ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no TAC, contra a ORDEM DOS ADVOGADOS (OA), acção administrativa, pedindo “a condenação desta entidade a proceder à nomeação de patrono no âmbito dos processos que indicou na petição inicial”.
Após despacho a convidar o A. a indicar o seu domicílio por um apartado não integrar tal conceito, foi proferida, ao abrigo dos artºs. 78.º, n.º 2, al. b), do CPTA e 590.º, n.º 1, do CPC, decisão de indeferimento liminar da petição inicial por falta de indicação desse domicílio.
O A apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 09/02/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
É deste acórdão que o A vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido concluiu pela improcedência do recurso, com a seguinte fundamentação:
“(…)
“Com efeito, perscrutando o disposto no art.º 78.º, n.º 2, al. b) do CPTA, verifica-se que tal normativo contém uma exigência de identificação das partes na petição inicial, que deve ser realizada - indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil, de identificação fiscal ou da pessoa coletiva, profissões e locais de trabalho‖. Mas mais. O mesmo normativo estabelece expressamente que a indicação daquela informação é “obrigatória quando referente ao autor”.
A inobservância da exigência vinda de descrever, nos termos expostos, é cominada com a recusa da petição por banda da secretaria (cfr. art.º 80.º, n.º 1, al. c do CPTA). Se este mecanismo não for oportunamente utilizado, a petição inicial pode ser objeto de indeferimento caso não tenha havido ainda citação do réu (cfr. art.º 590.º, n.º 1 do CPC, aplicável mutatis mutandis aos presentes autos, em virtude do disposto no art.º 1.º do CPTA), ou, no caso de já ter ocorrido citação do réu, há lugar à absolvição do réu da instância (cfr. art.º 87.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 7 do CPTA).
Ora, a exigência da identificação das partes na petição inicial, e especialmente do autor, é de longínqua memória e explica-se, desde logo, por razões substanciais e processuais, atinentes à determinação dos sujeitos titulares de direitos e deveres processuais, bem como à perfeita identificação dos sujeitos de direito em cuja esfera jurídica se repercutirão os efeitos da autoridade do caso julgado.
(…).
Efetivamente, na senda da doutrina enumerada supra, é nosso entendimento que a identificação do autor, na petição inicial, impõe a indicação do seu domicílio, ou seja, da sua residência ou da sua morada. O fornecimento de uma caixa postal onde pode ser depositado o correio que lhe possa ser dirigido pelo Tribunal não corresponde claramente, à exigência, para o autor, de indicação do seu domicílio, uma vez que a caixa postal em nada completa ou acrescenta à verdadeira identificação do autor.
Em concomitância, refira-se que a utilização do conceito de domicílio por parte do legislador para efeitos da exigência de identificação das partes na petição inicial (cfr. art.º 78.º, n.º 2, al. b) do CPTA e art.º 552.º, n.º 1, al. a) do CPC) não é venial, nem inócua, antes remetendo para o específico conceito de domicílio voluntário geral, descrito no art.º 82.º do Código Civil, e nos termos do qual o domicílio corresponde, em regra, ao lugar da residência habitual.
Por conseguinte, é nosso entendimento que a exigência de identificação do autor na petição inicial, e a que alude o sobredito art.º 78.º, n.º 2, al. b) do CPTA, só pode ser satisfeita com a indicação expressa do lugar da residência habitual do autor, pois, como se viu, só esta menção corresponde à indicação do domicílio do autor. Acrescente-se que, as exigências quanto à identificação das partes não contendem com a possibilidade de, para além de identificar o lugar da sua residência atual, o autor possa indicar uma caixa postal onde possa ser depositada a correspondência que lhe seja remetida pelo Tribunal.
É que, uma coisa é a identificação do autor, e outra substancialmente diferente é a eventual preferência quanto ao lugar onde o autor pretende ser notificado. Em derradeiro lugar, esclareça-se que a eventual admissibilidade, por alguma Jurisprudência, da indicação de um apartado para efeitos de citação de uma pessoa coletiva em nada belisca o exposto antecedentemente, desde logo porque, não só o autor e ora Recorrente não é uma pessoa coletiva, como também, as questões respeitantes à citação não são pertinentes, nem equacionáveis, no que tange à problemática destes autos, ou seja, à identificação do autor”.
O A. omitiu a invocação dos pressupostos que, nos termos do art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, justificam a admissão das revistas, limitando-se a discutir a questão de fundo nas conclusões da sua alegação, para o que referiu, fundamentalmente que, quanto aos réus, a jurisprudência tem admitido a sua citação para os apartados postais, pelo que o mesmo raciocínio deve ser seguido no que concerne aos autores, considerando-se, assim, preenchidos os requisitos previstos nos artºs. 78.º, n.º 2, al. b), do CPTA e 552.º, n.º 1, al. a), do CPC.
Mas, além de a argumentação do recorrente se revelar pouco convincente, as instâncias decidiram de forma fundamentada e com aparente acerto, fundando-se nos ensinamentos da doutrina (cf., vg, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, 3.ª edição, pág. 493) e da jurisprudência (cf. Ac. do STJ de 22/3/2018 – Proc. n.º 1602/08.2YYLSB.L1.S1) e adoptando a interpretação que se nos afigura correcta dos artºs. 78.º, n.º 2, al. b), do CPTA e 552.º, n.º 1, al. a), do CPC, pelo que tudo aponta para a inviabilidade da revista, não havendo, por isso, uma clara necessidade de reapreciação da decisão de direito.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa gozar.
Lisboa, 25 de maio de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.