IOBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Judicial da Comarca de Almada, A intentou a presente acção declarativa de condenação, em processo sumário, contra B, pedindo a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de € 9.955,31 e juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que é uma sociedade comercial que se dedica à produção e comércio de produtos têxteis, tal como a Ré, e que no âmbito da actividade de ambas e mediante prévia encomenda da Ré, a Autora forneceu-lhe diversa mercadoria, nas quantidades que constam das facturas que junta, no montante global de € 7.455,56, mercadoria essa que a Ré recebeu e relativamente às quais nunca apresentou qualquer reclamação. Apesar das interpelações, não houve da parte da Ré qualquer iniciativa para proceder ao pagamento.
A ré contestando, alegou que a A se dedica à indústria de produtos têxteis e foi no âmbito desta actividade que forneceu as mercadorias constantes das facturas juntas aos autos, mas que a Ré comprou as ditas mercadorias para as comercializar e não para qualquer actividade industrial.
Mais alegou que não possui qualquer documento relativo ao negócio dos autos, nem possui recibo, mas procedeu ao seu pagamento.
Acrescentou que os créditos reclamados pela Autora se encontram prescritos nos termos do art. 317°, b) C. Civil.
Notificada a Autora apresentou articulado após o decurso do prazo para resposta à contestação, pelo que foi determinado o seu desentranhamento.
Prosseguiram os autos os seus trâmites, foi proferido despacho saneador e posteriormente, sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido.
Inconformado com a decisão, veio a A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
1 - A douta sentença recorrida julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido.
2 - A Autora na Petição Inicial requer que a Ré seja condenada ao pagamento de mercadorias que lhe foram fornecidas e que não pagou.
3 - Face à impossibilidade de obter o pagamento, a Autora teve que recorrer à via judicial de modo a que a Ré fosse condenada a esse pagamento.
4 - A Ré na contestação alegou que pagou a mercadoria.
5 - A Ré não apresentou qualquer prova do pagamento.
6 - Não indicou qual foi a data do mesmo.
7 - Não indicou por que meio procedeu ao pagamento.
8 - Face à ausência de Réplica foram considerados confessados os factos alegados pela Ré.
9 - Foi considerado provado que a Ré procedeu ao pagamento da dita mercadoria.
10 - Todavia, decorre claro da petição inicial apresentada pela Autora que a Ré não pagou a mercadoria.
11 - Os factos alegados pela a Autora na Petição Inicial já de si se opõe à alegação da Ré vazada na contestação.
12 - Pelo que a falta de réplica não poderia representar qualquer admissão por parte da Autora da existência de pagamento por parte da Ré.
13 - Nem poderiam os factos alegados pela Ré dar-se por provados por confissão tácita, nem admitidos por acordo, uma vez que estavam em oposição directa com o alegado pela Autora na petição inicial.
14 - A Apelante impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois considera incorrectamente julgado provado que a Ré procedeu ao pagamento das ditas mercadorias.
5 - Este facto foi incorrectamente julgado porque a posição assumida pela Autora na petição inicial é de todo contrária ao alegado pela Ré na sua Contestação.
16 - Nunca se poderia dar por confessado por parte da Autora o alegado pagamento da Ré.
17 - Impunha-se decisão diversa sobre o ponto da matéria de facto impugnado.
18 - O tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação dos artigos 505º e 490º do C.P.C., e desrespeitou a doutrina e jurisprudência dominantes.
19 - Impõe-se pois a alteração da sentença recorrida, uma vez que não deveria ter-se considerado como provado o pagamento por parte da Ré.
20 - Nos termos do art. 490º do C.P.C., uma vez que o alegado pela Ré estava em oposição com o exposto na petição inicial no seu conjunto, não poderia dar-se como admitido por acordo o pagamento, mesmo que a Autora não tenha impugnado o alegado.
21 - Os factos alegados pela Ré teriam que ser levados à base instrutória e submetidos à prova.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e e anular-se a sentença recorrida, determinando que seja, além do mais organizada a base instrutória de forma a submeter a prova os factos alegados pelas partes.
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir e, desde já, nos termos do art. 705º do CPC, dada a sua simplicidade.
A questão a resolver é a de saber se o pagamento das mercadorias se pode considerar provado pelo facto de a Autora não ter respondido à contestação.
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