I- A interrupção de férias só deverá ter lugar se não prejudicar o gozo seguido de metade do período de tempo de férias a que o trabalhador tiver direito - n. 2 do artigo
9 do Decreto-lei n. 874/76, de 28/12.
II- Tendo a entidade patronal necessidade de mobilizar todos os meios para normalizar a sua laboração, tendo alguns trabalhos em atraso, como se provou, era-lhe legítimo convocar o trabalhador, em gozo de férias, que tinha já gozado mais de metade do tempo de férias a que tinha direito, para retomar o serviço.
III- O facto de poder haver, eventualmente, trabalhadores dispensados durante certo tempo, não afecta, nem justifica o não cumprimento da ordem que lhe foi dada para comparecer ao serviço, tanto mais que o trabalhador visado era o mais qualificado da empresa.