1. A autora presta serviços de armazenamento de produtos congelados em câmaras frigoríficas.
2. Em 23/7/98, no exercício da sua actividade, a autora celebrou com a ré um contrato pelo qual se obrigava a ceder à ré pelo prazo de cinco anos o espaço de 1.831, 625 m3, identificados por cinco câmaras frigoríficas.
3. Pela utilização das câmaras, durante os meses de Setembro, Outubro e Dezembro de 1998, a ré pagaria à autora a quantia mensal de 9.738,03 euros (1.952.300$00).
4. A partir de 1 de Janeiro de 1999, o valor mensal pela utilização das referidas câmaras passaria a ser de 10.504,68 euros (2.106.000$00).
5. A quaisquer esses valores acresceria a taxa do IVA em vigor (17%).
6. Os referidos valores deveriam ser pagos antecipadamente, por cada mês ou fracção de duração previsível do contrato.
7. Estipularam as partes que a autora emitiria facturação no início da cada mês e a ré procederia à sua liquidação no prazo de 8 dias após a sua recepção.
8. A primeira actualização da quantia fixada na cláusula 3.ª do contrato seria executada a partir de Janeiro de 2000, baseada nos índices de variações percentuais de preços ao consumidor no último ano civil anterior, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística ou outra entidade que o substitua, mas nunca inferior a 4,5% e este teria efeitos a partir do primeiro mês do ano seguinte àquele a que se reportarem os mencionados índices de variações.
9. O horário de funcionamento do supra referido espaço era de 24 horas por dia.
10. As câmaras da autora n.ºs 9, 10, 11, 12, e 05 ficaram exclusivamente ao serviço da ré, 24 horas por dia, durante 5 anos.
11. As partes estipularam ainda que "o presente contrato é válido por 60 meses, com início em 1 de Setembro de 1998, podendo ser prorrogado por aditamento, nas condições em que as partes venham a acordar, salvo se o mesmo for denunciado por alguma das partes, com pelo menos 60 dias de antecedência.
Qualquer das partes pode revogar unilateralmente o contrato a todo o tempo, mediante comunicação escrita a enviar para a outra parte, com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data em que se operarem os efeitos” – cláusula 13.ª do contrato.
12. Em 14 de Fevereiro de 2000, a ré comunica à autora que não pretendia mais utilizar as câmaras frigoríficas, pelo que as ligações contratuais que mantinha com a autora cessariam em Março de 2000.
13. A actividade comercial a que a autora se dedica consiste em armazenar produtos congelados nas suas câmaras frigoríficas e restituí-los quando são solicitados pelos proprietários.
14. A ré pagou a metade do mês de Fevereiro e o mês de Março de 2000.
15. As câmaras frigoríficas não são separáveis do prédio urbano estando ligadas ao solo, incrustadas nas paredes e ligadas ao tecto do prédio.
16. A ré deve à autora a quantia correspondente a metade do mês de Abril de 2000, recusando-se a pagar as facturas n.ºs 5158, 5159, 5160, 5161, todas datadas de 1/4/2000, no valor de 9.276,27 euros (1.859.726$00).
17. A ré tirou a última palete de produtos congelados das câmaras frigoríficas da autora na 2.ª semana de Março de 2000.
18. Em Março de 2000 a autora exigiu à ré a renda correspondente a metade do mês de Abril de 2000 emitindo as facturas juntas a fls. 14 a 17 dos autos.
19. A autora guardou nas suas câmaras frigoríficas produtos alimentares congelados pertencentes à ré.
20. As máquinas e empilhadoras usados para o transporte e arrumação da mercadoria congelada e armazenada nas câmaras frigoríficas era propriedade da autora.
21. A manutenção e reparação das câmaras frigoríficas era da responsabilidade da autora.
22. A obrigação do pagamento da electricidade e da água era da responsabilidade da autora.
Apreciemos agora, perante estes factos, o mérito do recurso.
A apelante alega:
1. Que se trata de arrendamento comercial, nulo por falta de forma;
2.Que era a ré que guardava os seus produtos nas câmaras frigoríficas da autora, pretendendo que, nesse sentido, se altere a decisão sobre a matéria de facto;
3.Que só recebeu as facturas em causa nos autos em 13 de Abril de 2000;
4.Que a autora deu o seu assentimento tácito ao pedido da ré de não pagar a prestação referente ao mês de Abril de 2000, por não ter dado resposta a esse pedido.
Quanto à 1.ª questão:
Insiste a apelante que o contrato celebrado com a autora é de arrendamento comercial, embora o mesmo seja nulo por não ter sido observada a forma legal.
A sentença recorrida entendeu – e bem – que não se trata de arrendamento. Depois de definir arrendamento urbano como “o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição” (Artigo 1.º do RAU) e de salientar que ao senhorio é imposto, nos termos dos artigos 1031.º e 1037.º do Código Civil e 47.º do RAU, que entregue ao arrendatário o prédio arrendado e lhe assegure o gozo para os fins a que se destina, a sentença concluiu que não foi cedido o gozo do prédio onde se encontravam as câmaras frigoríficas. Efectivamente, a autora, ora apelada, apenas se obrigou a ceder o espaço de câmaras frigoríficas, que não são parte do prédio onde estão instaladas. E obrigou-se a manter as condições de funcionamento dessas câmaras, bem como a efectuar a sua reparação. Além disso, obrigou-se a pôr à disposição da ré empilhadores e porta-paletes, e ainda a pagar a electricidade e a água. Não se tratando do gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mas de meras câmaras frigoríficas (que não fazem parte do prédio, embora nele estejam instaladas), é manifesto que não se trata de arrendamento. Mas ainda que se considerasse que tais câmaras faziam parte do prédio e que por isso tinha sido concedido o gozo temporário desse prédio, a conclusão seria a mesma: a obrigação de a autora manter as condições de armazenamento, de pôr à disposição da ré empilhadores e porta-paletes, de pagar a electricidade e a água, afasta desde logo a possibilidade de se tratar de um mero arrendamento. Não teria, nessa hipótese, sido concedido apenas o gozo do prédio ou de parte do prédio, mas bastante mais do que isso. Tratar-se-ia, pois, mesmo nessa hipótese, de um contrato atípico ou inominado.
Quanto à 2.ª questão:
Ainda que a apelante tivesse razão, seria inútil proceder às alterações da matéria de facto por ela pretendidas. Com efeito, consta da sentença recorrida que a autora guardou nas suas câmaras frigoríficas produtos pertencentes à ré. Esta alega que se provou que era ela que ali guardava esses produtos. As máquinas e empilhadores usados para o transporte e arrumação da mercadoria congelada e armazenada nas câmaras frigoríficas eram propriedade da autora. Saber se era a ré que, usando tais máquinas, procedia ao armazenamento, ou se esse trabalho era feito pela autora nenhum interesse tem para a decisão da causa, em que apenas há que decidir se a ré é obrigada a pagar a prestação relativa a parte do mês de Abril de 2000.
Quanto à 3.ª questão:
De harmonia com a cláusula 14.ª do aludido contrato, as facturas deveriam ser pagas pela ré no prazo de 8 dias após a sua recepção. As facturas em causa nos autos foram todas emitidas em 1 de Abril de 2000. Alega a apelante que só recebeu essas facturas em 13 de Abril de 2000. Certo é, porém, que tais facturas foram juntas pela autora, desconhecendo-se, por isso, se o carimbo de “Entrada” delas constante se refere à data em que as mesmas foram recebidas pela ré ou se tal carimbo se refere à entrada de tais documentos nalgum serviço da autora. E é de salientar que na contestação nada foi dito pela ré a esse respeito, aceitando, por isso, de harmonia com o disposto no art.º 490.º, n.º 2, do CPC, o que a autora havia alegado no art.º 17.º da petição inicial, em que se refere que o prazo de 8 dias para pagamento das facturas findou em 9 de Abril de 2000. De resto, foi a própria ré que confessou no art.º 16.º da contestação que “Em finais do mês de Março de 2000 (...) a Ré veio a ser surpreendida com a exigência da A. em receber daquela a renda correspondente a metade do mês de Abril de 2000, tendo posteriormente emitido as facturas juntas aos autos sob documentos números 3 a 6”. Não impugnou a data da recepção dessas facturas.
Também aqui, pois, nenhuma razão tem a apelante.
Quanto à 4.ª questão:
A ré alegou na contestação que “a Ré e a A. acordaram que (...) a Ré pagaria somente a totalidade da renda correspondente ao mês de Março de 2000”. Essa matéria de facto não se provou. Agora, nas alegações deste recurso, a apelante, não insistindo na existência daquele acordo, nos termos invocados na contestação, alega, no entanto, que “ao nada dizer até ao momento em que a Ré desocupou o espaço manifestou tacitamente o seu assentimento ao pedido feito pela Ré”, pedido esse de não pagar a prestação relativa a parte do mês de Abril.
Mas também quanto a esta questão nenhuma razão tem a apelante.
Efectivamente, mesmo que a ré tivesse feito esse pedido, o silêncio da ora apelada não possui valor algum, como resulta do art.º 218.º do Código Civil.
Assim, nenhuma censura merece a decisão recorrida.
Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2003.
Ferreira Pascoal
Pereira da Silva
Pais do Amaral.