9241022 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Araujo Carneiro
Processo: 9241022
ACORDAO
Descritores: Título executivo, Legitimidade
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00010284
Nr Documento: RP199307059241022
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1992.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2e69c6778602c9198025686b00666f42
Sumário
I - A execução deve ser promovida pelo sujeito activo ( credor ) contra o sujeito passivo ( devedor ) da obrigação exequenda, devendo os nomes de ambos figurar no título executivo. II - A excepção a esta regra prevista no artigo 57 do Código de Processo Civil só tem aplicação prática quando se trate de entrega de coisa, não se podendo exigir de terceiro uma quantia a que outrem foi condenado a pagar, nem a petição de um facto que outro foi condenado a praticar.