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Processo n.º 30225/23.4T8LSB.L1.S1 Recurso revista Relator: Conselheiro Domingos José de Morais Adjuntos: Conselheiro Júlio Manuel Vieira Gomes Conselheiro Mário Belo Morgado Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça - Relatório 1. - A Ré, Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., notificada do Acórdão proferido nos presentes autos, em 29 de outubro de 2025, “ vem, ao abrigo do disposto nos artigos 615.º , n.º 1, alínea d), 615.º , n.º 4, 617.º , n.º 6, 666.º , n.º 1, e 685.º , todos do CPC , ex vi artigos 1.º , n.º 2, e 77.º do Código de Processo do Trabalho (“CPT”), arguir a nulidade do Acórdão , (…), por omissão de pronúncia, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça omitiu a necessária apreciação e desenvolvimento da matéria de facto essencial à qualificação da relação jurídica .”, dado que, “ Nos presentes autos, provou-se que o estafeta é pago por transferência bancária e fica disponível na plataforma o registo de todos os pagamentos recebidos ao longo de um ano, assim como o comprovativo da transferência (Facto Provado 25). Não obstante, a restante matéria de facto provada não contém qualquer concretização ou discriminação dos pagamentos efetuados ou dos serviços prestados . (…). Ao omitir essa análise e não ordenar a ampliação da matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça frustrou o dever de coerência e uniformidade da jurisprudência e violou o princípio da segurança jurídica, porquanto, em situações factualmente idênticas, decidiu de forma divergente, sem fundamentação diferenciadora .”. E “ por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal não se pronunciou sobre as questões de constitucionalidade invocadas pela Recorrida, matéria sobre a qual estava vinculado a conhecer, nos termos do artigo n.º 615, n.º 1, al. d), do CPC. ”, requerendo a final: “Termos em que se requer que este Tribunal: i. Declare a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia relativamente à necessária apreciação e desenvolvimento da matéria de facto essencial à qualificação da relação jurídica, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, al. d), do CPC ; ii. Declare a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, por falta de apreciação das três questões de inconstitucionalidade tempestivamente suscitadas, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, al. d), do CPC .”. - Notificado, o Ministério Público não respondeu. Cumpre decidir. 3. - O artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código Processo Civil (CPC), determina que é nula a sentença quando o “ juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ”. A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º está directamente relacionada com o dever do juiz estabelecido no n.º 2 do artigo 608.º do CPC , segundo o qual “ o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ”. 3.1. - O citado normativo suscita, de há muito, o problema de saber qual o sentido exacto do vocábulo “ questões ”, o qual é comummente resolvido através do ensinamento clássico de Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, v. 5.º, pág. 54, onde escreveu: “… assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (…), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também o fundamento ou razão do pedido apresentado ”. No âmbito lógico deste raciocínio, a doutrina distingue, por um lado, “ questões ”, e, por outro, “ razões ” ou “ argumentos ”, e conclui que só a falta de apreciação das primeiras integra a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeiro segmento, mas já não a mera falta de discussão das “ razões ” ou “ argumentos ” invocados para concluir sobre as questões. (cfr., entre outros, o citado Alberto dos Reis, ob. e vol. 5.º, pág. 143; ). O Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que a nulidade por omissão de pronúncia “ só ocorre quando o Tribunal não conhece, de todo, a questão suscitada pela parte, não desencadeando tal nulidade o facto de o Tribunal não ter conhecido e respondido a todos os argumentos invocados pela mesma. ” – cfr. Acórdão do STJ de 10 de maio de 2023 proc. 2424/21.0T8CBR.C1.S1 Júlio Gomes (Relator). [cfr. ainda os Acórdãos do STJ de 1 de fevereiro de 2023, proc. 252/19.2T8OAZ.P1.S1 Júlio Gomes (Relator); e de 08.03.2023 proc. 625/21.0T8CSC.L1.S1 Mário Belo Morgado (Relator), todos in www.dgsi.pt ]. Por outro lado, o eventual erro de julgamento não está incluído na previsão do artigo 615.º do CPC . Como concluem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “ Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição Revista e Actualizada, pág. 686 , entre as causas de nulidades da sentença enumeradas, taxativamente, no n.º 1, do artigo 615.º, não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário ”. 4. - O objecto do recurso de revista, interposto pelo Ministério Público, era tão só o seguinte: “ Dado que as Instâncias divergiram sobre a qual o normativo aplicável, importa, pois, saber se é de aplicar o artigo 12.º ou o artigo 12.º-A , ambos do Código do Trabalho , ao caso dos autos, e quais as correspondentes consequências jurídicas .”. 5. - O artigo 636.º, n.º 1, sob a epígrafe “ Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido ”, ex vi do artigo 679.º , ambos do CPC , dispõe: “ 1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira , mesmo a título subsidiário , na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação .”. (sublinhados nossos) 5.1. - Nas suas contra-alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a Ré recorrida não requereu a ampliação do âmbito do recurso de revista , limitando-se a concluir: “ i. Deverá ser rejeitado, por inadmissível, o Recurso de Revista interposto pelo Recorrente; ou, caso assim não se entenda, ii. Deverá ser negado provimento ao recurso de revista, sendo, em consequência, confirmada a decisão do Douto Acórdão recorrido, só assim se fazendo o que é de Lei e de JUSTIÇA !”. 6. - Sob a epígrafe “ Da presunção de contrato de trabalho: plataforma digital ”, foi consignado no acórdão do recurso de revista: “ 2. - A questão da presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital - a epígrafe do artigo 12.º-A , do CT /2009 -, já foi apreciada e decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça nos seguintes acórdãos: de 15.05.2025 proc. n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1 ; de 28.05.2025 proc. n.º 29923/23.7T8LSB.L1.S1 ; de 03.10.2025 proc. n.º 29352/23.2T8LSB.L1.S1 , Relator Conselheiro Mário Belo Morgado; e de 15.10.2025 proc. n.º 28891/23.0T8LSB.L1.S1 , Relator Conselheiro Júlio Gomes, todos in www.dgsi.pt , no sentido de que esta presunção deve considerar-se aplicável mesmo a relações laborais constituídas anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13/2023 , de 03 de abril, mas desde que a factos ocorridos, posteriormente, à sua entrada em vigor, com destaque para a fundamentação desenvolvida no acórdão de 15.05.2025 proc. n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1 que aqui acompanhamos. 3. - Neste sentido, estando provado – factos n.ºs 8 e 10 – que o estafeta AA presta a atividade para a Ré plataforma digital, Uber Eats, desde 02 de abril de 2023, e prestava em 27 de setembro de 2023 , é de aplicar o disposto no artigo 12.º-A , do Código do Trabalho , aditado pela Lei n.º 13/2023 , de 03 de abril, no âmbito da agenda do trabalho digno, entrada em vigor a 01 de maio de 2023 e retificada a 29 de maio pela Declaração de Retificação n.º 13/2023 .”. E considerando aplicável o artigo 12.º-A , do CT , concluiu: “ Estão, assim, verificados cinco dos seis requisitos de laboralidade previstos no número 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho de 2009 e que, nessa medida, sustentam, de modo afirmativo, a natureza laboral do vínculo jurídico-profissional entre o estafeta AA e a Ré Uber Eats .”. 7. - Ora, não só a Ré recorrida não requereu, nas suas contra-alegações, a ampliação do âmbito do recurso de revista para a concretização dos valores pagos ao estafeta - “ AA realiza a referida atividade de estafeta mediante o pagamento, entregando refeições e outros produtos, conforme pedidos/tarefas que lhe são disponibilizados e por este aceites através da plataforma UBER EATS ” - cfr. os n.ºs 9, 12, 18 e 21 dos factos dados como provados -, como o acórdão sob censura não considerou necessária a ampliação da matéria de facto , para a concretização desses valores, atento o contexto concreto dos autos: considerou verificados cinco dos seis requisitos de laboralidade previstos no número 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho de 2009. Neste contexto, não só para o método presuntivo do Código do Trabalho de 2009 - como defende a doutrina (cfr. Pedro Romano Martinez, in “Direito do Trabalho”, pág. 307, 2013, 6ª Edição) e a jurisprudência: cfr. acórdãos do STJ de 08.10.2015, proc. n.º 292/13.5TTCLD.C1.S1 ; de 02.07.2015, proc. n.º 182/14.4TTGRD.C1.S1 ; acórdãos do TRL de 11.02.2015, proc. 4113/10.2TTLSB.L1-4 ; de 03.12.2014, proc. 2923/10.0TTLSB.L1-4 ; acórdão do TRG, de 14.05.2015, proc. 995/12.1TTVCT.G1 ; acórdãos do TRP de 10.10.2016, proc. 434/14.3TTVNG.P1 , de 30.01.2017, proc. 5/14.4T8OAZ.P1 ; de 14.12.2017, proc. 1694/16.0T8VLG.P1 , in www.dgsi.pt - basta que se verifiquem, pelo menos, dois dos factos-base da presunção, como o teor da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A , do CT , não impõe a concretização dos valores pagos a título de retribuição. A concretização dos tais valores está, assim, dependente de cada caso concreto em avaliação, que, pelas razões referidas supra, não é o caso dos autos. 8. - Quanto à alegada “omissão de pronúncia, sobre as questões de constitucionalidade” importa dizer o seguinte: - O Tribunal da Relação não conheceu de quaisquer “ questões de constitucionalidade ” sobre “ a interpretação normativa do artigo 12.º-A do Código do Trabalho , aditado pela Lei n.º 13/2023 , de 3 de abril ”; - O recurso de revista é intentado pelo Ministério Público, em cujas conclusões não são suscitadas tais “ questões de constitucionalidade ”; - A ampliação do âmbito do recurso de revista, nos termos do citado artigo 636.º do CPC , só se verifica se o tribunal de recurso conhecer do fundamento em que a parte vencedora decaiu, o que não é, manifestamente, o caso dos autos. 9. - Inexistem, pois, as invocadas nulidades da alínea d), n.º 1, do artigo 615.º do CPC . IV. - Decisão : Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social, indeferir as arguidas nulidades por parte da Ré. Custas a cargo da Ré, fixando em 3 Unidades de Conta a taxa de justiça. Lisboa 14 de janeiro de 2026. Domingos José de Morais (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes Mário Belo Morgado