2.º Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Por decisão de 7 de Fevereiro de 1984, o Tribunal de Contas, resolveu, por voto de desempate do seu Presidente, negar o visto ao diploma de provimento de A., como técnica superior de 1ª classe da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos.
Dessa resolução, e conforme se vê da exposição de fls. 2 a 10, a Secretaria de Estado da Segurança Social, tendo em atenção os fundamentos factuais e legais sobre que ela assentou, entendeu sustentar a legalidade do acto administrativo objecto da recusa do visto, ao abrigo do artigo 1.º, da Lei n.º 8/82, de 26 de Maio.
Por seu turno, a interessada, como se vê de fls. 13 a 15, expôs ao Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas as razões porque entendia, e nesse sentido requeria, que esta sua exposição fosse tomada em consideração aquando da reapreciação do acto a que foi recusado o visto, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 8/82.
Reapreciando aquela resolução, e como se vê a fls. 30, o Tribunal de Contas deliberou julgar improcedente a reclamação apresentada e confirmar a resolução de 7 de Fevereiro de 1984, que recusara o visto, tendo o Ministério Público estado presente.
Vê-se a fls. 20 v, que o Agente do Ministério Público junto daquele Tribunal era de parecer que se deveria revogar a decisão reclamada e conceder-se o visto que havia sido recusado.
Da decisão de fls. 30, veio o Agente do Ministério Público interpor recurso para este Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
“No aludido aresto decidiu-se, por maioria, a não aplicação ao caso concreto do Decreto-Lei n.º 309/82, de 2 de Agosto, por se considerar este diploma legal inconstitucional, na medida em que abrange matéria de exclusiva competência da Assembleia da República e não ter sido precedido de autorização legislativa para o efeito, e atento o disposto no artigo 207.º da Constituição”.
Há que decidir.
II
Verifica-se, porém, do exame dos autos, que:
1- O Procurador-Geral Adjunto do Tribunal de Contas, esteve presente na sessão de julgamento do Tribunal de Contas, que teve lugar em 23 de Abril de 1985 que confirmou a resolução de 7 de Fevereiro de 1984, que recusara o visto ao diploma de provimento de Maria de Lurdes Carriço da Silva, como técnica superior de 1ª classe da direcção Geral da Organização e Recursos Humanos (fls. 30).
2- Em 30 de Abril deu entrada na Secretaria deste Tribunal Constitucional, datado de 29 de Abril, e assinado pelo Procurador-Geral Adjunto do Tribunal de Contas, um requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, a interpor recurso para este Tribunal (fls. 34).
3- Em 9 de Maio deu entrada no Tribunal de Contas o recurso apresentado no Tribunal Constitucional e nele entregue em 30 de Abril (fls. 33).
4- Em 14 de Maio o relator do processo no Tribunal de Contas, proferiu despacho admitindo, com efeito suspensivo, o recurso interposto e mandando entregar os autos neste Tribunal Constitucional (fls. 45).
5- Os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional em 16 de Maio e nele deram entrada tendo sido revistos em 21 de Maio (fls. 45 v. e 46), depois de autuados nessa data (ver c/capa).
6- Em 21 de Maio foi processo distribuído no Tribunal Constitucional, (fls. 1).
7- Em 28 de Maio o relator no Tribunal Constitucional, proferiu despacho dando o recurso como próprio e tempestivamente interposto com efeito devido e marcando prazo para alegações (fls. 46).
8- O Procurador-Geral Adjunto do Tribunal Constitucional apresentou a sua alegação em 26 de Junho (fls. 47).
9- Em 12 de Agosto foi processo cobrado ao Relator, por este ter renunciado ao cargo, e ficando a aguardar redistribuição (fls. 51).
10- O processo foi redistribuído em 29/10/85 (fls. 52).
11- Em 4 de Novembro o novo Relator mandou o processo aos vistos (fls. 52).
12- Nem o Procurador-Geral Adjunto deste Tribunal Constitucional, nas suas alegações, nem os Juízes Conselheiros, nos seus vistos, suscitaram qualquer questão prévia (fls. 53 a 54 v.).
13- Em 7 de Abril de 1986, foi o processo concluído pronto para julgamento ( fls. 54 v.).
14- Em 9 de Abril foi inscrito em tabela para julgamento em 16.
15- Desde essa data, e em virtude da existência de processos com maior anterioridade em tabela, foi o julgamento diversas vezes adiado.
De tudo o que acaba de expor-se há que concluir que o recurso foi interposto fora de prazo.
Com efeito o prazo para a interposição é de 8 dias, e esta há-de fazer-se no Tribunal que proferiu a decisão de que se recorre (Código de Processo Civil, artigo 685 e 687) e compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida da sua admissibilidade (artigo 76, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
Ora, tendo a decisão recorrida sido proferida em 23 de Abril de 1985, o prazo de 8 dias para a sua interposição terminava em 7 de Maio (foram feriados os dias 25 de Abril e 1 de Maio, e Sábados e Domingos os dias 27 e 28 de Abril e 4 e 5 de Maio), tinha o requerimento de interposição de recurso que dar entrada no Tribunal de Contas até dia 7 de Maio, mas como se viu ele só ali deu entrada em 9 de Maio, passados, pois, 2 dias sobre o termo do prazo.
É certo que o Tribunal de Contas admitiu o recurso, sem, todavia, no despacho se referir à tempestividade ou extemporaneidade do mesmo, e que o relator no Tribunal Constitucional, no seu despacho após exame preliminar, declarou que o recurso fora tempestivamente interposto, mas, de acordo com o n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Tribunal não está vinculado à decisão que admitia o recurso.
Assim, e dado o que vem exposto, decidem não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 19 de Novembro de 1986
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário de Brito
Mário Afonso
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes