I- A lei não prescreve qualquer forma especial para a denúncia, pelo dono, dos defeitos da obra, sendo, por isso, aplicáveis as regras gerais sobre a declaração negocial.
II- Só nos casos em que o reconhecimento, pelo empreiteiro, dos defeitos da obra tem o mesmo valor do acto normalmente impeditivo é que deixará de verificar-se a caducidade.
III- Os institutos da suspensão e da interrupção da prescrição não se harmonizam com as razões por que se estabelecem, no caso previsto no artigo 1224 do Código Civil, prazos muito curtos para a efectivação dos direitos resultantes da descoberta de defeitos.
IV- Não é aplicável ao prazo para o exercício do direito de acção o instituto do justo impedimento.