I- Os titulos de ferias são representativos de acções com um determinado valor correspondente a participação no capital social, atribuindo, por isso, aos seus titulares os direitos sociais proprios dos accionistas. Como se verifica nas acções privilegiadas, essa participação no capital social não e incompativel com a titularidade simultanea, de caracter acessorio, de qualquer direito especial de credito.
II- Embora a venda de titulos de ferias, sem a observancia das formalidades legais, conduza a nulidade parcial do contrato, não pode invocar a excepção de nulidade por falta de forma legal, segundo o principio da boa fe que deve observar-se no cumprimento dos contratos, a executada-embargante a quem se deve a contribuição decisiva na elaboração do contrato e a listagem anexa ao contrato e que pagou as primeiras 11 letras das 24 que aceitou.
III- Celebrado um contrato de compra e venda pelo qual a exequente-embargada ficava obrigada a entregar todos os titulos vendidos logo que recebesse todas as letras aceites pela devedora do preço, procede a excepção de inadimplencia quando a embargante se recusa a pagar todas as letras por não receber todos os titulos.