Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:
(V) requereu contra (T) a revisão da sentença proferida em 15-06-2004 pelo Tribunal Federal de Magistrados da Austrália, que decretou o divórcio entre ambos, que haviam casado em 20-07-1998.
No entendimento de que não tinha sido junta aos autos a certidão da sentença revidenda, por despacho do relator de 15-07-2005, prolatado a fls. 22 e 23, julgou-se extinta a instância.
Notificado desse despacho, vem o requerente requerer que sobre a matéria do mesmo recaia acórdão, nos termos do art. 700º, nº 3 do CPC.
Decidindo.
De harmonia com o preceituado no art. 1096º do CPC, a revisão e confirmação de sentenças estrangeiras dependem da verificação de diversos requisitos, a saber:
- -ausência de dúvida sobre a inteligência da decisão ou sobre a autenticidade do documento que a corporiza;
- -trânsito em julgado da decisão, segundo a lei do país que a proferiu;
- -proveniência de tribunal estrangeiro, cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei;
- -não versar a decisão sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
- -ininvocabilidade, por regra, de litispendência ou caso julgado com fundamento em causa que esteja afecta a tribunal portugês;
- -citação regular do réu e observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes;
- -conteúdo da decisão não manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Nos termos do art. 1101º do CPC, cabe ao tribunal verificar oficiosamente a concorrência dos pressupostos enunciados nas alíneas a) e f) do citado art. 1096º (que são, respectivamente, o primeiro e o último supra coligidos), devendo também fiscalizar, pelo exame do processo ou por virtude do exercício das suas funções, a eventual inverificação dos demais requisitos.
Como se refere no despacho reclamado, à luz dos princípios - substantivos e adjectivos - sumariamente enunciados, é de todo evidente que a certidão (ou cópia autenticada) da decisão revidenda constitui um documento essencial ou estruturante da própria acção, cuja falta implica a sua improcedência ou, minime, o seu prosseguimento.
Sem ela, com efeito, jamais poderá o tribunal afirmar a verificação positiva dos dois pressupostos já assinalados (alíneas a) e f)) e conferir a falta de prova sobre a inverificação dos demais.
Competia ao requerente - desde logo por virtude do princípio da auto-responsabilidade das partes - o ónus de apresentar com a petição inicial o documento comprovativo da decisão revidenda (arts. 342º, nº 1 do CC e 523º, nº 1 do CPC).
Mas o requerente, ao invés, limitou-se a juntar documento comprovativo de que o divórcio fora decretado.
Do que vem de dizer-se, já resulta que não se está perante qualquer "decisão surpresa".
De acordo com o art. 3°, n° 3 do CPC, o juiz não pode decidir as questões de conhecimento oficioso sem que previamente tenha sido facultado às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciar .
De acordo com este princípio, o juiz não pode decidir com base em qualificação substancialmente inovadora que as partes não hajam considerado, sem antes Ihes ter dado a possibilidade de produzirem as suas alegações, perspectivando o enquadramento jurídico vislumbrado pelo tribunal.
Perante uma questão de direito que é nova, deverá o tribunal, em homenagem ao princípio do contraditório, tal como é hodiernamente entendido, ouvir as partes com vista a estas poderem pronunciar-se e não serem "apanhadas" de surpresa com a solução que ao caso vier a ser dada.
Todavia, conforme refere Lopes do Rego, a “audição excepcional e complementar das partes, precedendo a decisão do pleito e realizada fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela” (in Comentários ao Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 25)
Na ideia subjacente à formulação legal está, assim, implícita a autoresponsabilidade das partes, “por forma a dispensar-se a exigência de audição destas sempre que, agindo com a diligência devida, devessem, por sua vez, ter-se espontaneamente pronunciado sobre tais questões, por ser razoável, no plano técnico-jurídico, contar com o conhecimento de certa questão ou determinado enquadramento ou qualificação jurídica" (Pereira Baptista, Reforma do Processo Civil, pág.39).
Ora, o requerente não podia desconhecer que sobre ele impendia o ónus da produção da prova documental da factualidade suportadora da causa de pedir na acção, nomeadamente da junção aos autos da sentença revidenda, sem o que a sua pretensão jamais poderia ser atendida.
E, sendo certo que não foi dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 508º do CPC, não o é menos que o requerente/reclamante, alertado pelo despacho reclamado para a necessidade de apresentar a certidão da sentença revidenda, de novo se limitou a juntar - agora o original - a "certidão de divórcio", que apenas certifica o divórcio entre ele e a rquerida e, como ficou sobredito, sem a junção da certidão da sentença revidenda a sua pretensão não pode ser atendida.
Nestes termos, mantendo-se o despacho reclamado, acorda-se em julgar extinta a instância.
Custas pelo requerente.
Lisboa, 03-11-2005
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Roger Sousa