Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
B…………, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAF de Mirandela) datada de 28 de Fevereiro de 2014, que determinou a inutilidade superveniente da lide, extinguindo a instância, em que a ora recorrente havia deduzido oposição à execução nº 0493201001002210, na qualidade de cabeça de casal da herança de A………….
Alegou, tendo concluído como se segue:
1 - O presente recurso, vem interposto da douta sentença que determinou a inutilidade superveniente da lide e, em consequência, ordenou a extinção da presente instância.
2 - Fundamenta-se tal decisão, exclusivamente, no facto de, após pagamento da quantia exequenda, em 13 de Dezembro de 2013, nada ter sido dito pela aqui Oponente, no “sentido de manter interesse no prosseguimento do presente processo de oposição.”.
3 - Baseou a Meritíssima Juíza “a quo” tal decisão no disposto no artigo 264° do C.P.P.T. e 277° alínea e) do Código de Processo Civil.
4 - O pagamento da quantia exequenda foi realizado ao abrigo do Decreto-Lei 151-A/2013 de 31 de Outubro.
5 - Tal diploma estabelece regime excepcional para a regularização de dívidas, atribuindo benefícios ou vantagens para o contribuinte, designadamente, a dispensa de juros de mora, juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal.
6 - O pagamento ao abrigo de tal regime não faz precludir o direito de reclamação, impugnação ou recurso, nos termos do número 3 do artigo 9° da Lei Geral Tributária.
7 - Prevê tal dispositivo legal a possibilidade de “renúncia expressa nos termos da lei”.
8 - Ora, a Oponente não renunciou expressamente ao direito de reclamação, impugnação ou recurso.
9 - Os factos alegados na petição inicial, enquadram-se, efectivamente, na previsão do número 3 do artigo 9° da Lei Geral Tributária, designadamente, a matéria constante dos artigos 3°, 4º, 5°, 6°, 11°, 15°, que para os devidos e legais efeitos, aqui se dá por integrada e reproduzida.
10 - A Cabeça de Casal, apenas teve conhecimento do acto de liquidação, com a citação no processo de execução fiscal.
11 - Sendo que, em tal data, já não lhe era possível, face ao decurso dos prazos, o recurso a outros meios legais de defesa, designadamente, por via da reclamação graciosa, recurso hierárquico, revisão de actos tributários e/ou impugnação judicial.
12 - Do exposto resulta, salvo o devido respeito, a não aplicação do número 3 do artigo 9º da Lei Geral Tributária na douta sentença.
13 - Bem como, a errada interpretação de tal dispositivo legal no despacho de fls....
14 - Pelo que, a douta sentença é nula por falta do requisito, de renúncia expressa a tal direito, constante do número 3 do artigo 9° da Lei Geral Tributária.
15 - Fez ainda, a douta sentença errada aplicação dos artigos 264° do C.P.P.T e 277° alínea e) do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos mais de direito, cujo douto suprimento de V. Exas., Senhores Juízes Conselheiros, se pede, deve o presente recurso ser admitido e, a final, ser proferido douto acórdão que anule a decisão recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo como sempre inteira e sã Justiça.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, exarada a fls. 104/105, em 28 de Fevereiro de 2014.
A sentença recorrida julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, no entendimento de que visando a oposição a extinção da execução e tendo a mesma sido extinta em virtude do pagamento voluntário da obrigação exequenda, desapareceu o objecto da oposição.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 133/135, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento e desde que dos autos constem todos os elementos necessários à sua integração, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.°/4 e 639.º/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
Não houve contra-alegações.
A nosso ver o recurso não merece provimento.
Como resulta dos autos o executado (sucessores) procedeu ao pagamento voluntário da obrigação exequenda, relativa a IRS e IVA, ao abrigo do disposto no DL 151-A/2013, de 31 de Outubro.
O SLF de Carrazeda de Ansiães comunicou tal facto ao Tribunal, nos termos e para os feitos do disposto no artigo 203.°/5 do CPPT, conforme fls. 96, sendo certo que, notificada de tal documento (fls. 100), a recorrente nada veio dizer.
Ora, nos termos do disposto nos artigos 176.°/1/ a), 264.°/1/ a) e 269.° do CPPT, o pagamento voluntário da obrigação exequenda extingue o PEF, devendo o OEF declarar extinta a execução.
É certo que nos termos do estatuído no artigo 9.°/3 da LGT, o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa nos termos da lei.
Nos direitos de impugnação atrás mencionados não pode deixar de se incluir o direito de oposição quando esta é o único meio adequado par sindicar o acto em matéria tributário que contende com a legalidade da liquidação e que é o acto que ordena a reversão da execução fiscal contra o devedor subsidiário.
Efectivamente, como ensina o Exmo Juiz Conselheiro, Jorge Lopes de Sousa “Por isso, no pressuposto de que aquele art. 9.°, n.° 3, da LGT assegura que o pagamento do imposto não afecta os direitos de impugnação administrativa ou contenciosa previstos na lei, deverá concluir-se que o pagamento feito pelo responsável subsidiário não obsta a que ele se possa servir da oposição à execução fiscal para impugnar actos em matéria tributária que o lesem, quando a oposição for o tipo de processo previsto na lei como adequado para essa impugnação.
Entre estes actos, inclui-se o acto que ordena a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que é um acto administrativo praticado no processo de execução fiscal, cuja impugnação deve ser feita através de oposição à execução fiscal:
quando estiver em causa a discussão dos pressupostos da reversão, o teor expresso de n.° 1 do art. 151.° do CPPT indica que a oposição é o meio processual adequado; em todos os restantes casos em que esteja em causa a impugnação do acto que ordena a reversão, através da ponderação dos regimes da oposição e da reclamação prevista no art. 276.° chega-se à mesma conclusão de que a oposição é o meio processual adequado”.
Neste sentido vai, também, a jurisprudência do STA.
Ora, como resulta, claramente, dos autos não está em causa qualquer responsabilidade subsidiária, nos termos do disposto nos artigos 23.° e 24.° da LGT, mas antes a responsabilidade dos sucessores até ao montante do que tenham recebido do devedor originário, nem a recorrente sindica, em sede de oposição, qualquer despacho de reversão ou respectivos pressupostos.
Com efeito, como resulta da petição de oposição, a recorrente invoca como fundamentos de oposição a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, a nulidade da citação, por falta dos elementos essenciais da liquidação e fundamentação, refere-se a duplicação de colecta e litispendência e diz que a oposição se fundamenta nas alíneas e), g) e i) do artigo 204.° do CPPT.
Como é evidente, a presente oposição judicial, também não é o meio processual adequado para sindicar as liquidações exequendas de IRS e IVA (artigos 68.° e seguintes, 99.° e seguintes e 204.° do CPPT).
Se a recorrente pretendia sindicar, graciosa ou judicialmente, as liquidações exequendas de IRS e IVA devê-lo-ia ter feito, intentando a competente reclamação graciosa/impugnação judicial., nos prazos legais.
Também, invocando a recorrente, pelo menos um fundamento de oposição, a saber, a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, mesmo que tenha alegado factos fundamento de impugnação judicial, nunca poderia haver lugar à convolação dos autos em impugnação judicial.
Assim sendo, tendo o executado (sucessores) procedido ao pagamento da obrigação exequenda, ao abrigo do DL 151-A/2013, de 31 de Outubro, com consequente declaração de extinção da execução por banda do competente OEF, a presente instância de oposição judicial tornou-se, inexoravelmente, inútil, nos termos do estatuído no artigo 277°/e) do CPC, ex vi do artigo 2.°/ e) do CPPT.
Bem andou, pois, a sentença recorrida ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Termos em que deve negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo:
“B…………, N.I.F. ………, residente na Rua ………, n.º ……, ……, Gondomar, como cabeça-de-casal da herança de A…………, veio intentar oposição à execução fiscal n.º 0493201001002210, a correr termos no Serviço de Finanças de Carrazeda de Ansiães.
Notificada a Fazenda Pública para contestar, a mesma exerceu tal direito.
Os autos correram termos, vindo o Serviço de Finanças de Carrazeda de Ansiães informar, por requerimento datado de 06.01.2014, para efeitos do artigo 203º, n.º 5 do C.P.P.T., que a quantia exequenda foi paga em 13.12.2013.
Notificada a Oponente: de tal requerimento, nada disse.
Apreciando e decidindo.
O processo de execução fiscal extingue-se ope legis, além do mais, pelo pagamento da dívida exequenda e do acrescido, cfr. artigos 176º, n.º 1, alínea a) e 264°, n.º 1, ambos do C.P.P.T.. Acresce que, nos termos do disposto no artigo 269° do C.P.P.T., deve o órgão de execução fiscal onde correr o processo declarar a extinção da execução em consequência daquele pagamento.
Ora, nos presentes autos, a Administração Tributária informou que a quantia exequenda foi paga e, tendo sido notificada a Oponente de tal documento, nada veio dizer, no sentido de manter interesse no prosseguimento do presente processo de oposição.
Assim, o conhecimento da oposição deduzida deixa de ter interesse, por se ter verificado o pagamento da quantia exequenda, o que nos termos do artigo 264° do C.P.P.T. determina a extinção da execução fiscal e, por maioria de razão da presente oposição.
Nesta conformidade, há que declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277°, alínea e) do Código de Processo Civil.”
Esta decisão veio a ser complementada pelo despacho de fls. 123 e 124, na sequência de arguição de nulidade por parte da recorrente, com o seguinte teor:
“Vem a Oponente invocar nulidade da decisão proferida, por ter sido julgada a inutilidade superveniente da lide, em virtude do pagamento da dívida exequenda, sem que ela tivesse renunciado expressamente nos termos do artigo 9°, n.° 3 da L.G.T..
Apreciando.
Verificado o pagamento da dívida exequenda, a Fazenda Pública remeteu requerimento ao processo dando conhecimento de tal evento “para efeitos do artigo 203º, n.° 5 do C.P.P.T”.
Foi determinada a notificação da Oponente, que se remeteu ao silêncio.
Como ensina Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, vol. III, 6ª Edição, Áreas Editora, 2011, p. 434: “Esta comunicação [nos termos do artigo 203°, n. ° 5 do C.P.P.T.] justifica-se porque, extinta a execução, é de extinguir também a oposição, por inutilidade superveniente da lide.”.
Assim, não vindo invocada, pela Oponente, nenhuma circunstância que obstasse à extinção da instância, verificado o pagamento, necessariamente, a mesma se extinguiu.
Saliente-se, ainda, que o artigo 9°, n.° 3 da L.G.T. não tem aplicação na presente situação, porquanto o mesmo se refere ao direito de impugnação ou recurso, ou seja, quando esteja em causa a legalidade da dívida - situação que apenas pode ser apreciada em sede de oposição à execução se enquadrável no artigo 204°, n.° 1, al. h) do C.P.P.T. e que não veio invocada no presente processo. Aliás, a previsão do artigo 9°, n.° 3 da L.G.T. vem no sentido de permitir ao sujeito passivo de impostos que proceda ao seu pagamento, de modo a obviar as consequências adversas que decorrem da execução fiscal, sem, contudo, consubstanciar qualquer assunção de que tal imposto é legal. Daí que, quanto à legalidade da dívida, nenhum direito tenha sido coarctado com a extinção da oposição à execução, sendo que se a Oponente pretendia pôr em causa tal situação sempre o deveria ter feito (e desconhece-se se o fez) por via da reclamação graciosa, recurso hierárquico, revisão de actos tributários e/ou impugnação judicial.
Deste modo, indefere-se a arguida nulidade.”.
Nada mais há com interesse.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
A questão que se coloca nos presentes autos passa por saber se o pagamento da dívida exequenda ao abrigo do regime excepcional previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2013 de 31 de Outubro, determina ou não a extinção da instância executiva e, consequentemente, destes autos de oposição à execução fiscal que são dela dependentes.
Com interesse para a resolução desta questão pode ler-se no preâmbulo deste Decreto-Lei n.º 151-A/2013:
“Assim, exige-se uma intervenção extraordinária e rigorosa do Governo que confira aos contribuintes uma derradeira oportunidade de regularizar a sua situação tributária e contributiva, e que permita recuperar uma parte significativa das dívidas de natureza fiscal e à segurança social.
O regime deverá permitir o reequilíbrio financeiro dos devedores, evitando situações de insolvência de empresas e assegurando a manutenção de postos de trabalho, bem como, no que às pessoas singulares respeita, configurar o acesso a um regime excecional de regularização das suas dívidas à administração fiscal, e à segurança social.
Neste contexto, o Governo, através do presente decreto-lei, aprova um conjunto de medidas excecionais de recuperação das dívidas à administração fiscal, e à segurança social, permitindo a dispensa ou a redução do pagamento dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal nos casos de pagamento a pronto, total ou parcial, da dívida de capital.”
No desenvolvimento destas medidas excepcionais o Governo estabeleceu o seguinte regime quanto à regularização das dívidas fiscais, e na parte com interesse:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei aprova um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal, bem como de dívidas à segurança social, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de agosto de 2013.
2 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as dívidas referidas no número anterior, que sejam declaradas pelos contribuintes, ou pelos seus representantes, nos termos da lei, antes do ato do pagamento, ainda que desconhecidas da administração fiscal e da segurança social.
Artigo 2.º Pagamento integral ou parcial 1 - O pagamento por iniciativa do contribuinte, no todo ou em parte, do capital em dívida, até 20 de dezembro de 2013, determina, na parte correspondente, a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal.
Artigo 4.º Dívidas de juros, custas e coimas 1 - A subsistência, a 20 de dezembro de 2013, de qualquer processo de execução fiscal, ou de qualquer outra dívida de natureza fiscal ou à segurança social, que vise apenas a cobrança de juros e custas, encontrando-se regularizada a dívida associada, determinará a extinção da execução ou da dívida, sem demais formalidades.
Artigo 7.º Processo de execução fiscal A aplicação do presente decreto-lei, quando o pagamento não se verifique pela totalidade, não suspende o andamento dos processos de execução fiscal relativamente à parte ainda em dívida, devendo os mesmos prosseguir os seus termos.
Não há dúvida, que a adesão voluntária a este regime excepcional de pagamento de dívidas fiscais já vencidas e que se encontrem em fase de execução, como forma de obtenção de benefício por via da redução dos valores a pagar, de juros ou custas, importa a extinção da instância executiva bem como de todos os outros processos que dela sejam apensos, quando a sua manutenção não se justifique por razões ligadas à defesa dos direitos dos interessados, nos termos do disposto no artigo 9º, n.º 3 da LGT.
Recentemente, na esteira do que tem vindo a ser decidido, este Supremo Tribunal esclareceu que o pagamento da quantia exequenda não implica a extinção da oposição à execução fiscal quando esse é único meio judicial na disponibilidade do interessado para a defesa dos seus direitos, cfr. acórdão datado de 09/09/2015, recurso n.º 01198/13.
Tal como vem alegado na petição de oposição a aqui oponente encontra-se a intervir na qualidade de cabeça de casal do devedor originário, ou seja, na qualidade de herdeira e por isso na titularidade dos mesmos direitos e deveres que já anteriormente se haviam consolidado na esfera jurídica do falecido ainda em vida (e ainda daqueles que lhe possam advir posteriormente ao seu decesso com origem em actos jurídico/materiais anteriores), cfr. artigos 2024º e 2032º do Código Civil.
Além, de que lhe acrescem, naturalmente, os direitos e deveres próprios da qualidade de herdeira e, no seu caso concreto, também de cabeça de casal, cfr. artigo 2079º do Código Civil.
Como resulta à evidência da leitura atenta da petição inicial a oponente pretende discutir as seguintes questões:
-artigos 1º a 4º - caducidade do direito à liquidação dos impostos por referência à oponente;
-artigos 5º e 6º - ilegalidade da liquidação do imposto por inexistência de operações materiais subjacentes;
-artigos 7º a 11º - nulidade da sua própria citação no âmbito da execução fiscal por estar desacompanhada dos elementos necessários à total compreensão dos elementos de facto e de direito que servem de suporte à própria execução;
-artigos 12º a 15º - duplicação de colecta e litispendência por se encontrar pendente outra execução respeitante aos mesmos tributos destes autos, que foi intentada contra C…………, com quem era casado o devedor originário à data do seu falecimento.
Lido atentamente o disposto no artigo 204º do CPPT -1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos: a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação; b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida; c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução; d) Prescrição da dívida exequenda; e) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade; f) Pagamento ou anulação da dívida exequenda; g) Duplicação de colecta; h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação; i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. 2 - A oposição nos termos da alínea h), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de impugnação-, que indica quais os fundamentos que podem servir de causa de pedir à oposição apenas podemos enquadrar nesses diversos fundamentos a questão da duplicação da colecta.
Todos os outros fundamentos são fundamentos próprios do processo de impugnação, cfr. artigo 99º do CPPT, sendo certo que no caso concreto sempre assistiria à oponente a possibilidade de deduzir impugnação, cfr. artigo 22º, n.º 5 da LGT, contra as respectivas liquidações de imposto, quer na qualidade de herdeira, quer na qualidade de revertida, cfr. artigo 29º, n.º 2 da LGT, se fosse o caso, ou próprios do processo de execução como é o caso da nulidade da citação.
Portanto, não há dúvida que qualquer uma das questões suscitadas pela recorrente pode ser discutida ou por via da impugnação judicial, ou por via da invocação perante o órgão da execução fiscal (a nulidade da citação), cfr. acórdão deste STA, datado de 07/05/2014, rec. n.º 0198/14, não se verificando, em qualquer caso, a situação prevista no artigo 204º, n.º 1 al. h) do CPPT.
E desde logo se pode afastar a questão da duplicação da colecta porque um dos requisitos para que a mesma se verifique é que o tributo se encontre pago por inteiro, cfr. artigo 205º, n.º 1 do mesmo CPPT, o que manifestamente não era o caso à data da dedução da oposição uma vez que esse pagamento só veio a ocorrer muito posteriormente e por uma vez, cfr. doc. de fls. 96 dos autos.
Igualmente a caducidade da liquidação invocada pela recorrente não afecta a validade da execução uma vez que a mesma é invocada por referência a si própria e não por referência ao devedor originário seu antecessor. Ora a caducidade da liquidação apenas releva quando determinada por referência ao devedor originário e já não por referência ao devedor subsidiário ou sucessor, cfr. ac. deste STA, datado de 23/04/2008, rec. n.º 0997/07.
Por último, e quanto à questão da litispendência a que a oponente alude no artigo 15º da PI, é evidente que com a extinção da instância por pagamento essa questão deixa de ter actualidade precisamente por ter desaparecido a instância executiva.
Não se vê, assim, que utilidade possa ainda existir no prosseguimento da presente lide, tal como decidido no tribunal recorrido, uma vez que nenhuma das questões colocadas pela oponente/recorrente poderia vir a ter efeito extintivo sobre os autos de execução.
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, com os fundamentos atrás expostos.
Custas pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 28 de Outubro de 2015. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.