Para o funcionamento do artigo 325 n. 1 do Código do Processo Civil, é necessário:
1- A acção de regresso tem de reportar-se a uma relação jurídica conexa com a relação controvertiva.
2- A conexão referida não exige uma subordinação absoluta à relação principal, bastando uma relativa dependência.
3- Em virtude da relação conexa, o chamado deve responder pelo dano que resultou para o demandante da sucumbência na acção principal.
Se o chamado se tiver obrigado por contrato a efectuar as obras em causa na acção onde foi requerido o chamamento, estaremos em presença de uma relação jurídica conexa com a relação jurídica conexa com a relação jurídica controvertida, em virtude da qual a chamada deve responder pelo dano que resultar para o réu da sucumbência na acção.