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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO “A………”, já devidamente identificado nos autos, requereu, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o Município do Porto”, a suspensão de eficácia do acto de 2012.04.23, do Vice - Presidente da Câmara Municipal do Porto e Vereador do Pelouro do Turismo, Inovação e Lazer que determinou “ a execução coerciva da medida e selagem dos equipamentos de ar condicionado das 43 fracções do edifício B……, através da correspondente tomada de posse do imóvel, com vista à suspensão temporária do funcionamento das referidas fontes perturbadoras a garantir a cessação temporária da incomodidade até que seja evidenciada a reposição de legalidade” . O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela sentença de fls. 283 - 314, indeferiu a medida cautelar requerida. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte revogou a sentença da primeira instância e decretou a suspensão de eficácia do despacho suspendendo. 1.2. Inconformado, o Município do Porto recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 150º do CPTA, apresentando alegações com as seguintes conclusões: DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O presente recurso de revista deve ser admitido por ser essencial a uma melhor aplicação do direito. II. A melhoria da aplicação do direito, vista como um dos fundamentos de admissão do Recurso de Revista nos termos previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, compreende os casos de erros claros, ostensivos e graves patentes na decisão judicial. III. O Tribunal Recorrido cometeu um erro ostensivo, palmar e manifesto na aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Recorrido decidiu o decretamento da providência pressupondo que a ordem de selagem dos equipamentos de ar condicionado respeita a um edifício que, na verdade, se situa ao lado daquele de que versa a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal de primeira instância. O Tribunal recorrido não apenas subsumiu o direito a uma realidade que não corresponde à matéria de facto dada como provada pelo tribunal de primeira instância e por ele integralmente aceite, sem reservas, condições ou modificações, como considerou, ademais, na fundamentação da decisão sobre o periculum in mora e a ponderação de interesses, factos que não foram invocados pelas partes para o processo. VI. Assim violando, de forma grave e clamorosa, o disposto nos artigos 659.º , n.ºs 2 e 3, e 664.º do CPC e nos artigos 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPTA. VII. O direito, designadamente o requisito do periculum in mora e a ponderação de interesses, previstos no art.º 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPTA, foi, na verdade, incorrectamente aplicado aos factos provados, tendo o Tribunal a quo levado em linha de conta, na apreciação que fez dos pressupostos em questão, factos que não constam da matéria de facto provada nem foram invocados por qualquer das partes. VIII. O erro grosseiro cometido pelo Tribunal a quo fere letalmente a decisão recorrida: Quer porque gera a nulidade do acórdão, nos termos previstos no artigo 668.º , n.º 1 alínea c) do CPC , aplicável, ex vi artigo 1.º e 140.º do CPTA; Quer porque gera a nulidade do acórdão, nos termos previstos no artigo 668.º , n.º 1 alínea d) do CPC , aplicável, ex vi artigo 1.º e 140.º do CPTA; Quer porque consubstancia uma violação grave e clamorosa dos artigos 659.º , n.ºs 2 e 3, e 664.º do CPC e do artigo 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPTA. DO OBJECTO DO RECURSO A decisão recorrida enferma de um erro tão manifesto como grave. II. O erro cometido pelo Tribunal Recorrido é manifesto porquanto em nenhum momento da (i) matéria de facto da sentença do TAF, ou (ii) do requerimento de recurso do Recorrente ou do Recorrido, resulta qualquer alusão, directa ou indirecta, à “Galeria Comercial B…….” ou a qualquer loja ou estabelecimento comercial aberto ao público. III. O erro patente na decisão recorrida é grave porque o julgamento do Tribunal Recorrido relativo aos requisitos de decretamento da providência previstos no artigo 120.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do CPTA, do periculum in mora e ponderação de interesses, pressupõe que os aparelhos de ar condicionado que seriam objecto da selagem pertencem a um “centro de comércio de bastante reputação” composto por lojas abertas ao público, quando, na verdade, os aparelhos que foram objecto de selagem se encontram instalados num outro edifício composto por 43 fracções afectas a escritórios. O acórdão recorrido é nulo nos termos do artigo 668.º , n.º 1, alínea c), do CPC : a decisão alcançada pelo Tribunal recorrido está em oposição com a matéria de facto assente - os factos adquiridos no processo e que constam da enumeração feita pelo tribunal de primeira instância apontam inelutavelmente para a não verificação do requisito do periculum in mora e para a prevalência do interesse público sobre o privado. O acórdão recorrido é igualmente nulo nos termos plasmados no artigo 668.º , n.º 1, alínea d), do CPC porque conhece de questões de que não podia tomar conhecimento - o objecto do acto suspendendo não é, nem nunca foi, os equipamentos de ar condicionado instalados na Galeria Comercial B…….. VI. A nulidade patenteia-se na evidência de que a questão decidenda no acórdão recorrido é, não a ordem de selagem dos aparelhos de ar condicionado num edifício todo ocupado por escritórios e lugares de aparcamento, mas sim a ordem de selagem do sistema de ar condicionado pertencente a um centro comercial com lojas e parque de estacionamento abertos ao público. VII. O acórdão recorrido viola o artigo 659.º , n.º 2 do CPC porque o Tribunal aplicou as normas jurídicas a factos que não foram por ele julgados como provados, id est, as normas jurídicas “correspondentes” - artigo 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPTA - não foram aplicadas aos factos julgados como provados. VIII. O acórdão recorrido viola ainda o artigo 664.º do CPC porque o Tribunal a quo teve em consideração factos que não foram invocados pelas partes no litígio, na medida em que nunca as partes referiram que a ordem de selagem se reportava à Galeria Comercial B……. . IX. O Tribunal a quo decidiu de forma manifestamente errada sobre a verificação, in casu, do requisito do periculum in mora e a apreciação da ponderação de interesses, assim violando, também, o artigo 120.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPTA. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo, com o que V. Exas. farão inteira Justiça! 1.2. O requerente, ora recorrido, contra - alegou, formulando as seguintes conclusões: Ao requerer, ao próprio TCA, a reforma da decisão de que agora pretende a revista, o recorrente renunciou tacitamente ao direito de recorrer - pelo que o requerimento de interposição da revista deve ser liminarmente rejeitado. II. Não se verifica, no caso, nenhum dos pressupostos previstos no art. 150.º/1 do CPTA, dos quais depende a admissibilidade da revista excepcional. III. Não se verifica nenhuma das nulidades que o recorrente imputa ao acórdão recorrido. A referência no acórdão recorrido, à “Galeria Comercial B…….”, constitui um mero obiter dictum, sem nenhuma influência na decisão recorrida. Determinantes para a decisão proferida pelos Senhores Juízes Desembargadores foram duas razões (estas, sim, razões “sem as quais” a decisão seria outra), ambas autónomas e independentes da questão das lojas comerciais: por um lado, a consideração, no quadro da avaliação do requisito cautelar do periculum in mora, dos danos referentes às próprias fracções do requerente da providência; por outro lado, no que concerne à ponderação dos interesses em presença (os beneficiados e os prejudicados com a execução do acto suspenso), a falta de demonstração da existência de quaisquer interesses ou direitos afectados com o decretamento da providência. Deve, pois, indeferir-se liminarmente o recurso, logo pelo tribunal recorrido, nos termos do art 685.º-C /2 do CPC , ou pela formação prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, ou, se assim não se entender, julgá-lo improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. 1.3. Antes de interpor o presente recurso de revista, o Município do Porto, requereu a reforma do acórdão impugnado. 1.4. Porém, notificado, pelo relator no tribunal a quo, para esclarecer se, perante o disposto no art. 669º /2 do CPC , pretendia manter o requerimento de reforma do acórdão ou, apenas o recurso de revista já interposto, o Município do Porto, veio dizer que “mantém apenas o recurso de revista interposto” (vide fls. 520 e 524). 1.5. Por despacho do relator, proferido a fls. 525, ficou “sem efeito” o requerimento de “reforma do acórdão”. 1.6. Pelo acórdão de fls. 526-529, o tribunal a quo pronunciou-se sobre as nulidades invocadas pelo recorrente, considerando que as mesmas não se verificam. 1.7. A formação prevista no art. 150º/5 do CPTA admitiu a revista ponderando, no essencial, que: “2.3. Como se viu, o acórdão recorrido deferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 24/03/2012 do Vice-Presidente da Câmara Municipal do Porto e Vereador do Pelouro do Turismo, Inovação e Lazer, que determinou «a execução coerciva da medida de selagem dos equipamentos de ar condicionado das 43 fracções do edifício B…….., através da correspondente tomada de posse do imóvel, com vista à suspensão temporária do funcionamento das referidas fontes perturbadoras e garantir a cessação temporária da incomodidade até que seja evidenciada a reposição da legalidade». Ora, alega o recorrente que o deferimento diz respeito «a um edifício que, na verdade, se situa ao lado daquele de que versa a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal de primeira instância». E retira a ilação de que o acórdão sob censura «subsumiu o direito a uma realidade que não corresponde à matéria de facto dada como provada pelo tribunal de primeira instância». A questão está em que a decisão administrativa sob pedido de suspensão se reporta ao «Edifício B……..» e o acórdão recorrido considerou, na sua fundamentação, os prejuízos que decorreriam para o «Centro Comercial que nele está instalado», centro que, segundo o recorrente, é noutro edifício, o que não parece desmentido pela matéria dos autos. No acórdão de sustentação afirma-se que «dificilmente poderia ser dado efeito útil à providência requerida mediante a separação severa que o recorrente pretende fazer entre “Edifício B…….” e “Galeria comercial”» (fls. 529). Mas o certo é que, no acórdão recorrido, na apreciação do periculum in mora ponderou-se, nomeadamente: «Na verdade, os mesmos critérios de racionalidade e de experiência comum que são invocados na sentença recorrida, para decidir como decidiu, levam-nos a concluir que a selagem dos equipamentos de ar condicionado das 43 fracções do «Edifício B…….» equivalerá a impossibilitar, na prática, o funcionamento dos serviços e das muitas lojas do Centro Comercial que nele está instalado./ Todos bem sabemos que a vida da sociedade actual tem como adquiridas certas comodidades de que dificilmente prescinde, e uma delas é, certamente, a de exigir que um espaço comercial, aberto ao público, como é o do «Edifício B…….», proporcione aos utentes um ambiente agradável, que surge como verdadeiro pressuposto da frequência do seu «Centro Comercial» e do maior ou menor êxito do respectivo comércio.» Esse trecho parece revelar que, ao contrário do que sustenta o ora recorrido, a referência ao Centro Comercial não foi um mero obter dictum mas, sim, elemento constituinte da fundamentação. Ora, pois que o despacho cuja suspensão foi deferida não se debruçava sobre o Centro Comercial, defende o recorrente que se está perante erro palmar, a constituir nulidade e a demandar a admissão de revista. Ora, se bem que se esteja perante um caso muito circunscrito, e em providência cautelar, e com os limitados poderes de apreciação por parte do tribunal de revista, a verdade é que as circunstâncias em espécie são de molde a justificar a admissão perante a aparência da divergência assinalada pelo recorrente.” 1.8. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido do provimento parcial da revista, dizendo, no essencial, que, passando a transcrever: “1. O recorrente argui nulidade do aresto recorrido por alegada oposição entre os fundamentos e a decisão e também por excesso de pronúncia, nos termos do art. 668º , nº 1, c) e d) do CPC - cfr. conclusões IV/VI, a fls. 484/485. Todavia, pelas razões explicitadas no douto acórdão de sustentação, que acompanhamos, os argumentos invocados nesta sede pelo recorrente poderão eventualmente integrar erro de julgamento do tribunal recorrido mas não nulidade, por não se divisar qualquer contradição lógica entre a decisão proferida e os respectivos fundamentos nem omissão de conhecimento de qualquer questão colocada à sua apreciação pelas partes, que devesse conhecer. Improcederá, nesta parte, o recurso. 2. O recorrente invoca erro de julgamento em matéria de verificação dos requisitos periculum in mora e ponderação de interesses, com violação do art. 120º, nº 1, b) e nº 2 do CPTA, por aplicação destas normas a factos que não foram julgados provados nem invocados pelas partes no litígio, com ofensa dos arts. 659º , nº 2 e 664º , ambos do CPC - cfr. conclusões II-III-VII/IX, a fls. 484/485. Assistir-lhe-á razão. Conforme sustenta, a decisão de verificação daqueles requisitos assentou no pressuposto, não provado, da instalação no Edifício B……. de um Centro Comercial, aberto ao público e, consequentemente, na previsível impossibilidade prática do regular funcionamento dos seus serviços e lojas em resultado da selagem dos equipamentos de ar condicionado das respectivas 43 fracções autónomas, o que criaria fundado receio de destruição, na prática, de todo um cento de comércio de bastante reputação - cfr. fls. 451/454. O invocado erro de configuração da situação factual parece efectivamente verificar-se por relação aos factos provados: o acto suspendendo tem apenas por objecto os equipamentos de ar condicionado das 43 fracções do Edifício B……. e por conteúdo a execução coerciva da sua selagem (nº 8); estes equipamentos de ar condicionado são distintos dos equipamentos da Galeria Comercial B…….. (nº 1); as fracções autónomas de que o requerente da providência cautelar é proprietário situam-se no Edifício B…… e constituem escritórios (nº 13). Por outro lado, cero é que o próprio requerente deixou claro no requerimento inicial que as fracções autónomas de que é proprietário integram um conjunto de 43 fracções autónomas de que é proprietário e integram um conjunto de 43 fracções autónomas correspondente ao “condomínio da Galeria Comercial B…….” e que os sistemas de ventilação e climatização da “Galeria Comercial B…….” são física e operacionalmente independentes dos aparelhos de ar condicionado de todas e cada uma das fracções autónomas do “condomínio do Edifício B……..” (nºs 3,5 e 13). O douto acórdão recorrido terá, assim incorrido em erro ao considerar que neste edifício está instalado um Centro Comercial e ao reportar primacialmente os efeitos da execução do acto suspendendo ao seu normal funcionamento e à sua sobrevivência económica bem como ao centrar a ponderação dos interesses conflituantes em presença na sua existência, no Edifício B…….”. E fê-lo, como sustenta o recorrente, à margem da factualidade provada e dos factos articulados pelas partes. 3. Em consequência, procedendo o invocado vício de violação de lei, impõe-se reapreciar a verificação dos requisitos periculum in mora e ponderação de interesses, na base da factualidade provada. Todavia, a pronúncia sobre essa matéria consubstancia um juízo de facto que se encontra excluído dos poderes de cognição do tribunal de revista, fora das situações previstas no nº 4, segunda parte, do art. 150º do CPTA, que no caso não ocorrem. (Neste sentido, entre outros, os acórdãos deste STA, de 19/11/2008, rec. nº 0734/08; de 22/06/2011, rec. nº 0388/11; de 7/12/2011, rec. nº 01047/11; de 09/02/2012, rec. nº 057/12 e de 05/09/2012, rec. nº 0392/12) Assim sendo, deverá, em nosso parecer, conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido e ordenando-se a baixa dos autos ao tribunal a quo para prolação de nova decisão, se a tal nada obstar.”. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1) Em 09/01/2012, o requerido elaborou ofício cujo conteúdo é o que se segue: “(…) Assunto: Análise do relatório do ISQ Tendo V. Exas disponibilizado o relatório de avaliação da incomodidade sonora re LABRV/01838/11 realizado pelo ISQ e, após análise detalhada do mesmo a fim de apurar eventuais divergências com o relatório da empresa C…….. (contratada por este Município), cumpre-nos informar que o seu conteúdo e conclusões em nada vêm alterar a decisão destes serviços relativamente ao imperativo de cessação da incomodidade e adopção de medidas de minimização de ruído. Permitimo-nos expor as razões que suportaram esta decisão: 1. Em abono da intercomparabilidade dos resultados em apreço, importa começar por esclarecer V. Ex.as que as conclusões apresentadas no relatório do ISQ despistam unicamente o contributo isolado dos seguintes grupos de equipamentos: i) equipamento de climatização da D……., ii) E…….. da Galeria Comercial B…….. e iii) dos equipamentos de ar condicionado pertencentes às 43 fracções instalados nas alas 1 e 2 do Edifício B…….. São portanto omissas as amostragens relativas às restantes combinações possíveis de funcionamento cumulativo dos 3 conjuntos de fontes - que aparentemente não foram disponibilizados a V. Ex.as e só assim permitiriam fazer uma comparação e despistagem minimamente rigorosa dos resultados aparentemente divergentes. Aliás, os resultados apresentados vão precisamente de encontro às conclusões que figuram do relatório de ensaio com ref.ª 0957RA611 emitido pela C……… para as mesmas circunstâncias de medição. Por outras palavras, tal como temos procurado esclarecer de forma reiterada nas nossas notificações anteriores, as campanhas levadas a cabo pela CMP - que, sublinhe-se, foram alvo de consenso técnico prévio com o técnico do ISQ - assentaram na sobreposição e análise integrada de todas as campanhas realizadas com vista a despistar todas as combinações de funcionamento possíveis dos 3 conjuntos de fontes perturbadores em equação (e não apenas dos grupos isolados). Deste tratamento foi possível reconhecer um comportamento convergente dos resultados que permitem concluir que as fontes perturbadoras que estão presentes na maioria dos ensaios quando há lugar a violação do limites legais (e portanto se sobrepõem a todas as restantes e devem por isso ser alvo de actuação prioritária) são efectivamente as 2 colunas/grelhas, que alojam os equipamentos afectos às 43 fracções. Significa portanto que a base do equivoco nas conclusões de V. Exas estará no facto do relatório do 150 ser omisso em relação às restantes amostragens complementares, que se comprometeu a acompanhar e a realizar em simultâneo com a CMP (aliás esta foi uma das exigências de V. Ex.as para assegurarem a colaboração com a CMP durante as medições) - cujo tratamento crítico integrado permitiria identificar com maior rigor as verdadeiras fontes responsáveis e fazer então uma comparação dos resultados. 2. Acresce ainda esclarecer neste contexto que o próprio ISQ no relatório emitido colocou uma nota técnica com a seguinte ressalva: “As conclusões formuladas estão condicionadas ao funcionamento individual de cada grupo de equipamentos não podendo, por isso, serem representativas do ruído que esteve na base da reclamação”. Ou seja o ISQ teve a preocupação de reconhecer e está a alertar a entidade contratante que, nestas circunstâncias complexas, não é razoável extrapolar e concluir de forma linear que a mera amostragem do funcionamento isolado de uma terça parte dos equipamentos potencialmente perturbadores (grelhas/colunas) possa ser representativa da incomodidade associada à reclamação que está na base deste processo - e nessa medida, descartar qualquer responsabilidade de impacte do equipamento das 43 fracções. No relatório apresentado pelo ISQ só figuram as medições realizadas no dia 5 de Agosto (não cumprindo como tal as recomendações do IPAC em relação ao nº mínimo de dias de amostragem). Permitimo-nos recordar que o ISQ não compareceu na campanha conjunta previamente agendada para o dia 3 Agosto, e ficou-se apenas pela de dia 5, enquanto o relatório da C……. reporta dois dias distintos (em harmonia com as recomendações do IPAC). O início do período de amostragens do relatório do ISQ não é totalmente coincidente com os apresentados no relatório da C….., facto que se deve à ausência física do técnico no local durante a realização do ensaio. Este procedimento, ao contrário de configurar uma prática laboratorial tecnicamente mais sofisticada (conforme V. Ex.as procuraram defender na V. última comunicação), é em rigor, contrário às orientações determinadas no Guia Prático para Medições de Ruído Ambiente, emitido pela Agência Portuguesa de Ambiente (APA), que prevê no seu item 3.3 que (…) os ensaios, acústicos quando realizados no interior de edifícios habitacionais (...) com ocupação humana, devem decorrer na presença dos técnicas, mesmo que selam utilizados sistemas de medição em contínuo” - que é no fundo o que aparenta ter sido a prática do ISQ. Mais uma vez se ressalva que, para efeitos de intercomparabilidade de resultados, importava que os ensaios do ISQ tivessem sido realizados em harmonia com as recomendações da APA. No capítulo da “Introdução” do relatório no item ‘objectivo” há que esclarecer que a metodologia apresentada não foi definida exclusivamente pela CMP, pelo contrário, a mesma foi acordada de forma consensual entre CMP, a C…. e o ISQ. Esta foi previamente definida no dia 28 de Julho, a quando da realização das primeiras campanhas de medições, tendo sido posteriormente validada por escrito, conforme evidência de troca de correspondência que se anexa. Relativamente ao item “Descrição do ensaio”, dá-se nota que o intervalo de referência diurno (previsto na legislação entre as 07h00 e as 20h00) não corresponde ao que é contemplado no relatório do ISQ (onde figura 07h00 e 23h00) - alegadamente por determinação da CMP, o que não corresponde à verdade e pode ser aliás atestado pela consulta dos períodos de realização das amostragens do ensaio encomendado pela CMP. (…)” (cfr. fls. 445 a 447 do processo administrativo apenso ao processo 1400/12.9BEPRT e cujo teor se considera aqui como inteiramente reproduzido); A representante da Administração do Condomínio do Edifício B…….. F…….. Lda. foi notificada do oficio descrito no ponto anterior em 11/01/2012 (...)“ (cfr. fls. 447 verso do processo administrativo apenso ao processo 1400/12.9BEPRT e cujo teor se considera aqui como inteiramente reproduzido); Em 29/02/2012, o requerido elaborou ofício, subscrito pela Directora Municipal de Ambiente e Serviços Urbanos da Câmara Municipal do Porto, cujo conteúdo é o que se segue: (…) F…….., Lda (Representante da Administração de Condomínio do Edifício B…….) Praça ………, nº …….. - Escritório ……. 4150-……. Porto C/C AOS CONDÓMINOS DO EDIFÍCIO B…….. Data Nossa Referência Vossa Referência 29-02-2012 1351211121CMP Assunto: Reclamação de ruído relativa ao funcionamento dos equipamentos de ar condicionado pertencentes ao Edifício B……., sito na Praça ……… nº ……….. Estamos a contatar V. Exa. para informar que, a manter-se a atual situação de ilegalidade do Edifício B…….. relacionada com o excesso de ruído provocado pelos aparelhos de ar condicionado, já transmitida por diversas vezes aos seus administradores, o Município, ao contrário do que seria a nossa vontade, será obrigado a intervir coercivamente no sentido de repor o cumprimento da legislação em vigor, o que afetará todos os condóminos. Nesse sentido, a Câmara Municipal gostaria, numa última tentativa de conciliação, de sensibilizar V. Exas. para este facto, lembrando que o problema poderá ainda ser resolvido com alguma facilidade, através da compreensão e esforço de todos os envolvidos. Para tal, será necessário que os 43 condóminos (que utilizam o equipamento perturbador) se mobilizem para uma resolução concertada, com economias de escala, devidamente acompanhada por uma assessoria técnica especializada de empresa na área da acústica. Para todos aqueles que não conhecem a gravidade da situação, deixamos aqui um resumo dos principais factos: Tendo o Município rececionado várias reclamações de ruído provenientes dos aparelhos de climatização, quer da Galeria Comercial quer do Edifício B………, entre os dias 27 de Julho e 6 de Setembro de 2011, foi desencadeada uma campanha de medições acústicas durante os períodos diurno e nocturno, tendo sido possível concluir: durante o período nocturno são cumpridos os limites legais e, portanto, a Câmara do Porto arquivou a reclamação; para o período diurno, detetou-se que as duas colunas/grelhas, que são propriedade das 43 fracções individuais do edifício B………, violam os limites legais. Atente-se ao facto de o Município reconhecer a colaboração do condomínio na elaboração dos ensaios acústicos, razão pela qual não contra-ordenou o mesmo, apesar de ter legitimidade para o fazer. Assim, face às conclusões obtidas foram enviadas duas notificações a V. Exas. (a primeira a 20 de outubro de 2011, prazo que terminou no dia 11 de novembro de 2011 sem qualquer resposta e, mais recentemente, a 5 de dezembro de 2011) para que no prazo de 15 dias fossem diligenciadas medidas de minimização de ruído que poderiam passar pela atuação sobre a fonte perturbadora, sobre o meio de propagação ou sobre o recetor sensível. Com efeito, apenas a nossa última comunicação obteve resposta dessa administração de condomínio, que entendeu justificar que a responsabilização da resolução da situação de incomodidade sonora relativa aos equipamentos de climatização das 43 fracções não seria da sua responsabilidade. Ora, a violação legal detectada não se confina a um equipamento específico, mas à sua totalidade, pelo que, apenas o conjunto de todos os proprietários, isto é, o condomínio, poderá adotar as medidas necessárias para que conjuntamente a presente ilegalidade seja ultrapassada. No entanto, verificando-se que o condomínio vem incumprindo a lei, lamentavelmente o Município ver-se-á obrigado a substituir-se a este, executando coercivamente as medidas impostas e imputando ao condomínio os custos de tais medidas. Com efeito, a medida de reposição da legalidade que o Município considerou ser a menos desproporcional, de mais fácil execução e menos onerosa para o erário público sem colocar em risco pessoas e bens, corresponde ao desligamento e selagem temporária dos equipamentos perturbadores, até que seja evidenciada a reposição da legalidade acústica. Por estarmos convictos que o bom senso deverá imperar neste contexto, viemos agora resumir e justificar as diligências mais relevantes no decurso deste processo - na expetativa de que esta retrospetiva permita reconhecer factualmente a postura construtiva, independente e colaborante deste Município ao longo do processo e encontre em V. Exas. a recetividade esperada. Fazendo votos sinceros que a sistematização destes antecedentes possa concorrer para a clarificação da atuação transparente e isenta deste Município, vimos pela última vez suscitar junto de V. Exas. que no período de 15 dias informem estes serviços das medidas implementadas no sentido de garantir a cessação de incomodidade sonora e, assim, evitar a intervenção coerciva do Município. Com os melhores cumprimentos, A Directora Municipal de Ambiente e Serviços Urbanos (………., Dr.ª) (…)” (cfr. fls. 452 e 453 do processo administrativo apenso ao processo 1400/12.9BEPRT e cujo teor se considera aqui como inteiramente reproduzido); A representante da Administração do Condomínio do Edifício B…….F……., Lda., foi notificada do ofício descrito no ponto anterior em 02/03/2012 (cfr. fls. 455 verso do processo administrativo apenso ao processo 1400112.9BEPRT e cujo teor se considera aqui como inteiramente reproduzido); Em 02/03/2012, o Agente Principal nº ……/……. da Polícia Municipal elaborou informação cujo conteúdo é o que se segue: “(…) INFORMAÇÃO NUD: I/38524/12/CMP Exmº. Sr. Relativamente ao pedido de notificações emanado pela Direcção Municipal do Ambiente e Serviços Urbanos desta C. M., em que se solicita a notificação da firma “F…….. Lda,” sita na Praça ………, no ……… - escritório ……. 4150/……, nesta cidade, e respectivos condóminos, registado sob o NUD I/35121/12/CMP, informo Vª Exª. o seguinte: Hoje pelas 09H15, juntamente com o meu colega G…….. Ag. Pr. nº ……/ ……, do efectivo desta P.M., e de dois (2) funcionários da DMASU, H…….. nº. ………e I……., deslocamo-nos para o edifício B……., sede da firma visada, tendo dado cumprimento às notificações da Administração do Condomínio e posteriormente à notificação dos representantes legais dos condóminos existentes nos andares superiores, do referido edifício (conforme descriminado na listagem em anexo). Não foi possível efectuar as notificações dos escritórios referenciados com os nºs, 208/210; 209; 307; 404; 505; 507; 507 e 601, porque no momento da nossa abordagem não fomos atendidos por ninguém, desconhecendo se efetivamente os mesmos se encontram encerrados ou abrem a horas diferentes. É tudo quanto me cumpre informar. Porto e Policia Municipal, 02 de Março de 2012 O INFORMANTE J……….. Agente Principal nºs ………../P.M. B…….. Ala l Ala 2 Salas Salas 205 Foi entregue 201 Não atendeu ninguém 207 Foi entregue 202 Foi entregue 208/210 Não assinou/viu 203 Não atendeu ninguém 209 Foi entregue 204 Foi entregue 05 Foi entregue 301/303 Foi entregue 306 Foi entregue 302/304 Foi entregue 307 Não atendeu 401 Foi entregue 308/310 Foi entregue 402 Foi entregue 309 Foi entregue 403 Foi entregue 406 Foi entregue 404 Não atendeu ninguém 410 Foi entregue 501/504 Foi entregue 505 Foi entregue 601 Não entregue 506 Não entregue 602/604 Foi entregue 507 Não entregue 603 Foi entregue 508 Não entregue 701 Foi entregue 605 Foi entregue 801 Foi entregue 606/608 Foi entregue 901 Foi entregue 702 Foi entregue 802 Foi entregue 803 Não assinou/viu 902 Foi entregue (...)” (cfr. fls. 456 e A1 e A2 do processo administrativo apenso ao processo 1400/12.9BEPRT e cujo teor se considera aqui como inteiramente reproduzido); A notificação do ofício descrito no ponto 3 deste probatório foi entregue presencialmente pela Polícia Municipal nas fracções 308, 310 e 701, tendo tais notificações sido recebidas e assinadas em 02/03/2012, sucedendo que, na fracção 203 ninguém atendeu (cfr. fls. A61, A62, A36 a A38 e A6 e A7 do processo administrativo apenso ao processo 1400/12.9BEPRT e cujo teor se considera aqui como inteiramente reproduzido); Em 20/04/2012, deu entrada nos serviços do requerido exposição enviada pelo Condomínio do Edifício B……, e de cujo teor consta o seguinte: “(…) Câmara Municipal do Porto Divisão Municipal de Gestão Ambiental Rua de S. Dinis, 249 4250-434 Porto CR/AR Porto, 18 de Abril de 2012 Exmos. Senhores, Após análise do V/Ofício nº I/35121/12/CMP, datado de 29/Fevereiro/2012, cumpre dizer o seguinte: Aquele vosso Ofício veio dirigido à Administração do Edifício B……, tendo o mesmo sido enviado com conhecimento dos condóminos do Edifício B……. Contudo, do teor do referido Ofício parece-nos resultar que os destinatários do Ofício eram os condóminos e não esta Administração. Assim, importa antes de mais perceber quem é que V/Exas. pretendiam efectivamente oficiar, se a Administração do Condomínio ou se os condóminos propriamente ditos. Seja como for, devemos desde já informar V/Exs. que ao termos sido abordados por alguns condóminos sobre o que está na origem do V/Ofício, tratamos já de, com total transparência, pôr todos os condóminos a par do que se tem passado e de transmitir a nossa opinião sobre o assunto em questão, permitindo-nos sublinhar, dentro disso, que transmitimos ser nossa convicção de que não está a ser infringida nenhuma norma por parte de nenhuma entidade de algum modo ligada ao Edifício B……., designadamente no que a matéria de limites de ruído diz respeito, bem como lembramos o óbvio, isto é, que a Administração do Condomínio do Edifício B……. tem o seu âmbito de intervenção perfeitamente definido na lei - a nós cabe-nos apenas e só administrar as partes comuns do edifício e de forma nenhuma tem cabimento legal a possibilidade de nos imiscuirmos nas decisões privadas dos proprietários das fracções do condomínio que temos o dever de administrar. Em todo o caso, e como sempre, estamos à vossa disposição para aquilo que, estando ao nosso alcance, possamos ser úteis. A Administração do Condomínio, (…)” (cfr. fls. 484 do processo administrativo apenso ao processo 1400/12.9BEPRT e cujo teor se considera aqui como inteiramente reproduzido); 8) Em 23/04/2012, pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal do Porto foi proferido o seguinte Despacho “(…) Considerando que: Por Despacho de 30 de Novembro de 2011 foi determinada a aplicação das seguintes medidas de minimização de ruído, a 43 fracções pertencentes ao Edifício B…….. sito na Praça …….. n.º ……., nos termos do disposto no n.º 2 do artº 13.º do Decreto-lei n.º 9/2007 de 17 Janeiro, a aplicar pela seguinte ordem de prioridade: Actuação sobre a fonte perturbadora - os equipamentos pertencentes às 43 fracções constituintes da Administração de Condomínio do Edifício B……… - no sentido de garantir a cessação da incomodidade resultante do seu funcionamento cumulativo, que pode ser conseguida, entre outras diligências, através da verificação do seu estado de conservação, eventual reparação, retirada, relocalização ou simplesmente o desligamento de equipamento, ou ainda o encapsulamento (desde que salvaguardado que essa operação não implica o aumento da temperatura na salas técnicas e a consequente insegurança dos equipamentos); Actuação sobre o meio de propagação, que pode ser conseguido através da colocação de barreira física/atenuador no espaço entre a(s) fonte(s) e os receptores sensíveis/reclamantes); Actuação sobre o receptor sensível, que pode ser conseguido através de reforço do isolamento de vãos envidraçados, uma vez esgotadas as anteriores, e desde que devidamente fundamentada; Foi concedido um prazo de 15 dias para a sua execução voluntária, prazo que terminou no dia 28 de Dezembro de 2011, sem que tenha sido voluntariamente adoptada a medida imposta. Numa última tentativa de conciliação e sensibilização no dia 2 de Março de 2012, foi apresentado um resumo factual de todas as diligências efectuadas pelo Município junto da Administração de Condomínio e dos 43 condóminos proprietários do equipamento perturbador, tendo mais uma vez sido concedido um prazo de 15 dias úteis para informarem o Município das medidas implementadas no sentido de garantir a cessação de incomodidade sonora e, assim, evitar a intervenção coerciva do Município - sem que tenham sido voluntariamente comunicadas quaisquer medidas. Determino, nos termos e a coberto do disposto no artigo 149.º do Código de Procedimento Administrativo na sua versão actual e com os fundamentos de facto e de direito constantes da informação refª 129974/11/CMP de 30 de Dezembro de 2011 que aqui se anexam e se dão por integralmente reproduzidas. - A execução coerciva da medida de selagem dos equipamentos de ar condicionado das 43 fracções do Edifício B………, através da correspondente tomada de posse do imóvel, com vista à suspensão temporária do funcionamento das referidas fontes perturbadoras e garantir a cessação temporária da incomodidade até que seja evidenciada a reposição da legalidade acústica. Porto e Paços do Município, 23.04.2012 O Vice-Presidente da Câmara Municipal do Porto (...)” (cfr. fls. 493 e 494 do processo administrativo apenso ao processo 1400/12.9BEPRT e cujo teor se considera aqui como inteiramente reproduzido); 9) Em 18/05/2012, o requerido elaborou ofício, subscrito pela Directora Municipal de Ambiente e Serviços Urbanos da Câmara Municipal do Porto, cujo conteúdo é o que se segue: “(…) F…….., Lda (Representante da Administração de Condomínio do Edifício B…….) ……., nº ……. - Escritório …… 4150-…….. Porto C/C AOS CONDÓMINOS Data Nossa Referência Vossa Referência 18-05-2012 I/87212/12/CMP Assunto: Notificação para Execução coerciva de medida de reposição da legalidade relativa ao funcionamento dos equipamentos de ar condicionado pertencentes às 43 fracções constituintes da Administração de Condomínio do Edifício B……… No período compreendido entre os dias 27 de Julho e 6 de Setembro de 2011, foi efectuada medição acústica relativa ao incómodo sonoro provocado pelos equipamentos de ar condicionado das 43 fracções instaladas nas duas colunas/grelhas do Edifício B…….. Desta medição resultou a verificação do incumprimento dos valores estabelecidos no Regulamento Geral de Ruído, nos termos da alínea b) do ponto 1 do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 9/2007 , de 17 de Janeiro (RGR), conforme Relatório de Ensaio que já foi disponibilizado a V. Ex.as através da nossa comunicação refª I/157672/11 de 17 de Outubro de 2011. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do RGR devem ser adoptadas as medidas necessárias ao cumprimento dos valores estabelecidos no referido diploma. Tendo em consideração o exposto, V. Ex.as foram notificados que, por Despacho do Ex.mo Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal do Porto de 30 de Novembro de 2011, fora determinada a implementação de uma das seguintes medidas aos equipamentos de ar condicionado pertencentes às 43 fracções constituintes da Administração de Condomínio do Edifício B……. (sito na Praça ……. n.º ………), a aplicar pela seguinte ordem de prioridade: Actuação sobre a fonte perturbadora - os equipamentos pertencentes às 43 fracções constituintes da Administração de Condomínio do Edifício B……. - no sentido de garantir a cessação da incomodidade resultante do seu funcionamento cumulativo, que pode ser conseguida, entre outras diligências, através da verificação do seu estado de conservação, eventual reparação, retirada, relocalização ou simplesmente o desligamento de equipamento, ou ainda o encapsulamento (desde que salvaguardado que essa operação não implica o aumento da temperatura na salas técnicas e a consequente insegurança dos equipamentos); Actuação sobre o meio de propagação, que pode ser conseguido através da colocação de barreira física/atenuador no espaço entre a(s) fonte(s) e os receptores sensíveis/reclamantes); Actuação sobre o receptor sensível, que pode ser conseguido através de reforço do isolamento de vãos envidraçados, uma vez esgotadas as anteriores, e desde que devidamente fundamentada; Foi concedido um prazo inicial de 15 dias úteis para a sua execução voluntária, prazo que terminou no dia 28 de Dezembro de 2011, sem que tenha sido voluntariamente adoptada a medida imposta. Numa última tentativa de conciliação e sensibilização, o Município no dia 2 de Março de 2012 (há quase 3 meses!) apresentou junto de V. Exas um resumo factual de todas as diligências efectuadas pelos serviços municipais junto da Administração de Condomínio e dos 43 condóminos proprietários do equipamento perturbador, tendo mais uma vez sido concedido um prazo de 15 dias úteis para informarem o Município das medidas implementadas no sentido de garantir a cessação de incomodidade sonora e, assim, evitar a intervenção coerciva do Município - sem que tenham sido voluntariamente comunicadas quaisquer medidas. Em face da ausência de resposta e colaboração por parte de V. Ex.as, agravadas pelo tacto dos serviços municipais terem dado múltiplas e pacientes oportunidades, bem para lá do razoável e legalmente exigido, não resta à autoridade administrativa outra solução que não seja a reposição da legalidade pela via coerciva - que nos desagrada e que, com mínima de bom senso, era facilmente evitada. Assim, ficam V. Ex.as notificados de que, no dia 13 de Junho pelas 9h00, o Município do Porto tomará posse administrativa do imóvel, para proceder à execução coerciva da medida de minimização do ruído, que se traduzirá na de selagem dos equipamentos de ar condicionado das 43 fracções do Edifício B……., com vista à suspensão temporária do funcionamento das referidas fontes perturbadoras e garantir a cessação temporária da incomodidade até que seja evidenciada a reposição da legalidade acústica. Ficam ainda notificados que todos os custos com a adopção desta medida serão imputados a V. Ex.as Com os melhores cumprimentos. A Directora Municipal de Ambiente e Serviços Urbanos (…….., Drª) (...)“ (cfr. fls. 501 e 502 do processo administrativo apenso ao processo 1400/129BEPRT e cujo teor se considera aqui como inteiramente reproduzido); A representante da Administração do Condomínio do Edifício B……. F…….., Lda, foi notificada do ofício descrito no ponto anterior em 22/05/2012 (cfr. fl. 502 verso do processo administrativo apenso ao processo 1400/12.9BEPRT e cujo teor se considera aqui como inteiramente reproduzido); Em 22/04/2012, o Agente Principal n.º …../…….. da Polícia Municipal elaborou informação cujo conteúdo é o que se segue: “(…) INFORMAÇÃO NUD: I/90498/12/CMP Ex. mo. Sr. Relativamente solicitado pela Direcção Municipal de Ambiente e Serviços Urbanos desta C. M. em que solicita notificações à firma “F…… Lda”. sita na Praça ……. nº ……. - escritório …. - 4150-……, nesta cidade e respectivos condóminos, registados sob os NUDs: I/87133/12/CMP e I/87212/CMP, informo Va. Exª. o seguinte: - - Hoje, pelas 09H45, juntamente com os meus colegas K……. e G…… nºs ……/PM.,……./PM, respetivamente, deslocamo-nos ao edifício B……. sede da firma supramencionada, tendo sido levado a efeito a notificação referente à Administração do Condomínio do edifício em causa. Posteriormente, na posse das notificações dos restantes condóminos, deslocamo-nos aos andares superiores, (basicamente escritórios, que no momento, se encontravam em pleno funcionamento) e aí, foram notificados os representantes dos 24 escritórios, dos quais se juntam as respetivas notificações. É de salientar que, as notificações em questão, se encontram dirigidas especificamente ao condomínio, contendo a indicação de conhecimento aos condóminos. Na diligência, estiveram presentes os funcionários desta autarquia, Sr. I…….. e Sr. H…….. nºs ….. e ……. respetivamente, estes a prestarem serviço da DMASU/DMGA. É tudo quanto me cumpre informar. Porto e Policia Municipal, 22 de Maio de 2012 O INFORMANTE J……….. Agente Principal nºs ………../ P.M. (…)” (cfr. fls. 507 do processo administrativo apenso ao processo 1400/12.9BEPRT e cujo teor se considera aqui como inteiramente reproduzido); A notificação do oficio descrito no ponto 9 deste probatório foi entregue presencialmente pela Polícia Municipal nas fracções 308, 310 e 701, tendo tais notificações sido recebidas e assinadas em 22/05/2012, sucedendo que, na fracção 203 ninguém atendeu (cfr. fls. C1, C2 e C135 C140 do processo administrativo apenso ao processo l400/12.9BEPRT e cujo teor se considera aqui como inteiramente reproduzido); O requerente é proprietário das fracções autónomas VR, WG, WI e XJ do prédio em propriedade horizontal situado na Praça ………., nºs …………., e Rua ………, n.º ………, no Porto, prédio esse denominado “Edifício B…….”, fracções essas que constituem escritórios identificados com os n.ºs 203 (2º andar), 308 e 310 (3º andar) e 701 (7º andar), respectivamente, e que integram também o Condomínio do Edifício B…….. (cfr. fls. 21 a 28 dos autos - suporte físico - e cujo teor se considera integralmente reproduzido nesta sede). 2.2. O DIREITO 2.2.1. Na economia da presente revista, deveremos conhecer em primeiro lugar, da inadmissibilidade do recurso, questão suscitada pelo requerente, ora recorrido, nas suas contra - alegações e que, a ser procedente, prejudicará o conhecimento de todas as demais. Neste ponto, defende a requerente que, no caso em apreço, deve entender-se que a circunstância de o Município do Porto ter apresentado pedido de reforma do acórdão, implica a renúncia ao recurso, por força do previsto no art. 681º/3 do C. P. Civil. Invoca, em benefício da sua tese: jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de que a apresentação de pedido autónomo de reforma constitui um facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer (acórdão de 2007.07.18, proferido no processo nº 4971/2007) ; jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual, a norma do art. 681º /3 do CPC não é inconstitucional quando interpretada nesse sentido (acórdão 311/2000). Porém, no caso concreto, independentemente da interpretação perfilhada pelo requerente e da bondade da jurisprudência em que se apoia, não pode, a nosso ver, passar a ideia de que o Município do Porto perdeu o direito ao recurso, porque aceitou tacitamente a decisão recorrida. Na verdade, por um lado, é exacto, que antes de recorrer, aquela entidade requereu, autonomamente a reforma do acórdão em revista. Todavia, por outro lado, é também inequívoco que: primeiro , por despacho do relator do tribunal a quo (fls. 520) o recorrente foi notificado para esclarecer se, perante o disposto no art. 669º /2 do CPC , pretendia manter o requerimento de reforma do acórdão ou apenas o recurso de revista já interposto; segundo , o Município do Porto disse, então, que mantinha apenas o recurso de revista interposto (fls. 524); terceiro , o relator, por despacho proferido a fls. 525 declarou “sem efeito” o requerimento de reforma do acórdão; quarto , este despacho foi notificado ao requerente (fls. 532) e não foi impugnado. Deste modo, uma vez que o requerimento de reforma, foi declarado “sem efeito”, por despacho do relator do tribunal a quo , com força de caso julgado formal (art. 672º/1 CPC), aquele requerimento perdeu relevância e, consequentemente, não é lícito inferir dele a vontade abdicativa do Município do Porto, para os efeitos previstos no art. 681º /3 do CPC . O mesmo é dizer que improcede a questão da inadmissibilidade da revista. 2.2.2. Passando ao recurso, importa, antes do mais, conhecer das nulidades que o recorrente atribui ao acórdão recorrido. A primeira é a prevista na alínea c) do nº 1 do art. 668º do CPC que acontece quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Diz o recorrente, em síntese, que, no caso sujeito se verifica essa nulidade, porque o acórdão recorrido, nos juízos que formulou, de acordo com o disposto no art. 120º/1/e 2 do CPTA, sobre o periculum in mora e sobre a ponderação de interesses, pressupôs erradamente que a ordem de selagem dos equipamentos - acto suspendendo - respeitava ao centro comercial da “Galeria Comercial B……..”, composto por estabelecimentos comerciais abertos ao público e um parque de estacionamento público, quando, na realidade, de acordo com a matéria de facto provada, o acto suspendendo diz respeito ao edifício de escritórios, que se situa ao lado, denominado “Edifício B…….”. Mas não tem razão, como bem entendem o Exmº Procurador Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, no seu parecer, transcrito no ponto 1.8 do Relatório supra e o tribunal a quo , no acórdão de sustentação de fls. 526-529. Na verdade, acompanhamos o acórdão de sustentação enquanto entende que “a nulidade da alínea c) do artigo 668º sanciona um vício formal que afecta o respectivo silogismo judiciário e se concretiza num vício lógico de construção da decisão, em que as premissas de facto ou de direito que foram efectivamente invocadas pelo juiz conduziriam não à conclusão decisória tirada mas antes a uma diferente, e quiçá oposta àquela [ a respeito, AC STA de 01.02.2001 Rº 39.011, e AC STA/Pleno de 06.02.2007 Rº 322/06; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1982, Tomo V, página 141]” e que “a contradição que se mostra relevante, em termos de «nulidade», é a havida entre a decisão e os fundamentos utilizados na sentença ou acórdão, e não entre este e o arrazoada vertido nos autos judiciais cuja discrepância poderá configurar, apenas, erro de julgamento [ver, a este respeito, o AC STA/Pleno de 17.03.1992, e AC SA de 13.02.2002, Rº 47 203]. Ora, nesta linha, no caso concreto, não está verificada a aludida nulidade, porque os juízos do acórdão recorrido sobre o periculum in mora e/ou sobre a ponderação de interesses, não enfermam de qualquer vício lógico na sua formulação. Simplesmente, a ser exacta a alegação do recorrente, assentaram em pressupostos de facto não alegados, não provados e errados e, por via dia disso, chegaram a conclusões igualmente erradas. 2.2.3. O recorrente alega ainda que o acórdão é nulo nos termos plasmados no art. 668º , nº 1, al. d) do CPC , porque conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, aplicando as normas a factos que não foram invocados pelas partes para o processo. E, neste ponto, tem razão. O requerente, na qualidade de “dono e legítimo possuidor das fracções autónomas VR,WG, WI e XJ”, pediu ao tribunal que decretasse a suspensão de eficácia do despacho de 2012.04.23, do Vice-Presidente da Câmara Municipal do Porto e Vereador do Pelouro do Turismo Inovação e Lazer, que determinou a execução coerciva da medida de selagem dos equipamentos de ar condicionado do “Edifício B……..”, sendo o pedido suportado pela alegação de que era evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal e que a imediata execução do acto lhe causaria prejuízos de difícil reparação. Substanciando a causa de pedir, em relação a este último requisito, alegou o seguinte, nos artigos 68º a 73º da petição inicial: “três das fracções autónomas do requerente (WG,WI e XJ) estão arrendadas à empresa de auditoria L………, que aí alberga 84 funcionários”; “as referidas fracções, apesar de disporem de janelas móveis, não dispensam a permanente operacionalidade do sistema mecânico de ventilação e dos aparelhos de ar condicionado” ; “a qualidade do ar e o equilíbrio e amenidade da temperatura interiores dependem do normal funcionamento do sistema mecânico de ventilação e dos aparelhos de ar condicionado”; “o desligamento dos aparelhos de ar condicionado das fracções, por tempo indeterminado, atendendo à época estival que se avizinha, e às elevadas temperaturas que lhe são próprias, tornará muito difícil e penosa a actividade dos funcionários que nelas trabalham”, - “o que para além do sacrifício físico de cada um, diminuirá a produtividade do trabalho de todos, com a consequente quebra de rendibilidade da empresa arrendatária” “ é sério, por outro lado, o risco de o desligamento dos aparelhos de ar condicionado levar a empresa arrendatária a promover a resolução do contrato de arrendamento e a exigir do requerente indemnização elevada por incumprimento contratual.” O tribunal de 1ª instância, ponderando estes prejuízos invocados pelo requerente, concluiu que não ocorria qualquer situação de prejuízo de difícil reparação ou facto consumado e, consequentemente, que não estava preenchido o requisito do periculum in mora . Na apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte, o requerente, insurgiu-se contra a decisão do TAF, relativamente a este requisito, alegando, no essencial que os danos por si invocados ( os supra indicados ) consubstanciam “uma típica situação de risco de facto consumado e de impossibilidade de reparação”. O tribunal a quo , apreciando o recurso, neste ponto, consignou o seguinte, passando a citar: “ Mas não podemos concordar com este julgamento. Na verdade, os mesmos critérios de racionalidade e de experiência comum que são invocados na sentença recorrida, para decidir como decidiu, levam-nos a concluir que a selagem dos equipamentos de ar condicionado das 43 fracções do «Edifício B……..» equivalerá a impossibilitar, na prática, o funcionamento dos serviços e das muitas lojas do Centro Comercial que nele está instalado. Todos bem sabemos que a vida em sociedade actual tem como adquiridas certas comodidades de que dificilmente prescinde, e uma delas é, certamente, a de exigir que um espaço comercial, aberto ao público, como é o do «Edifício B…….», proporcione aos utentes um ambiente agradável, que surge como verdadeiro pressuposto da frequência do seu «Centro Comercial» e do maior ou menor êxito do respectivo comércio. E a falta deste ambiente climatizado, que sempre foi importante, adquirirá uma dimensão particularmente lesiva nestes tempos de grande crise económica e financeira, como são os que nos é dado viver. Diz-nos o senso comum, e mostra-nos a experiência da vida, que «cortar» o sistema de ar condicionado a um edifício com estas características equivale a «condenar à morte» os vários estabelecimentos que aí sobrevivem, a pôr em grande risco os postos dos muitos trabalhadores que deles extraem o seu rendimento mensal, e, no eventual cumprimento dessa medida, colocar em risco não apenas a mera comodidade mas a própria saúde daqueles que aí têm de passar as horas de trabalho diárias. Referimo-nos, claro, àquelas alturas do ano em que o sistema de ar condicionado se torna mais necessário, isto é, no Verão e no Inverno. É certo que esta providência cautelar não foi intentada pela Administração do Condomínio do «Edifício B……..» mas por um dos condóminos, proprietário de 4 fracções autónomas, sendo que 3 delas trabalham, segundo nos é por ele indicado, e não se encontra desmentido nos autos, 84 funcionários. Todavia, estamos perante um caso em que o problema do todo é o problema das partes. Na verdade, como resulta dos autos, a incomodidade em causa não se confina a equipamentos específicos, nomeadamente aos equipamentos do requerente cautelar e relativos às suas 4 fracções, mas antes a todos os equipamentos das 43 fracções, pois tudo aponta para que seja o funcionamento simultâneo a provocar, através das 2 colunas/grelhas colocadas no topo do edifício, o ruído alegadamente permanente e incomodativo. Daí que, assim como a solução do problema terá de passar, tudo o indica, pela acção conjunta de todos os condóminos, também os danos da selagem de todos os equipamentos se reflectirão, no seu todo, em cada uma das partes. Também não se nos afigura totalmente correcto afirmar que o requerente cautelar, enquanto proprietário das fracções, não pode estar a invocar os danos provocados na actividade comercial de arrendatários seus, ou ainda o receio de incómodos causados em trabalhadores desses arrendatários. Cremos que tudo estará ligado entre si, numa cadeia teleológica que impõe protecção jurídica. De facto, manter as potencialidades do bem arrendado e defender a fruição dessas potencialidades por parte do arrendatário é do interesse do senhorio. Assim, é nossa convicção que ao menos a este nível cautelar o proprietário das fracções pode invocar, em proveito do deferimento da respectiva providência, um receio de produção de prejuízos que não são directamente seus, mas o serão de modo indirecto, na medida em que cerceiam a fruição das potencialidades do imóvel. Temos, pois, que existe, no caso, fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, que pensamos ser suficiente para considerar preenchido o «periculum in mora» exigido pela alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. Assim, o tribunal a quo divergiu do tribunal de 1ª instância na avaliação do requisito periculum in mora. Ora, esta é uma questão intermédia, mas determinante do sentido da decisão final da providência cautelar e é inequívoco que o acórdão, baseou, primacialmente, o seu juízo de existência de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação em factos e danos - os prejuízos causados aos estabelecimentos e trabalhadores do centro comercial - que não foram invocados por qualquer das partes em litígio. Afastando-se da causa de pedir, conheceu de uma questão nova sobre a qual a 1ª instância não se pronunciou e de que não podia tomar conhecimento, pois que nenhuma das partes a submeteu à apreciação do tribunal e não é de conhecimento oficioso (Vide Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil, Anotado”V, p. 55) . Consequentemente, cometeu a nulidade prevista no art. 668º /1/d) do CPC . Procedendo a nulidade por excesso de pronúncia, impõe-se supri-la, reapreciando a verificação do requisito periculum in mora e, porventura, procedendo a nova ponderação de interesses, à luz dos critérios normativos do artigo 120º/1/b) e 2 do CPTA, mas nos limites da causa de pedir alegada pelo requerente. E, uma vez que, essa(s) pronúncia(s), de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal (Neste sentido, entre outros, os acórdãos deste STA, de 19/11/2008, rec. nº 0734/08; de 22/06/2011, rec. nº 0388/11; de 7/12/2011, rec. nº 01047/11; de 09/02/2012, rec. nº 057/12 e de 05/09/2012, rec. nº 0392/12) importa(m) a formulação de juízos de facto excluídos do poder de cognição do tribunal de revista, devem os autos voltar ao tribunal a quo , para esse efeito. DECISÃO Pelo exposto, acordam em declarar a nulidade do acórdão recorrido e em ordenar a baixa dos autos Sem custas. Lisboa, 6 de Março de 2014. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.