I- Penhorado bem comum do casal em acção de execução movida contra só um dos cônjuges, pode o outro pedir, dentro de 15 dias, a separação de bens ou juntar certidão da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida.
II- Não é impeditivo da penhora de bem comum o facto de, ao tempo da sua nomeação, o casal estar separado judicialmente de pessoas e bens mas não ter ainda celebrado a escritura de partilha dos bens comuns.
III- Não é de deferir o pedido de levantamento da penhora de imóvel comum do casal feito pelo cônjuge não executado com o fundamento em contrato-promessa de partilha e em escritura notarial onde consta que o bem penhorado ficava adjudicado àquele tendo o executado recebido tornas.
IV- É que, tendo a escritura pública de partilha dos bens do casal sido celebrada em data posterior à da inscrição provisória da penhora do bem na Conservatória do Registo Predial, sendo este registo depois convertido em definitivo, a penhora tem prioridade sobre a aquisição do cônjuge.