I- Se for pedida uma servidão de trânsito e a sentença, servindo-se apenas dos factos articulados e provados, a concedeu embora com algumas limitações, não se verifica a nulidade da alínea e) do número 1, do artigo 668 do Código de Processo Civil: condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido;
II- A posse jurídica caracteriza-se pela verificação cumulativa dos seus dois elementos constitutivos : o
"corpus " e o " animus ";
III- Sem a alegação e prova dos elementos materiais integradores do " animus " não pode concluir-se pela existência de posse conducente à aquisição, por usucapião, do correspondente direito real.