026/26.4BALSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ana Gouveia e Freitas Martins
Processo: 026/26.4BALSB
ACORDAO
Descritores: Exclusão de propostas, Requisitos, Habilitações literárias, Subfactores, Critério de adjudicação, Princípio da concorrência
Recorrente: A............ - Sociedade de Advogados
Recorridos: Tribunal Constitucional
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36094
Nr Documento: SA120260923026/26
Juízes: Claúdio Monteiro RamosPedro José Marchão MarquesAna Gouveia Martins
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4cd75f83be80920280258e7c005a9125
Sumário
I - A fixação de requisitos mínimos de habilitações académicas, conjugada com a inclusão do grau ou categoria dessas habilitações como subfactor do critério de adjudicação corporiza um parâmetro base - i.e., um aspecto, em parte, não submetido à concorrência (no que concerne à fixação de requisitos mínimos no caderno de encargos), e, uma vez preenchidos esses requisitos mínimos, como um aspecto submetido à concorrência (na parte em que constitui um dos atributos da proposta a avaliar, segundo o modelo de avaliação constante do programa do concurso) - admitido nos termos gerais previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 42º do CCP. II - Um Mestrado em Ciências Jurídico-Empresariais composto por três módulos obrigatórios - Direito comercial, que valia 16 UCTs, o dobro atribuído as duas outras unidades curriculares obrigatórias, o Direito fiscal e o Direito do trabalho (8 UCTs cada uma) - e em que as unidades curriculares optativas não incidem sobre Direito fiscal ou Direito procedimental ou processual tributário e têm uma valia em termos de UCTs bastante superior ao Direito fiscal (v.g., Direito administrativo, que valia 24 UCTS), apesar de ter culminado numa dissertação incidente sobre Direito Fiscal não equivale, em termos substanciais e funcionais, a um Mestrado na área do Direito Fiscal. III - O título de Advogado Especialista em Direito Fiscal não constitui um diploma nem configura uma habilitação académica, configurando embora um elemento de grande relevância ao nível da análise de outro requisito mínimo - a Experiência profissional - , pelo que a eventual consideração desse elemento em sede de análise dos requisitos mínimos de habilitação académica traduzir-se-ia numa subversão das próprias regras definidas no concurso público, a que a Entidade adjudicante se auto-vinculou, que inquinaria de ilegalidade o procedimento de formação do contrato IV - A fixação dos requisitos mínimos de habilitações académicas que um Assessor Sénior a afetar à execução do contrato deverá preencher não se enquadra no conceito de Especificações técnicas (artigo 42º da Directiva 2014/24 e ponto 2 do Anexo VII da Directiva 2014/24), o qual, no Direito da União Europeia, matriz da regra da equivalência, não abrange as situações relativas à aferição das habilitações académicas e profissionais e a experiência dos concorrentes ou do pessoal afecto à execução do contrato, reguladas no artigo 19º, n.º 1, 2º parágrafo, artigo 58.º, artigo 60.º e Parte II do Anexo XII da Directiva 2014/24. V - Ainda que assim não se entendesse, os pressupostos legais previstos nos n.º 10 e n.º 11 do artigo 49º do CCP - que permitem afastar a exclusão de uma proposta que, de outro modo, seria cominada pelo disposto no artigo 70º, n.º 2 , alínea b) do CCP - não se encontrariam verificados. VI - Basta que seja violada uma única cláusula do caderno de encargos, ainda que relativa a um aspecto acessório ou, aparentemente de somenos importância, para que a proposta tenha, obrigativamente, que ser excluída, não podendo ser convocados os princípios da proporcionalidade, igualdade e concorrência para obstar a essa exclusão. VII - O princípio do favor participacionis pressupõe que, “em caso de dúvida insanável”, se opte pela decisão que favoreça a mais ampla participação do procedimento pré-contratual, mas não constitui uma base habilitante para afastar o princípio da legalidade, reforçado no âmbito do Direito da contratação pública, pelo principio da predeterminação das regras e critérios e densidade suficiente, o principio da igualdade e da concorrência. VIII - O princípio da concorrência constitui um pilar fundamental do Direito da contratação pública, mas não pode ser arvorado em valor supremo e absoluto, antes devendo ser devidamente conciliado e harmonizado com o interesse público a satisfazer com o lançamento do procedimento de formação do contrato. IX - A limitação do universo concorrencial não configura, per se, uma violação do princípio da concorrência. X - A fixação de requisitos mínimos de habilitação académica constitui uma opção inteiramente razoável e legítima da entidade adjudicante quando a qualidade final da prestação contratual postula um nível elevado de habilitações e experiência das concretas pessoas a afetar à execução do contrato, uma vez que se revela adequada, necessária e equilibrada para que o contrato a celebrar seja apto a satisfazer a sua função, não resultando violados os princípios da concorrência e da proporcionalidade.
Texto
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório 1. A..., SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP. R.L.(adiante A.), intenta a presente acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (adiante R.), ao abrigo dos artigos 100.º e seguintes do CPTA, tendo em vista, no âmbito do “Concurso Público para Aquisição de Serviços de Assessoria Jurídica e Financeira para a Entidade das Contas e dos Financiamentos Políticos” (com a referência n.º ...25...), formulando os seguintes pedidos : “A) DEVERÁ SER ANULADA A DECISÃO DE EXCLUSÃO DA PROPOSTA DA AUTORA E DE ADJUDICAÇÃO DA PROPOSTA DA CONTRAINTERESSADA, POR SER ILEGAL, BEM COMO O CONTRATO ENTRETANTO CELEBRADO; B) DEVERÁ SER A DEMANDADA CONDENADA A RETOMAR O PROCEDIMENTO E A PROFERIR NOVO RELATÓRIO ONDE ADMITA E CLASSIFIQUE A PROPOSTA DA AUTORA EM 1.º LUGAR; OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, SUBSIDIARIAMENTE, C) DEVERÁ SER DECLARADO ILEGAL O REQUISITO MÍNIMO TÉCNICO PREVISTO NO PONTO B DA PARTE II DO CADERNO DE ENCARGOS, RELATIVO AO LOTE 2; E, EM CONSEQUÊNCIA, D) DEVERÁ SER ANULADO O CONTRATO E TODO O PROCEDIMENTO, EM ESPECIAL A DECISÃO DE CONTRATAR E AS PEÇAS DO PROCEDIMENTO E, AINDA, E) DEVERÁ A ENTIDADE DEMANDADA SER CONDENADA A REPETIR O PROCEDIMENTO, EXPURGADO DAS REFERIDAS ILEGALIDADES, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 3.º, N.º 2 E 95.º, N.º4 EX VI DO ARTIGO 97.º, N.º1, ALÍNEA C), TODOS DO CPTA, DENTRO DE UM PRAZO RAZOÁVEL FIXADO PARA O EFEITO.” Indicou como Contrainteressada AA (adiante CI). 2. Foi proferido despacho liminar, em 13 de fevereiro de 2026, com o seguinte teor: “Admito a petição. Citem-se a entidade demandada e a contrainteressada nos termos do artº 102.2 CPTA, com a advertência do disposto no artº 103-A.1 CPTA.” 3. Citado para o efeito, o Tribunal Constitucional, contestou, considerando improcedente a pretensão da A., concluindo que: “Termos em que, e nos mais de Direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deverá a presente ação ser julgada totalmente improcedente e, consequentemente: a) Deverá a petição inicial ser declarada inepta, seguindo-se pelo término do presente processo; Sem prescindir, b) Deverá a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com as devidas consequências legais. Cumulativamente, deve a Autora ser condenada em custas processuais e demais encargos.” Com a contestação veio o Tribunal Constitucional juntar o “processo administrativo” em formato digital, constante duma “pen drive” 4. Perante a arguição da ineptidão da petição inicial pela R. veio a A. responder à mesma, apresentando réplica, defendendo a sua improcedência por não encontrar “qualquer suporte no disposto no artigo 186.º do Código de Processo Civil, nem na jurisprudência consolidada sobre a matéria”, “devendo o processo seguir os seus normais trâmites.” 5. Em 3 de maio de 2026, foi proferido despacho, perante a questão prévia da aplicação do artigo 103.º-A, n.º 1 do CPTA aos presentes autos, levantada pelo R. na contestação, o qual foi lavrado nos seguintes termos: “Vem a R. pedir como questão prévia, na sua contestação, que seja esclarecido o despacho de citação, uma vez que entende que o artº 103-A.1 do CPTA, não é aplicável aos presentes autos. Notificada a parte contrária, nada disse. Apreciando. Como dizem Mário Aroso de Almeida e Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª ed., pág. 884, “só produz efeito suspensivo automático a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos em que haja de observar o período standstill, previsto nos artigos 95, nº3, e 104, nº1 alínea a), do CCP, e desde que a impugnação seja deduzida durante esse período, isto é, dentro do prazo de dez dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes”. O artº 95.3 do CCP refere-se a casos em que “a redução do contrato a escrito não tenha sido exigida ou tenha sido dispensada nos termos do disposto nos números anteriores”, o que atento o teor do anúncio do concurso público e do PA não é o caso. O artº 104.1.a) do CCP, conjugado com o artº 104.2.a) do CCP, dispensa a cláusula standstill nos casos em que o procedimento não foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o que será o caso dos autos, pois o procedimento só foi publicado em DR, conforme PA junto aos autos após a contestação (com o destaque que a autora na sua PI não alegou que o tivesse sido). Logo, não se verifica a obrigação de standstill, tendo sido por erro meu que foi ordenada a citação com a advertência do artº 103-A.1 do CPTA. Conclusão: Nestes termos, anulo a parte do despacho de citação que mandou advertir o R. nos termos do artº 103-A.1 do CPTA, mantendo no demais intacto o processado. Notifique.” 6. Findos os articulados, foi dispensada a realização de audiência prévia - artigo 87.º-B, n.º 1 do CPTA - e proferido despacho saneador, sem qualquer impugnação, no qual se considerou que os autos já continham todos os factos relevantes para o seu exame e decisão, inexistindo outra factualidade relevante que devesse considerar-se como controvertida e/ou carecida de prova - artigo 90.º do CPTA - dispensando-se a realização de audiência final e a produção de alegações, determinou-se que a acção prosseguisse os seus ulteriores termos para conhecimento do objeto de litígio e de pretensão - artigos 91.º, 91.º-A e 95.º do CPTA. 7. O despacho foi notificado às partes, que nada disseram. 8. Atenta a natureza urgente dos autos, com dispensa de vistos prévios, mas com divulgação prévia do projeto de acórdão pelos Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos, vão os autos à Conferência para julgamento (n.º 2 do artigo 36ºdo CPTA). II. Questões a decidir 9. Nesta acção de contencioso pré-contratual urgente relativo a um procedimento de “Concurso Público para Aquisição de Serviços de Assessoria Jurídica e Financeira para a Entidade das Contas e do Financiamentos Políticos”, procedimento que foi dividido em três lotes (com a referência n.º ...25...), pretende a A. que seja julgado procedente a impugnação do acto que determinou a sua exclusão do procedimento no que respeita ao Lote 2, do respectivo acto de adjudicação e ainda do contrato celebrado com a contrainteressada na sequência dessa adjudicação, pretendendo ainda, a título subsidiário, a impugnação do ponto B, da Parte II do caderno de encargos que fixou o requisito mínimo de habilitações académicas e do contrato, formulando os seguintes pedidos: 1) a anulação da decisão de excluir a A. 2) a anulação da adjudicação da proposta da contrainteressada 3) a anulação do contrato celebrado com a contrainteressada; 4) a condenação da R. a retomar o procedimento e a proferir novo relatório onde admita e classifique a A. em primeiro lugar; 5) ou, subsidiariamente, que seja declarado ilegal o requisito mínimo técnico previsto no ponto B da parte II do caderno de encargos, relativo ao lote 2; 6) e, em consequência, seja anulado o contrato e todo o procedimento, em especial a decisão de contratar e as peças do procedimento; 7) e, ainda, que o R. seja condenado a repetir o procedimento, expurgado das referidas ilegalidades, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2 e 95.º, n.º 4, ex vi do artigo 97.º, n.º 1, alínea c), todos do CPTA, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito. Para tanto, invoca a A. , em síntese, as seguintes ilegalidades: · A) Ilegalidade da decisão de exclusão da proposta apresentada pela A. por vício de erro nos pressupostos de facto, ao não ter sido considerado preenchido o requisito mínimo de habilitações académicas previsto no ponto B da Parte II do Caderno de encargos, por dever entender-se que a titularidade do Mestrado em Ciências Jurídico-Empresariais do jurista proposto para a execução do contrato relativo ao Lote 2 - que integrou uma unidade curricular obrigatória de Direito fiscal e, sobretudo, culminou com uma dissertação na área do Fiscal - seria equivalente, em termos materiais e funcionais, a um mestrado em Direito Fiscal, com base no disposto no n.º 7 e n.º 9 do artigo 49º do CCP (regra da admissão de soluções equivalentes às constantes das especificações técnicas, que constitui uma decorrência do princípio da concorrência) e principio da igualdade de tratamento entre concorrentes, que veda o tratamento desigual de situações substancialmente equivalentes; · B) Ilegalidade da decisão de exclusão por violação do do favor participacionis, considerando que havendo dúvida razoável, o R. deveria ter admitido a proposta e que o acto de exclusão viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade previstos no artigo 1ºA, n.º 1 do CCP; · C) Subsidiariamente, invoca a ilegalidade do requisito mínimo de habilitações académicas exigido, para o Lote 2, no ponto B da Parte II do caderno de encargos por a titularidade dessas habilitações estar prevista como um requisito mínimo no caderno de encargos e, simultaneamente, como um factor de avaliação da proposta, consubstanciando, além do mais, uma restrição desadequada, excessiva e desproporcionada ao princípio da concorrência. 10. As questões a apreciar são, assim, as seguintes: A) Aferir da natureza jurídica do requisito mínimo técnico previsto no ponto B da parte II do caderno de encargos, relativo ao lote 2 de modo a determinar se constitui causa de exclusão e qual a sua base legal. B) Apurar se a decisão de exclusão da concorrente está eivada de erro nos pressupostos de facto. C) Analisar se é aplicável a regra da equivalência prevista no n.º 7 e 9 do artigo 49º do CCP, relativo às especificações técnicas. D) Indagar se a exclusão da proposta da A. viola o princípio do favor participacionis e os princípios da concorrência, da igualdade e da proporcionalidade,. E) Subsidiariamente, aferir se a titularidade das referidas habilitações académicas pode estar prevista, simultaneamente, como requisito mínimo no caderno de encargos cujo não preenchimento determina a exclusão da proposta e como subfactor do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade multifactor e, ainda, se esse requisito mínimo relativo às habilitações académicas exigido no caderno de encargos viola o princípio da concorrência à luz do principio da proporcionalidade, nas suas diversas vertentes (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). III. Fundamentação III.1. Matéria de facto 11. Considera-se provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto (com base nas posições das partes nos seus articulados e nos documentos juntos aos autos com os articulados, nomeadamente o processo administrativo): 1.º Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 14 de novembro de 2025, foi autorizada a abertura do procedimento pré-contratual de concurso público para “Aquisição de serviços de assessoria jurídica e financeira para a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos” com o número de referência ...25... - cfr. Informação interna n.ºs ..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constantes do Processo Administrativo doravante abreviadamente designado “PA”; cfr. Docs. que instruem o PA com a referência nº ...16; 2.º O procedimento foi dividido em três lotes: Lote 1 (Assessor Jurídico Júnior); Lote 2 (Assessor Jurídico Sénior) e Lote 3 (Assessor Financeiro); cfr: Docs. que instruem o PA com a referência nº ...23; 3.º O referido procedimento foi publicitado na Parte L da II Série do Diário da República n.º 221/2025, de 14 de novembro, sob o anúncio n.º 29630/2025; cfr: Docs. que instruem o PA com a referência nº...93; 4.º Na sequência da promoção de tal procedimento, foram disponibilizadas, na plataforma eletrónica de contratação pública utilizada pela Entidade Demandada, as peças procedimentais, consistentes no anúncio, Programa do Concurso, Convite, Caderno de Encargos; cfr: Docs. que instruem o PA com a referência nº ...59 e ...67; 5º. O Programa do Procedimento do Concurso Público para “Aquisição de serviços de assessoria jurídica e financeira para a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos” que aqui se dá por integralmente reproduzido. cfr. Programa do Procedimento constante do PA, Ref.ª ...67; “(…)” 9. DOCUMENTOS DA PROPOSTA 9.1. A proposta deve ser constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao CCP, que constitui o Anexo I ao presente Programa do Procedimento; b) Proposta de Preço, elaborada em conformidade com o modelo que constitui o Anexo II ao presente Programa do Procedimento, com os respetivos valores em algarismos, expresso em euros, arredondados à segunda casa decimal, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor aplicável; c) Declaração relativa à experiência do prestador de serviços a afetar à execução do contrato, elaborada em conformidade com o Anexo III ao presente Programa do Procedimento; d) Curriculum Vitae, que permita corroborar as informações prestadas na declaração elaborada nos termos do modelo que constitui o Anexo III ao presente Programa do Procedimento; e) Documento(s) comprovativo(s) das habilitações académicas do prestador de serviços a afetar à execução do contrato; f) Quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis à explicitação dos atributos ou termos e condições da proposta, de acordo com os quais se dispõe a contratar. 9.2. Todos os documentos da proposta têm de ser redigidos em língua portuguesa, nos termos do artigo 58.º do CCP. 9.3. Qualquer classificação de documentos que constituem a proposta deve ser previamente requerida pelos interessados, nos termos do artigo 66.º do CCP. 9.4. Caso o mesmo concorrente ou agrupamento concorrente apresente proposta a mais do que um lote, deverá apresentar, de forma autonomizada, para cada lote a que concorre, todos os documentos elencados no ponto 9.1., sob pena de exclusão.” “(…)” 13. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO E CRITÉRIO DE DESEMPATE 13.1. A adjudicação será feita, em cada lote, segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade prevista no artigo 74.º, n.º 1, alínea a) do CCP, de acordo com o Modelo de Avaliação previsto no Anexo IV ao presente Programa do Procedimento. 13.2. Em caso de empate em algum dos lotes, a adjudicação recairá, em qualquer um dos Lotes, sobre a proposta que obtiver maior pontuação no fator “Valia Técnica”. Se o empate persistir, a adjudicação recairá sobre a proposta que obtiver maior pontuação no subfator “2.1.”. No caso de o empate persistir, a adjudicação recairá sobre a proposta que obtiver maior pontuação no subfactor “2.2.”. Caso o empate persista, será realizado um sorteio. 13.3. Nos casos referidos no ponto 10.2. do presente Programa do Procedimento, o concorrente que tenha apresentado proposta, indicando o mesmo prestador de serviços em mais do que um lote, e cuja proposta tiver sido ordenada em primeiro lugar em mais do que um lote, por aplicação do critério de adjudicação, fica sujeito à seguinte regra de precedência, não sendo admissível, nesse caso, ser-lhe adjudicado mais do que um lote: a) 1.º, é adjudicada a proposta que tenha sido a única apresentada naquele lote, tendo em vista evitar a deserção do lote; b) 2.º, não havendo nenhum lote em que tenha sido apresentada apenas uma proposta nesta circunstância, é adjudicada a proposta ordenada em primeiro lugar, cuja pontuação global apresente um desvio maior face à proposta ordenada no lugar subsequente.” (…) “ANEXO IV MODELO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS [a que se refere o ponto 13 do Programa do Procedimento] As propostas que não padeçam de causas de exclusão serão avaliadas de acordo com o seguinte modelo de avaliação (um modelo de avaliação para cada lote a concurso), que consiste numa ponderação entre os Fatores e respetivos Subfactores, devendo, a adjudicação, recair sobre a proposta que for ordenada em primeiro lugar, ou seja, sobre a proposta que obtiver a maior pontuação global. Para o efeito, deverão considerar-se os seguintes fatores e subfactores e respetivos coeficientes de ponde ração: (…) Lote n.º 2 - assessor jurídico sénior (IMAGEM, cujo conteúdo se reproduz: FATORES E SUBFATORES PONDERAÇÃO 1.FATOR PREÇO(FP) 20% 2. FATOR VALIA TÉCNICA (VT) 80% 2.1. Experiência em Direito Penal e Processual Penal, Direito Administrativo e Direito Contraordenacional 90% 2.2.Habilitações Académicas 10%) A pontuação final é obtida através da soma das pontuações parciais que o concorrente obtiver em cada fator, nos seguintes termos: FP x 20% + VT x 80% 1) AVALIAÇÃO DO FATOR PREÇO (20%) A pontuação de cada proposta quanto ao fator Preço tem em consideração a relação do preço proposto com o preço base, definido no Caderno de Encargos, de acordo com a seguinte fórmula: FP = 100 x PB - PP PB Em que: PB = Preço Base PP = Preço Proposto 2) AVALIAÇÃO DO FATOR VALIA TÉCNICA (80%) A pontuação de cada proposta no fator Valia Técnica, corresponde ao resultado da soma das pontuações parciais obtidas nos respetivos subfactores, de acordo com a fórmula e tabelas de pontuação, multiplicadas pelos valores dos respetivos coeficientes de ponderação relativos, nos seguintes termos: VT = (2.1. x 90% + 2.2. x 10%) Em que: VT = Pontuação do fator “2. Valia Técnica” 2.1. = Pontuação obtida no subfactor “2.1. Experiência em Direito Penal e Processual Penal, Direito Administrativo e Direito Contraordenacional” 2.2. = Pontuação obtida no subfactor “2.2. Habilitações Académicas” 2.1.) A pontuação do subfactor “Experiência em Direito Penal e Processual Penal, Direito Administrativo e Direito Contraordenacional” será atribuída nos seguintes termos: 𝑷(𝟐. 𝟏. ) = [(𝑬 − 𝟏𝟓)𝒙 𝟐𝟎] + (𝑵𝒇𝒑 𝒙 𝟒𝟎) Em que: P(2.1.) = Pontuação do subfator “2.1. Experiência em Direito Penal e Processual Penal, Direito Administrativo e Direito Contraordenacional” E = Número de anos de experiência profissional na área Nfp = Número de anos de experiência em financiamento político NOTAS: (1) A pontuação atribuída não será, em caso algum, superior a 100 pontos. (2) Na contabilização do “número de anos de experiência” (E e Nfp) serão contabilizados todos os meses inteiros, pelo que, a título de exemplo, deverá ser indicada uma experiência de 3 anos e 2 meses, assim como de 3 anos e 11 meses; cada projeto individual em que tenha participado será contabilizado na medida da sua duração temporal. 2.2.) A pontuação do subfactor “Habilitações Académicas” será atribuída nos seguintes termos (IMAGEM, cujo conteúdo se reproduz: PONTUAÇÃO Licenciatura, Mestrado e Doutoramento em Direito 100 pontos Licenciatura, Mestrado e Pós-Graduação em Direito 75 pontos Licenciatura e Mestrado em Direito 50 pontos Licenciatura e Pós-Graduação em Direito 25 pontos Licenciatura em Direito 0 pontos) 6º. O Caderno de Encargos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dispõe, nomeadamente, o seguinte (destaques e sublinhados nossos): “PARTE I CLÁUSULAS JURÍDICAS Cláusula 1.ª Objeto 1. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar, na sequência do procedimento de Concurso Público, que tem por objeto principal a aquisição de serviços de assessoria jurídica e financeira para a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. 2. O presente procedimento é dividido em três lotes: a) Lote n.º 1: assessor jurídico júnior; b) Lote n.º 2: assessor jurídico sénior; c) Lote n.º 3: assessor financeiro. 3. O objeto do contrato a celebrar tem a classificação Common Procurement Vocabulary1 (CPV) n.º 79111000-5 Serviços de assessoria jurídica e 79210000-9 Serviços de contabilidade e auditoria, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.º 213/2008, de 28 de novembro de 2007.” Cláusula 4.ª Obrigações do Adjudicatário 1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, decorre para o Adjudicatário a obrigação de boa prestação dos serviços, de acordo com o Caderno de Encargos e o clausulado contratual, com eventuais indicações complementares da Entidade Adjudicante. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no cumprimento das suas obrigações principais, o Adjudicatário obriga-se ainda ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Submeter à prévia aprovação da Entidade Adjudicante a substituição do prestador de serviços afeto à execução do contrato, nos termos da proposta adjudicada, temporária ou permanentemente; b) Sujeitar-se à direção e ação fiscalizadora da Entidade Adjudicante; c) Prestar as informações e esclarecimentos solicitados pela Entidade Adjudicante sempre que esta assim o requeira; d) Executar um serviço de qualidade; e) Executar o serviço, que lhe for adjudicado, com absoluta subordinação aos princípios da ética profissional, isenção, independência, zelo e competência; f) Garantir sigilo quanto aos dados pessoais de que tomem conhecimento com a prestação de serviço. 3. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o Adjudicatário deve remeter à Entidade Adjudicante os documentos da proposta exigidos na fase de formação do contrato respeitantes à experiência e habilitações académicas do prestador de serviços substituto. 4. O pedido de substituição a que se refere o número anterior será recusado se o substituto não tiver experiência e habilitações iguais ou superiores às constantes da proposta adjudicada. (…) ” Cláusula 5.ª Forma e local da prestação dos serviços 1. O Prestador de Serviços deve prestar os seus serviços presencialmente, nas instalações da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. 2. Os serviços devem ser prestados nos dias de funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de acordo com a repartição semanal e mensal das horas contratualizadas estabelecida na Parte II - Especificações Técnicas. 3. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de as partes, por acordo, poderem, pontualmente, alterar a repartição semanal e mensal das horas contratualizadas. 4. A alteração referida no número anterior não prejudica o número de horas contratualizadas para a totalidade da duração do contrato. Cláusula 6.ª Organização e meios Para o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais, assim como por motivos de segurança informática, o Prestador de Serviços deverá utilizar os equipamentos informáticos disponibilizados pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, segundo as orientações e protocolos internos por esta definidos “Cláusula 17.ª Subcontratação e cessão da posição contratual A subcontratação e a cessão da posição contratual no Contrato a celebrar, não são admitidas, em caso algum, ao Adjudicatário.” “PARTE II ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS Lote n.º 1 - assessor jurídico júnior · Descrição dos serviços a prestar: a) 32 horas semanais, correspondente a 128 horas mensais e 1536 horas para a totalidade do contrato, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da cláusula 5.ª; b) Elaboração de propostas de deliberação a apresentar à Direção da ECFP, no âmbito de processos de apreciação de contas dos Partidos Políticos e das Campanhas eleitorais, nomeadamente apreciação de eventual contraditório dos Partidos Políticos e Candidaturas aos relatórios proferidos pela ECFP; c) Elaboração de propostas de deliberações declaratórias; d) No que concerne aos processos de contraordenação, elaboração de propostas dos autos de notícia e das deliberações de apreciação da responsabilidade contraordenacional e das propostas de deliberações subsequentes a essa deliberação, e, bem assim, das demais deliberações que se afigurem necessárias nesse processo; e) Instrução de processos de contraordenação que lhe sejam distribuídos; f) Controlo da tramitação e dos prazos dos processos pendentes que lhe sejam distribuídos; g) Compilação, tratamento e análise de jurisprudência do Tribunal Constitucional relevante para a atividade decisória da ECFP; h) Elaboração de estudos jurídicos/pareceres sobre a matéria de financiamento político e matéria conexa, que lhe sejam distribuídos; i) Preparação de respostas a entidades públicas (EDHIR, OCDE, CADA, DGPJ, TdC e Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e Fundações Políticas Europeias), Partidos Políticos e cidadãos, de acordo com a distribuição. j) Acompanhamento e estudo de iniciativas legislativas nacionais e da União Europeia relativas ao financiamento político e matéria conexa. · Requisitos mínimos: A. Experiência em Direito Penal e Processual Penal, Direito Administrativo e Direito Contraordenacional: a prática, ao longo, pelo menos, dos últimos 3 (três) anos, de serviços jurídicos nestes ramos do Direito, designadamente, através do mandato forense e/ou do exercício do patrocínio judiciário nestas áreas, em sociedades de advogados, em prática individual ou integrado em entidade pública, ou através da prestação de serviços a entidade pública. (…) B. Habilitações académicas: Licenciatura em Direito. Lote n.º 2 - assessor jurídico sénior · Descrição dos serviços a prestar: a) 20 horas semanais, correspondente a 80 horas mensais e 960 horas para a totalidade do contrato, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da cláusula 5.ª; b) Elaboração de propostas de deliberação a apresentar à Direção da ECFP, no âmbito de processos de apreciação de contas dos Partidos Políticos e das Campanhas eleitorais, nomeadamente apreciação de eventual contraditório dos Partidos Políticos e Candidaturas aos relatórios proferidos pela ECFP; c) Elaboração de propostas de deliberações declaratórias; d) No que concerne aos processos de contraordenação, elaboração de propostas dos autos de notícia e das deliberações de apreciação da responsabilidade contraordenacional e das propostas de deliberações subsequentes a essa deliberação, e, bem assim, das demais deliberações que se afigurem necessárias nesse processo; e) Instrução de processos de contraordenação que lhe sejam distribuídos; f) Controlo da tramitação e dos prazos dos processos pendentes que lhe sejam distribuídos; g) Compilação, tratamento e análise de jurisprudência do Tribunal Constitucional relevante para a atividade decisória da ECFP; h) Elaboração de estudos jurídicos/pareceres sobre a matéria de financiamento político e matéria conexa, que lhe sejam distribuídos; i) Preparação de respostas a entidades públicas (EDHIR, OCDE, CADA, DGPJ, TdC e Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e Fundações Políticas Europeias), Partidos Políticos e cidadãos, de acordo com a distribuição; j) Acompanhamento e estudo de iniciativas legislativas nacionais e da União Europeia relativas ao financiamento político e matéria conexa. · Requisitos mínimos: A. Experiência em Direito Penal e Processual Penal, Direito Administrativo e Direito Contraordenacional: a prática, ao longo, pelo menos, dos últimos 15 (quinze) anos, de serviços jurídicos nestes ramos do Direito, designadamente, através do mandato forense e/ou do exercício do patrocínio judiciário nestas áreas, em sociedades de advogados, em prática individual ou integrado em entidade pública, ou através da prestação de serviços a entidade pública. NOTA 1: Na contabilização do “número de anos de experiência” serão contabilizados todos os meses inteiros, pelo que, a título de exemplo, deverá ser indicada uma experiência de 3 anos e 2 meses, assim como de 3 anos e 11 meses. NOTA 2: a experiência em financiamento político, não sendo requisito mínimo, pelo que a sua inexistência não determina a exclusão da proposta, será valorizada, nos termos do modelo de avaliação (Anexo IV ao Programa do Procedimento), entendendo-se enquanto tal, a experiência na prestação dos serviços elencados nas alíneas b), h), i) e j) da “Descrição dos serviços a prestar”. NOTA 3: relativamente à experiência dos serviços elencados na alínea b) da “Descrição dos serviços a prestar”, será considerada quer a experiência na “elaboração de propostas de deliberação a apresentar à Direção da ECFP”, quer a experiência na elaboração de respostas àquelas deliberações. B. Habilitações académicas: Licenciatura em Direito e Mestrado ou Pós-Graduação em Direito Contraordenacional, em Auditoria ou em Direito Fiscal, Penal ou Administrativo.” - cfr. Caderno de encargos constante do PA, Ref.ª ...59; (sublinhados e destaques a negrito nosso) Lote n.º 3 - assessor financeiro · Descrição dos serviços a prestar: a) 35 horas semanais, correspondente a 140 horas mensais e 1680 horas para a totalidade do contrato, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da cláusula 5.ª; b) Análise das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais que lhe sejam distribuídos; c) Elaboração de trabalhos de auditoria financeira relativamente aos processos que lhe sejam distribuídos; d) Acompanhamento das auditorias externas relativamente aos processos lhe sejam distribuídos; e) Execução de propostas de deliberação a apresentar à Direção da ECFP, no âmbito de processos de apreciação de contas dos Partidos Políticos e das Campanhas eleitorais, nomeadamente, propostas de deliberação de relatórios da ECFP sobre a auditoria efetuada, apreciação do eventual contraditório e elaboração de propostas de deliberações declaratórias, e, bem assim, das demais deliberações que se afigurem adequadas nesses processos; f) Controlo da tramitação e dos prazos dos processos pendentes que lhe sejam distribuídos. · Requisitos mínimos: A. Experiência em consultoria/assessoria financeira: a prática, ao longo, pelo menos, dos últimos 2 (dois) anos, de serviços em auditoria, designadamente, em instituição do sector público, em Sociedade de Auditoria e Consultoria ou em Sociedades de Revisores Oficiais de Contas. NOTA: Na contabilização do “número de anos de experiência” serão contabilizados todos os meses inteiros, pelo que, a título de exemplo, deverá ser indicada uma experiência de 3 anos e 2 meses, assim como de 3 anos e 11 meses. B. Experiência em Auditoria de Contas Anuais ou Contas de Campanha: ter participado, pelo menos, na realização de uma auditoria a contas anuais de Partido Político ou a contas de campanha eleitoral ou na apreciação de um relatório de auditoria realizado a contas anuais de Partido Político ou a contas de campanha eleitoral. B. Experiência em Auditoria de Contas Anuais ou Contas de Campanha: ter participado, pelo menos, na realização de uma auditoria a contas anuais de Partido Político ou a contas de campanha eleitoral ou na apreciação de um relatório de auditoria realizado a contas anuais de Partido Político ou a contas de campanha eleitoral. C. Habilitações académicas: Licenciatura em Economia, Contabilidade, Auditoria ou Gestão.” 7.º A A. pediu, no dia 18 de novembro de 2025, esclarecimentos ao júri do procedimento, os quais foram respondidos no dia 21 de novembro de 2025; cfr: Docs. que instruem o PA com a referência nº ...71 e ...74; 8.º No dia 26 de novembro de 2025, a A. apresentou proposta aos Lotes 1 e 2, relevando, para a presente acção, apenas a proposta apresentada no Lote 2; cfr: Docs. que instruem o PA com as referências nº ...94, ...30, ...36, ...53, ...61, ...70, ...75; 9.º No Lote 2 apresentou ainda proposta AA, a qual se dá por reproduzida; cfr: Docs. que instruem o PA com a referência nº ...91, ...03, ...08; 10.º Nesse lote previa-se como requisito mínimo na Parte II do Caderno de Encargos (Especificações técnicas), relativamente às Habilitações Académicas, o seguinte: “Licenciatura em Direito e Mestrado ou Pós-Graduação em Direito Contraordenacional, em Auditoria ou em Direito Fiscal, Penal ou Administrativo”; cfr: Docs. que instruem o PA com a referência nº...59; 11.º No dia 23 de dezembro de 2025, a A. concorrente foi notificada do Relatório Preliminar onde, no que concerne ao Lote 2, o júri do procedimento propôs a exclusão da sua proposta por considerar que o jurista afeto à execução do contrato “tinha que ter, além da licenciatura em Direito, Mestrado ou Pós-Graduação em Direito Contraordenacional, em Auditoria ou em Direito Fiscal, Penal ou Administrativo”; cfr: Docs. que instruem o PA com a referência nº ...32 e ...62; 12.º O júri do procedimento não considerou que o jurista afeto pela A. ao Lote 2 (BB) detivesse Mestrado em Direito Fiscal, considerando que “A mera frequência de um módulo ou disciplina, no Mestrado em Direito com especialização em Ciências Jurídico Empresariais, de Direito Contraordenacional, Auditoria, Direito Fiscal, Direito Penal ou Direito Administrativo não consubstanciaria nem seria equivalente ao requisito mínimo fixado no Caderno de Encargos.”; cfr: Docs. que instruem o PA com a referência nº ...32: 13.º Em consequência, concluiu o júri do procedimento que “a proposta por A..., Sociedade de Advogados SP.R.L., ao Lote n.º 2 apresenta termos ou condições que violam aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência, razão pela qual a proposta padece de causa de exclusão a que se refere o artigo 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP”; cfr: Docs. que instruem o PA com a referência nº ...32; 14.º Não se conformando com essa proposta de decisão, a A. apresentou pronúncia em sede de audiência prévia, pugnando pela admissão da sua proposta, nos seguintes termos: “A..., SOCIEDADE DE ADVOGADOS, S.P, R.L, Concorrente no procedimento melhor identificado em epígrafe, tendo sido notificada, a 23 de dezembro de 2025, do conteúdo do Relatório Preliminar vem, nos termos do artigo 147.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, sucessivamente alterado (doravante designado, abreviadamente, CCP), pronunciar-se ao abrigo do direito de AUDIÊNCIA PRÉVIA, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: I. Enquadramento Factual 1. Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, datado de 14 de novembro de 2025, foi autorizada a abertura do procedimento pré-contratual de concurso público para a aquisição de serviços de assessoria jurídica e financeira para a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos 2. O procedimento foi dividido em três lotes: Lote 1 (Assessor Jurídico Júnior); Lote 2 (Assessor Jurídico Sénior) e Lote 3 (Assessor Financeiro). 3. O referido procedimento foi publicitado, nesse mesmo dia, na Parte L da II Série do Diário da República n.º 221/2025, de 14 de novembro, sob o anúncio n.º 29630/2025. 4. Na sequência da promoção de tal procedimento, foram disponibilizadas, na plataforma eletrónica de contratação pública utilizada pela Entidade Adjudicante, as peças procedimentais, consistentes no Programa do Concurso, Convite, Caderno de Encargos, respetivos anexos e anúncios. 5. A aqui Concorrente apresentou, no dia 18 de novembro de 2025, esclarecimentos ao júri do procedimento, os quais foram respondidos no dia 21 de novembro de 2025. 6. No dia 26 de novembro de 2025, a A..., SOCIEDADE DE ADVOGADOS, S.P, R.L.., apresentou proposta aos Lotes 1 e 2, relevando, para a presente audiência prévia, apenas a proposta apresentada no segundo lote. 7. No Lote 2 apresentou ainda proposta a concorrente AA. 8. E nesse lote previa-se como requisito mínimo na Parte II do Caderno de Encargos (Especificações técnicas), relativamente às Habilitações Académicas, o seguinte: "Licenciatura em Direito e Mestrado ou Pós-Graduação em Direito Contraordenacional, em Auditoria ou em Direito Fiscal, Penal ou Administrativo". 9. No passado dia 23 de dezembro de 2025, a aqui Concorrente foi notificada do Relatório Preliminar onde, no que concerne ao Lote 2, o júri do procedimento propõe a exclusão da sua proposta por considerar que o jurista afeto à execução do contrato "tinha que ter, além da licenciatura em Direito, Mestrado ou Pós-Graduação em Direito Contraordenacional, em Auditoria ou em Direito Fiscal, Penal ou Administrativo". 10. E o júri do procedimento não considerou que o jurista afeto pela aqui Concorrente ao Lote 2 (BB) detivesse Mestrado em Direito Fiscal, alegando que "A mera frequência de um módulo ou disciplina, no Mestrado em Direito com especialização em Ciências Jurídico Empresariais, de Direito Contraordenacional, Auditoria, Direito Fiscal, Direito Penal ou Direito Administrativo não consubstanciaria nem seria equivalente ao requisito mínimo fixado no Caderno de Encargos.". 11. Em consequência, conclui o júri que "a proposta por A..., Sociedade de Advogados SP RL, ao Lote n.º 2 apresenta termos ou condições que violam aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência, razão pela qual a proposta padece de causa de exclusão a que se refere o artigo 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP". 12. Contudo, não se conformando com essa proposta de decisão, vem pelo presente a aqui Concorrente exercer o seu direito à audiência prévia, nos termos que de seguida melhor se explicarão. Em consequência, II. DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO MÍNIMO EXIGIDO NO LOTE 2 QUANTO ÀS HABILITAÇÕES ACADÉMICAS DO JURISTA AFETO À EXECUÇÃO DO CONTRATO 13. Recorda-se que o júri do procedimento propõe a exclusão da proposta da A..., SOCIEDADE DE ADVOGADOS, S.P, R.L.., relativamente ao Lote 2, por entender que o jurista que ficaria afeto à execução do contrato (BB) não detinha habilitações académicas que cumprissem com o requisito mínimo exigido para o Lote 2, ou seja, por entender que não detinha Mestrado com especialização em Direito Fiscal. 14. Contudo, o mesmo não corresponde à verdade. Vejamos. 15. Em primeiro lugar, desde já se diga, que a aqui Concorrente concorda com a posição tecida pelo júri do procedimento de que não é a mera frequência de um módulo ou disciplina em Direito Fiscal que consubstancia uma especialização nessa área. 16. Efetivamente a especialização em Direito Fiscal não pode ser avaliada apenas pelos módulos que constam da parte curricular dos Mestrados muito menos pela sua nomenclatura. 17. Com o devido respeito, tal entendimento assentaria numa interpretação excessivamente formal e restritiva das exigências procedimentais, que não encontra respaldo nem no Programa do Procedimento, nem nos princípios estruturantes da contratação pública, designadamente OS princípios da concorrência, proporcionalidade e igualdade. 18. Na verdade, no ordenamento jurídico português, não existe uma tipologia legal fechada e taxativa de "mestrados em Direito Fiscal" o que, aliás, decorre do artigo 11.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, que concede autonomia científica e pedagógica às instituições de ensino superior e dá preferência a uma avaliação material dos ciclos de estudos, e não meramente nominal. 19. Assim, importa sublinhar que o Mestrado em Ciências Jurídico-Empresariais obtido por BB constitui um ciclo de estudos jurídicos de segundo grau, dotado de conteúdo formativo especializado nas áreas do Direito da Empresa, do Direito Tributário e do Direito Fiscal, sendo amplamente reconhecido, no plano académico e profissional, como uma área de especialização que engloba e integra matérias nucleares de Direito Fiscal. 20. E, mais relevante do que os módulos ou unidades curriculares de um Mestrado é, naturalmente, a dissertação sobre a qual os mestrandos se decidem debruçar, pois essa sim corresponde a uma investigação aprofundada numa área científica específica e representa o momento de especialização efetiva do grau. 21. E, no caso em concreto, a dissertação de mestrado de BB incide direta e exclusivamente sobre matéria de Direito Fiscal, mais concretamente sobre o tema: "O princípio da Proibição da Indefesa e a Tributação das Manifestações de Fortuna" - o que evidencia, de forma inequívoca, que a especialização efetivamente prosseguida e aprofundada ao longo do ciclo de estudos corresponde, materialmente, à área funcional pretendida pela Entidade Adjudicante. 22. Acresce que a referida dissertação foi, inclusive, publicada em monografia pela Almedina, em 2016, cuja sinopse de seguida se transcreve e comprova o supra referido: "O combate à fraude e evasão fiscal tem constituído uma preocupação dominante da política fiscal nacional. Nesse domínio, o regime das manifestações de fortuna desempenha um papel fundamental, permitindo à Administração Tributária reintegrar rendimentos que escaparam á tributação. Contudo, a Jurisprudência e a Doutrina, a par das normas e princípios constitucionais, estabelecem limites ao poder impositivo do Estado, e condicionam a aplicação deste instrumento antifraude. Este trabalho problematiza as principais questões que o regime suscita e aponta caminhos para a sua resolução enquadrando a temática no âmbito das garantias dos contribuintes." 23. E, veja-se ainda, que a referida dissertação se encontra também disponível no Repositório da Universidade do Porto' onde consta expressamente que foi elaborada no âmbito do "Mestrado em Direito Fiscal". 24. Em consequência, não poderia o júri do procedimento ter tido dúvidas de que o Mestrado de BB incide materialmente sobre a área do Direito Fiscal. 25. Sendo, aliás, até curioso (para não dizer estranho) que o júri do procedimento não reconheça a especialização de BB em Direito Fiscal, quando este é publicamente conhecido como especialista nessa área (tendo-lhe sido atribuído, inclusive, o título de Advogado especialista em Direito Fiscal pela Ordem dos Advogados). 26. Especialização essa que também resulta evidente da análise do seu currículo. 27. Nesse sentido, uma interpretação que exclua um jurista e advogado com formação jurídica avançada, cuja especialização profissional e científica e investigação académica incidem precisamente sobre o Direito Fiscal, apenas porque o título formal do mestrado não reproduz ipsis verbis a designação "Direito Fiscal' ou apenas porque se considera não existirem módulos suficientes que versam sobre essas matérias é ilegal, nomeadamente por violar o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 1.º-A/1 do CCP, ao impor uma restrição demasiado excessiva à concorrência. 28. Cumpre ainda recordar que, nos termos do artigo 49.º do CCP, as habilitações académicas de um recurso a afetar à execução do contrato, sobretudo quando estão em causa serviços em que a natureza intelectual se revela fundamental, enquadram-se no conceito de especificações técnicas enquanto característica do serviço proposto, tal como reconhece a Entidade Demandada, que incluiu o referido requisito na Parte II do Caderno de Encargos intitulada precisamente de "Especificações Técnicas". 29. E que, por isso mesmo e nos termos dos n.ºs 7 e 9 do referido artigo, não pode ser utilizado como um critério de exclusão automática a exigência de um determinado grau académico quando tais conhecimentos se encontram plenamente demonstrados, por outra via académica equivalente (para não dizer igual à exigida), e se comprova que o jurista em causa dispõe de conhecimentos técnicos mais do que suficientes e adequados à execução do contrato. 30. Assim, à luz de uma interpretação conforme aos princípios da contratação pública e à finalidade das exigências habilitacionais, deve concluir-se que o Mestrado em Ciências Jurídico-Empresariais de BB, quando composto por módulos de Direito Fiscal e, sobretudo, tendo culminado com a aprovação e publicação de uma dissertação integralmente dedicada ao Direito Fiscal, equivale, em termos materiais e funcionais, a um Mestrado em Direito Fiscal, satisfazendo plenamente os requisitos exigidos pela Entidade Adjudicante. 31. E, na verdade, qualquer outro entendimento violará também o princípio da igualdade de tratamento entre concorrentes, previsto no artigo 1.º-A/1 do CCP, na medida em que levará a que se trate de forma desigual situações substancialmente equivalentes, desconsiderando percursos académicos que, embora distintos na designação ou estruturação formal, conduzem ao mesmo nível de qualificação técnica e científica relevante para o procedimento. 32. Até porque, com o devido respeito, poucas dúvidas existem de que o currículo de BB é mais adequado e especializado de que o currículo entregue pela concorrente cuja proposta se entende adjudicar (veja-se, aliás, que a referida jurista, ao contrário de BB, nem sequer tem Mestrado, mas apenas Pós-graduações na área). 33. Deste modo, a visão formalista vertida no Relatório Preliminar, caso não seja corrigida, levará a que uma habilitação académica até superior àquela que a outra concorrente apresentou, seja excluída. 34. O que será incompreensível, pois o júri tem de atender à formação efetivamente adquirida, às competências desenvolvidas e à adequação funcional dessas habilitações ao objeto do contrato - que se encontra mais do que demonstrada por esta Concorrente. TERMOS EM QUE DEVE SER REAPRECIADO O PROJETO DE DECISÃO DE ADJUDICAÇÃO ÍNSITO NO RELATÓRIO PRELIMINAR, À LUZ DO QUE FICOU EXPLANADO. EM CONCRETO, DEVERÁ O EXMO. JÚRI DO PROCEDIMENTO ALTERAR O PROJETO DE DECISÃO E, EM CONSEQUÊNCIA: i) Propor a admissão da proposta apresentada pela Concorrente A..., SOCIEDADE DE ADVOGADOS, S.P, R.L, nos termos e com os fundamentos acima expostos; E, POR CONSEGUINTE, ii) Avaliar as propostas admitidas e classificar a proposta da A..., SOCIEDADE DE ADVOGADOS, S.P, R.L, EM 1.º LUGAR, POR SER A PROPOSTA ECONOMICAMENTE MAIS VANTAJOSA.” cfr: Docs. que instruem o PA com a referência nº ...62; 15º A 12.01.2026, o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, sob a informação interna nº 24/2026, datada de 09.01.2026, profere o seguinte despacho: “Nos termos e com fundamentos da presente informação de Serviço, aprovo as propostas no relatório Final do Júri e as minutas de contrato em anexo, bem como as restantes propostas apresentadas na pressente informação. Designo os senhores Drs. CC e DD como gestores de contrato efetivo e suplente, respetivamente. Publique-se a decisão de adjudicação na plataforma de contratação publica e notifiquem-se as entidades adjudicatárias para a presentar os documentos a que se refere o ponto 19 do Programa do Procedimento e para se pronunciarem, querendo, sobre a respetiva minuta do contrato.” 16º O acto de adjudicação foi praticado no dia 12.01.2026. 17º O Tribunal Constitucional, por decisão do Senhor Presidente, de 12.01.2026, aprovou a minuta do contrato objeto do Lote n.º 2 à proposta apresentada pela concorrente AA, cfr: Docs. que instruem o PA com a referência nº ...88 18.º No dia 13.01.2026, a A. e demais concorrentes foram notificadas do Relatório Final nos seguintes termos: “a) é inequívoco que, além da Licenciatura em Direito, o jurista a afetar à execução do contrato teria de deter "Mestrado ou Pós-Graduação em Direito Contraordenacional, em Auditoria ou em Direito Fiscal, Penal ou Administrativo", e não um Mestrado ou Pós-Graduação numa área equivalente a uma das áreas elencadas. Trata-se de um elenco taxativo e suficientemente amplo, cujo incumprimento determina a exclusão da proposta; b) Constata-se que o Mestrado em Direito com Especialização em Ciências Jurídico-Empresariais é amplo o suficiente para permitir a entrega de dissertações em temas subordinados ao Direito Fiscal e ao Direito do Trabalho (além de se ter constatado através da análise dos planos de estudos de Mestrados com nomenclatura próxima, que este Mestrado estará mais próximo de um Mestrado em Direito Empresarial ou Direito Societário). Assim, não se pode considerar que este Mestrado é de Direito Fiscal, nem que se trata de uma questão terminológica, afirmando-se que um e o outro são a mesma coisa. c) Admitira proposta apresentada pelo concorrente A..., Sociedade de Advogados, SP, RL ao Lote n.º 2, equivaleria a ampliar, nesta fase do procedimento, o elenco das áreas taxativamente elencadas na Parte II do Caderno de Encargos d) Não é excessivo nem desproporcional excluir a proposta, não porque o título formal do Mestrado não reproduz a designação "Direito Fiscal" ou apenas porque se considera que não existem módulos suficientes que versam sobre essas matérias, mas porque materialmente, o Mestrado em Direito com Especialização em Ciências Jurídico-Empresariais não corresponde a um Mestrado em Direito Fiscal.” d) Que o Lote n.º 1 seja adjudicado à proposta apresentada pelo concorrente EE; e) Que o Lote n.º 2 seja adjudicado à proposta apresentada pelo concorrente AA; f) Que o Lote n.º 3 seja adjudicado à proposta apresentada pelo concorrente B..., Unip., Lda; cfr: Documentos juntos à PI, com a referência nº...33; 19º O acto de adjudicação foi publicado na plataforma eletrónica no dia 13.01.2026. 20º O acto de adjudicação não foi notificado aos concorrentes. 21º As minutas dos contratos foram publicadas na plataforma eletrónica no dia 13.01.2026. 22º O contrato objeto do Lote n.º 2 foi celebrado a 16.01.2026. 23º A acção de contencioso pré-contratual foi interposta a 11.02.2026. III.2. Do Direito A) Da natureza jurídica dos requisitos mínimos de habilitações profissionais previstos na Parte II, ponto B do caderno de encargos 12. O Caderno de Encargos do concurso público para “Aquisição de serviços de assessoria jurídica e financeira para a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos” estabelecia, na sua Parte II, sob a epígrafe “Especificações Técnicas”. no que respeita ao Lote 2 (Assessor Jurídico Sénior), único lote relevante nos presentes autos. o seguinte: “(…) Lote n.º 2 - Assessor jurídico sénior • Descrição dos serviços a prestar: a) 20 horas semanais, correspondente a 80 horas mensais e 960 horas para a totalidade do contrato, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da cláusula 5.ª; b) Elaboração de propostas de deliberação a apresentar à Direção da ECFP, no âmbito de processos de apreciação de contas dos Partidos Políticos e das Campanhas eleitorais, nomeadamente apreciação de eventual contraditório dos Partidos Políticos e Candidaturas aos relatórios proferidos pela ECFP; c) Elaboração de propostas de deliberações declaratórias; d) No que concerne aos processos de contraordenação, elaboração de propostas dos autos de notícia e das deliberações de apreciação da responsabilidade contraordenacional e das propostas de deliberações subsequentes a essa deliberação, e, bem assim, das demais deliberações que se afigurem necessárias nesse processo; e) Instrução de processos de contraordenação que lhe sejam distribuídos; f) Controlo da tramitação e dos prazos dos processos pendentes que lhe sejam distribuídos; g) Compilação, tratamento e análise de jurisprudência do Tribunal Constitucional relevante para a atividade decisória da ECFP; h) Elaboração de estudos jurídicos/pareceres sobre a matéria de financiamento político e matéria conexa, que lhe sejam distribuídos; i) Preparação de respostas a entidades públicas (EDHIR, OCDE, CADA, DGPJ, TdC e Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e Fundações Políticas Europeias), Partidos Políticos e cidadãos, de acordo com a distribuição; j) Acompanhamento e estudo de iniciativas legislativas nacionais e da União Europeia relativas ao financiamento político e matéria conexa. • Requisitos mínimos: A. Experiência em Direito Penal e Processual Penal, Direito Administrativo e Direito Contraordenacional: a prática, ao longo, pelo menos, dos últimos 15 (quinze) anos, de serviços jurídicos nestes ramos do Direito, designadamente, através do mandato forense e/ou do exercício do patrocínio judiciário nestas áreas, em sociedades de advogados, em prática individual ou integrado em entidade pública, ou através da prestação de serviços a entidade pública. NOTA 1: Na contabilização do “número de anos de experiência” serão contabilizados todos os meses inteiros, pelo que, a título de exemplo, deverá ser indicada uma experiência de 3 anos e 2 meses, assim como de 3 anos e 11 meses. NOTA 2: a experiência em financiamento político, não sendo requisito mínimo, pelo que a sua inexistência não determina a exclusão da proposta, será valorizada, nos termos do modelo de avaliação (Anexo IV ao Programa do Procedimento), entendendo-se enquanto tal, a experiência na prestação dos serviços elencados nas alíneas b), h), i) e j) da “Descrição dos serviços a prestar”. NOTA 3: relativamente à experiência dos serviços elencados na alínea b) da “Descrição dos serviços a prestar”, será considerada quer a experiência na “elaboração de propostas de deliberação a apresentar à Direção da ECFP”, quer a experiência na elaboração de respostas àquelas deliberações. B. Habilitações académicas: Licenciatura em Direito e Mestrado ou Pós-Graduação em Direito Contraordenacional, em Auditoria ou em Direito Fiscal, Penal ou Administrativo.” (destaques e sublinhados nossos). 13. No ponto 13.1 do Programa do concurso estabelecia-se como critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade prevista no artigo 74.º, n.º 1, alínea a) do CCP (multifactor), de acordo com o Modelo de Avaliação previsto no Anexo IV , que se passa a transcrever, na parte relevante: “As propostas que não padeçam de causas de exclusão serão avaliadas de acordo com o seguinte modelo de avaliação (um modelo de avaliação para cada lote a concurso), que consiste numa ponderação entre os Fatores e respetivos Subfactores, devendo, a adjudicação, recair sobre a proposta que for ordenada em primeiro lugar, ou seja, sobre a proposta que obtiver a maior pontuação global. Para o efeito, deverão considerar-se os seguintes fatores e subfactores e respetivos coeficientes de ponderação: (…) Lote n.º 2 - assessor jurídico sénior FATORES E SUBFATORES PONDERAÇÃO 1. FATOR PREÇO (FP) 20% 2. FATOR VALIA TÉCNICA (VT) 80% 2.1. Experiência em Direito Penal e Processual Penal, Direito Administrativo e Direito Contraordenacional 90% 2.2. Habilitações Académicas 10% Por sua vez, o ponto 9.1. do Programa do concurso, relativo aos documentos que constituem a proposta, estabelecia que esta devia ser instruída pelos seguintes documentos: “a) Declaração elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao CCP, que constitui o Anexo I ao presente Programa do Procedimento; b) Proposta de Preço, elaborada em conformidade com o modelo que constitui o Anexo II ao presente Programa do Procedimento, com os respetivos valores em algarismos, expresso em euros, arredondados à segunda casa decimal, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor aplicável; c) Declaração relativa à experiência do prestador de serviços a afetar à execução do contrato, elaborada em conformidade com o Anexo III ao presente Programa do Procedimento; d) Curriculum Vitae, que permita corroborar as informações prestadas na declaração elaborada nos termos do modelo que constitui o Anexo III ao presente Programa do Procedimento; e) Documento(s) comprovativo(s) das habilitações académicas do prestador de serviços a afetar à execução do contrato; f) Quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis à explicitação dos atributos ou termos e condições da proposta, de acordo com os quais se dispõe a contratar.” (sublinhado nosso). 14. Relativamente ao documento referido na alínea c) do ponto 9.1. do Programa do concurso (Declaração relativa à experiência do prestador de serviços a afetar à execução do contrato), a A. indica o nome do Dr. FF, o qual declara, sob compromisso de honra, que se compromete a prestar os serviços, nos termos do Caderno de Encargos do referido procedimento e “ter a seguinte experiência relevante, para efeitos de avaliação da proposta: • Número de anos de experiência: 24 (vinte e quatro) anos e 1 (um) mês”. 15. Contudo, o documento referido na alínea d) do ponto 9.1. do Programa do concurso (Curriculum Vitae, que permita corroborar as informações prestadas na referida declaração elaborada nos termos do referido Anexo III) refere-se a outro prestador do serviço, o Dr. BB, indicando-se, para o que agora é relevante, o seguinte: “Advogado especialista em Direito Fiscal, grau reconhecido pela Ordem dos Advogados - Grau Académico: • Mestrado em Direito pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique (2014); • Licenciatura em Direito pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique (1988); - Anos de exercício com categoria profissional de advogado: 35 anos, inscrito na Ordem dos Advogados desde 09/07/1990 (…)” 16. No que respeita ao documento exigido na alínea e) do Ponto 9.1. do Programa do concurso (Documento(s) comprovativo(s) das habilitações académicas do prestador de serviços a afetar à execução do contrato), apresentou a A. os certificados de licenciatura e de mestrado quer do Dr. FF, quer ainda do Dr. BB. O Dr. FF apresentou: (i) diploma de licenciatura em Direito (ciências jurídicas) pela Universidade Lusíada; (ii) diploma de “Mestre em Direito-Especialização em ciências jurídico-empresariais” pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique; (iii) certificado da lecionação de três módulos no âmbito da “Formação aplicada ao Direito do Trabalho” e (iv) dissertação de Mestrado, sob o título “...”. O Dr. BB, por sua vez, apresentou: (i) diploma da licenciatura em Direito (ciências jurídicas) pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique; (ii) diploma de “Mestre em Direito-Especialização em ciências jurídico-empresariais” pela mesma Universidade; (iii) certificado da decisão do Bastonário da Ordem dos Advogados que lhe concedeu o título de “Advogado Especialista em Direito Fiscal”. 17. No Relatório preliminar o júri, na parte que agora releva, pronunciou-se nos termos que se passam a transcrever : “4.2. Exclusão de propostas 4.2.1. Lote n.º 2: Proposta apresentada pelo concorrente A..., Sociedade de Advogados, SP, RL Nas Especificações Técnicas contidas na Parte II do Caderno de Encargos são estabelecidos os requisitos mínimos, isto é, os aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, fixando os limites mínimos ou máximos a que as propostas estão vinculadas (cfr. artigo 42.º, n.º 5 do CCP) (sublinhado nosso). As propostas que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, padecem de causa de exclusão, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea b) e no artigo 146.º, n.º 2, alínea o), ambos do CCP. Isto posto, na Parte II do Caderno de Encargos, Lote n.º 2, ponto B, em que estão elencados os requisitos mínimos que o jurista a afetar presencialmente à execução do contrato, em caso de adjudicação, deve reunir, no que concerne às habilitações académicas, pode ler-se: “B. Habilitações académicas: Licenciatura em Direito e Mestrado ou Pós-Graduação em Direito Contraordenacional, em Auditoria ou em Direito Fiscal, Penal ou Administrativo”. Ora, da análise da proposta apresentada pelo concorrente A..., Sociedade de Advogados, SP, RL ao Lote n.º 2 verifica-se terem sido apresentados os seguintes documentos: (…) Não tendo sido apresentado o curriculum vitae de FF, mas tão só o de BB e considerando que (i) cada concorrente só pode apresentar uma única proposta em cada Lote, (ii) cada proposta deveria identificar inequivocamente qual o jurista a afetar presencialmente à execução do contrato em caso de adjudicação, na medida em que a avaliação da proposta incidiria sobre a experiência e habilitações desse jurista e que (iii) o documento que o concorrente apresentou para efeitos do ponto 9.1., alínea c) do Programa do Procedimento não foi subscrito pelo próprio jurista a afetar à execução do contrato e nem o identifica inequivocamente (cfr. Modelo de Declaração Anexo III ao Programa do Procedimento), o Júri do Procedimento considerou, em favor do procedimento e da concorrência, que o concorrente propôs a afetar à execução do contrato em caso de adjudicação o jurista BB Acresce que, independentemente disso, verifica-se que ambos os juristas referidos na proposta são licenciados em Direito e mestres em Direito com especialização em Ciências Jurídico-Empresariais. Ora, como referido, nos termos do Caderno de Encargos, o jurista a afetar à execução do contrato tinha que ter, além da licenciatura em Direito, Mestrado ou Pós-Graduação em Direito Contraordenacional, em Auditoria ou em Direito Fiscal, Penal ou Administrativo. A mera frequência de um módulo ou disciplina, no Mestrado em Direito com especialização em Ciências Jurídico Empresariais, de Direito Contraordenacional, Auditoria, Direito Fiscal, Direito Penal ou Direito Administrativo não consubstanciaria nem seria equivalente ao requisito mínimo fixado no Caderno de Encargos. Adicionalmente, importa mencionar que, analisados todos os documentos da proposta, não é feita qualquer menção quanto a outro Mestrado ou Pós-Graduação de BB que pudessem ser considerados para efeitos de preenchimento do requisito mínimo constante da Parte II do Caderno de Encargos. Consequentemente, a proposta apresentada por A..., Sociedade de Advogados, SP, RL ao Lote n.º 2 apresenta termos ou condições que violam aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência, razão pela qual a proposta padece da causa de exclusão a que se refere o artigo 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP.” (sublinhados nossos) 18. A A. pronunciou-se em sede de audiência prévia, relativamente ao Lote 2, sustentando, em termos análogos aos que preconiza nos presentes autos, que o grau de Mestre em Direito, com especialização em Ciências Jurídico-Empresariais, obtido pelo Dr. BB, cujo plano de estudos inclui três módulos obrigatórios de Direito Fiscal, Direito Comercial e Direito do trabalho, e, sobretudo, o facto de a dissertação elaborada no contexto do Mestrado incidir sobre matéria de Direito fiscal, corresponde à área funcional fixada pela entidade adjudicante como ‘requisito mínimo de habilitações académicas', pelo que o requisito mínimo deve ter-se como preenchido e verificado, sob pena de uma “interpretação excessivamente formal e restritiva”, além de que os n.º 7 e 9 do artigo 49º do CCP vedam a exclusão de uma proposta que não se conforme com as especificações técnicas, desde que se demonstre que as características exigidas para as prestações contratuais em causa são satisfeitas por prestações equivalentes. 19. No Relatório final, de 09.01.2026, o júri, após cuidada e detalhada ponderação dos diverso argumentos apresentados pela concorrente, ora A., manteve a decisão de exclusão da proposta por si apresentada ao Lote 2, ao abrigo do disposto o artigo 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP”, a qual mereceu concordância do órgão competente para a decisão de contratar, cuja decisão final de exclusão vem impugnada nestes autos. 20. Cumpre aferir da natureza jurídica do requisito mínimo constante do ponto B. da Parte II do Caderno de encargos. 21. O Júri, no relatório final, sustenta que, pese embora a fixação desse requisito mínimo esteja inserida na Parte II, relativa às Especificações técnicas, a qual se contraporia à parte I, que concerne à Condições jurídicas, não deve ser qualificada como uma especificação técnica, para efeitos do disposto no artigo 49º do CCP, que não conheceria aplicação no caso em apreço. Com efeito, em resposta ao argumento esgrimido pela concorrente, ora A., para reverter a decisão de exclusão da sua proposta - que o Júri do Procedimento teria de atender à formação efetivamente adquirida, às competências desenvolvidas e à adequação funcional das habilitações ao objeto do contrato (ponto 34 da audiência prévia) - o Júri pronunciou-se nos seguintes termos. “A Parte II do Caderno de Encargos, relativamente ao Lote n.º 2, contem dois pontos ou capítulos: “Descrição dos serviços a prestar” e “Requisitos mínimos”. Certamente, apesar de a Parte II do Caderno de Encargos ter como epígrafe “Especificações Técnicas”, o concorrente não interpretou que, a título de exemplo, os serviços objeto do contrato poderão ser prestados num regime de “20 horas semanais, correspondente a 80 horas mensais e 960 horas para a totalidade do contrato, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da cláusula 5.ª”, ou equivalente, como sugere nos pontos 28 e 29 da sua pronúncia. Consequentemente, no ponto B da Parte II do Caderno de Encargos, “Requisitos mínimos”, são elencados os requisitos mínimos no que concerne às habilitações académicas, sendo inequívoco que, além da Licenciatura em Direito, o jurista a afetar à execução do contrato teria que deter “Mestrado ou Pós-Graduação em Direito Contraordenacional, em Auditoria ou em Direito Fiscal, Penal ou Administrativo”, e não um Mestrado ou Pós-Graduação numa área equivalente a uma das áreas elencadas. Trata-se de um elenco taxativo e suficientemente amplo, cujo incumprimento determina a exclusão da proposta. No Relatório Preliminar o Júri do Procedimento referiu que “[a] mera frequência de um módulo ou disciplina, no Mestrado em Direito com especialização em Ciências Jurídico Empresariais, de Direito Contraordenacional, Auditoria, Direito Fiscal, Direito Penal ou Direito Administrativo não consubstanciaria nem seria equivalente ao requisito mínimo fixado no Caderno de Encargos”, com o que o concorrente concordou (ponto 16).” Significa isto que o Júri do procedimento recusou qualificar o ponto 2. da Parte II do Caderno de encargos como revestindo a natureza de especificação técnica, malgrado a sua inserção sistemática na Parte II, relativa às especificações técnicas, acrescentando ainda que, de qualquer modo, não haveria, no caso concreto, equivalência de características de Mestrado em Direito com especialização em Ciências Jurídico Empresariais a Mestrado em Direito Contraordenacional, ou Auditoria, ou Direito Fiscal, ou Direito Penal ou Direito Administrativo. 22. E, de facto, a localização sistemática das cláusulas do caderno encargos não vinculam o intérprete e aplicador do Direito na sua qualificação jurídica. 23. Aliás, Pedro Sánchez alerta para o facto de, com a aprovação do CCP em 2008, se procurou abandonar a clássica bipartição do caderno de encargos entre cláusulas jurídicas e cláusulas técnicas, modelo de estruturação que a entidade adjudicante utilizou no caso em apreço, embora substituindo a expressão cláusulas técnicas por especificações técnicas. E o legislador fê-lo com um duplo propósito. Por um lado, obstar à prática de confiar a elaboração do encargos a serviços diferentes da entidade adjudicante, o que dava azo, frequentemente, a incompatibilidades e incongruências insanáveis entre as cláusulas jurídicas e as cláusulas técnicas. Por outro lado, procurou-se evitar que os intervenientes num dado procedimento pré-contratual fossem induzidos a desconsiderar a natureza jurídica das cláusulas ditas técnicas e assumissem que não teriam a mesma força vinculativa que as cláusulas ditas jurídicas. E acrescenta: “Na preparação do Código de 2008, assumiu se como crucial o esclarecimento de que o caderno de encargos constitui um documento unitário, integrado e coerente, formando, no seu conjunto, um projecto de contrato composto por cláusulas que são igualmente imperativas e cuja violação gera a mesma consequência de exclusão da proposta, independentemente do carácter mais ou menos técnico de cada uma. Por esse motivo, não obstante não se desconhecer na legislação europeia a autonomia do conceito “especificações técnicas”, a única dualidade assumida pela legislação portuguesa na regulação do caderno de encargos reconduz-se ao binómio formado entre os aspectos da execução do contrato submetidos ou não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos” (cfr. Pedro Sánchez, Direito da Contratação Pública, I, 2ª edição, AAFDL, 2024, nota de rodapé 1542, p. 875. Sublinhado nosso) 24. Com efeito, o Caderno de encargos “é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar”, no termos do disposto no n.º 1 do artigo 42º do CCP e assenta no referido binómio. 25. Todavia, o Caderno de encargos não é um projecto contratual completamente fechado, mas antes um projecto contratual aberto e dotado de lacunas intencionais. Na verdade, a entidade adjudicante, no exercício de um poder discricionário criativo, vai definir qual o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade mono factor ou multifactor, dispondo de uma ampla margem de escolha do(s) factor(es) e subfactor(es) que procedem à sua densificação. Por essa via, abre um delimitado espaço em que os concorrentes são chamados a proporem condições contratuais competitivas e esse espaço ou lacuna será preenchido com os atributos constantes das proposta que for adjudicada. Com efeito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 56º , “(…) entende-se por atributo qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos”, que é o mesmo que dizer que são os aspectos que correspondem aos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação e que vão ser avaliados pelo júri mediante a aplicação do critério de adjudicação, na modalidade que for fixada, e do modelo de avaliação adoptado. 26. Ora, os atributos da proposta, i.e., os aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência podem ser deixados à escolha livre do seu preenchimento pelos concorrentes, que dispõem, então, de um ampla liberdade para estabelecerem as condições através das quais se propõem contratar ou, ao invés, são fixados através de parâmetros base a que as propostas estão vinculadas (n.º 4 do artigo 42º do CCP). 27. Os parâmetros base respeitam aos aspectos submetidos à concorrência que são definidos por limites mínimos e máximos, constituindo exemplo paradigmático a fixação do preço base. Nos casos em que o preço é um factor a ser avaliado no critério de adjudicação, e, como tal, um atributo das propostas a apresentar pelos concorrentes, pode a entidade adjudicante cercear a liberdade de estes poderem apresentar qualquer preço, antes definindo um montante máximo que se dispõe a pagar pela execução das prestações que constituem objecto do contrato ( n.º 1 do artigo 47º). 28. O Caderno de encargos contém, ainda , todos os aspectos de execução do contrato não submetidos à concorrência, aos quais a entidade adjudicante pretende que os concorrentes se vinculem, que são designados de ‘termos ou condições' ( alínea c) do n.º 1 do artigo 57º do CCP). 29. Geralmente são definidos em termos fixos e integralmente fechados. Casos há em que se admite, tal como resulta do disposto no n.º 5 do artigo 42º do CCP, que seja concedida alguma margem de liberdade aos concorrentes no preenchimentos desses termos ou condições, desde que observados os limites mínimos ou limites máximos fixados (v.g. fixação de um prazo máximo de 3 meses para o fornecimento de um determinado bem). 30. Ao contrário, porém, do que sucede com os parâmetros base, a apresentação de termos ou condições nas propostas que, respeitando as balizas mínimas e máximas fixadas, vão para além desses limites, não terá qualquer relevância ou repercussão na avaliação e classificação das propostas, e, por conseguinte, na ordenação das propostas para efeitos de adjudicação (v.g., no exemplo referido, um fornecedor que se proponha fornecer o bem no prazo de 15 dias não auferirá qualquer vantagem concorrencial, uma vez que o prazo não constitui um factor a ter em consideração na avaliação da proposta). 31. A falta de apresentação na proposta de condições ou termos ou de atributos, bem como a sua apresentação em violação de aspectos não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos ou dos limites nele fixados, determina a sua exclusão (alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 70º do CCP, respectivamente ). 32. O Júri, no Relatório preliminar, p. 6, qualificou o ponto 2. da Parte II do Caderno de encargo, que fixou os requisitos mínimos de habilitações académicas, como corporizando ‘termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência', os quais, como demonstrámos, podem ser fixados através de limites ou requisitos mínimos a que as propostas estão vinculadas (n.º 5 do artigo 42º do CCP. . 33. A proposta de exclusão da proposta apresentada pela A. fundou-se assim no disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70º do CCP, aplicável ex vi alínea o) do artigo 146º do CCP:, o qual estabelece que “são excluídas as propostas cuja análise revele: b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 10 a 12 do artigo 49.º”. 34. Sucede que se constata que o modelo de avaliação utilizado para a aplicação do critério de adjudicação da proposta mais vantajosa, na modalidade multifactor (Preço e Valia técnica), previsto no Anexo IV do programa do concurso para o Lote 2, erige, no ponto 2.2. as habilitações académicas como um dos subfactores, ao lado da Experiência profissional, que concretizam o Factor Valia Técnica do Projecto. 35. A pontuação do subfactor Habilitações académicas é submetida a uma escala ordenada de pontuação nos termos seguintes, consoante a quantidade e categoria das habilitações profissionais detidas pelo jurista afecto à execução do contrato a celebrar: “2.2.) A pontuação do subfactor “Habilitações Académicas” será atribuída nos seguintes termos (IMAGEM, cujo conteúdo se reproduz: PONTUAÇÃO Licenciatura, Mestrado e Doutoramento em Direito 100 pontos Licenciatura, Mestrado e Pós-Graduação em Direito 75 pontos Licenciatura e Mestrado em Direito 50 pontos Licenciatura e Pós-Graduação em Direito 25 pontos Licenciatura em Direito 0 pontos) 36. É, assim, evidente que as habilitações académicas devem ser qualificadas como consubstanciando um parâmetro base no âmbito do procedimento concursal em causa e não como um simples termos ou condição. 37. A errónea qualificação pela entidade adjudicante do requisitos mínimos de habilitações académicas previstas no ponto B da Parte II do Caderno de encargos é, em certa medida compreensível. Se, porventura, essas habilitações não fossem objecto de avaliação, como subfactor da Valia técnica da proposta, revestiriam, de facto, a natureza de um termo ou condição. 38. Todavia, pelas razões enunciadas não podemos deixar de concluir que a fixação de requisitos mínimos de habilitações académicas, conjugada com a inclusão do grau ou categoria dessas habilitações como subfactor do critério de adjudicação corporiza um parâmetro base, i.e., um aspecto, em parte, não submetido à concorrência (no que concerne à fixação dos requisitos mínimos previstos no ponto B. do caderno de encargos respeitante ao Lote 2), e, uma vez preenchido esses requisitos mínimos, como um aspecto submetido à concorrência (na parte em que constitui um dos atributos da proposta a avaliar, segundo o modelo de avaliação constante do ponto 2.2. do Anexo IV do programa do concurso). 39. O artigo 42º, n.º 3 e 4 do CCP regulam a fixação dos parâmetros base, nos seguintes termos: “3 - As cláusulas do caderno de encargos relativas aos aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência podem fixar os respetivos parâmetros base a que as propostas estão vinculadas. 4 - Os parâmetros base referidos no número anterior podem dizer respeito a quaisquer aspetos da execução do contrato, tais como o preço a pagar ou a receber pela entidade adjudicante, a sua revisão, o prazo de execução das prestações objeto do contrato ou as suas características técnicas ou funcionais, bem como às condições da modificação do contrato, devendo ser definidos através de limites mínimos ou máximos, consoante os casos, sem prejuízo dos limites resultantes das vinculações legais ou regulamentares aplicáveis.”. 40. Nos termos previstos no n.º 4 do artigo 42º, os parâmetros base podem dizer respeito a quaisquer aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência, revestindo o elenco constante deste artigo uma natureza meramente exemplificativa, como decorre inequivocamente da Letra da lei (“tais como”). 41. Miguel Assis Raimundo veio expressamente pronunciar-se no sentido da admissibilidade, à luz do Direito da União europeia e do Direito nacional, “de serem estabelecidos requisitos mínimos de experiência ou de capacidade (quer como parâmetros base, ou seja, associados a um fator ou subfactor do critério de adjudicação, quer como aspetos não submetidos à concorrência)” ( cfr. Miguel Assis Raimundo, “Consideração das habilitações e experiência dos recursos humanos em procedimentos de contratação pública”, in Revista dos Contratos Públicos n.º 33, Setembro de 2023, p. 52 e pp..77-79). 42. No mesmo sentido, Pedro Sánchez pronuncia-se no sentido de que a entidade adjudicante, sempre que decide avaliar as qualidades do pessoal que está concretamente afecto à execução do contrato, pode fazê-lo através da “fixação de requisitos mínimos que todas as propostas devem assegurar, sob pena de exclusão,” assim como pode optar por a “apreciação dos recurso humanos ser integrada como factor ou subfactor do critério de adjudicação, diferenciando as propostas em razão da atractividade dos recurso propostos e reflectindo essa diferenciação em sede de pontuação” (cfr. Direito da Contratação Pública, I, 2ª edição, 2024, p. 516). B) Do erro sobre os pressupostos de facto da decisão de exclusão 43. Resta saber se a A. logrou demonstrar preencher esses requisitos mínimos. 44. Alega a A. que a entidade adjudicante procedeu a uma “interpretação excessivamente formal e restritiva” do Mestrado em Direito com especialização em Ciências jurídico-empresariais de que o Advogado, afecto Pela Ré à execução do contrato relativo ao Lote 2, é titular. 45. Mas não lhe assiste qualquer razão. 46. Não se trata da designação formal do Mestrado que está em causa - do nomen Mestrado em Direito com especialização em Ciências jurídico-empresariais - embora tal não deixe de constituir um forte indício de uma insuficiente adequação dos conteúdos dos módulos que o integram às áreas definidas no ponto B. do Caderno de encargos como requisitos mínimos de habilitação académica. 47. A partir do momento em que o R. fixou requisitos mínimos de habilitação académica no caderno de encargos foi porque os considerou decisivos para assegurar a qualidade da prestação de assessoria jurídica. 48. Cumpre sublinhar que basta atentar nas actividades a desenvolver pelo Assessor Sénior afecto à execução do contrato relativo ao Lote 2, para que compreender que as mesmas se inscrevem exactamente no paradigma que justificou que o legislador da União Europeia previsse expressamente a admissibilidade de avaliação das qualificações profissionais do pessoal afecto em concreto à execução do contrato a celebrar, tal como resulta do Considerando 93 da Directiva 2014/23: “Sempre que a qualidade do pessoal empregado seja relevante para o nível de desempenho do contrato, as autoridades adjudicantes deverão também poder utilizar como critério de adjudicação a organização, as qualificações e a experiência do pessoal encarregado da execução do contrato em questão, pois estas características podem afetar a qualidade da execução do contrato e, consequentemente, o valor económico da proposta. Tal pode ser o caso, por exemplo, dos contratos de serviços de natureza intelectual como a consultoria (…)” 50. Na verdade, estão em causa serviços de assessoria jurídica a prestar à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, cuja missão e competências não é manifestamente susceptível de ser considerada, ao contrário do que alega a A., uma actividade corrente e destituída de especificidades face ao tráfico jurídico comum. 51. Resulta claro que um nível elevado de qualificações e a experiência das concretas pessoas a afetar à execução do contrato tem impacto determinante na qualidade final da prestação contratual. 52. Cumpre frisar, aliás, que a entidade adjudicante tomou uma decisão de escolha do procedimento de concurso público quando, na verdade, poderia ter lançado mão do ajuste directo ou da consulta prévia para a contratação de serviços de consultoria jurídica. Tal como decorre do disposto da alínea b) do artigo 27º do CCP, é admissível adoptar o procedimento de ajuste directo quando a “natureza das respetivas prestações, nomeadamente as inerentes a serviços de natureza intelectual, não permita a elaboração de especificações contratuais suficientemente precisas para que sejam definidos os atributos qualitativos das propostas necessários à fixação de um critério de adjudicação, nos termos do disposto no artigo 74.º, e desde que a definição quantitativa dos atributos das propostas, no âmbito de outros tipos de procedimento, seja desadequada a essa fixação tendo em conta os objetivos da aquisição pretendida”. 53. O tipo de prestações contratuais aqui em causa - serviços de assessoria jurídica (em matéria, designadamente, de elaboração de estudos jurídicos e pareceres sobre a matéria de financiamento político e matéria conexa, que lhe sejam distribuídos e a preparação de respostas a entidades públicas, v.g. EDHIR, OCDE, CADA, DGPJ, TdC e Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e Fundações Políticas Europeias, Partidos Políticos e cidadãos)- pressupõe “uma especial aptidão técnica assente, primeiro, no domínio e no conhecimento das fontes do Direito e, depois, na peculiar capacidade e sensibilidade para a identificação e aplicação das soluções constantes das fontes às pretensões invocadas pelos beneficiários dos serviços jurídicos” (cfr. João Amaral Dias/Pedro Sánchez, “A contratação pública de serviços de assessoria jurídica 2010” in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Volume II, Coimbra Editora, Lisboa, pp. 373 e ss.) 54. Dúvidas não podem subsistir que a qualidade final da prestação contratual postula um nível elevado de habilitações e experiência das concretas pessoas a afetar à execução do contrato. 55. A entidade adjudicante formulou os requisitos mínimos de habilitações académicas de uma forma bastante abrangente e adequada a procurar filtrar os juristas que revelem domínio na área do Direito administrativo, do Direito fiscal, do Direito das contraordenações (que constituem Direito administrativo especial) e, atendendo às competências de controlo do financiamento dos partidos políticos, também na área da Auditoria, num lógica de controlo e do Direito penal, numa perspectiva repressiva das eventuais ilicitudes que integrem já matéria criminal. 56. Houve o cuidado de não exigir a titularidade de Mestrado, bastando-se, em alternativa, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos, da frequência de Pós-graduação nos referidos domínios, sem prejuízo de a diversidade de habilitações ser devidamente diferenciada no modelo de avaliação, já em sede de fase de avaliação das propostas, como demonstrámos. 57. Ora, o A. pretende que o Mestrado em Direito em Ciências jurídico-empresariais deve ser equiparado, substancialmente, a um Mestrado em Direito fiscal. 58. Na sua PI , no artigo 43º invoca que a parte lectiva do Mestrado compreendia três unidades curriculares obrigatórias - Direito fiscal, Direito Comercial e Direito do trabalho - que delimitavam as áreas da dissertação a apresentar, embora não tenha juntado qualquer comprovativo da estrutura curricular do mestrado. Ora constata-se que a unidade curricular obrigatório de Direito comercial valia 16 UCTS, o dobro atribuído as duas outras unidades curriculares obrigatórias, o Direito fiscal e de trabalho que valiam 8 UCTS cada um. 59. Como unidades curriculares optativas, poderia o jurista indicado pela A. a afectar à execução do Lote 2 ter optado pelo Direito administrativo, que valia 24 UCTS - repara-se, o triplo das UCTS da unidade curricular obrigatória de Direito fiscal (8 UCTS) - e que a A. não invoca ter frequentado, assim como não invoca ter optado pela unidade curricular de Direito penal (12 UCTS) ou de Direito processual penal, o que não deixa de ser significativo. 60. O Júri procedeu a uma exemplar apreciação circunstanciada e detalhada sobre as razões pelas quais não é possível subsumir um Mestrado em Ciências Jurídico-Empresariais num Mestrado nas áreas fixadas no ponto B da Parte II do caderno de encargos, e que foi reflectida no Relatório final, que ora se transcreve, na parte relativa à fundamentação da decisão de manter a decisão de exclusão da proposta apresentada pela A.: “3.1. Observações do concorrente A..., Sociedade de Advogados, SP, RL - Lote n.º 2 Na pronúncia, o concorrente pugna pela admissão da sua proposta e, por consequência, pela avaliação e ordenação daquela em primeiro lugar, com base nos seguintes argumentos: i) É falso que o jurista a afetar à execução do contrato, BB, não detém habilitações académicas que cumprem com o requisito mínimo exigido para o Lote n.º 2, ou seja, Mestrado com especialização em Direito Fiscal (pontos 13 a 27 da pronúncia): a) Não existe tipologia legal fechada e taxativa de “mestrados em Direito Fiscal” (ponto 18); b) O Mestrado em Ciências Jurídico-Empresariais (da Universidade Portucalense) é dotado de um conteúdo formativo especializado nas áreas do Direito da Empresa, do Direito Tributário e do Direito Fiscal, sendo amplamente reconhecido, no plano académico e profissional, como uma área de especialização que engloba e integra matérias nucleares de Direito Fiscal (ponto 19); c) Mais relevantes do que os módulos ou unidades curriculares, releva a dissertação, que representa o momento de especialização efetiva do grau (ponto 20); d) A dissertação de BB encontra-se publicada em monografia pela Almedina e disponível no Repositório da Universidade do Porto (pontos 22 a 24); e) BB é um advogado publicamente conhecido como especialista em Direito Fiscal, tendo-lhe sido atribuído tal título pela Ordem dos Advogados (pontos 24 a 26); f) Excluir a proposta apenas porque o título formal do Mestrado não reproduz a designação “Direito Fiscal” ou apenas porque se considera que não existem módulos suficientes que versam sobre essas matérias é ilegal, por violar o princípio da proporcionalidade, por impor uma restrição demasiado excessiva à concorrência (ponto 27). O Mestrado em Ciências Jurídico-Empresariais composto por módulos de Direito Fiscal e com a dissertação dedicada ao Direito Fiscal, equivale, em termos materiais e funcionais, a um Mestrado em Direito Fiscal (ponto 28 a 30); iii) Qualquer entendimento em sentido contrário viola o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que trata de forma desigual situações substancialmente equivalentes (ponto 31); iv) BB é mais adequado e especializado do que AA, que não tem Mestrado, mas apenas Pós-Graduações (ponto 32); v) A visão formalista vertida no Relatório Preliminar levará a que uma habilitação académica superior à do outro concorrente, seja excluída (ponto 33); vi) O Júri do Procedimento tem que atender à formação efetivamente adquirida, às competências desenvolvidas e à adequação funcional das habilitações ao objeto do contrato (ponto 34). (…) no ponto B da Parte II do Caderno de Encargos, “Requisitos mínimos”, são elencados os requisitos mínimos no que concerne às habilitações académicas, sendo inequívoco que, além da Licenciatura em Direito, o jurista a afetar à execução do contrato teria que deter “Mestrado ou Pós-Graduação em Direito Contraordenacional, em Auditoria ou em Direito Fiscal, Penal ou Administrativo”, e não um Mestrado ou Pós-Graduação numa área equivalente a uma das áreas elencadas. Trata-se de um elenco taxativo e suficientemente amplo, cujo incumprimento determina a exclusão da proposta. No Relatório Preliminar o Júri do Procedimento referiu que “[a] mera frequência de um módulo ou disciplina, no Mestrado em Direito com especialização em Ciências Jurídico Empresariais, de Direito Contraordenacional, Auditoria, Direito Fiscal, Direito Penal ou Direito Administrativo não consubstanciaria nem seria equivalente ao requisito mínimo fixado no Caderno de Encargos”, com o que o concorrente concordou (ponto 16) Todavia, concordando com o Júri do Procedimento, o concorrente, além de alegar que não existe uma tipologia legal fechada e taxativa de “mestrados em Direito Fiscal”, querendo sugerir que, pelo menos no caso concreto, o Mestrado em Direito com Especialização em Ciências Jurídico-Empresariais é um Mestrado em Direito Fiscal, afirma que este Mestrado em Direito com Especialização em Ciências Jurídico-Empresariais é “dotado de conteúdo formativo especializado nas áreas do Direito da Empresa, do Direito Tributário e do Direito Fiscal” e “engloba e integra matérias nucleares de Direito Fiscal”, sem fazer qualquer referência, desde logo, ao número de módulos ou disciplinas de Direito Fiscal (já que concorda que a mera frequência de um módulo ou disciplina nessa área não consubstancia nem é equivalente ao requisito mínimo fixado no Caderno de Encargos), assim demonstrando a preponderância do Direito Fiscal neste Mestrado. O concorrente refere ainda que, mais relevante do que os módulos ou unidades curriculares de um Mestrado, é a dissertação, que, no caso em apreço, incide direta e exclusivamente sobre matéria de Direito Fiscal, concretamente, sobre o tema “O princípio da Proibição da Indefesa e a Tributação das Manifestações de Fortuna” (pontos 22 a 24). Ora, na linha argumentativa do concorrente, o Mestrado em Direito com Especialização em Ciências Jurídico-Empresariais equivale, em bom rigor, a Mestrado em qualquer área do Direito, em função da dissertação de Mestrado que for entregue e defendida. Veja-se que FF, cuja dissertação de Mestrado integra os documentos da proposta, que também tem Mestrado em Direito com Especialização em Ciências Jurídico-Empresariais, mas com uma dissertação com o título “...”, terá, segundo a tese do concorrente, Mestrado em Direito do Trabalho. Assim, a diferença entre um Mestrado em Direito Fiscal e em Direito com Especialização em Ciências Jurídico-Empresariais, não estará apenas na nomenclatura, visto que, se assim fosse, tanto quanto se sabe, a apresentação de uma dissertação sobre “...“, um tema eminentemente de Direito do Trabalho, não seria admissível num Mestrado de Direito Fiscal. Através de uma consulta ao sítio da Universidade Portucalense, tendo em vista aferir se este Mestrado equivale materialmente (no sentido de se ultrapassar uma nomenclatura mais difusa, acompanhando o referido pelo concorrente no ponto 18 da sua pronúncia) a Mestrado em Direito Fiscal, o Júri do Procedimento verificou que atualmente esta Universidade não tem na sua oferta formativa o Mestrado em Direito com especialização em Ciências Jurídico-Empresariais. Feita uma consulta ao sítio da Universidade de Coimbra, em que existe atualmente Mestrado em Direito com área de especialização em Ciências Jurídico-Empresariais, verificou-se que esta área é constituída pelas menções em Direito Empresarial e em Direito Laboral. Consultado também o sítio da Universidade do Porto, verificou-se que existe atualmente Mestrado em Direito com área de especialização em Ciências Jurídico-Empresariais, cujo plano de estudos incide, sobretudo, sobre Direito Societário (Contratos Comerciais, Direito das Sociedades, Regulação e Concorrência). Feita uma consulta ao sítio da Universidade Católica, verifica-se existir, entre outros, Mestrado em Direito Empresarial, que, segundo o plano curricular, incide essencialmente sobre Direito Societário (Constituição e Estruturação de Sociedades, Direito Laboral da Empresa, Participação Social: Quotas e Ações, Fusões e Aquisições…). Aqui chegados, sem desprimor pela relevância e mérito da dissertação apresentada e publicada por BB, assim como pelo seu o título de advogado especialista em Direito Fiscal, objetivamente, o requisito mínimo constante do ponto B da Parte II do Caderno de Encargos não se encontra preenchido. Constata-se que o Mestrado em Direito com Especialização em Ciências Jurídico-Empresariais é amplo o suficiente para permitir a entrega de dissertações em temas subordinados ao Direito Fiscal e ao Direito do Trabalho (além de se ter constatado através da análise dos planos de estudos de Mestrados com nomenclatura próxima, que este Mestrado estará mais próximo de um Mestrado em Direito Empresarial ou Direito Societário). Assim, não se pode considerar que este Mestrado é de Direito Fiscal, nem que se trata de uma questão terminológica, afirmando-se que um e o outro são a mesma coisa. (…) Acresce referir que, efetivamente, os procedimentos de contratação pública são procedimentos marcadamente formais, cujo formalismo visa tutelar os princípios consagrados no artigo 1.º-A do CCP, mormente, os princípios da concorrência, da igualdade de tratamento, da transparência e da tutela da confiança. Admitir a proposta apresentada pelo concorrente A..., Sociedade de Advogados, SP, RL ao Lote n.º 2, violaria os sobreditos princípios, na medida em que tal equivaleria a ampliar, nesta fase do procedimento, o elenco das áreas taxativamente elencadas na Parte II do Caderno de Encargos, a saber, Contraordenacional, Auditoria, Fiscal, Penal ou Administrativo, que correspondem às áreas em que o jurista a afetar à execução do contrato tinha que ter uma formação adicional, Mestrado ou Pós-Graduação, por serem essas as áreas de formação que a Entidade Adjudicante considerou serem as áreas funcionalmente adequadas ao objeto do contrato. Não é excessivo nem desproporcional excluir a proposta, não porque o título formal do Mestrado não reproduz a designação “Direito Fiscal” ou apenas porque se considera que não existem módulos suficientes que versam sobre essas matérias, mas porque materialmente, o Mestrado em Direito com Especialização em Ciências Jurídico-Empresariais não corresponde a um Mestrado em Direito Fiscal, conforme evidenciado.” (sublinhado e destaques nossos) 61. Acresce que o facto de o jurista Sénior afecto à execução dos serviços de assessoria ter o título de Advogado Especialista em Direito Fiscal é um elemento de grande relevância ao nível da avaliação do outro requisito mínimo - a Experiência profissional. 62. Contudo, não constitui um diploma nem configura uma habilitação académica. Donde, a eventual consideração desse elemento em sede de análise dos requisitos mínimos de habilitação académica traduzir-se-ia numa subversão das próprias regras definidas no concurso público, que inquinaria de ilegalidade o procedimento de formação do contrato. 63. Pelas razões aduzidas, a que acresce as que constam do Relatório final, a que damos a nossa integral adesão, não é possível interpretar o conceito de Mestrado a um Mestrado ou Pós-Graduação em Direito Contraordenacional, em Auditoria ou em Direito Fiscal, Penal ou Administrativo. 64. Tal como este STA julgou, em Acórdão de 29.09.2022, processo n.º 0950/21: “A margem de livre apreciação que se reconhece à entidade adjudicante para formular as especificações técnicas, em particular quanto ao método a adotar (por referência a requisitos funcionais ou a especificações técnicas concretas) esgota-se com a respetiva formulação e consagração no caderno de encargos. A partir desse momento há uma auto vinculação administrativa às especificações técnicas formuladas consoante o método escolhido. (…) Por isso, não tem razão o acórdão recorrido quando convoca a existência de um espaço de valoração própria da atividade administrativa para sustentar a admissão das propostas que não cumprem as especificações técnicas constantes do caderno de encargos. Esse espaço de valoração própria “esgotou-se” quando a entidade adjudicante formulou as especificações técnicas do produto a adquirir e as verteu nas regras do Caderno de Encargos, a partir desse momento ela vinculou-se aos termos que submeteu ao mercado e só os produtos que cumprissem aqueles requisitos é que podiam ser adquiridos. Também por essa razão as propostas que foram apresentadas e que não cumpriam as especificações técnicas do caderno de encargos teriam de ter sido excluídas” C) Da aplicação da regra da equivalência das especificações técnicas (n.º 7 e 9 do artigo 49º do CCP) 65. A A. invoca, ainda, que a fixação do requisito mínimo de habilitações académicas que um Assessor Sénior a afetar à execução do contrato deverá preencher se enquadra no conceito de especificações técnicas, enquanto característica do serviço proposto, razão pela qual seria aplicável a regra da equivalência prevista nos n.º 7 e 9 do artigo 49º do CCP. A fixação do requisito mínimo de habilitações académicas que um Assessor Sénior a afetar à execução do contrato deverá preencher não se enquadra no conceito de Especificações técnicas. 66. Sucede que o conceito de especificações técnicas, no Direito da União Europeia, matriz da regra da equivalência, não abrange as situações relativas à aferição das habilitações académicas e profissionais e a experiência dos concorrentes ou do pessoal afecto à execução do contrato. 67. Na verdade, a Diretiva 2014/24 regula a matéria das especificações técnicas no artigo 42º, que foi transposta para a nossa ordem jurídica pelo artigo 49º do CCP em termos muito próximos: “1. As especificações técnicas definidas no Anexo VII, ponto 1, devem constar dos documentos do concurso. As especificações técnicas definem as características exigidas para as obras, serviços ou fornecimentos. Essas características podem também incluir uma referência ao processo ou método específico de produção ou execução das obras, fornecimentos ou serviços solicitados ou a um processo específico para outra fase do seu ciclo de vida, mesmo que tais fatores não façam parte da sua substância material, desde que estejam ligados ao objeto do contrato e sejam proporcionais ao seu valor e aos seus objetivos.(…). 68. Por sua vez , o ponto 2 do Anexo VII da Directiva 2014/24, sob a epígrafe “definição de determinadas especificações técnicas” dispõe que para “efeitos da presente diretiva, entende-se por: 1) «Especificação técnica»: a) No caso dos ‘contratos de empreitada de obras' (…) b) No caso de contratos públicos de ‘fornecimentos' ou de ‘serviços' uma especificação constante de um documento que define as características exigidas a um produto ou a um serviço, tais como os níveis de qualidade, os níveis de desempenho ambiental e climático, a conceção que preveja todas as utilizações (incluindo a acessibilidade por parte das pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, o desempenho, a utilização do produto, a segurança ou as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que se refere ao nome sob o qual é vendido, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e rotulagem, as instruções de utilização, os procedimentos e métodos de produção em qualquer fase do ciclo de vida do produto ou serviço e os procedimentos de avaliação da conformidade.” 69. Já a questão da consideração das habilitações profissionais e académicas é tratada, não no referido artigo 42º e Anexo XII da Directiva, mas sim no artigo 19º, n.º 1, 2º parágrafo, artigo 58.º, artigo 60.º e Parte II do Anexo XII. 70. O artigo 19º n.º l, 2.º parágrafo, da Diretiva 2014/24, que regula alguns aspectos sobre os operadores económicos, estabelece o seguinte: “(…) no caso dos contratos públicos de serviços e dos contratos de empreitada de obras públicas, bem como dos contratos públicos de fornecimento que abranjam também serviços ou operações de montagem e instalação, pode ser exigido às pessoas coletivas que indiquem, nas respetivas propostas ou pedidos de participação, os nomes e as habilitações profissionais relevantes do pessoal que ficará encarregado da execução do contrato em questão.” ( sublinhado nosso) 71. Os pedidos de participação correspondem, na ordem nacional, à apresentação de candidaturas em procedimentos que conhecem uma fase de pré-qualificação (v.g. concurso limitado por prévia qualificação). 72. Nesta matéria o regime aplicável não é o das especificações técnicas, mas antes a disciplina dos “critérios de selecção”, regulada no artigo 58.º e, relativamente aos meios de prova, na Parte II do Anexo XII da Directiva. O n.º 1 do artigo 58º (Critérios de seleção) estabelece o seguinte: “1. Os critérios de seleção podem estar relacionados com: a) A habilitação para o exercício da atividade profissional; b) A capacidade económica e financeira; c) A capacidade técnica e profissional. As autoridades adjudicantes só podem impor aos operadores económicos os critérios referidos nos n.ºs 2, 3 e 4 a título de condições de participação. As autoridades adjudicantes limitam as condições às que são adequadas para assegurar que um candidato ou proponente disponha da capacidade legal e financeira e das habilitações técnicas e profissionais necessárias para cumprir o contrato a adjudicar. Todos os requisitos devem estar ligados e ser proporcionais ao objeto do contrato” 73. No que concerne à titularidade de habilitações académicas como factor ou subfactor destinado a avaliar a qualidade da própria prestação do serviço a executar, rege o disposto no artigo 67º da mesma Directiva, relativo aos “Critérios de adjudicação”: “1. Sem prejuízo das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais relativas ao preço de certos fornecimentos ou à remuneração de determinados serviços, as autoridades adjudicantes devem adjudicar os contratos públicos com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa. 2. A proposta economicamente mais vantajosa do ponto de vista da autoridade adjudicante deve ser identificada com base no preço ou custo, utilizando uma abordagem de custo-eficácia, como os custos do ciclo de vida em conformidade com o artigo 68º, e pode incluir a melhor relação qualidade/preço, que deve ser avaliada com base em critérios que incluam aspetos qualitativos, ambientais e/ou sociais ligados ao objeto do contrato público em causa. Estes critérios podem compreender, por exemplo: a) Qualidade, designadamente valor técnico, características estéticas e funcionais, acessibilidade, conceção para todos os utilizadores, características sociais, ambientais e inovadoras, negociação e respetivas condições; b) Organização, qualificações e experiência do pessoal encarregado da execução do contrato em questão, caso a qualidade do pessoal empregue tenha um impacto significativo no nível de execução do contrato; (…)”. 74. A própria contraposição entre as características reveladoras de qualidade nas alíneas a) e na alínea b) é bem ilustrativa de o facto de as especificações técnicas não respeitarem à apreciação da qualidade do pessoal, em concreto, afecto à execução do contrato, mas antes ao próprio objecto das prestações a desenvolver e outros aspectos de execução do contrato a celebrar (por exemplo, as regras nacionais NP 405 na área da informação e documentação, harmonizadas que definem regras para a normalização das referencias bibliográficas em todos os tipos de documentos ou NP4494 que definem as regras para o serviços prestados em turismo de habitação ou em espaço rural ou a imposição na contratação de serviços de limpeza de utilização de produtos com um rótulo ecológico específico). 75. Em jeito de conclusão, os requisitos mínimos de habilitações académicas não constituem especificações técnicas, pelo que a regra do equivalente não é aplicável (Neste sentido, cfr. Pedro Gonçalves, Direito dos contratos público, 5ª edição, 2021, p. 585, nota de rodapé 675, na qual critica o acórdão do TCA Sul, de 04.02.2021, processo n.º 1358/19.3BELRA por qualificar como especificações técnicas exigências relativas a qualificações do pessoal encarregado da execução do contrato, invocando o acórdão do TCA Sul, de 20.02.2020, processo n.º 2014/18.5BELSB, no qual se decidiu que “configuram especificações técnicas as cláusulas do caderno de encargos que definem o objecto da compra pública (obra, produto ou serviço especifico do contrato) quanto às suas características, v.g. nas vertentes do processo ou métodos específicos de produção, fabrico ou execução, de termos de desempenho ou de requisitos funcionais”) 76. Mais, ainda que pudessem ser qualificadas como especificações técnicas, os pressupostos legais previstos nos n.º 7 e 9 do artigo 49º do CCP não se encontrariam verificados. 77. É certo que a parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 70º do CCP - que determina a exclusão das propostas que “apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência” - como sucede no caso em apreço - ressalva as situações reguladas nos n.º 10 e 12 do artigo 49.º Estas disposições prescrevem um dever de a entidade adjudicante admitir propostas que desrespeitem o disposto no caderno de encargos (seja por via da violação de termos e condições, seja por via da violação de parâmetros base, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 70º do CCP) sempre que seja possível demonstrar que as soluções apresentadas, pese embora divirjam das exigências fixadas no caderno de encargos, “satisfazem de modo equivalente os requisitos definidos nas especificações técnicas”. 78. Desde logo, o n.º 10 e 11 não consagram uma cláusula geral de satisfação dos requisitos fixados nas especificações técnicas por equivalente. 79. O n.º 10 do artigo 49º do CCP dispõe que a entidade adjudicante não pode excluir uma proposta com fundamento no facto de as obras, bens móveis ou serviços dela constantes serem desconformes com as especificações técnicas de referência, fixadas por via do método previsto na alínea b) do n.º 7 da mesma disposição (i.e., por referência a especificações técnicas definidas e, por ordem de preferência, a normas nacionais que transponham normas europeias, a homologações técnicas europeias, a especificações técnicas comuns, a normas internacionais e a outros sistemas técnicos de referência estabelecidos pelos organismos europeus de normalização ou, quando estes não existam, a normas nacionais, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de conceção, cálculo e execução das obras e de utilização dos fornecimentos, devendo cada referência ser acompanhada da menção «ou equivalente»). Se o concorrente conseguir demonstrar que as soluções propostas satisfazem de modo equivalente os requisitos definidos nas referidas especificações técnicas, por qualquer meio adequado, nomeadamente através dos meios de prova referidos no artigo 49º-A (Rótulos e relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova), a sua proposta deverá ser admitida. 80. Igualmente, sempre que a entidade adjudicante recorra à possibilidade de formular especificações técnicas em termos de exigências de desempenho ou de requisitos funcionais (nos termos previstos na alínea a) do n.º 7 do artigo 49º), não deve excluir uma proposta que esteja em conformidade com uma norma nacional que transponha uma norma europeia, uma homologação técnica europeia, uma especificação técnica comum, uma norma internacional ou um sistema técnico de referência estabelecido por um organismo de normalização europeu, quando essas especificações corresponderem aos critérios de desempenho ou cumprirem os requisitos funcionais impostos (n.º 11 do artigo 49º). 81. Ora, a fixação de requisitos técnicos de habilitação académica não foi realizada nem em termos de exigência de desempenho ou de requisitos funcionais, nem por recurso àquele acervo de normas e sistemas técnicos, nem por via do n.º 5 e 9 do artigo 49º do CCP, pelo que o caso sub judice não se subsume no âmbito aplicativo daqueles normativos. D) Da violação do princípio do favor participacionis e dos princípios da concorrência, da igualdade e da proporcionalidade 82. A decisão de exclusão da proposta apresentada pela A. não merece qualquer censura e, bem pelo contrário, constitui simples execução de um dever que assiste à entidade adjudicante de observar as regras a que se auto-vinculou. 83. Como enfatiza Pedro Sánchez, a alínea b) do n.º2 do artigo 70º, prevê uma causa de exclusão por violação do caderno de encargos, que constitui um “projecto imperativo de contrato que a entidade adjudicante revela aos concorrentes e cujas condições têm de ser integral e incondicionalmente aceites pelos interessados em contratar para que a relação contratual possa sequer iniciar-se” (Direito da contratação publica, II, 2ª edição, 2024, p. 378). 84. Basta que seja violada uma única cláusula do caderno de encargos, ainda que relativa a um aspecto acessório ou, aparentemente de somenos importância, para que a proposta tenha, obrigativamente, que ser excluída (cfr. entre outros, recente Acórdão do STA, de 09.09.2026, processo n.º 054020/25.7BELSB.CS1.SA1). 85. Doutro modo, como também salienta Margarida Olazabal Cabral, se porventura a entidade adjudicante decidisse avaliar e, quiçá, adjudicar uma proposta que não se conforma com os termos e condições e parâmetros base que a mesma definiu, tal “significaria que abdicara de prosseguir fim que determinara o contrato e a abertura do concurso” (cfr. O Concurso público nos contratos administrativos, Almedina, 1997, p. 208). 86. E mais, violaria o princípio da concorrência e da igualdade uma vez que outros operadores que renunciaram a apresentar proposta, por não preencherem o requisitos mínimos de habilitações académicas, poderiam ter participado no procedimento. 87. Acresce que a fixação de requisitos mínimos de habilitação académica se nos afigura, no caso concreto, como uma opção inteiramente razoável e legítima face ao impacto que a qualidade do concreto prestador da assessoria jurídica reveste no tipo de actividades a desenvolver. 88. Se assim não fosse, aquela entidade ficaria impossibilitada de assegurar a correcta execução do contrato e estaria obrigada a correr o risco de um cumprimento defeituoso ou mesmo de incumprimento das prestações contratuais. 89. O princípio do favor participacionis não pode ser, outrossim, mobilizado no caso em apreço. A aplicação deste princípio pressupõe que, “em caso de dúvida insanável”, se opte pela decisão que favoreça a mais ampla participação do procedimento pré-contratual, mas não constitui uma base habilitante para afastar o princípio da legalidade, reforçado no âmbito do Direito da contratação pública, pelo princípio da predeterminação das regras e critérios e densidade suficiente, o princípio da igualdade e da concorrência (neste sentido, cfr. Rodrigo Esteves de Oliveira, “Os princípios gerais da contratação pública”, in AAVV, coord. Pedro Gonçalves, Estudos da Contratação pública, I, Coimbra editora, 2008, p. 113. Sobre o âmbito e alcance dos vários princípios, cfr. Ana Neves, “Os princípios da contratação pública”, in AAVV, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, II op. cit., p. 51) . Ora, no caso os autos, não existe qualquer dúvida sobre a proposta apresentada pela A. violar o parâmetro base fixado no caderno de encargos (requisitos mínimos de habilitação académica). 90. Aliás, a A. já beneficiou da benevolência do Júri, que aplicou este princípio aquando da desconsideração de uma violação do princípio da dupla participação quando constatou que a proposta aparentemente indicava dois Advogados Seniores para o mesmo lote 2, optando por considerar que apenas o Dr. BB seria a pessoa em concreto afecta por só quanto a ele ter sido apresentado o Curriculum vitae (vide supra). 91. Tal como se decidiu no acórdão deste Tribunal de 09.09.2026, processo n.º 054020/25.7BELSB.CS1.SA1, verificada uma situação subsumível à alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, “a exclusão da proposta constitui consequência legal vinculada, não podendo ser afastada mediante invocação dos princípios da proporcionalidade, da concorrência ou da prossecução do interesse público”: “111. Sustenta ainda o Recorrente que a exclusão da proposta adjudicada traduziria uma solução excessivamente formalista e desconforme com os princípios da proporcionalidade, da concorrência e da prossecução do interesse público. 112. Também esta alegação não merece acolhimento. 113. Não sofre controvérsia que toda a atividade administrativa se encontra subordinada aos princípios consagrados no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1.º-A do Código dos Contratos Públicos. Todavia, a invocação desses princípios não pode conduzir à desaplicação de consequências jurídicas que o legislador associou expressamente à verificação de determinados pressupostos legais. 114. No domínio da contratação pública, a observância dos princípios da igualdade, da transparência e da concorrência exige, precisamente, que as regras previamente estabelecidas nas peças do procedimento sejam aplicadas de forma uniforme a todos os concorrentes. 115. Verificada a situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, a entidade adjudicante não dispõe de margem para decidir se considera o incumprimento mais ou menos relevante, nem para ponderar casuisticamente a conveniência da exclusão. A atuação administrativa assume, neste domínio, natureza estritamente vinculada. 116. Admitir que desconformidades objetivamente verificadas pudessem ser relevadas mediante uma ponderação autónoma do interesse público ou do interesse concorrencial significaria introduzir um fator de incerteza incompatível com a estabilidade e previsibilidade exigidas aos procedimentos de contratação pública. 117. Como este Supremo Tribunal salientou, designadamente no Acórdão de 12.09.2024, Processo n.º 3564/23.7BELSB, os princípios gerais da atividade administrativa não podem ser convocados para neutralizar consequências jurídicas expressamente impostas pelo legislador para situações procedimentais tipificadas. 118. Assim, uma vez demonstrado que a proposta adjudicada continha termos e condições incompatíveis com aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, a respetiva exclusão constituía uma consequência legalmente imposta, e não uma simples faculdade conferida à entidade adjudicante. 119. Acresce que a solução defendida pelo Recorrente acabaria por comprometer os próprios princípios que invoca. Na verdade, admitir a relevância apenas parcial ou seletiva das exigências constantes das peças procedimentais implicaria permitir que determinados concorrentes beneficiassem de um regime de tolerância não previamente anunciado, em detrimento daqueles que conformaram integralmente as respetivas propostas às condições estabelecidas pela entidade adjudicante. 120. Ora, a proteção da concorrência efetiva e da igualdade entre os concorrentes reclama precisamente a observância uniforme das regras procedimentais e não a sua flexibilização casuística após a abertura das propostas.” E) Da declaração da ilegalidade do Ponto B, do caderno de encargos que fixa os requisitos mínimos de habilitação académica 92. Subsidiariamente, requer a A. a impugnação do ponto B. do caderno de encargos, relativo à fixação de requisitos mínimos de habilitação académica. Do que se trata é da impugnação directa da referida cláusula do caderno de encargos ao abrigo do disposto no artigo 103º do CPTA, que versa sobre a impugnação dos documentos conformadores do procedimento. 93. A Autora tem legitimidade para tanto e a cumulação da impugnação directa das disposições contidas no caderno de encargos com a impugnação “de ato administrativo de aplicação das determinações contidas nos referidos documentos”, como sucede neste caso, em que se impugnou a decisão de exclusão da proposta apresentada pela A , é expressamente admitida (n.º 2 do artigo 103º do CPTA). 94. A verdade é que este pedido se revela, sobretudo, relevante numa perspetiva antecipatória, tutelando de forma preventiva o interesse na adjudicação, mormente, obstando, quando solicitado na pendência do procedimento concursal, à prática de actos lesivos, maxime, actos de exclusão de propostas. Todavia, caso viesse a ser considerado procedente o pedido de declaração da ilegalidade da cláusula constante da alínea B. da parte II, poderia essa invalidade repercutir-se na invalidade consequente do contrato celebrado com a contrainteressada, impondo a repetição do procedimento. 95. Invoca a A. duas alegadas ilegalidades: - admitindo embora a relevância das habilitações académicas em sede de avaliação das propostas, como subfactor do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade multifactor ( artigo 146º, n.º 1), insurge-se a A. contra a previsão da titularidade dessas habilitações como requisito mínimo previsto no caderno de encargos, cujo não preenchimento determina a exclusão da proposta na fase prévia de análise das propostas; - invoca, por último, a violação do princípio da concorrência à luz do principio da proporcionalidade, decorrente da fixação do requisito mínimo de habilitações académicas no ponto B do caderno encargos 96. Em seu entender, estaria vedado atribuir uma dupla relevância à titularidade das habilitações académicas, num primeiro momento, para efeitos de análise e, depois, de avaliação das propostas. 97. No que respeita à questão da dupla valoração das habilitações académicas, a questão já foi consumida aquando da indagação sobre natureza jurídica deste requisito mínimo, em que concluímos que se reconduz à fixação de um parâmetro base: simultaneamente define-se um aspecto não submetido à concorrência - requisito mínimo - e, uma vez preenchido esse requisito mínimo, avalia-se e classifica-se, de modo diferenciado. consoante a maior qualidade associada à titularidade de Pós-graduação, Mestrado, ambos ou Doutoramento 98. Não existe verdadeiramente uma dupla valoração. O que sucede é que os mesmos títulos ou certificados académicos são utilizados para duas funções distintas. 99. E, se antes da aprovação da Directiva 2014/24 e do Acórdão Ambisig, do TJUE, proferido na sequência de um reenvio prejudicial por este Tribunal, era controvertida a admissibilidade de avaliação, como factor do critério de adjudicação, das habilitações académicas e da experiência da equipa afecta, em concreto, à execução de um determinado contrato, actualmente é uma questão pacífica e que logrou positivação na Directiva, como tivemos oportunidade de demonstrar e no CCP. 100. Miguel Assis Raimundo veio expressamente reconhecer que a titularidade de habilitações académicas pode constituir um aspecto submetido à concorrência através da fixação de requisitos mínimos e que se enquadra dentro da ordem de valores e princípios que presidem ao regime da contratação pública, enfatizando que: “ um sistema de contratação pública que, cada vez mais, procura garantir a qualidade do objeto contratado, correspondente à satisfação do interesse que justifica a contratação, uma das dimensões importantes é a de saber quem vai executar a prestação. Acresce que, nos tempos de hoje, com a especialização e complexificação dos saberes técnicos, por um lado, e a amplitude e dificuldade das missões que as entidades adjudicantes têm de desempenhar, por outro lado, em múltiplos procedimentos pré-contratuais, torna-se necessário estabelecer filtros relativos à capacidade técnica e à experiência de quem vai executar os contratos. Naturalmente, todas estas exigências têm lugar num sistema que preconiza, em geral, a abertura à concorrência, pelo que as mesmas têm de estar de acordo com os princípios básicos desse sistema, mormente, com os princípios da concorrência, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade.” (Miguel Assis Raimundo, “Consideração…”, op. cit.,, pp. 46-47) 101. Abordando a última questão colocada pela A., o ponto de partida é o de que o princípio da concorrência é um pilar do Direito da contratação publica, transcrevendo-se a explanação, exaustiva, deste Tribunal no Acórdão de 04.04.2024, processo n.º 1053/23.9BEPRT sobre a sua relevância neste âmbito: “17. O princípio da concorrência, ao que nesta sede importa, encontra acolhimento na Diretiva europeia 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, dispõe no artigo 18.º, n.º 1, 2.º§, que: “Os concursos não podem ser organizados no intuito de não serem abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva ou de reduzir artificialmente a concorrência. Considera-se que a concorrência foi artificialmente reduzida caso o concurso tenha sido organizado no intuito de favorecer ou desfavorecer indevidamente determinados operadores económicos.”. Isto em concretização do vertido, designadamente, nos considerandos 1.º, 50.º e 74.º. 18. Na legislação nacional, o CCP, no n.º 1 do seu artigo 1.º-A, elege o princípio da concorrência como um dos princípios fundamentais aplicáveis à contratação pública. E no n.º 2 do mesmo artigo estabelece que “as entidades adjudicantes devem adotar as medidas adequadas para impedir, identificar e resolver eficazmente os conflitos de interesses que surjam na condução dos procedimentos de formação de contratos públicos, de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos”. 19. Também ao nível do tipo de procedimento a adotar, o legislador não deixou de consagrar para o ajuste direto que este “só pode ser adotado quando não exista alternativa ou substituto razoável e quando a inexistência de concorrência não resulte de uma restrição desnecessária face aos aspetos do contrato a celebrar” (cfr. art. 24.º, n.º 7, do CCP). 20. Como este STA recentemente teve oportunidade de explicitar, em conformidade com a Jurisprudência reiterada nesta matéria, “o princípio da concorrência, enquanto princípio enformador do direito da contratação pública (cfr o artigo 1.º-A, n.º 1, do CCP), articula-se, por um lado, com o princípio da igualdade - “concorrência-igualdade” -, no sentido de tutelar a igualdade de acesso aos mercados públicos (igualdade de oportunidades e abertura dos mercados) e a igualdade de tratamento dos particulares interessados (não discriminação e transparência); e, por outro, com uma ideia de eficiência e economicidade - “concorrência máxima” ou maximização da abertura à concorrência -, na medida em que a competição potencia mais-valias em termos de preço, de condições contratuais e de inovação (best value for money; cfr. Pedro Costa Gonçalves, Direito dos Contratos Públicos, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, pp. 127-131). Decerto que a concorrência também constitui um valor central do direito da concorrência, enquanto ordenamento que visa a promoção e defesa da concorrência qua tale (cfr o artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que estabelece o regime jurídico da concorrência - “RjdC”).“...”). Mas, como assinala justamente Pedro Costa Gonçalves, «o “princípio da concorrência” não cumpre a mesma intenção normativa nessas duas disciplinas. A partir de uma leitura constitucional, acentua-se num caso a nota da liberdade concorrencial e, no outro, a dimensão da igualdade concorrencial» (v. Autor cit., ibidem, p. 135). Assim: “No direito da contratação pública, o princípio da concorrência surge como expressão concretizada da primazia da igualdade, em concreto, como exigência, reclamada à Administração Pública, de um tratamento igualitário de todos os operadores económicos: o princípio da concorrência funciona aqui, na contratação, como um cânone ou critério normativo que adstringe a entidade adjudicante a usar procedimentos de adjudicação abertos a todos os operadores económicos interessados (igualdade de acesso), impondo-lhe ainda a obrigação de tratar igualmente os participantes (igualdade de tratamento). Está em causa o acesso ou a entrada no mercado, e, como se compreende, o objetivo igualitário do princípio da concorrência não consiste em igualizar os concorrentes ou os seus poderes de oferta, mas apenas em igualizar as respetivas condições de participação: o cânone da igualdade, enquanto dimensão do princípio da concorrência (igualdade concorrencial), é orientado para o plano procedimental, não para o plano material ou de resultado.» (idem, ibidem)”. 102. Directamente pertinente para os presentes autos, é a pronúncia deste Tribunal, por acórdão de 12.09.2024, processo n.º 0498/22.6BELRA; “Dúvida não existe, portanto, que o princípio da concorrência funciona, na contratação, como um cânone ou critério normativo que adstringe a entidade adjudicante a usar procedimentos de adjudicação o mais abertos possíveis a todos os operadores económicos interessados, impondo-lhe ainda a obrigação de tratar igualmente os participantes no acesso e durante o procedimento concursal de referência. 22. O princípio da concorrência é, efetivamente, uma espécie de umbrela principle, que conforma e enforma os restantes e confere unidade de sentido às soluções ao CCP (neste sentido, desenvolvidamente, Rui Medeiros, Âmbito do novo regime da Contratação Pública à luz do Princípio da Concorrência, in CJA, n.º 69, 2008, pp. 3-29, p. 6). 22. Da aplicação deste princípio resultará, também, que as demais normas aplicáveis à contratação pública deverão ser interpretadas de modo a favorecer a participação nos procedimentos pré-contratuais do maior número de interessados. Como refere Ana Fernanda Neves: “[o] princípio da concorrência tutela os interesses relativos ao acesso aos mercados públicos e o interesse público na contratação ótima. Postula a realização de procedimento pré-contratual, ainda que exista outra entidade adjudicante com interesse na adjudicação, cuja participação não deve distorcer a concorrência em relação aos proponentes privados. Veda restrições injustificadas e desproporcionadas à liberdade de candidatura. Implica que nenhum obstáculo ou favor, seja introduzido nas regras de um procedimento em que há vários interessados numa vantagem pública, de molde que a escolha do co-contratante resulte do confronto juridicamente correto das respetivas propostas.” (cfr. Os Princípios da Contratação Pública, in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, Vol. II, Coimbra, 2011, p. 40). 23. Isto é, para usar as palavras de Pedro Costa Gonçalves, “há um efeito direto do Princípio da Concorrência na ordem administrativa” (cfr. Direito dos Contratos Públicos, p.140).” 103. A verdade é que o princípio da concorrência não pode ser arvorado em valor supremo e absoluto, antes devendo ser devidamente conciliado e harmonizado com o interesse público a satisfazer com o lançamento do procedimento de formação do contrato. 104. A limitação do universo concorrencial pode constituir uma medida adequada, necessária e inteiramente razoável para que o contrato a celebrar seja apto a satisfazer a sua função. 105. Casos há em que, de modo a garantir uma sã e efectiva concorrência, pode revelar-se mesmo imprescindível limitar as entidades admitidas a participar num procedimento, como sucede nos procedimentos de prévia qualificação, em que a opção pelo concurso público pode afastar o interesse em participar por parte de operadores económicos relevantes. 106. De forma lapidar, Pedro Sánchez enfatiza que “nenhuma restrição à concorrência é, só por si, ilegal” (cfr. Direito..., I, p.872). 107. Igualmente este Tribunal, no Acórdão de 06.07.2023, processo n.º 02727/21.4BEPRT, enfatizou que “o principio da concorrência não se sobrepõe, sem uma adequada ponderação de interesses, à satisfação da necessidade pública de aquisição”. 108. É, assim, indubitável que a entidade adjudicante dispõe de uma amplíssima margem na definição das suas necessidades e no modo de as satisfazer, bem como no que concerne à conformação das peças do procedimento, e, para o releva no presente caso, no que concerne ao modo como se propõe assegurar que as prestações contratuais serão cumpridas pontual e integralmente e com respeito por padrões elevados de qualidade. 109. Poderá a entidade adjudicante considerar que se justifica avaliar a capacidade técnica e/ou financeira dos concorrentes, e, nesse caso, pode optar pela adopção de um procedimento com fase de pré-qualificação, que restringe, naturalmente, e filtra os operadores aptos a realizar essa demonstração e só esses, sendo qualificados, poderão ser convidados a apresentar proposta. 110. Se, como no caso sub judice, a avaliação da capacidade técnica e experiência geral da concorrente for indiferente para a entidade adjudicante, pretendendo tão somente garantir que a específica pessoa afecta para prestar os serviços de assessoria tem as qualificações e conhecimentos necessários e oferece os níveis de qualidade exigíveis para o desempenho das funções indicadas no Lote 2, tal justifica a opção pelo procedimento de concurso público em vez de um procedimento com prévia fase de qualificação. 111. Tendo podido optar pelo recurso ao ajuste directo ou consulta prévia com fundamento em critérios materiais (artigo 27º, n.º 1, alínea b) do CCP), optou o R. por fixar requisitos mínimos de habilitações académicas, como aspecto não submetido à concorrência e, mais do que isso, como parâmetro base. 112. Tal permite-lhe, num primeiro momento, limitar a apresentação de propostas aos concorrentes que demonstrem que uma concreta pessoa preenche esses patamar mínimo de qualidade, a partir do qual os níveis de habilitações, qualificações e experiência das pessoas concretamente encarregadas da execução serão avaliadas, de modo a obter a adjudicação da proposta mais vantajosa, em termos de preço e Valia técnica, com base no subfactor experiência profissional e subfactor habilitações académicas (artigo 75º, n.º 2, alínea b) do CCP). 113. Sublinhe-se que, nos termos do caderno de encargos, a cessão da posição contratual e a subcontratação são expressamente vedadas e que se regula a eventual necessidade de substituição do contratante, o que só poderá ocorrer com autorização da R. e desde que se comprove que detém os requisitos exigidos à pessoa cuja substituição está em causa (artigo 75º, n.º 6 do CCP). 114. Em suma, a restrição à concorrência revela-se adequada à finalidade de garantir a prestação do serviços de assessoria com níveis de qualidade exigíveis em função das actividades a desenvolver. 115. A exigência de Mestrado não se afigura uma medida excessiva visto que, por um lado, se admitia como requisito mínimo quer a detenção de título académico de Mestrado, quer a frequência de Pós-Graduações num amplo leque de áreas do Direito (Direito Contraordenacional ou em Auditoria ou em Direito Fiscal, ou Penal ou Administrativo). 116. Por último, a redução do universo concorrencial não se apresenta manifestamente desrazoável e desequilibrada à luz da vertente da proporcionalidade stricto sensu. IV. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em julgar totalmente improcedente a presente acção e absolver o R. do pedido. Notifique-se. Custas pelo Autor. Anexa-se sumário (n.º 7 do artigo 663.º do CPC). Lisboa, 23 de Setembro de 2026. - Ana Gouveia e Freitas Martins (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Pedro José Marchão Marques.