I- A falta de escritura pública determina a nulidade do contrato de arrendamento para exercício da actividade comercial (artigo 37 n. 1 da Lei n. 2030 e artigos 294,
286 e 1029 n. 1 alínea b) do Código Civil), a qual, nos termos do n. 2 do artigo 37 da citada lei, nem sequer podia ser invocada em juízo.
II- Porém, publicado, no decurso do processo e antes de efectuada a desocupação do prédio, o Decreto-Lei n. 67/75, aplicável ás acções pendentes, que acrescentou um n. 3 ao artigo 1029 do Código Civil no qual se estabelece que a a falta de escritura pública é sempre imputável ao locador e que a respectiva nulidade só é invocável pelo locatário, deve julgar-se extinta a instância e findo o recurso porque a causa determinante da nulidade do contrato deixou de poder ser por eles invocada e, por isso, a sua pretensão de verem desocupado o prédio ficou sem suporte jurídico.