IRelatório
1. Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição autárquica para a Câmara Municipal de Tavira, a realizar no dia 29 de setembro de 2013, Luís Fernando da Fonseca, Mandatário da Lista da coligação “Movimento por Tavira” integrada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS-PP, Movimento Partido da Terra (“MPT”) e Partido Popular Monárquico (“PPM”), notificado da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Tavira, na qual se considera inelegível o candidato à presidência desse órgão, José Fernandes Estevens, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no art. 31º/1 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto (a Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais – doravante apenas “LEOAL”), juntando para o efeito os respetivos fundamentos.
É o seguinte o teor da decisão recorrida (fls. 508 dos autos)
Candidatura de José Fernandes Estevens
Veio o Mandatário da Coligação Movimento por Tavira apresentar reclamação da decisão que rejeitou a candidatura de José Fernandes Estevens à Camara Municipal de Tavira por inelegibilidade, nos termos do artigo 29.º, n.º 3 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
Apresenta, no essencial, os fundamentos já anteriormente apresentados aquando do suprimento das irregularidades em consonância com o artigo 26.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001, os quais já foram apreciados no despacho proferido em l 9.08.2013.
O Mandatário do BE – Bloco de Esquerda apresentou resposta.
Tendo o Tribunal explicitado, em dois despachos distintos, os fundamentos para a sua decisão, os quais se dão aqui por reproduzidos por questões de economia processual, nada mais cumpre acrescentar já que o entendimento manifestado se mantém integralmente.
Assim, improcede a reclamação deduzida.
2. Por sua, vez, o despacho que decidira a impugnação, e para o qual a decisão recorrida remete, tem o seguinte teor (fls. 392 a 393 dos autos):
Câmara Municipal de Tavira: As irregularidades verificadas nas listas apresentadas pelo PS - Partido Socialista e BE - Bloco de Esquerda mostram-se supridas.
No que respeita à candidatura de José Fernandes Estevens, como primeiro candidato à Câmara Municipal de Tavira, apresentado pela Coligação Movimento Por Tavira, o Tribunal já deixou expressa a sua posição sobre tal matéria no despacho que antecede e cujos fundamentos se dão por reproduzidos.
Estamos aqui perante uma questão interpretativa que tem originado enorme celeuma na sociedade portuguesa, não sendo consensuais as diversas posições assumidas.
Cabe por isso aos Tribunais, em última instância, tomar posição sobre a dúvida suscitada pela redação imprimida ao artigo 1.º, n.º 1, da Lei nº 46/2005, de 29 de agosto, sendo certo que o entendimento deste Tribunal já ficou devidamente expresso e os fundamentos apresentados pela Coligação Movimento por Tavira não se mostram suficientes para o abalar, já que devidamente ponderados aquando da prolação do despacho anterior.
Na realidade, a interpretação da lei deve procurar encontrar a vontade do legislador, a ratio legis que permita fazer uma interpretação conforme à intenção que lhe subjaz, sempre dentro dos limites impostos pela letra da lei.
E se a disposição em causa é clara quanto à limitação de um quarto mandato na mesma autarquia, já não se revela tão clara quando estão em causa autarquias diferentes, admitindo o seu texto as duas interpretações, como claramente o demonstra as diversas posições propagadas.
Importa, assim, atentar naquela que foi a intenção do legislador. E nesta matéria entende este Tribunal que tal disposição visa evitar a perpetuação num cargo executivo, independentemente da sua localização, em consonância com o princípio constitucional da renovação. Aliás, esta norma surge na sequência de um conjunto de situações de exercício de cargos de poder local executivo durante longos períodos de tempo, que muitas vezes dão origem a dependências, temores reverenciais ou cumplicidades indesejáveis, situações com as quais o legislador pretendeu acabar.
E face à globalização da comunicação, à facilidade de deslocação de pessoas e bens e à notoriedade dos titulares de cargos políticos, só através de uma limitação de mandatos não circunstanciada à autarquia em que o candidato exerceu funções é que tal desiderato se mostra possível.
Considerando que o candidato José Fernandes Estevens é o atual Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim, cargo que ocupa naquela autarquia desde 1997, a sua candidatura viola o disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, uma vez que já cumpriu mais de três mandatos consecutivos como presidente de câmara.
Face ao exposto, rejeita-se a candidatura de José Fernandes Estevens à Câmara Municipal de Tavira por inelegibilidade.
3. Não existindo exceções ou questões prévias a conhecer que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso (artigos 29.º, 31.º, n.º 1 e 2 e 32.º da LEOAL), cumpre apreciar e decidir.