Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .. e B..., residentes na Rua ..., n.º ... – ...., em Lisboa, inconformados com o acórdão do TCA de fls.314-321 v.º que confirmou sentença do 2º Juízo do TT de 1ª Instância em que a presente oposição por si deduzida contra execução fiscal pendente na RF do 11º BF de Lisboa foi julgada improcedente, dele interpuseram oportunamente recurso para esta formação, em virtude de o considerarem em oposição com o acórdão deste STA de 15.III.2000 – recurso n.º 21 371.
Apresentou alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos.
Não surgiu contra-alegação.
O distinto PGA opinou no sentido da existência de tal oposição.
No acórdão interlocutório de fls. 353-357, foi a mesma reconhecida, por isso que se ordenou o prosseguimento do recurso.
Alegando sobre a questão de fundo, os recorrentes concluem:
a) A supressão da expressão "na falta de bens penhoráveis" constante da redacção do artigo 146º do CPCI não implica de per se um alargamento dos casos em que é possível a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários.
b) A responsabilidade de terceiros só é subsidiária – e não solidária – se estes só responderem se e na medida em que o património do sujeito passivo se mostrar insuficiente.
c) A insuficiência do património do sujeito passivo só pode ser garantida após a excussão dos bens que o compõem.
d) Não sendo possível uma suspensão do processo de execução, a reversão contra os devedores subsidiários antes da excussão dos bens do devedor originário pode levar a que a divida seja, no todo ou em parte, paga com bens do devedor subsidiário, mesmo existindo bens do devedor originário, o que é uma situação de uma clamorosa injustiça, violadora dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva.
e) A aplicação do princípio de que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento afasta uma interpretação que permita uma reversão sem que a insuficiência do património do sujeito passivo esteja garantida e definida com precisão.
f) A evolução histórica confirma a interpretação de que não é possível proceder à reversão sem prévia excussão do património do devedor originário.
A Rcd.ª Fazenda Pública não contra-alegou.
O EMMP emitiu parecer favorável ao provimento do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Quanto à questão preliminar da existência dos pressupostos específicos do recurso, nada há a acrescentar ao que, a respeito, se decidiu no pertinente acórdão interlocutório, sendo evidentes quer a similitude factual relevante, quer a identidade da questão fundamental de direito e mostrando-se certificado o trânsito em julgado do acórdão fundamento (fls. 347).
Reafirma-se, portanto, a existência da invocada oposição de acórdãos.
Por outro lado, o acórdão recorrido foi proferido em último grau de jurisdição, atenta a data da instauração da presente impugnação judicial – 01.IV.1998 – e o disposto no artigo 120º do ETAF, redacção introduzida pelo artigo 1º do DL n.º 229/96, de 29.XI (cfr., ainda, o artigo 5º, 1, deste último diploma e a Portaria n.º 398/97, de 18.VI).
Destarte, perfilam-se os requisitos da alínea b’) do artigo 30º do ETAF.
A questão decidenda é a de saber se, sob a égide do artigo 239º do CPT, a reversão da execução fiscal contra responsável subsidiário só é possível após a excussão dos bens do originário devedor.
O acórdão recorrido assentou na seguinte factualidade:
a) Pela RF do 11º BF de Lisboa, foi instaurado e corre termos processo de execução fiscal contra C..., que teve sede na Rua ..., ..., ..., em Lisboa, para cobrança de contribuições em dívida ao CRRSSLVT dos meses de Julho de 1991 a Dezembro de 1994, no valor de 24 631 529$00, e de IVA respeitante ao mês de Março de 1995, no montante de 266 635$00.
b) Citada em 15.XI.1993, a sobredita sociedade requereu, em 03.XII.93, o pagamento da quantia exequenda em prestações, ao abrigo do regime previsto no artigo 279º do CPT, tendo para tal oferecido à penhora produtos da sua produção e comercialização, software informático que consta de lista elaborada pela executada e foi penhorado pela RF competente em 17.I.1994.
c) Em 25.XI.94, a visada sociedade apresentou na RF do 11º BF de Lisboa termo de adesão, em que solicitava o pagamento da quantia exequenda, ao abrigo do regime previsto no DL 225/94, tendo somente efectuado o pagamento, em 30.XI.94, da 1ª prestação, no valor de 395 390$00.
d) Concluindo-se pela falta de cumprimento do regime positivado em tal diploma, foi ordenada, em 12.I.96, a venda dos bens penhorados, o que não se mostrou viável, dado o encarregado da venda haver informado que os bens em causa não tinham qualquer valor comercial.
e) Por despacho de 28.II.96, foi ordenada a realização da penhora em outros bens da sociedade executada, tendo o encarregado de tal diligência constatado, quer na sede daquela, quer numa nova morada que lhe foi indicada – Avª. ..., ... – ..., em Lisboa – a impossibilidade de efectivar tal penhora, em virtude de a sociedade ter deixado de exercer a sua actividade, não sendo encontrados quaisquer bens pertença da mesma.
f) Em face desta impossibilidade de penhorar bens da sociedade executada, foi, por despacho datado de 04.XI.97, mandada reverter a execução contra os oponentes, entre outros, tendo estes sido citados, na qualidade de executados pela totalidade da dívida exequenda, em 04.III.98.
g) Os oponentes, desde a respectiva constituição, em 1980, assumiram a condição, entre outros, de sócios da sociedade em foco, tendo, concomitantemente, sido nomeados gerentes da mesma, sendo a gerência exercida por um conselho constituído por quatro sócios, entre os quais figuravam os oponentes, não constando do Registo Comercial qualquer menção da cessação dessas funções, pelo menos até ao ano de 1996.
h) Por escritura outorgada em 27.IV.1998, os oponentes, conjuntamente com outros, declararam ceder as quotas que detinham no capital da sociedade em referência, tendo, no mesmo acto, o cessionário declarado, entre o mais, que aceitava as cessões efectuadas, "com todo o seu activo e passivo."
i) A sociedade originariamente executada propôs diversas acções judiciais – que ainda correm termos – visando o recebimento de quantias que lhe seriam devidas por clientes, ascendendo o montante total das dívidas exigidas nas acções pendentes e documentadas nestes autos a 2 652 537$00.
j) Com referência a 27.III.2000, a execução visada nesta oposição encontrava-se pendente, somente tendo sido registado aí um pagamento no valor de 395 390$00, efectuado em 30.XI.94, ao abrigo do DL 225/94.
Exposta a materialidade disponível, cabe realçar que o questionado despacho de reversão foi proferido em 04.XI.1997, portanto, no âmbito de aplicação temporal do Código de Processo Tributário (CPT) - vigorou de 1 de Julho de 1991 (artigo 2º, 1, do DL n.º 154/91, de 23.IV ) a 31.XII.1999 (artigos 2º, 1, e 4º do DL n.º 433/99, de 26.X).
Segundo o n.º 2 do seu artigo 239º, o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b) insuficiência do património do devedor para a satisfação da divida exequenda e acrescido.
Como se lê no acórdão desta formação de 27.VI.2001 – rec. 21 378, a interpretação deste preceito "não pode levar a alterar o princípio fundamental da responsabilidade subsidiária, a qual só existe no caso de a dívida não poder ser cobrada do originário devedor, o que expressamente resulta do artigo 11º do CPT, quando estabelece que, salvo disposição em contrário, a responsabilidade pelas dívidas de outrém é sempre subsidiária.
Por isso, a harmonização destas disposições normativas impõe, por força da subsidiariedade da mencionada responsabilidade, que a exigência do pagamento das dívidas aos responsáveis só pode ocorrer depois de se verificar a impossibilidade de pagamento da dívida pelos bens do primitivo executado.
Nesta perspectiva, o âmbito do artigo 239º, 2, b), do CPT enquadrará situações em que, existindo bens penhoráveis (situação diversa, por isso, da prevista na alínea a), que se reporta à inexistência de bens), é possível formular, sem dúvidas, um juízo sobre a insuficiência do património do originário devedor para pagamento da quantia exequenda.
E este juízo de insuficiência, para que possa ser decretada a reversão, pressupõe não só que esta seja manifesta, como ainda que se determine, com exactidão, qual a medida dessa insuficiência, o que é exigido pela faculdade que a lei garante ao responsável subsidiário de poder pagar a dívida sem juros, custas e selos, no prazo previsto para a execução, o que pressupõe uma prévia e exacta determinação do montante da dívida, nos termos do artigo 246º, 3, do CPT, conforme se escreveu nos acórdãos deste STA de 29.IV.98 – rec. 21 383 e de 11.III.98 – rec. 21 818 (...).
Por isso, as situações enquadráveis na alínea b) do artigo 239º, 2, do CPT são as que ocorrem quando, havendo bens penhoráveis, é possível formular, com segurança, um juízo sobre a insuficiência do património do devedor originário e, ainda, um juízo sobre a medida dessa insuficiência.
Ora, existindo bens penhoráveis que tenham de ser vendidos, para determinar o seu valor, não poderá, antes daquela venda, formular-se, com a certeza jurídica necessária, um juízo sobre a insuficiência do património do executado para solver a dívida exequenda e o acrescido, pois que podem na venda merecer valor mais elevado do que o constante da sua avaliação no processo executivo.
O mesmo não acontece quanto aos bens que têm um valor predeterminado, como ocorre nos casos em que é penhorado dinheiro ou créditos quantificáveis em dinheiro, ou títulos e notas de crédito, nos termos dos artigos 306º, 307º e 309º a 312º do CPT.
Será nesta situação, em que, pela natureza dos bens penhorados, seja possível determinar, sem margem para dúvidas, o valor do património executado, que encontrará aplicação a mencionada alínea b) do artigo 239º do CPT."
Descendo à concreta situação dos autos, se é certo que os bens penhorados não têm qualquer valor comercial (cfr. alínea d) do probatório), verdade é, outrossim, que "a sociedade originariamente executada propôs diversas acções judiciais – que ainda correm termos – visando o recebimento de quantias que lhe seriam devidas por clientes, ascendendo o montante total das dívidas exigidas nas acções pendentes e documentadas nestes autos a 2 652 537$00 " – alínea i) do quadro factual.
Ora, só após conhecimento do desfecho definitivo de tais acções e, em caso de êxito, ainda que parcial, ante o cumprimento, voluntário ou coercivo, do decidido (com imediata penhora do numerário assim entrado no património da originária executada), é que se poderá formular um juízo seguro sobre a exacta medida da insuficiência do património da C... para satisfação dos créditos exequendos.
Como assim, a decretada reversão contra os ora recorrentes carece de suporte legal. Não era, pois, admissível, patente que, à data, não era conhecida, com exactidão, a medida da responsabilidade subsidiária dos revertidos, como reclamado pela alínea b) do n.º 2 do artigo 239º do Código de Processo Tributário.
No mesmo sentido, os acórdãos desta formação de 15.III.2000 – rec. 21 371, 28.VI.2000 – rec. 21 373 e de 28.III.2001 – rec. 21 374. Neste último se veio a "concluir que a reversão só poderá ser ordenada quando esteja excutido todo o património do devedor originário e não tenha sido dado pagamento com ele às dívidas fiscais.
Como é evidente, contendendo a falta de excussão do património do originário devedor subsidiário nessas circunstâncias com a existência, em concreto, da sua obrigação de responsabilidade pela dívida exequenda, a sua falta apenas poderá determinar a extinção da instância executiva em relação a ele.
Ele é, portanto, parte substantivamente ilegítima pela dívida exequenda e, como tal, poderá opor-se à execução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 286º do CPT.
Só poderá efectuar-se a modificação subjectiva da instância executiva, introduzindo nela um sujeito diferente, através da reversão, quando se tenha por verificado o pressuposto da falta ou insuficiência dos bens do devedor originário, entendidas nos termos que foram expostos.
Até lá, o devedor subsidiário não pode ser parte no processo executivo."
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o aresto recorrido e, julgando-se procedente a presente oposição, declara-se extinta a instância executiva em relação aos responsáveis subsidiários A... e B
Não é devida tributação.
Lisboa, 27 de Novembro de 2002
Mendes Pimentel – Relator – Lúcio Barbosa – José Joaquim Almeida Lopes – Vítor Meira – Fonseca Limão – Alfredo Madureira – António Pimpão – Ernâni Figueiredo – (vencido, de acordo com a posição assumida no Acórdão de 28.3.01 no rec. 21.374).
Domingos Brandão de Pinho – (vencido nos termos do voto de vencido do ac. fundamento).