Fundamentação
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Por sentença de 21.11.2016, proferida de fls. 24, e já transitada em julgado, foi o arguido A... condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).
Não obstante ter sido notificado para proceder ao pagamento da conta de custas, bem como da multa que lhe foi aplicada com a advertência do disposto no artigo 49º, nº 1 do Código Penal, o arguido nada disse.
Dispõe o artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal que, se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão.
Pelo exposto e ao abrigo do que preceitua o art.º 49.º, n.º 1, do Código Penal, determino a conversão da pena de multa de não paga (50 dias) em 33 (trinta e três) dias de prisão subsidiária, a cumprir pelo arguido A... .
Solicite ao OPC territorialmente competente a notificação pessoal do presente despacho ao arguido, com a advertência de que poderá a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução de prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado (art.º 49.º, n.º 2, do Código Penal).
D.N.
Transitado em julgado o antecedente despacho, emitam-se os competentes mandados de detenção, a fim de serem remetidos à autoridade policial competente, para efeito de cumprimento da pena de prisão subsidiária pelo arguido A... , fazendo referência a que o arguido pode, a todo o tempo, pagar total ou parcialmente a quantia em cujo pagamento foi condenado, obviando, dessa forma, ao cumprimento da pena de prisão (artigo 49.º, n.º 2 do Código de Processo Penal), bem como que, pretendendo proceder ao pagamento mas não podendo realizá-lo no tribunal sem grave inconveniente, o poderá efectuar à entidade policial, contra recibo, aposto no triplicado do mandado.
Remeta boletim aos serviços de identificação criminal após trânsito em julgado – 6º, al. a) da Lei 37/2015, de 05.05.».
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação. (Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso .
Como bem esclarecem os Cons. Simas Santos e Leal-Henriques, «Se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art. 684.º, n.º3 do CPC. [art.635.º, n.º 4 do Novo C.P.C.]» (in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, pág. 801).
Tendo em consideração as conclusões da motivação do recurso interposto pelo Ministério Público, a questão a decidir é a seguinte:
- se o despacho recorrido violou o disposto no art.49.º, n.º1, do Código Penal, ao substituir a pena de multa aplicada na correspondente pena de prisão subsidiária, sem previamente averiguar da existência de bens penhoráveis na esfera patrimonial do arguido.
Passemos ao seu conhecimento.
O Ministério Público defende que o despacho recorrido violou o disposto no art.49.º, n.º1, do Código Penal, ao substituir a pena de multa na correspondente pena de prisão subsidiária sem previamente averiguar da existência de bens penhoráveis na esfera patrimonial do arguido, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que determine a prévia averiguação da existência de bens penhoráveis por parte do arguido.
Em concreto e para fundamentar a sua pretensão, refere, em síntese, que um dos pressupostos de que o art.49º do Código Penal depender a conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária consiste na impossibilidade de obter o pagamento coercivo da referida pena de multa. No presente caso não foi efetuada nenhuma diligência no sentido de apurar da existência de bens penhoráveis por parte do arguido, nem o despacho recorrido efetuou qualquer ponderação sobre a possibilidade da cobrança coerciva do pagamento da referida multa.
Vejamos.
O art.49.º do Código Penal, que sob a epígrafe « Conversão da multa não paga em prisão subsidiária », estatui, designadamente, o seguinte:
« 1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (…);
(…)
3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.»
Este preceito deve ser conjugado com o regime de execução da pena de multa, descrito nos artigos 489.º e 490.º do Código de Processo Penal.
Da sua conjugação resulta, em termos sintéticos, que a primeira notificação que o arguido recebe, após o trânsito em julgado da sentença, é para pagamento voluntário da multa, no prazo de 15 dias.
Nesse prazo, se não proceder ao pagamento integral da multa, poderá requerer a prestação de trabalho ou o pagamento dela em prestações.
Para o caso que aqui interessa, que é o da existência do requerimento de prestação de trabalho em substituição da pena de multa, de duas uma: o tribunal defere a pretensão do arguido, ou indefere-a.
Se o tribunal indefere essa substituição, importa atender ao disposto art.490.º, n.º 4, do C.P.P. que estatui:
« Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão».
Querendo o legislador que o condenado cumpra a pena de multa, se nesse prazo o condenado não procede ao pagamento voluntário, então entra-se na fase do pagamento coercivo.
Se o pagamento coercivo da multa não for possível, por não terem sido encontrados bens suficientes - o que, como bem refere o recorrente, abrange tanto os casos em que se instaurou a execução e através dela não se conseguiu obter o pagamento da multa como naqueles em que a impossibilidade de pagamento coercivo resulta “ab initio”, ou seja, por não existirem bens que permitam pelo menos tentar obter o pagamento -, procede-se à conversão da multa em prisão subsidiária que, ainda assim, poderá não ser cumprida, sendo-lhe suspensa, se o arguido provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável.
Retomando ao caso concreto, anotamos com interesse para a decisão a tomar, a seguinte sequência de atos processuais, que deu causa à decisão recorrida:
- -Por sentença proferida nos presentes autos, em 21 de novembro de 2016, e já transitada em julgado, foi o arguido A... condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.3.º, n.ºs 1 e 2 do DL 2/98, de 3 de janeiro, numa pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €5, o que perfaz um total de € 250,00.
- -Em 2 de dezembro de 2016, alegando não ter disponibilidades económicas e financeiras para proceder ao pagamento da multa, requereu o arguido, nos termos e para os efeitos do art.48.º, n.º1 do Código Penal, a substituição da multa em que foi condenado por dias de trabalho.
- -Solicitada pela Ex.ma Juíza do processo, à DGRS, a elaboração do relatório a que alude o n.º1 do art.496.º do C.P.P., com vista à substituição da pena de multa por dias de trabalho, veio a verificar-se que o arguido não compareceu a qualquer das convocatórias que lhe foram feitas com aquele propósito, nem justificou as faltas, mesmo após notificação para o fazer.
- -Em despacho proferido a 27 de abril de 2017, a Ex.ma Juíza, considerando não existirem quaisquer condições para que possa ser concedida a requerida substituição, indeferiu a mesma e ordenou a notificação do arguido “… para proceder ao pagamento da pena de multa em que foi condenado, sob pena de vir a mesma a ser coercivamente cobrada, ou não sendo esta viável, vir a mesma a ser convertida em prisão subsidiária (art. 49º, nº 1 do CP), com a advertência de que poderá a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado (art.º 49.º do Código Penal)”.
- -Notificado o arguido, o mesmo não pagou, nem requereu nada nos autos:
- -Na sequência de promoção do Ministério Público, seguidamente, e sem mais quaisquer diligências, foi proferido o despacho recorrido.
Da sequência de atos processuais supra referidos resulta que o arguido, no prazo em que podia pagar voluntariamente a multa requereu a sua substituição por prestação de trabalho; porém, por razões imputáveis ao arguido, o Tribunal a quo indeferiu a substituição da multa em que aquele fora condenado por dias de trabalho e ordenou a sua notificação para, no prazo legal, proceder ao pagamento daquela multa.
Neste despacho de indeferimento foi mandado comunicar ao arguido, e bem, que procede-se ao pagamento da multa em que foi condenado, sob pena de a mesma vir a ser cobrada coercivamente.
Acontece que o arguido não procedeu ao pagamento voluntário, nem requereu o que quer que fosse, designadamente a indicação de bens penhoráveis.
Face a esta atitude do arguido e ao disposto no art.49.º, n.º1 do Código Penal, impunha-se ao Tribunal a quo proceder a diligências no sentido de averiguar da existência de bens do arguido que permitam proceder ao pagamento coercivo da pena em que foi condenado.
Não o tendo feito e procedendo à imediata conversão da pena de multa na correspondente pena subsidiária, sem efetuar qualquer ponderação sobre a possibilidade da cobrança coerciva do pagamento da referida multa, violou o Tribunal a quo aquela norma penal.
Consequentemente, impõe-se julgar procedente esta questão e o recurso interposto pelo Ministério Público.