3. - O quadro fáctico dá como configurado um conflito de jurisdição, a resolver por este Tribunal, como previsto nos arts. 115º a 117° CPC.
Fundam-se as decisões em conflito na norma do n.º 1 do art. 28° da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, interpretada no sentido de ser, ou não, a competência para apreciação da impugnação interposta mesmo antes da instauração também deferida ao tribunal onde essa propositura vai ocorrer.
Assim, no caso, enquanto o Sr. Juiz do TAF sustenta a tese de a competência do seu Tribunal só existir “no caso de o processo já aí ter dado entrada e aqui se encontrar pendente”, como expressamente previsto no último segmento da citada norma, já o Sr. Juiz do Tribunal Comum, apoiando-se numa interpretação do preceito não estritamente literal, toma a expressão “tribunal da comarca” como referente ao tribunal de 1ª Instância da jurisdição competente para conhecer da acção instaurada ou a instaurar para a qual o apoio foi pedido.
4. - Como colocada e enunciada, a questão foi já objecto de apreciação e pronúncia por este Tribunal, nomeadamente através de acórdãos de 20/6/2006, 22/6/2006, 6/7/2006, 20/12/2006, 17/5/2007 e 21/02/2008, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Em todos eles, sem qualquer discrepância, foi decidido caber a competência, em casos como o ora submetido a resolução, ao tribunal a que correspondentemente for atribuída a competência jurisdicional para a acção intentada ou a intentar, ou seja, a que o pedido de apoio surja funcionalmente ligado.
Convocam-se, em sede de fundamentação jurídica, os critérios de interpretação das normas legais acolhidos no art. 9º C. Civil, com apelo, em especial, à unidade do sistema e à regra accessorium sequitur principali, na presunção de que o legislador consagrou a solução mais acertada, também na prossecução dos interesses de economia e celeridade processuais.
Perante uma tal uniformidade jurisprudencial, de que se não vislumbram motivos para divergir e que, por isso se reitera, a solução aponta incontornavelmente para a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal.
5. - Nesta conformidade, acorda-se em resolver o conflito atribuindo a competência para apreciação da impugnação judicial da decisão sobre o pedido de apoio judiciário à Jurisdição Administrativa, no caso, ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
- Não há lugar a custas.
Lisboa, 8 Abril 2008. António Alberto Moreira Alves Velho (Relator) - Rosendo Dias José - Camilo Moreira Camilo - Fernanda Martins Xavier e Nunes - Nuno Pedro de Melo e Vasconcelos Cameira - Maria Angelina Domingues.