Inconformado com a decisão do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que declarou a prescrição do procedimento por contra-ordenação e ordenou o arquivamento dos autos, recorreu o Ministério Público para este Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões:
1º A decisão recorrida ao declarar a prescrição do procedimento por contra-ordenação, fez uma errada aplicação dos artigos 27°-A do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro e 1200 n.° 1 al. b) e n.° 2 do Código Penal.
2° Atento o estabelecido no Acórdão n.° 6/2001 do Supremo Tribunal de Justiça é aplicável ao regime das contra-ordenações a regra do n.° 3 do artigo 121° do Código Penal quanto à prescrição do procedimento por contra-ordenações.
3º O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é aplicável ao regime da prescrição do procedimento contra-ordenacional, tal como fixou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 2/2002.
4º A notificação da decisão que aplicou a coima interrompeu o prazo da prescrição pelo começou nova contagem em 20 de Julho de 1998.
5° A notificação do despacho que recebeu o recurso e designou data para julgamento, de 22 de Junho de 1999, suspendeu a contagem do prazo de prescrição em curso durante três anos, prazo que, ainda, não terminou.
6° O douto despacho ora recorrido deverá ser substituído por outro que designe data para continuação do julgamento.
7° Foram violados os artigos 27°-A do Decreto-Lei 433/82 de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de Setembro e 1200 n.° 1 al. b) e n.° 2 do Código Penal.
Este recurso é igual ao interposto pelo Ministério Público e julgado no em 22.9.2004 (recurso nº 570/04), apenas sendo diferente o montante da coima que aqui é de 2.095.100$00 e na data em que ocorreram os factos, aqui em 28. 4.98. Não tendo estas diferenças qualquer influência na apreciação do prazo prescricional limitar-nos-emos a transcrever o que naquele aresto, no qual o actual relator foi adjunto, se escreveu.
“Em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (art. 29º, nº4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios.
Por isso, para além de nunca poder ser aplicável uma lei sobre prescrição mais gravosa para o arguido do que a vigente no momento da prática da infracção, será mesmo aplicável retroactivamente o regime que, globalmente, mais favoreça o infractor.
Assim, para apreciar se ocorreu ou não a prescrição, deverá apreciar-se se ela ocorre à face de qualquer dos regimes vigentes desde a data da infracção e o presente.
Tendo o decurso do prazo de prescrição o efeito de extinguir o procedimento — art. 27º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro e, consequentemente, a responsabilidade do arguido pela infracção, será de aplicar em tal matéria qualquer dos regimes vigentes desde a prática da infracção que conduza a tal extinção, pois, obviamente, não poderá haver regime mais favorável do que algum que extinga a responsabilidade do arguido.
Na aplicação de tais regimes, deverá considerar-se a aplicação em bloco das normas de cada um deles e não a parte mais favorável de cada um deles, como vem sendo jurisprudência pacífica.
Por força de tal princípio constitucional, estará afastada, também, a possibilidade de fazer aplicação, nesta matéria, da norma sobre sucessão no tempo de leis sobre prazos, contida no art. 297º do Código Civil.
Por outro lado, verificando-se actos interruptivos da prescrição do procedimento, é aplicável subsidiariamente, nesta matéria, por força do preceituado no art. 32º do Decreto-Lei nº 433/82 a norma do nº3 do art. 121º do Código Penal (na redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, a que correspondia o art. 120º, nº 3, na redacção inicial), que determina que a prescrição ocorrerá sempre que, ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
3- A infracção foi praticada na vigência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 376-A/89, de 25 de Outubro.
Nos termos do art. 20º do R.J.I.F.A., o prazo de prescrição das contraordenações fiscais aduaneiras puníveis com coima superior a 100.000$00, como sucede no caso dos autos, era de dois anos.
Assim, por força do disposto no art. 121º nº 3, do Código Penal, o prazo máximo de prescrição, havendo actos interruptivos, era de três anos a contar da data da prática a infracção, ressalvado o prazo de suspensão.
Na redacção do R.G.C.O. vigente à data da prática da infracção, o regime da suspensão do procedimento contra-ordenacional era regulado pelo seu art. 27º-A que estabelecia, na redacção inicial, introduzida pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, que «a prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal».
A existência desta norma especial sobre o regime da suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, que reproduz uma das situações de suspensão previstas no art. 120º, nº 1, do Código Penal (o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal), leva a concluir que não eram aplicáveis neste procedimento as restantes causas admitidas no processo penal que tinham potencialidade para ser aplicadas em processo contra-ordenacional, pois, se a referência aos «casos previstos na lei» se reportasse às previstas naquele art. 120º não se justificaria a reprodução daquela.
A redacção introduzida pela Lei nº 109/2001, aditando duas novas causas de suspensão, reforça a ideia de que só vigoram no processo contraordenacional as causas de suspensão próprias.
Por isso, não é de aceitar a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, adoptada no acórdão proferido em 17-1-2002 para fixação de jurisprudência, que teve o nº 2/2002, publicado no Diário da República, 1 Série, de 5-3-2002, que decidiu que «o regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artigo 27º-A do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro».
Aliás, sendo o prazo de prescrição das coimas por contra-ordenações fiscais aduaneiras de dois anos e um ano, seria incongruente aplicar um prazo de suspensão da prescrição de três anos a contar da notificação da acusação (situação que nem existe no processo contra-ordenacional em que o que é notificado ao arguido é a decisão de aplicação de coima), derivado da aplicação do art. 120, nº1, alínea b), e nº2, do Código Penal. O exagero de um prazo desse tipo é patenteado pela redacção introduzida pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro, a estabelecer que, nos casos de suspensão a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa, ela não pode exceder 6 meses.
Assim, é de concluir que, à face do regime anterior a esta Lei, não havia suspensão da prescrição derivada apenas da pendência do processo, após a interposição do recurso judicial da decisão de aplicação de coima.
Nestes termos, não havendo qualquer causa de suspensão da prescrição aplicável ao caso em apreço, à face da redacção inicial do art 27º-A do R.G.C.O., é manifesto que ocorreu a prescrição, por desde a data da prática da infracção terem decorrido mais de três anos”.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Sem custas por o recorrente delas estar isento.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2005. Vítor Meira – (relator) – António Pimpão – Brandão de Pinho.