Entre o despacho que, na fase executiva de uma acção especial de venda de penhor, ordenou a sustação da execução por se ter vindo a verificar que o prédio nela penhorado já havia sido objecto de penhora noutra execução anterior, e o despacho que veio posteriormente a ordenar o seu prosseguimento por, entretanto, a primeira execução
(em que fora feita a primeira penhora) haver sido julgada extinta pelo pagamento da quantia exequenda e custas respectivas, não se estabeleceu qualquer relação de caso julgado capaz de obstar ao ordenado prosseguimento daquela fase executiva, pois desapareceu o pressuposto lógico que dera origem ao despacho que ordenava a sustação.