I- Não preenche os requisitos legais enunciados no art. 2, ns. 1 e 2, da Lei n. 70/93, de 29.09, para que possa ser admitido o pedido de asilo, se a requerente apenas alega que devido à guerra que se vive no seu País de origem vê diariamente a sua vida em perigo e insuportável a luta pela sua sobrevivência.
II- O pedido de autorização de residência deve também ser negado, se se afirmar que tal pedido é determinado por razões de natureza económica e não porque o requerente esteja impedido ou se sinta impossibilitado de regressar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistemática violação dos direitos humanos que ali se verifiquem.
III- Dá-se cumprimento ao disposto no n. 3 do artigo 31 do Acordo de Schegen quando a Parte Contratante se responsabiliza pelo tratamento do pedido de asilo, organizando o respectivo processo, formalizado pelo estrangeiro que se encontra no seu território, por força do artigo 30 do aludido acordo.
IV- A apresentação extemporânea do pedido de asilo face ao disposto no n. 4 do artigo 13 da lei n. 70/93, preclude o exercício do direito, tornando assim irrelevantes os eventuais vícios que inquinam o acto de denegação do mesmo.