade recorrida pretende, equivaleria a manter um docente contratado, como seja o caso do ora recorrente, portador de qualificação profissional para a docência a auferir por tempo indeterminado, ou seja enquanto não ingressasse em lugar do quadro de uma determinada escola, o que poderia demorar alguns anos, a auferir remuneração pelo índice 120 o que o artº 12º nº 3 do DL 409/89 pretendeu precisamente evitar.
Efectivamente tal disposição consagra uma equiparação salarial entre docentes profissionalizados, que prestam a mesma espécie de trabalho e com o mesmo horário semanal, não se vislumbrando a existência de razões que possam fundamentar a pretendida diferenciação salarial.
Já no Ac. STA (Pleno) de 9.12.98, Rec. 39.166, se entendeu que, “em conformidade com o disposto no nº 1 e 3 do artº 12º do DL 409/98, de 18/11 e anexo I que o integra, ao exercício de funções docentes por professor em regime de contrato administrativo de provimento, licenciado, no 2º ano lectivo sucessivo e posterior à sua qualificação profissional para a docência corresponde uma remuneração pelo índice 145º do escalão 3º, do referido anexo”.
Ao ter entendido de modo diferente, violou o despacho impugnado nomeadamente o disposto no artº 12º nº 3 do DL 409/89, o que determina a sua anulação.
+
8 – Termos em que ACORDAM:
- a)- Conceder provimento ao recurso e em consequência anular o despacho impugnado.
- b)- Sem custas.
Lisboa, 6 de Junho de 2002