I- Enviada uma carta registada, com aviso de recepção, a comunicar o aumento de renda do locado resultante de uma avaliação extraordinária, e entregue a mesma no domicílio do destinatário, ainda que a pessoa diversa deste, não se mostrando ter havido violação dos regulamentos postais, há que concluir que o conhecimento do respectivo conteúdo se tornou possível ao destinatário, e mesmo, presumir judicialmente que a carta por ele foi recebida.
II- Estando o locado arrendado a vários arrendatários, a todos eles interessava o conhecimento da obrigação de pagar a nova renda.
III- Assim, se a aludida carta apenas é dirigida a um deles, a notificação que a mesma contem é ineficaz em relação a todos para o efeito de os colocar em mora quanto à obrigação de pagamento da nova renda.