1/26.9GEMFR-B.L1-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Lara Cristina Mendes Martins
Processo: 1/26.9GEMFR-B.L1-3
Acórdão
Descritores: Prisão preventiva, Condição rebus sic stantibus
Decisão: Não procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Documento: RL
Juízes: Cristina Almeida e SousaSofia dos Reis Rodrigues
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/db283015810cac0380258e9c00359882
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I- As decisões que aplicam medidas de coacção de prisão preventiva adquirem estabilidade processual ao abrigo do princípio rebus sic stantibus, apenas podendo ser modificadas quando ocorram circunstâncias supervenientes ou de conhecimento superveniente susceptíveis de alterar os pressupostos cautelares que fundamentaram a sua aplicação. II- A mera apresentação de contrato de arrendamento em Portugal, a restituição de quantias recebidas dos ofendidos e a pretensão de desistência de queixa por alguns destes não constituem, por si só, factos idóneos a demonstrar a atenuação dos perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, quando tais circunstâncias já foram anteriormente ponderadas ou não possuem relevância bastante para afastar as exigências cautelares verificadas. III- Não se verificando qualquer alteração superveniente dos pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva, nem factos novos com aptidão para reduzir as exigências cautelares, deve manter-se a medida de coação aplicada, ficando prejudicada a sua substituição por medida menos gravosa.
Texto
Acordam , em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Por decisão de 25.06.2026 do Juiz de Instrução Criminal, apreciando requerimento dos arguidos em que solicitam a alteração da medida de coacção de prisão preventiva aplicada, foi determinado que continuassem a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos a tal medida de coacção. A- Do Recurso Inconformados com esta decisão, os arguidos dela interpuseram recurso, pretendendo a revogação do despacho recorrido, com aplicação de outra medida de coacção que não a prisão preventiva. Para o efeito apresentaram as seguintes conclusões que se transcrevem: Actualmente, não subsistem os pressupostos que inicialmente estiveram na base da aplicação da medida mais gravosa, aos ora Requerentes – prisão preventiva, e, muito menos, aqueles que estiveram na base da sua manutenção. A decisão recorrida manteve a aplicação da medida de prisão preventiva sem verificação concreta dos pressupostos do artigo 204.º do CPP . Não persiste o perigo de fuga, de continuação da atividade criminosa ou de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Os arguidos têm atualmente uma residência fixa em Portugal e intenção de aqui se estabelecerem e permanecerem, tendo atualmente através das suas esposas arrendado uma habitação em Oeiras, mais concretamente na Rua 1. O que evidencia bem, a vontade dos arguidos, ora Recorrentes, de que, postos em liberdade, não pretenderem ausentar-se do país e muito menos, colocarem-se em fuga, sendo seu firme propósito, manterem-se em Portugal e cumprirem com todas as obrigações que mui doutamente lhes forem impostas e consideradas mais adequadas à alteração e substituição da medida mais gravosa a que há mais de três meses estão sujeitos – a prisão preventiva. Os arguidos, aquando da realização do primeiro interrogatório judicial, procederam à voluntariamente, ao depósito à ordem do Tribunal, da totalidades das quantias recebidas dos ofendidos, para pagamento dos serviços prestados, no valor de €10.500,00, conforme prova constante dos autos, demonstrando de forma inequívoca a sua intenção de assegurar o ressarcimento dos prejuízos alegados e demonstrando a inexistência de qualquer intenção de se furtarem à ação da justiça. Não obstante, reforçando a sua conduta colaborativa, Os Arguidos já procederam, de forma voluntária e espontânea, ao ressarcimento integral dos prejuízos sofridos por três dos ofendidos, sem qualquer necessidade de imposição judicial ou de qualquer mecanismo coercivo, como se verifica através das declarações de AA e BB, juntas ao pedido de reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da declaração de CC junta, posteriormente, aos autos, a 19 de junho de 2026. Para além disso, Dois dos ofendidos, AA CC, declararam desistir da queixa crime apresentada, por reconhecerem a postura de arrependimento, colaborante, respeitadora e de boa-fé demonstrada pelos Arguidos após os acontecimentos Os arguidos são primários, quer em Portugal, quer no seu país de origem. A prisão preventiva viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. No caso sub judice é manifesta a violação do carácter subsidiário e excepcional da prisão preventiva. A obrigação de apresentações periódicas prevista no artigo 198º do C.P.P., a obrigação de permanência na habitação (artigo 201º do C.P.P.), seriam medidas de coação suficientes para assegurar as necessidades de prevenção da criminalidade e de afastamento do perigo de fuga ou evasão dos arguidos a comparecer aos actos judiciais. A prisão preventiva também não deve ser aplicada ou mantida sempre que possa ser substituída por caução ou por qualquer outra medida de coacção mais favorável prevista na Lei ( artº 28º C.R.P. ) vide Prof. Germano Marques da Silva no seu Curso de Processo Penal, Vl. II, Universidade Católica. Deve, por isso, ser substituída por medida de coação menos gravosa. A decisão ora recorrida, fez uma errada interpretação da lei e aplicou mal o direito. B-Da Admissão do recurso Por despacho datado de 22.07.2026, o recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. C- Da Resposta O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: Existem fortes indícios da prática dos crimes de extorsão, por parte de todos os arguidos. Pelos motivos já expostos supra, encontram-se preenchidos os perigos de perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem pública. O facto de os arguidos terem ressarcido algumas das vítimas e terem celebrados contratos de arrendamento, através das suas esposas não é suficiente para eliminar ou diminuir as exigências cautelares identificadas e que tiveram por base a aplicação da medida de prisão preventiva. Assim, só a medida de coação de prisão preventiva era suscetível de fazer face às fortes exigências cautelares sentidas e devidamente identificadas no despacho recorrido. Pelo exposto, e tendo o douto despacho recorrido explicitado de forma escorreita e convincente os fundamentos pelos quais aplicou a medida de coação mais gravosa, não merece o mesmo qualquer reparo. D- Do Parecer Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido aposto visto. Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido. Fundamentação Objecto do recurso Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso . Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise a única questão que cabe apreciar é se as exigências cautelares que se verificavam aquando da prolação do despacho de 26.06.2026, permitem a substituição da medida de coacção de prisão preventiva aplicada aos arguidos, por outras menos gravosas, designadamente a medida de obrigação de apresentação periódica ou a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE). Da decisão recorrida No dia 25.06.2026, foi proferido despacho que decidiu pela manutenção da prisão preventiva aos ora recorrentes, considerando que se mantinham inalterados os pressupostos de facto e de direito que a haviam determinado, com os seguintes fundamentos que se transcrevem: Requerimento de fls. 611: Vêm os arguidos DD, EE e FF requerer a substituição da medida de coação a que se encontram sujeitos por obrigação de permanência na habitação fiscalizada por meios eletrónicos ou, subsidiariamente, por outra medida menos gravosa. Alegam, para tanto, que as esposas procederam, entretanto, à celebração de contratos de arrendamento de habitação em território nacional, o que neutraliza o perigo de fuga, e, por outro lado, já ressarciram dois dos ofendidos e procederam voluntariamente ao depósito à ordem do tribunal da totalidade das quantias recebidas dos ofendidos, o que evidencia uma postura de arrependimento e reduz o perigo de continuação da atividade criminosa. O Ministério Público promoveu a fls. 635 que os arguidos se mantivessem sujeitos à medida de coação de prisão preventiva e pugnou pela improcedência do requerido tendo em consideração que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação daquela medida. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do nº 3 do artigo 212.º do CPP , a substituição de uma medida de coação por outra menos grave ou de execução menos gravosa apenas se justifica caso se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação. O mesmo é dizer, pois, que enquanto não ocorrerem alterações relevantes ou significativas da situação existente na data em que foi decidido aplicar determinada medida de coação, não pode o Tribunal reformar essa decisão, sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores de certeza ou segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado. Podendo, portanto, a decisão não ser definitiva (rebus sic stantibus), ela é, porém, intocável e imodificável enquanto não sobrevierem motivos que justifiquem legalmente nova tomada de posição, ou seja, enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram. Ora, compulsados os autos não resulta qualquer facto superveniente que se mostre suscetível de criar no espírito do julgador a convicção de que, entretanto, se operou a mais pequena alteração dos pressupostos que conduziram às apontadas medidas coativas, “maxime” por via de qualquer esbatimento da prova indiciária da comparticipação dos arguidos nos ilícitos penais que suportaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva e do perigo de fuga e de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. O Tribunal deve revogar imediatamente qualquer das medidas de coação se verificar que foram impostas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei ou se tiverem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação (n.º 1). Se se verificar uma mera atenuação das exigências cautelares o tribunal deve substituir a medida aplicada por outra menos grave ou determinar uma forma menos gravosa da sua execução (n.º 3). Ora, não é manifestamente o caso dos autos. A invocação pelos arguidos de que as esposas celebraram contratos de arrendamento em Portugal, que ressarciram dois dos ofendidos e que depositaram a quantia que receberam à ordem do Tribunal, em nada contende com a verificação dos perigos que fundamentaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, atendendo a que tal circunstância não altera nem atenua nenhuma das necessidades cautelares que o presente caso demanda, mantendo-se o perigo de fuga, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, nos precisos termos em que foi fundamentado na decisão tomada em sede de primeiro interrogatório e onde também se justificou o afastamento da possibilidade de aplicar aos arguidos a medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, que se mantém. Nesta conformidade, mantendo-se as exigências cautelares que estiveram na base da aplicação da medida de coação, indefere-se o requerido. Notifique. Elementos Processuais Relevantes A- No dia 23.03.2026, os recorrentes foram sujeitos a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo sido decidido em 25.03.2026 julgar fortemente indiciados os factos constantes do despacho de apresentação, que eram os seguintes: Em data não concretamente apurada, mas anterior a 15-01-2026, os arguidos GG, EE, FF e DD juntamente com outros indivíduos de identidade desconhecida delinearam um plano de, em conjugação de esforços e intentos, abordarem terceiros, sob o pretexto de oferta de serviço de limpeza de muros, mediante contrapartida económica em valores inferiores ao de mercado como forma de atrair as vitimas. Combinaram que após realização do serviço contratado, os arguidos juntamente com outros indivíduos de identidade desconhecida iriam constranger as vitimas, através de prenúncio com firmeza e seriedade de males futuros contra a vida e integridade física das mesmas, através de palavras e gestos, e que iriam recusar-se a abandonar as residências das mesmas até que estas entregassem as quantias exigidas, e deste modo, compelir as vitimas a efectuarem transferências bancárias de quantias monetárias que não lhes eram devidas para contas bancárias por si indicadas e que lhe(s) permitiria obter(em) proventos económicos a que não tinha(m) direito. Em execução de tal plano, os arguidos muniram-se de vestuário de trabalho e veículos caracterizados, nomeadamente das viaturas com as matriculas MH25VVK, 162-D-22262 e YC23RTX. Para convencer terceiros da legitimidade do negócio oferecido, os arguidos colocaram logotipos nas ditas carrinhas, alusivos à alegada actividade de limpeza, transportando no seu interior, máquinas de lavar e mangueiras. Em execução de tal plano, no dia 15-01-2026, no período da manhã, os referidos arguidos DD, EE e FF e um indivíduo do sexo feminino de identidade desconhecida, em conjugação de esforços e intentos, com o arguido GG, deslocaram-se à residência de AA sita na Rua 2. Aí chegados, saíram do veículo em que se faziam transportar e tocaram à campainha da habitação da ofendida, a qual atendeu. Nessa sequência, os arguidos ofereceram o serviço de limpeza de muro, mediante o pagamento do valor de € 50,00 (cinquenta euros) Acto contínuo, os arguidos entraram no pátio da dita habitação, utilizando a água da mangueira existente no quintal da ofendida e começaram a realizar a limpeza dos muros, utilizando para o efeito, uma máquina de pressão que tinham na sua posse. Após o termo do serviço, o arguido DD entrou na residência da ofendida AA, sem o seu consentimento, enquanto os demais arguidos ficaram no quintal da dita habitação, exigindo-lhe a entrega de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), dizendo-lhe várias vezes que não abandonaria a residência enquanto a ofendida não efectuasse a entrega da dita quantia, a qual recusou, por não ter sido o valor acordado, atendendo ao tamanho do murro. Nessa sequencia, a ofendida AA exigiu que os arguidos abandonassem a sua residência, os quais não acataram. No momento em que avistou a ofendida a dirigir-se para a cozinha e tentar fechar a porta, o arguido DD colocou o pé na porta, não a deixando fechar. Nessa sequência, o arguido DD voltou a exigir-lhe a entrega de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), dizendo-lhe várias vezes “não saio daqui enquanto não me pagares € 1.500,00 (mil e quinhentos euros)”, a que sabia não ter direito. Nesse instante, o arguido avançou na direcção da vitima, encostando o seu corpo ao corpo de AA e aproximou a sua face da cara da ofendida, impedindo-a de fugir, e em simultâneo, exigiu-lhe que a mesma lhe entregasse a referida quantia, fazendo-lhe crer que a iria agredir. Com receio pela sua vida e da sua integridade física bem como da sua filha menor e da progenitora de idade avançada e por se encontrar em inferioridade física e numérica e atendendo à postura do arguido, a ofendida acatou, efectuando 3 (três) transferências bancárias, para as contas bancárias indicadas pelos suspeitos, no valor total de € 1.000,00 (mil euros): (…) Após, os arguidos e o individuo de identidade desconhecida encetaram fuga, entrando no interior da referida viatura, e abandonaram o local, fazendo suas, as quantias acima mencionadas, bem sabendo que não tinham direito às mesmas. No dia 15-01-2026, pelas 12h17, os arguidos EE e DD e FF, em conjugação de esforços e intentos, com GG, deslocaram-se à residência de BB, sita na Rua 2. Aí chegados, saíram da carrinha em que se faziam transportar e tocaram à campainha da dita habitação, tendo o ofendido aberto o portão. Nessa sequência, os arguidos EE e DD e FF ofereceram os serviços de limpeza exterior dos muros, mediante o pagamento de € 15,00 (quinze euros) pelo serviço. Após, os arguidos entraram no quintal da habitação do ofendido e iniciaram a limpeza dos muros, utilizando uma máquina de pressão que tinham na sua posse. Após a conclusão da limpeza, o arguido DD abordou o ofendido no interior da garagem da dita habitação, exigindo-lhe a entrega da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), o qual recusou por não ter sido o valor acordado. Em seguida, o ofendido ordenou aos arguidos que abandonassem a referida habitação, os quais se recusaram, permanecendo no quintal e na garagem sem o consentimento e contra a vontade da vitima. Mediante as sucessivas recusas do ofendido em entregar tal quantia, os arguidos reduziram o valor exigido, ordenando que o ofendido lhes entregasse a quantia de € 700,00 (setecentos euros). Nesse momento, os arguidos DD e EE cercaram o ofendido, aproximando os seus corpos do corpo da vitima, impedindo a sua fuga para o interior da habitação, e em simultâneo, ordenaram-lhe que entregasse a referida quantia, o qual recusou a pagar. De imediato, os arguidos proferiram-lhe a expressão “tu não sabes com quem te estas a meter” “vou chamar o meu patrão e vais ver o que te acontece”, fazendo-lhe crer que o iriam agredir. Por se encontrar em inferioridade numérica e física, o ofendido acatou, por receio pela sua integridade física e vida, efectuando a transferência bancária do valor de € 700,00 (setecentos euros), através da Revolut, para conta indicada pelos arguidos. Após, os arguidos abandonaram o local, fazendo sua a quantia a que sabiam não ter direito. No dia 23-01-2026, pelas 11h00, os arguidos DD, FF, GG, EE deslocaram-se à habitação de HH sita na Rua 3. Ai chegados, saíram da viatura em que se faziam transportar e tocaram à campainha da habitação da ofendida, a qual abriu a porta. Nessa sequência, os arguidos ofereceram a prestação de serviço de limpeza dos mutos da sua propriedade. Após, o arguido DD informou a ofendida que o serviço tinha o custo de € 15,00 (quinze) euros por metro quadrado. De imediato, os arguidos EE e FF iniciaram os trabalhos de limpeza do muro com jacto de água, utilizando a água existente no interior do quintal da ofendida. Após o termo da limpeza, o arguido DD exigiu a entrega da quantia de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros) à ofendida HH, a qual recusou, por não corresponder ao valor acordado atendendo ao tamanho do muro e por se tratar de valor muito superior ao valor de mercado que ronda a quantia de € 1.981,14 (mil novecentos e oitenta e um euros e catorze cêntimos). Acto contínuo, o arguido DD avançou na direcção da vitima, enquanto gritava e esbracejava e, em simultâneo, exigiu-lhe a entrega da referida quantia, bem sabendo que a mesma não era devida, fazendo-lhe crer que a iria agredir. No momento em que encostou o seu corpo ao corpo da vitima, aproximando a sua face da cara da vitima, o arguido DD ordenou-lhe que entregasse a referida quantia. Nessa sequência, a ofendida ordenou aos arguidos que abandonassem a sua habitação, os quais não acataram, permanecendo no seu interior, sem o consentimento e contra a vontade da ofendida. Por se encontrar sozinha em casa e por estar inferioridade numérica e física, a ofendida acatou, por receio pela sua integridade física e vida. Nessa sequência o arguido seguiu a ofendida até ao interior da residência, a qual sentou-se e ligou o computador. Acto contínuo, o arguido colocou-se atrás da ofendida, impedindo-a de se movimentar e de encetar fuga para pedir auxilio a terceiros. Assim, a ofendida, a partir do seu computador pessoal, acedeu ao homebanking do Bakinter, e a partir da sua conta pessoal com o IDP0001, efectuou transferência bancária no valor de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros) para a conta com IDP0002 indicada pelo arguido DD, titulada por GG. Após a transferência, os arguidos disseram à ofendida que iriam regressar porque a mesma ainda tinha uma divida de € 1.000 (mil euros). Em seguida, os arguidos abandonaram o local, regressando na segunda feira seguinte. Aí chegados, os arguidos exigiram a entrega da quantia de € 1.000(mil euros) à ofendida, a que sabiam não ter direito. Nessa sequência, com receio pela sua vida e integridade física, a ofendida efectuou nova transferência bancária, a partir da sua conta pessoal IDP0001 para conta indicada pelos arguidos, com o n.º IDP0002. Em execução do plano previamente elaborado, no dia 30-01-2026, pelas 12h30, os arguidos EE, FF e DD, em conjugação de esforços e intentos, com GG, deslocaram-se à residência de CC sita na Rua 4. Aí chegados, os arguidos EE, FF e DD saíram do veículo em que se faziam transportar e tocaram à campainha da vítima, a qual veio à janela do primeiro andar. Nessa sequência, o arguido FF perguntou à vitima se queria o serviço de limpeza dos murros da dita habitação, a qual recusou. De imediato, o arguido FF abandonou o local em seguida. Após, os arguidos FF, EE e DD regressaram à habitação da ofendida e tocaram à campainha, tendo a ofendida se deslocado à varanda do primeiro andar. De imediato, os arguidos insistiram na realização da limpeza, informando que iriam limpar apenas uma pequena parte do muro para a ofendida pudesse observar o resultado e fotografar, para enviar ao marido, para posterior decisão. Perante a insistência dos arguidos, a ofendida saiu do interior da sua residência e foi ter com os mesmos, que procederam à limpeza de uma pequena parte do muro com uma maquina de pressão que traziam na sua posse. Nessa sequência, a ofendida perguntou aos arguidos o preço do serviço, os quais a informaram que cobravam € 20,00 (vinte euros) por metro ao quadrado. Após uma troca de palavras, os arguidos conseguiram convencer a ofendida a aceitar a prestação do serviço de limpeza do muro. Pelas 14h00 desse mesmo dia, os arguidos regressaram à residência da ofendida, entrando no interior do pátio da dita habitação, sem o consentimento e contra a vontade da mesma. Aí chegados, os arguidos EE e DD exigiram o pagamento de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) pela alegada limpeza do muro com 120 (cento e vinte) metros quadrados, a qual recusou, afirmando que não iria pagar aquele montante, porque o muro não tinha aquela quantidade de metros quadrados. Acto contínuo, o arguido DD passou a elevar o tom de voz e exigir à ofendida entrega da quantia, a qual sempre recusou. Mediante as sucessivas recusas da vitima, os arguidos começaram a baixar o valor, exigindo a entrega da quantia de € 1.300,00 (mil e trezentos euros) à ofendida, a qual continuou a recusar o pagamento. Acto contínuo, o arguido DD avançou na direcção da vitima, aproximando o seu corpo do corpo de CC, encostando a sua face à cara da vitima, e em simultâneo, em viva voz, afirmou que a ofendida tinha que pagar, exigindo-lhe a imediata entrega da quantia, dizendo-lhe “vais pagar ou não vais pagar” “se não pagares podes te magoar, podes sofrer”. De imediato, a ofendida tentou encetar fuga para o interior da sua habitação, porém foi impedida pelo arguido DD. Atendendo à postura dos arguidos que se encontravam em superioridade física e numérica, a ofendida acatou a ordem de efectuar a entrega da referida quantia, por receio pela sua integridade física e vida, Nessa sequência, e diante dos arguidos, a ofendida efectuou a entrega da quantia de € 1.300,00 (mil e trezentos euros) por transferência bancária, a partir da sua conta pessoal com o V1, para a conta com o V2, indicada pelos arguidos, titulada por DD. Após, os arguidos abandonaram o local, fazendo sua a referida quantia a que sabiam não ter direito. Assim, no dia 30-01-2026, pelas 17h45, os arguidos GG, EE, FF e DD, fazendo transportar na viatura com matricula MH25VVK, deslocaram-se à residência de II sita na Rua 5. Aí chegados, os arguidos saíram do interior da referida carrinha e bateram à porta da habitação de II, que se encontra em recuperação de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), a qual abriu. Nessa sequência, o arguido EE abordou II, oferecendo-lhe o serviço de limpeza dos muros da sua habitação, mediante contrapartida económica de € 15,00 (quinze euros), ao que a vitima aceitou. Após a execução do serviço, os arguidos bateram à porta da habitação da vitima, e exigiram-lhe a entrega de € 150,000 (cento e cinquenta euros), invocando ser € 15,00 (quinze euros) por metro quadrado, tendo II concordado proceder ao pagamento por MBWAY. No momento em que a ofendida se preparava para efectuar a transferência do valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros), os arguidos FF, FF e DD, em conjugação de esforços e intentos, exigiram à ofendida a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), sob o pretexto de terem usado um produto especial, a qual recusou. Nesse momento, o arguido DD avançou na direcção da vitima, enquanto gritava e esbracejava, dizendo-lhe que tinha de pagar já que o serviço já estava feito, exigindo-lhe a entrega da referida quantia que sabia a que não tinha direito, fazendo crer à ofendida que a iria atingir no seu corpo, caso não acatasse as ordens do mesmo. Com receio pela sua integridade física e vida, II acatou, aceitando efectuar o pagamento de € 2.000,00 (dois mil euros), a qual entrou no interior da sua habitação para aceder ao homebaking, a partir do seu computador pessoal, sendo seguida pelos quatro arguidos, que entraram, sem o consentimento e contra a vontade da vitima. No momento em que se preparava para efectuar a transferência, o vizinho da ora ofendida, JJ, tocou à campainha e disse-lhe para não pagar nada, que a estavam a enganar e que ia chamar a Guarda Nacional Republicana. Ao se aperceberem do sucedido, os quatro arguidos encetaram fuga, entrando no interior da carrinha em que se faziam transportar, abandonando o local, não logrando fazer sua a quantia total exigida que não lhe era devida, por circunstâncias alheias à sua vontade. Ao agirem do modo descrito, os arguidos GG, EE, FF e DD actuaram com o propósito de causar medo e receio nas pessoas de AA, BB, HH, CC e II, através da intimidação pelo prenúncio com firmeza e seriedade de males futuros contra a vida e integridade física dos mesmos, através de palavras e de gestos, e ao recusarem-se a abandonar a residência das vitimas, enquanto estes não entregassem as quantias exigidas, limitavam a sua liberdade de decisão e de acção, e assim forçando os ofendidos a entregar as quantias monetárias que os arguidos pretendiam para proveito próprio, bem sabendo que agiam contra a vontade dos ofendidos e visavam a obtenção, para além do valor que lhe era inicialmente devido, de uma vantagem económica que sabiam não ter direito, assim lhes pretendendo provocar um injusto prejuízo, com o correspondente enriquecimento ilegítimo. Os arguidos apenas não lograram alcançar os seus intentos relativamente á ofendida II, por motivos alheios à sua vontade, nomeadamente, por a mesma ter sido auxiliada por terceiros. Ao agirem do modo descrito, os arguidos GG, EE, FF e DD actuaram com o propósito concretizado de se introduzirem e permanecerem no interior das residências dos ofendidos AA, BB, HH, CC e II, apesar de terem sido instados pelos ofendidos para abandonarem as residências dos mesmos, apesar de bem contra a vontade dos ofendidos que residem naquele local, violando, deste modo, a privacidade daqueles. Ao agir do modo descrito nas ocasiões acima referidas, os arguidos agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, de comum e prévio acordo e em comunhão de esforços e de intentos, aceitando os resultados da conduta dos outros, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. B- Em face dos factos supra descritos, considerou o despacho de 25.03.2026 que os mesmos indiciavam fortemente a prática pelos arguidos, aqui recorrentes, em autoria material e em concurso efectivo de: Quatro crimes de extorsão agravados, previstos e punidos, nos termos dos artigos 223.º , n.º1 e 3.º , alínea a) conjugado com o artigo 204.º , n.º2, alínea g) do Código Penal ; Um crime de extorsão agravado, na forma tentada, previsto e punido, nos termos dos artigos 223.º, n.º1 e 3.º, alínea a) conjugado com o artigo 204.º , n.º2, alínea g) e artigo 23.º , todos do Código Penal ; Cinco crimes de violação de domicílio, previstos e punidos, nos termos dos artigos 190.º , n,1 e 3 do Código Penal . No que concerne aos perigos verificados, mais se considerou que: Os arguidos ter-se-ão deslocado a Portugal de propósito para aqui cometer a sucessão dos crimes fortemente indiciados, o que teriam continuado a fazer não fosse o caso de a apreensão da viatura e do equipamento guardado no seu interior para a realização das suas condutas ilícitas. Regressaram a Portugal para proceder ao levantamento dos bens apreendidos, conforme notificação endereçada para o efeito, levantamento esse que se bastava com a mera comparência do arguido FF, seu proprietário. Afigura-se-nos inverosímil e incredível a alegação dos arguidos ouvidos e da defesa de que todos tivessem regressado para cooperar com a realização do inquérito, respondendo ao seu objeto, porquanto não tinham interesse nem incentivo em fazê-lo, para mais incorrendo em relevantes custos de transporte e estadia. A vinda do arguido FF em companhia dos demais detidos afigura-se plausível a servir a finalidade de comum de reiterarem a atividade criminosa fortemente indiciada e ora apreciada, uma vez retomada a posse dos bens apreendidos. A atividade criminosa dos arguidos repercutiu-se na vizinhança e nas comunidades das moradias dos ofendidos, gerando entre os residentes em moradias, especialmente na zona de Mafra, sentimento de intranquilidade e insegurança. A estadia dos arguidos em Portugal era transitória e culminaria no seu regresso ao seu país de origem, Irlanda, no momento que julgasse ser oportuno, conforme sucedeu no final do passado mês de janeiro. A sua vontade de sair de território nacional terá saído reforçada pelo seu interesse de se de se eximirem à ação da justiça portuguesa, furtando-se a notificações e a responder nos presentes autos pela sua estadia em país estrangeiro. Avulta a informação junta aos autos pela GNR a 25.03.2026, juntamente com o relatório da informação do posto de Arruda dos Vinhos desse órgão de polícia criminal, questionando e colocando em causa a fidedignidade da identificação dos arguidos DD e EE, bem como da autenticidade dos passaportes pelos quais foram identificados, considerando a discrepância dos respetivos dados recolhidos pela identificação levada a cabo pelos diferentes serviços da GNR – de Mafra e de Arruda dos Vinhos. Mais releva a informação obtida pela GNR e exarada nessa informação escrita de 25.03.2026 a respeito da EUROPOL ter comunicado a forte indiciação dos arguidos pela prática nos idos de 2024 de factos típicos de extorsão contra idosa na Holanda. Outrossim, a informação escrita recebida da EUROPOL e a 25.03.2026 junta aos autos, a qual, embora se encontrando em língua inglesa, comunica a indiciação dos arguidos GG, EE, FF e DD pela prática de factos típicos idênticos aos dos presentes anos nos idos de 2024, ora por atos meramente preparatórios, ora por atos tentados ou consumados. Mais releva as contas bancárias domiciliadas em países, tais como Bélgica e Alemanha, aos quais os arguidos aparentemente não têm vinculação individual, familiar, laboral/empresarial e social. Existem, portanto, indícios fortes de que atividade criminosa de extorsão dos arguidos é levada a cabo internacionalmente, contando tais sujeitos com a saída dos países estrangeiros, que terão visitado propositadamente para a executar, para se eximir a responder perante a justiça nacional do lugar dos seus atos, conforme sucedeu em 2024, há já dois anos, na Holanda. Tudo visto e ponderado, os arguidos oferecem perigo concreto de fuga, de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade (cf. arts. 204.º , n.º 1 als. a) e c), do CPP ), cuja eliminação somente é logrável através da sua privação da liberdade. Os arguidos não têm laços de vida que os prendam a Portugal, mormente familiares e habitação. Os TIR que prestaram indica morada que assumidamente não é deles. Daí ser inviável a sujeição dos arguidos a obrigação de permanência na habitação, a qual, mesmo se sujeita a fiscalização eletrónica, jamais eliminaria o assinalado perigo de fuga, atenta a proximidade espacial e temporal da fronteira. Outrossim, acaso seja concedida a liberdade dos arguidos, reiterarão os ditos o modus operandi que, pelo menos desde 2024, estabeleceram segundo condições de elevada mobilidade internacional, o que dificulta a sua localização e a sua responsabilização criminal, permitindo-lhes entrar fácil e rapidamente, sem serem detetados, em Portugal, bem como transitarem entre o nosso país e Espanha, para aqui cometerem a criminalidade em que se terão especializado e a que se dedicam como modo de vida. A prestação de caução, não sendo cumulável com a prisão preventiva, cuja aplicação não é condicionável ao seu cumprimento, redundaria muito provavelmente na fuga dos arguidos sem o seu cumprimento, assim como de toda e qualquer medida de coação não privativa da liberdade, tais como proibições e imposições ou obrigações de apresentações periódicas, cuja decisão seria de implementação impraticável. A prisão preventiva dos arguidos, além de adequada, é proporcional à elevada gravidade dos seus crimes, sobretudo dos crimes de extorsão, os quais integram criminalidade violenta e são severamente punidos, sendo previsível que tais sujeitos, atenta a prática reiterada e sucessiva em grupo e como modo de vida, que suscitou perigos relevantes para as vítimas e seus domicílios, venham a ser condenados em pena de prisão efetiva. Nesse conspecto, a falta de antecedentes criminais nos certificados emitidos pelas autoridades nacionais não abona nada a seu favor, atenta a transitoriedade da estadia dos arguidos em Portugal, encontrando-se os autos a aguardar informação sobre a existência de antecedentes criminais em países da União Europeia, incluindo o país natal desses sujeitos processuais. Pelo exposto decide-se que os arguidos DD, EE, FF aguardarão os ulteriores termos sujeitos a prisão preventiva (cf. arts. 191.º, n.º 1, 193.º, n.ºs 1 a 3, 196.º, 202.º, n.º 1, als. a), b), e 204.º, n.º 1, als. a) e c), do Código de Processo Penal). A mencionada decisão foi impugnada pelo ora recorrente, sendo que por acordão desta Relação de 29.07.2026 foi mantida aquela nos seus exactos termos. Da análise do recurso Como supra se disse (cf. ponto II.1), a única questão que cabe apreciar é se as exigências cautelares, aquando da prolação do despacho recorrido, datado de 26.06.2026, permitem a substituição da medida de coacção de prisão preventiva que lhes foi aplicada em 25.03.2026, por outras menos gravosas, designadamente pela imposição da obrigação de apresentações periódicas ou OPHVE. É consabido que a decisão que aplica uma medida de coacção, se não for objecto de recurso ou, tendo-o sido, mas mantida nos seus precisos termos (como foi o caso) adquire força de caso julgado, em obediência ao princípio rebus sic stantibus , no sentido de manter a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentou. Por isso, enquanto não ocorrerem alterações fundamentais da situação existente à data em que foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios , como de resto é assinalado na decisão recorrida. No entanto, nada impede a modificação ou substituição das medidas de coacção anteriormente decretadas, uma vez que a lei impõe que o juiz as revogue imediatamente, como decorre do artº 212º nº 1 alíneas a) e b) do CPP , verificando-se que uma medida de coacção foi aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei, ou deixando de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. Por outro lado, caso as exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coacção se atenuem, o juiz, como determina o artº 212º nº 3 do CPP , procede à sua substituição por outra menos gravosa ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. Como vimos, no presente recurso não está em causa a apreciação do despacho que ab initio determinou a prisão preventiva, com o qual os recorrentes não se conformaram, mas que veio a ser confirmada por Acordão desta Relação de 29.07.2026. Nesta sede recursiva, o que pretendem os recorrentes é colocar em crise o despacho que manteve a medida de coacção de prisão preventiva que lhes foi aplicada, argumentando que as circunstâncias por si invocadas no requerimento em que solicitaram a alteração daquela medida o justificavam. Tais circunstâncias são aquelas que invocam nas suas conclusões de recurso, a saber: Terem actualmente residência fixa em Portugal, porquanto as suas mulheres celebraram contrato de arrendamento de uma habitação sita em Oeiras; Terem procedido ao ressarcimento de quantias recebidas dos ofendidos, num total de € 10.500,00; Dois dos ofendidos terem declarado desistir das queixas apresentadas. Compulsados os autos principais, mediante consulta dos processos relacionados , verifica-se que o requerimento de fls 611, apreciado no despacho recorrido, corresponde ao requerimento datado de 18.06.2026, o qual se mostra instruído com os seguintes elementos: Contrato de arrendamento, com início em 01.05.2026 e termo em 30.05.2027, outorgado por KK, na qualidade de senhoria e LL e MM, na qualidade de arrendatárias, assumindo a posição de fiador NN, tendo como objecto fracção autónoma localizada na Rua 1; Certidão de casamento do recorrente DD com OO; Certidão de casamento do recorrente EE com MM; Certidão de casamento do recorrente FF com PP; Documento em escrita cursiva da ofendida AA, no qual declara já ter sido reembolsada da quantia de € 1.000,00, mais declarando desistir da queixa apresentada; Declaração nos mesmos moldes do ofendido BB, por referência à quantia de € 700,00. Perante tais elementos, entendeu o despacho recorrido que os mesmos, só por si, não afastavam os perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, nos mesmos moldes assinalados no despacho que aplicou inicialmente a prisão preventiva, o qual ponderou e afastou também a possibilidade de aplicação de OPHVE. Pois bem, como sublinhado no AC.RL.08.10.2025 , a atenuação das exigências cautelares tem que ser feita em face de circunstâncias supervenientes ou de conhecimento superveniente que não tenham, assim, sido ponderadas no momento em que foi proferida a decisão inicial quanto à imposição da medida de coação. Tais circunstâncias terão, naturalmente, de consubstanciar uma novidade, quer por se terem verificado posteriormente quer porque o conhecimento da sua existência é posterior ao momento da prolação de tal decisão. No entanto, importa sublinhar também que, para os efeitos pretendidos pelos recorrentes, não basta a invocação de factos novos, mas que esses factos impliquem diminuição das exigências cautelares, pois, como referido no mesmo aresto, não basta a superveniência temporal ou de conhecimento por parte do Tribunal é, ainda, indispensável que se tratem de circunstâncias idóneas a integrar em concreto uma atenuação das exigências cautelares detetadas no despacho de imposição da medida (s) de coação aplicada (s) preteritamente, uma efetiva alteração diluente dos pressupostos cautelares que fundaram tal decisão. Ora, em bom rigor os pretensos factos novos trazidos agora pelos recorrentes, não constituem qualquer novidade, já que os mesmos foram invocados no recurso que interpuseram do despacho que lhes aplicou a prisão preventiva, ainda que, quanto ao contrato de arrendamento, como mera intenção. E a esse propósito, cristalinamente é referido no Acordão de 29.07.2026 (o qual, reitere-se, confirmou a medida de prisão preventiva aplicada) que o facto de estarem à procura de casa para arrendar, ou de já terem arrendado casa, não materializa qualquer vínculo ao nosso país, pois ainda assim podem abandonar a casa (e o país também), independentemente do vínculo jurídico estabelecido por força do contrato de arrendamento. E a propósito das quantias restituídas é também referido no mesmo aresto que o facto de os arguidos, voluntariamente, terem depositado os valores “extorquidos” às vítimas, não equivale a qualquer intenção de permanecer em Portugal, funcionando, no caso concreto, como mera antecipação de uma possível apreensão dos valores através da cativação das contas de que são titulares no estrangeiro, através de cooperação judiciárias, depósito que servirá unicamente de atenuante na ponderação da medida da pena a fixar em momento oportuno. Concluindo que a responsabilidade criminal não se apaga com a devolução dos valores subtraídos, nem as necessidades cautelares se alteram com a consignação de valores ou apreensão de bens, as medidas de coação, como referido, visam acautelar a eficácia do desenrolar do procedimento e da decisão que vier a ser tomada. Assim, resta-nos acrescentar, a este respeito, que as declarações de desistência de queixa, pretensamente apresentadas por dois ofendidos, não assumem relevo particular, pois que apenas podem ter repercussão nos crimes de violação de domicílio pelos quais os recorrentes também estão indiciados (cf. artº 198º do Código Penal ), sendo inócuas quanto aos crimes de extorsão, mormente quando decorre do artº 206º do CP , que este crime não está abrangido pela possibilidade de extinção do procedimento criminal, quando ocorra reparação das vítimas. Assim, mantendo-se inalterada a indiciação verificada na decisão que aplicou aos recorrentes a medida de coacção de prisão preventiva, e não existindo qualquer elemento novo que afaste os perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa e perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, bem escalpelizados no Acordão de 29.07.2026, a decisão que aplicou a prisão preventiva, atenta a força de caso julgado de que goza, deve ser mantida, ficando prejudicada a ponderação da sua substituição por qualquer outra medida. Com efeito, discutir, de novo, tal temática seria voltar a apreciar as circunstâncias e os argumentos desenvolvidos a esse respeito na decisão de 25.03.2026, posta em causa pelos recorrentes, mas que foram já devidamente apreciados, em sede de recurso da mesma, no Acordão de 29.07.2026. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelos recorrentes DD, EE e FF confirmando na íntegra a decisão recorrida, aguardando estes os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s, para cada um (artºs 513º nºs 1 a 3 do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo). Comunique de imediato à primeira instância. Notifique. Lisboa, 23 de Setembro de 2026 Lara Martins (Relatora) Sofia Rodrigues (1ª Adjunta) Cristina Almeida e Sousa (2ª Adjunta) 1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando, no entanto, nas citações, a grafia do texto original 2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89. 3. Cf a título de exemplo, AC.RL.09.01.2024, no processo 2103/22.1 T9LSB-B e AC.RE. 23.04.2024 no processo 2/22.6 GAFAR, www.dgsi.pt 4. Pois tal requerimento, bem como, os elementos com o mesmo junto não constam da certidão com que foi instruído o presente recurso 5. No processo 2849/24.0 P5LSB-C.L1, desta 3ª Secção criminal, consultável nos sumários publicados em https://trl.mj.pt