I- Ao contrário do que acontecia na vigência do Código de Processo Civil de 1939, no actual são em regra prorrogáveis os prazos fixados por despacho do juiz.
II- No requerimento a solicitar a prorrogação do prazo para a junção de documentos destinados a instruir o pedido de apoio judiciário, deve o requerente alegar e demonstrar a impossibilidade da junção dentro do prazo.
III- No incidente do apoio judiciário o princípio dispositivo domina em absoluto no respeitante à alegação dos factos fundamentais; já quanto à recolha da prova desses factos predomina claramente o princípio inquisitório.
IV- Sendo admitido liminarmente o pedido de apoio judiciário, o juiz não pode depois indeferi-lo sem que, por sua própria iniciativa, ordene as diligências que julgue necessárias.