1. A exequente tem por objecto social a indústria de transporte de mercadorias por terra.
2. As partes haviam celebrado um contrato de seguro, nos termos do qual e relativamente ao veículo pesado de mercadorias 56-04-MO, a ora executada assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações que a A., na sua qualidade de transportadora, fosse compelida a pagar ao abrigo das disposições estabelecidas na Convenção Relativa ao Contrato de Transportes de Mercadoria por Estrada, vulgo CMR.
3. Em determinadas datas de 1999, a ora exequente comprometeu-se perante determinadas firmas a proceder ao transporte de determinadas mercadorias entre várias localidades da UE (Portugal e França) e carregou as mercadorias no dito veículo, tendo em em 22-12-99 durante o percurso deflagrado nesse veículo um incêndio, em consequência do qual as mercadorias ficaram totalmente destruídas pelo fogo.
4. A indemnização exigida pelos carregadores ou expedidores das mercadorias destruídas no sinistro foi de 12 671 026$, valor que a transportadora (ora exequente) pagou.
5. A transportadora (ora exequente) apresentou à seguradora a reclamação, instruindo-a com documentos referentes ao transporte e valores das mercadorias, tendo-se a seguradora proposto (por carta de 15-01-2001) pagar apenas 31,61%.
6. A sentença de 19-02-2003, depois confirmada pelos ditos acórdãos da Relação e do Supremo, condenou a seguradora a pagar à ora exequente a quantia de euros equivalente a Esc. 12 671 026$00 (€ 63 202,81) acrescida de juros de mora desde a data de citação.
7. Em 26-01-2006 a executada pagou à exequente a quantia total de € 77 090,11, na qual incluiu os juros a taxa inferior às supletivas dos juros comerciais, os quais computou de 20-9-2001 até àquela data.
2ª Questão: Do caso julgado:
Na decisão dada à execução não foi expressa a taxa de juros, embora dos fundamentos conste não só que são devidos juros de mora desde a citação, como também que a taxa seria «actualmente de 12%, a fixada pela Portaria nº 262/99». A parte decisória apenas refere, nesse particular,...«juros de mora desde a data de citação».
A sentença recorrida, para além de outras considerações, fundou-se em que «resulta ainda da decisão condenatória proferida que a taxa de juro a considerar era de 12%». Também a recorrida contra-alegou o caso julgado.
Sucede, porém, que o caso julgado se forma pela decisão (formalmente parte dispositiva que na estrutura delineada pelo art. 659º do CPC se pospõe aos fundamentos), conforme art. 677º do CPC.
Há, em geral, é certo, fundamentos que quando se mostrem necessários se podem considerar implícitos na decisão proferida.
Mas, se isso assim é em geral, não é o que se verifica no caso concreto. Da decisão de condenação em juros de mora tout court, não se pode haver como necessariamente implícito que se trata de taxa de 12% ou de juros comerciais. É que a priori a taxa legal poderia ser a dos juros civis ou a dos juros comerciais referidos no art. 102º do C. Com. ou outra como a prevista no art. 27º da CMR. Logo, aquela referência à taxa de 12% não constitui fundamento necessariamente implícito da decisão.
Aliás, não consta que tal tenha constituído questão posta à apreciação do tribunal que proferiu a decisão dada à execução.
A referência, feita na parte estrutural fundamentos, à taxa de 12% deve haver-se apenas como um obiter dictum. Logo, não constando da parte decisória e não sendo fundamento necessário e por isso implícito na decisão, não formou caso julgado. Inexiste caso julgado nessa parte. A questão da taxa ficou em aberto.
3ª Questão: A taxa de juros:
A sentença recorrida ponderou a doutrina do acórdão do STJ de 25-2-97 (CJ, t.2, p. 21), que considerou inaplicável ao caso. Abonou-se no disposto no art. 102º do C. Com. e entendeu aplicável ao caso a doutrina do acórdão da Relação do Porto de 9-3-2000 segundo o qual os créditos das empresas comerciais que beneficiam da taxa de juro especial do art. 102º § 3º do C. Com. são apenas os créditos que resultam de actos praticados por essas empresas no exercício do seu comércio.
Defende a recorrente que: o problema resolvido no dito ac. do STJ e no de 23-3-93 (CJ, t. II, p. 16) é diverso do agora em causa; não faz hoje sentido negar a aplicação da taxa de juros de 5% à indemnização paga em moeda nacional sob a alçada da CMR uma vez que a moeda nacional goza de estabilidade monetária e pode dizer-se que o euro é moeda estrangeira já que é a moeda corrente em França; os juros do art. 102º aplicam-se a créditos resultantes de actos ou actividades comerciais das empresas e não a todos e quaisquer créditos das empresas; o crédito da recorrida não emergiu da actividade comercial desta mas de um facto gerador de responsabilidade civil, possuindo pois natureza meramente indemnizatória e não comercial.
Flui daí, na perspectiva da recorrente, que a taxa aplicável é a do art. 27º nº1 da CMR (5%), por ser uma taxa de juros legal, em vigor no nosso país.
A recorrida, por sua vez, defende que o preceito do dito art. 27º nº1 se insere na relação entre o expedidor e o transportador, enquanto que os juros peticionados se reportam à indemnização pela mora no cumprimento de uma obrigação contratual da recorrente, no âmbito do seguro celebrado entre as partes.
Quid juris?
É certo que o caso tratado pelo ac. do STJ de 23-3-93 se reporta à relação entre uma empresa expedidora (portuguesa) e uma empresa transportadora (holandesa) no âmbito de responsabilidade emergente do contrato de transporte e aí se considerou que, em acréscimo à parte de capital de indemnização em florins, os juros à taxa de 5% (pelo art. 27º cit.) e, em acréscimo à parte de capital de indemnização em escudos, os juros à taxa de 15% (porque então vigente em Portugal e atento o princípio res sic stantibus). A recorrente tem razão ao afirmar que a dita jurisprudência não quadra ao caso presente: neste, a moeda é o euro, em relação estão apenas empresas portuguesas e não se trata de responsabilidade para com expedidor (a exequente, credora, não tem essa qualidade). Não tem razão ao dizer que o euro é moeda estrangeira já que é a moeda corrente em França: por um lado, o euro é moeda nacional comum a Portugal e a França e outros países da UE; por outro lado, aqui não está em causa algum crédito de empresa francesa ou alguma obrigação de empresa francesa.
Também é certo que o art. 27º nº1 da CMR, que estipula a taxa anual de 5% dos juros da indemnização, se reporta à responsabilidade do transportador, como se vê da letra do preceito e da epígrafe do Capítulo IV em que tal artigo se insere.
Assim, se o transportador tiver de pagar indemnização ao expedidor, por perda, avaria ou demora na entrega da mercadoria (v. art. 17º nº1), a CMR confere ao expedidor o direito de lhe exigir ainda os juros da indemnização à taxa de 5%.
E nesta sequência, se uma seguradora se substituir ao transportador no pagamento dessa indemnização ao expedidor, os juros que este poderá exigir da seguradora segundo o art. 27º citado serão à mesma taxa de 5%, e não superior, face às regras da sub-rogação, ou seja, nessa hipótese, a seguradora que se substitua ao transportador no pagamento da indemnização directamente ao expedidor não tem de pagar mais a este do que o segurado haveria de pagar ao expedidor. Mas do que se trata no caso dos autos é completamente diferente.
Transitada em julgado a decisão dada à execução, que condenara a seguradora do transportador a pagar a este a quantia indemnizatória que este pagara a terceiro, não tem mais cabimento a pretendida aplicabilidade da CMR. Aqui o caso não é de responsabilidade do transportador (ou da sua seguradora em termos de sub-rogação) para com os expedidores, por perda, avaria ou demora na entrega da mercadoria, mas sim de responsabilidade contratual por mora da seguradora para com a sua segurada transportadora, quanto ao pagamento de indemnização que a seguradora executada devia ter-lhe efectuado até 20-9-2001 e não efectuou. E esta mora a partir de 20-9-2001 vem aceite e indiscutida.
No caso presente, os juros de mora reportam-se a um dano consistente na perda temporária de disponibilidade de uma soma em dinheiro, desde tal data, dano esse sofrido pela segurada exequente, não pelo expedidor. Os juros destinam-se a indemnizar esse dano (cf. art. 806º nº1 do CC).
Também vem aceite e indiscutido que o caso é de responsabilidade contratual. O crédito principal da exequente deriva do contrato de seguro (sinalagmático) celebrado entre as partes, seguro este que para a própria exequente tem natureza comercial, sucedendo que a seguradora não pagou (à transportadora segurada) a sua prestação no tempo devido.
É evidente que tal contrato de seguro se situa no âmbito da actividade comercial da exequente (vd. factos 1 e 2 supra e art. 366º do C. Com.), logo é acto de comércio subjectivo. Com efeito, o seguro não é acto de natureza exclusivamente civil, foi celebrado por comerciante e o contrário do próprio acto não resulta (art. 2º do C. Com.; cf. Pinto Furtado, in C. Com. Anotado, 1975, p. 20 ss).
O incumprimento de um contrato com natureza comercial dá origem a uma responsabilidade civil com idêntica natureza. Neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 23-4-1976 in BMJ 256º/142 ss: «a responsabilidade por perdas e danos não tem natureza exclusivamente civil, e tê-la-á comercial quando, como neste caso, seja emergente de acto de comércio» -p. 144.
Consequentemente, a taxa de juros aplicável não é a do art. 27º da CMR, mas sim a dos juros comerciais a que se refere o § 3º do artigo 102º do Código Comercial, segundo o qual: «Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça».
III- Decisão:
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a decisão impugnada, embora com fundamentação não coincidente.
Custas pela apelante.