Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
A……, Lda., recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 10 de Dezembro de 2010, que revogou a decisão do TAF do Porto, pela qual fora julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por aquela sociedade contra o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social – Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional e contra o Gestor do Programa Operacional da Região Norte, com vista à anulação do acto de 21-11-2006, do Gestor do Programa Operacional da Região Norte, relativo ao pagamento de saldo final do financiamento n.º 1004, referente à medida 3.3, na parte em que considerou não elegíveis despesas efectuadas com formadores, no âmbito das acções de formação realizadas, e ainda a condenação da R. à adopção dos actos operacionais necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado e, em consequência, reembolsar a A da quantia de euros 15.366,00.
O TAF do Porto concedeu provimento parcial à acção, anulou o acto impugnado e condenou a R. a emitir novo acto expurgado da ilegalidade.
Da decisão que vem de ser referida os RR recorreram para o TCA Norte, que concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e julgou a acção totalmente improcedente.
Inconformada com o referido Acórdão, A……, Lda., recorreu para este Supremo Tribunal.
Terminou as respectivas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
I. O acórdão do Tribunal a quo que revogou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, incorre em erro de interpretação e aplicação da lei substantiva;
II. Não pode "confundir" despesas elegíveis e direito ao reembolso das despesas efectivamente realizadas durante o período de elegibilidade;
III. Ao afastar o valor do recibo emitido, pelos formadores, dentro do período de elegibilidade, cabe-nos interrogar, para que serve o quite?
IV. Se é certo que o recibo de quitação é uma presunção ilidível (art.786º CC), não é menos certo que no nosso caso concreto a presunção nunca foi afastada, pois os credores receberam os montantes em causa.
V. Por outro lado, o Tribunal a quo ignora as instruções e pareceres emitidos pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu e enviados ao recorrente, informando que o único documento que releva para efeitos de elegibilidade e reembolso, é a emissão do recibo;
VI. Abalando deste modo o Princípio da Confiança entre os cidadão e administração pública e a segurança daqueles na ordem jurídica.
VII. O douto acórdão aqui recorrido, insiste, como já se demonstrou, sobre o sentido e alcance previsto na alínea c) nº 2 do artigo 27º e o disposto no nº 2 do artigo 29º, ambos do Dec. Regulamentar nº 12-A/2000, de 15 Setembro, misturando elegibilidade de despesas e direito ao reembolso;
VIII. O Tribunal a quo desvalorizou o valor da prova documental da quitação das despesas efectivamente realizadas e desta forma ignorando o preceituado nos: artigo 787º do C.C.; alínea a) nº 1 do artigo 3º 3 alínea b) nº 1 do artigo 115º, ambos do C.I.R.S.; alínea b) nº 1 do artigo 28º do C.I.V.A. e nº 2 do artigo 171º do Código das Sociedades Comerciais, além de todas as orientações e pareceres emitidos pelas entidades nacional responsável pela gestão do Fundo Social Europeu.
IX. Desta forma, o douto acórdão do tribunal a quo permite à aqui recorrida que está vinculada ao Princípio da Legalidade (art. 3º CPA), a Violação da Lei (artigo 135º CPA) e consequentemente a adopção de critérios de discricionariedade em desconformidade com as orientações e pareceres superiores que pretendem a uniformização das decisões a nível nacional.
Nestes termos e nos melhores de Direito, com o douto suprimento de V. Exªs., requer-se:
I. Que seja revogada a decisão do Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte;
II. Mantendo a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com as devidas consequências;
Os RR contra-alegaram, concluindo, assim:
(Contra-alegações da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Norte):
1) Considerando que o recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA) só a título excepcional é que o STA admite uma terceira apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito.
2) Assim, o recurso de revista só pode ser admitido, excepcionalmente, quando: 3) a) Esteja em causa questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou
b) Quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. (art.º 150.º n.º 1 do CPTA)
4) Ora, no caso em apreço não se verifica nenhum dos pressupostos supra enunciados.
5) O TCAN veio fazer a exacta interpretação e aplicação das normas nacionais e comunitárias, que regem a elegibilidade das despesas para efeitos de co-financiamento comunitários que,
6) devem estar "efectivamente pagas", conforme prevê o n.º 1 do art. 11.º da portaria n.º 799-B/2000 de 20/09 e o ponto 1 do art. 32º do Regulamento Comunitário n.º 1260/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999.
7) Ora, a prova feita nos autos, demonstraram não ter a aqui recorrente efectuado o pagamento das despesas dentro do período de elegibilidade, violando desta forma os preceitos invocados em 6) não podendo a AG decidir senão no sentido em que decidiu.
(Contra-alegações do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social):
I- A questão controvertida centra-se em saber se são elegíveis despesas que, embora tituladas por recibos de quitação entregues durante o período de ilegibilidade, foram efectivamente pagos, via transferência bancária, fora do aludido prazo;
II- O período de elegibilidade das despesas termina aos 45 dias após o encerramento do projecto, de acordo com o n.º 1 do art.º 11º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro;
III- Nos termos do n.º 1 (3º parágrafo) do art.º 32º do Regulamento (CE) N° 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho, instrumento comunitário que regula a aplicação dos Fundos Estruturais, os pagamentos intermédios e de saldo são referentes a despesas efectivamente pagas;
IV- O n° 1 do art. 11º da citada Portaria n° 799-B/2000, de 20 de Setembro, estabelece que o “formulário próprio” do pedido de pagamento do saldo final é “acompanhado da listagem de despesas pagas";
V- Assim, o que releva para a elegibilidade das despesas não é data da realização das mesmas ou em que foram apresentadas, mas sim o seu efectivo pagamento;
VI- Sendo o conceito de "despesas pagas" interpretado no sentido de "efectivamente pagas", ou seja, envolvendo a saída do fluxo monetário, incluindo nas situações de entrega de cheques, contra a apresentação dos recibos, em que só se considera feito o pagamento com o seu desconto efectivo e, no caso de transferência bancária, o competente movimento de débito;
VII- Existindo esta legislação especifica para a matéria em apreço, não podemos recorrer a conceitos genéricos do direito fiscal para, a final, concluir que o relevante para a elegibilidade das despesas é a data da emissão do recibo, pois este é indissociável a contra-entrega de meio monetário idóneo;
VIII- Por força do princípio da legalidade a que está sujeito, o recorrido está adstrito ao rigoroso cumprimento dos preceitos legais aplicáveis na matéria, o que sucedeu no presente caso, uma vez que decidiu de acordo com o previsto legalmente;
IX- Aceitando-se razoável que , sendo o pagamento efectuado por cheque, não releve o momento do seu desconto, por ser imputável ao tomador, afigura-se destituído de fundamento considerar o mesmo raciocínio nos pagamentos operados por transferência bancária, uma vez que é a entidade beneficiária do fundo que tem o domínio do facto, isto é, pode escolher a data em que realiza o efectivo pagamento das despesas;
X- A interpretação do tribunal a quo é consentânea com a letra e o espírito da Lei, uma vez que as normas acima citadas levam a que só se possam considerar elegíveis as despesas efectivamente pagas dentro do período de elegibilidade.
Por acórdão deste STA, de fls. 395 e segs., foi a revista admitida, em apreciação preliminar sumária, nos termos dos nºs 1 e 5 do art. 150.º do CPTA.
Cumprido o art. 146.º, n.º1, do CPTA, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, com os seguintes fundamentos:
“I. Acompanhamos todas as razões aduzidas pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional nas Conclusões das suas Contra-Alegações.
II. A nosso ver, o entendimento expresso pela Entidade Administrativa sobre o que deveria considerar-se «despesa efectivamente paga» ainda que o movimento bancário viesse a verificar-se após a apresentação do formulário acompanhado da listagem das despesas, - entendimento que consta do Doc. Nº 8, junto com a Petição, – tem subjacente a situação em que o pagamento é feito por cheque e a data do seu desconto apenas é imputável ao tomador.
Sobre o pagamento por cheque entregue dentro do período previsto no art° 29°, nº 2, do Decreto Regulamentar nº 12-A/2000, de 15.09, mas descontado posteriormente, pronunciou-se o Ac. de 30.04.2009, Proc. nº 01146/07, citado no Acórdão recorrido, que concluiu deverem as respectivas despesas ser consideradas como feitas naquele período temporal.
Ora, tal como o Acórdão recorrido bem considera, é precisamente a argumentação expendida naquele Acórdão, que conduz à conclusão de que, em casos como o dos autos, as despesas embora tituladas, não são elegíveis.
Em face do exposto, emitimos parecer no sentido de ser negada a revista.”
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
O Acórdão impugnado considerou os seguintes factos, fixados pela 1ª instância:
a) A Autora (A.) apresentou, no período de candidaturas que decorreu de 01/09/2004 a 30/09/2004, um Plano de Formação no âmbito do Programa Operacional da Região do Norte Medida 3,3 – Promoção da Empregabilidade e do Emprego ao Nível Local, inserindo as Acções Tipo 3.3.1.1 Qualificação Profissional com Progressão Escolar e 3.3.1.4 Especialização Profissional de Quadros Superiores, conforme emerge de fls. 1 a 18 do P.A. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
b) Através do referido Plano foi solicitado o montante de 1.414.294,98 euros, conforme emerge de fls. 1 a 18 do P.A. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
c) A candidatura foi aprovada, no montante de 865,619,91 euros, por decisão do Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho de 2005/03/04, tomada na sequência do parecer da Unidade de Gestão da Medida 3.3, conforme emerge de fls. 34 do P. A. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
d) A A. foi notificada da decisão de aprovação relativamente ao Plano de Formação, por ofício n.º 626/CNIDEFDS de 2005/03/14, conforme emerge de fls. 35 e 36 do P.A. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
e) Em 15/09/2006, deu entrada na Estrutura de Apoio Técnico da Intervenção Sectorial Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, o pedido de pagamento de saldo final apresentado pela A. no montante de 641. 165,70 euros, conforme emerge de fls. 442 a 552 do P.A. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
f) Da análise do pedido de saldo, não foi considerado elegível o valor de 16.362, 75 euros, conforme emerge de fls. 37 a 40 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
g) A não elegibilidade das despesas imputadas no valor de 16.362,75 euros ficou-se a dever ao facto de, por um lado, i) no montante de € 2.113, 11, na Rubrica R1, não terem sido consideradas as verbas pagas à formanda B…… a título de subsídio de acolhimento, e, por outro, ii) no montante de € 15.366,60, na Rubrica R2, ter-se constatado que as transferências bancárias respeitantes ao valor em questão foram efectuadas após o período de elegibilidade de despesa, isto é, 45 dias após a conclusão do respectivo projecto, conforme emerge de fls. 37 a 40 dos autos (oficio n°. 2076/0NIDEFDS, de 2006/10/30), cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
h) A A. exerceu o seu direito de resposta nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 41 a 43 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
i) Por ofício Ref. 2134/QNIDEFDS de 2006/11/14, foi a A. notificada que os argumentos aduzidos em sede de audiência prévia não tinham sido aceites e que ia ser proposto ao Gestor do Programa a aprovação do saldo final no valor global de 621. 494, 46, conforme emerge de fls. 717 a 720 do P. A. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
j) Por despacho de 21/11/2006 do Gestor da Intervenção Operacional Regional do Norte, foi aprovado o pedido de pagamento de saldo final relativo ao financiamento nº. 1004 referente à medida 3.3, no montante de 621. 494, 46 euros, (ACTO IMPUGNADO), conforme emerge de fls. 729 a 730 do P.A. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
k) Por ofício da Ref. 2214/QNIDEFDS de 2006/11/27, foi a Autora notificada do acto impugnado, conforme emerge de fls. 729 a 730 do P. A. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
l) Ai se refere que o valor aprovado de 621. 494, 46 euros resulta "(...) resultam da redução do custo total apresentado, pelos montantes e com os motivos expostos no nosso ofício nº. 2076/0NIDEFDS, de 2006/10/30 e documento anexo, bem como no parecer técnico, que se dão por integralmente reproduzidas. As razões invocadas por V. Exas. não sanaram as deficiências já comunicadas na proposta de redução de financiamento, conforme informação nº. 224/0NIDEFDS de 2006/11/10 (...)";
m) Reproduz-se na íntegra o teor da informação n°. 224/0NIDEFDS de 2006/11/10:
…
n) Dá-se por reproduzido na íntegra o teor de todos os documentos constantes do P.A. apenso.
…
2.2. Matéria de direito
2.2.1. Objecto do recurso: questões a decidir
O acórdão do TCA - Norte revogou a sentença do TAF do Porto por entender que determinadas despesas (gastos com formação) não eram elegíveis para efeitos de financiamento por terem sido pagas em data posterior à permitida por lei.
No acórdão da formação preliminar deste STA que admitiu a revista delimita claramente a questão a decidir, reportando-a à “… interpretação a conferir-se ao artigo 11º da Portaria citada (Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro) em conjugação com os artigos 27º e 29º do Dec. Regulamentar que disciplina a matéria (Dec. Reg n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro) de modo a estabelecer o que deve entender-se como “despesa efectuada e paga”, tendo em conta o limite temporal de 45 dias a que alude a Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro…”.
A controvérsia subjacente ao litígio decorre da circunstância da despesa em causa ter sido feita no período relevante (despesa com formação, que terminou em 31-7-2006) e nesse período terem sido emitidos os respectivos recibos de quitação mas, só mais tarde o pagamento foi feito através de garantia bancária (que ocorreu em 14-10-2006).
O TCA - Norte resolveu a controvérsia, como já referimos, interpretando as normas aplicáveis como exigindo que o pagamento da despesa (para que esta fosse elegível) tinha que ocorrer efectivamente, não bastando a existência de um recibo de quitação: “(…) Ora, no caso dos autos - conclui o acórdão a fls. 301 – o que se provou é que a recorrida só fez as transferências bancárias respeitantes aos recibos que apresentou para efeitos de financiamento em data posterior a essa apresentação, sendo certo, que estava na sua disponibilidade fazer, ou não, a transferência em momento anterior, não tendo o credor qualquer poder sobre o recebimento efectivo da quantia em momento anterior”.
Impõe-se assim saber se o TCA Norte decidiu bem a questão.
2.2.2. Mérito do recurso.
As normas aplicadas e cuja interpretação está em causa, têm a seguinte redacção:
“Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro
Artigo 11.º
Pedido de pagamento de saldo
1- Os pedidos de pagamento de saldo final deverão ser apresentados nos 45 dias subsequentes à data de conclusão do projecto e constar de formulário próprio, acompanhado da listagem de despesas pagas referida na alínea b) do número anterior, referente ao período que medeia entre o último pedido de reembolso apresentado e o pedido de pagamento de saldo.
(…)
A alínea b) do art. 10º (para onde remete o art. 11º, n.º 1) tem, por seu turno a seguinte redacção:
(…)
b) O pedido de reembolso das despesas efectuadas e pagas deverá ser realizado, com uma periodicidade não inferior a um mês, pelas entidades titulares de pedidos de financiamento e formalizado mediante a utilização de formulário próprio, acompanhado da listagem de despesas pagas referida na alínea i) do n.º 1 do n.º 17.o da presente portaria;
(…)”
Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro
Artigo 27.º
Financiamento das entidades titulares de pedido de financiamento
1- A aceitação pelas entidades da decisão de aprovação do pedido de financiamento confere-lhes o direito à percepção de financiamento para a realização das respectivas acções.
2- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as entidades têm direito, para cada pedido de financiamento, a:
a) Um adiantamento, logo que o projecto se inicie, de montante a definir no regulamento específico, tendo em conta, designadamente, o valor global do financiamento aprovado e o prazo de execução do projecto;
b) Para além do adiantamento previsto na alínea anterior, no caso de pedidos plurianuais, haverá lugar a mais um adiantamento por cada ano civil;
c) Ao reembolso das despesas efectuadas e pagas, com periodicidade mensal ou bimestral, desde que o somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não exceda 85% do valor total aprovado.
d) Ao recebimento do saldo final, correspondente a 15% do montante total aprovado, nos termos constantes dos n.ºs 7, 8 e 9.
(…)
Elegibilidades
Artigo 29.º
Custos elegíveis
1- Consideram-se custos elegíveis as despesas susceptíveis de financiamento nos termos da legislação comunitária e nacional relativa ao FSE e admissíveis no âmbito das intervenções operacionais.
2- Consideram-se como custos elegíveis, no âmbito de um pedido de financiamento, as despesas realizadas no período que decorre entre os 60 dias anteriores à data da apresentação do pedido de financiamento e o da data de apresentação do saldo.
A expressão usada no art. 11º da Portaria 799-B/2000, de 20 de Setembro é “despesas pagas” e no art. 29º, 2 do Dec. Regulamentar 12-A/2000 de 15 de Setembro é “despesas realizadas”.
A TAF do Porto convocou para resolver a questão os princípios e conceitos contabilísticos do Plano Oficial de Contabilidade, a legislação civil e fiscal para concluir que o pagamento ocorre no acto de apresentação do recibo que é a prova documental suficiente e bastante para suportar a quitação da dívida.
O TAC Norte entendeu que não há aqui que fazer apelo a normas fiscais vertidas na decisão recorrida, uma vez que a legislação especial que regula esta matéria é clara ao referir que os reembolsos só devem ocorrer relativamente aquelas despesas que anteriormente tenham sido “efectivamente realizadas considerando-se os meios de pagamento utilizados pelo beneficiário do reembolso e que permitam ao credor entrar na posse imediata da quantia a que têm direito”.
O TCA considerou clara a referência da lei no sentido de que as despesas “efectivamente realizadas” eram aquelas cujos meios de pagamento “efectivamente utilizados pelo beneficiário do reembolso” permitiam ao “credor entrar na posse imediata da quantia a que tem direito”.
Ora, as normas nada dizem sobre a “posse imediata” da quantia a que o credor tem direito. Como nada dizem sobre o modo de pagamento. Como nem sequer dizem a mesma coisa: num lado a norma fala em “despesa realizada” e no outro fala em “despesa paga”. Falta de clareza de resto que o TCA Norte admite ao aceitar que o pagamento por cheque se considere na data da sua entrega e não na data do seu levantamento.
Por outro lado, a interpretação que o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu transmitiu (cfr. circular junta com a petição inicial a fls. 48) é exactamente a inversa daquela que o TCA Norte considerou clara.
“(…)
Do acima exposto, decorre que a regulamentação sobre esta matéria apenas obriga a que estejam compreendidas no período de elegibilidade a contabilização das facturas e recibos relativos ás despesas correspondentes às actividades financiadas e ocorridas nesse período não relevando para efeitos de elegibilidade, o momento em que se efectue o respectivo movimento bancário, sendo o recibo (ou outro documento de quitação fiscalmente aceite) o documento comprovativo do pagamento de determinada quantia.
(…)”.
Esta circular como consta do ofício junto `com a petição inicial a fls. 47 “foi divulgada junto dos Gestores dos Programas Operacionais, mediante ofício circular n.º 7295, de 29-10-2003.
Como se vê esta interpretação mostra que a tese do TCA – Norte, sobre a “posse imediata” da quantia para além de não constar da lei, não era tida como adequada, pois os serviços em causa a propósito da interpretação da expressão “despesa efectivamente paga” emitiram um ofício circular em sentido inverso.
De resto, a Portaria 799/B/2000, de 15 de Setembro, relativamente ao processo contabilístico dizia textualmente, no art. 17º, n.º 4: (…) A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de factura e recibo ou documento de quitação fiscalmente aceite. (…)”.
A nosso ver o que é relevante para esclarecer o conceito de “despesa paga” e “despesa realizada” é, antes de mais a despesa tenha sido realizada, isto é, o gasto ou custo tenha ocorrido. Pretende-se reembolsar uma despesa e não adiantar capital e, portanto, o que releva é, desde logo, que não esteja em causa um projecto ou um plano de despesas mas sim despesas ou custos já realizados.
Por outro lado, quando a lei exige ainda que essa despesa para além de realizada esteja “paga” quer dizer que a respectiva obrigação esteja cumprida. Como o cumprimento se presume com a quitação (art. 786º, 1, do C. Civil), a prova do cumprimento da obrigação é feita através do recibo de quitação. Daí que para efeitos contabilísticos a despesa seja justificada com dois documentos: a factura e o recibo ou documento de quitação. A nosso ver, para efeitos de elegibilidade da despesa é quanto basta: que a despesa tenha ocorrido no período elegível e nesse período o credor tenha emitido o recibo de quitação. Julgamos, pois que o TAF do Porto fez bem quando apelou ao conceito de “pagamento” relevante para efeitos civis, fiscais e contabilísticos. Tal interpretação tinha o apoio do citado art. 17º, n.º da Portaria 799/B/2000, de 15 de Setembro e fora, de resto sustentada, no Instituto de Emprego e formação Profissional, no ofício junto a fls. 51 e 52 com a petição inicial: “perante estes últimos normativos (al. a) do n.º 1 do art. 3º e al. b) do n.º 1 do art. 115º do CIRS, n.º 1 do art. 787º do C. Civil, n.º 1 e n.º 2 do art. 171º do C. Sociedades Comerciais, al. b) doc.º 1 do art. 28º do CIVA) o pagamento ocorre no acto de entrega da apresentação do recibo que é a prova: documento suficiente e bastante para suportar a quitação da dívida”
Trata-se de uma interpretação de acordo com o elemento sistemático e que satisfaz a finalidade do legislador e que, além do mais, corresponde ao entendimento que a própria Administração fez circular.
Poderia, é certo, exigir-se que a despesa tenha que ser efectivamente feita antes do reembolso, pois de outro modo, frustrar-se-ia o fim da norma obtendo-se um adiantamento e não um reembolso se, por outro lado, viesse a provar-se que apesar da quitação não houve pagamento, a questão deixaria de ser sobre a elegibilidade – decorrente da ocasião do pagamento - mas sobre a existência da própria despesa (simulada). Mas não foi nenhuma dessas situações figurada nos autos, pelo que deve aceitar-se a interpretação das normas aplicáveis feita no TAF do Porto e, em consequência, julgar o recurso procedente.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido, mantendo-se a decisão proferida na 1ª instância.
Custas pela entidade recorrida neste Supremo Tribunal e no TCA Norte.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2012. – António Bento São Pedro (relator) – Rosendo Dias José – António Bernardino Peixoto Madureira.