Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., LDA, interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de um despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, de 30 de Agosto de 2002, indicando que esse despacho indeferiu o recurso hierárquico interposto pela recorrente de despacho do Director Geral de veterinária, que cancelou o número de controle veterinário C 249-1 P, pertencente à Recorrente.
Por despacho do Relator de 21-12-2002, que consta de fls. 52, foi ordenada a notificação da Recorrente para, no prazo de 10 dias, corrigir a petição de recurso indicando correctamente a identificação do acto recorrido, por se entender que, através de fls. 28 deste processo e de fls. 41 do processo apenso se verificava que não era o indicado na petição, quanto ao número de controlo veterinário.
A Recorrente, na sequência da notificação deste despacho, não apresentou nova petição corrigida, nem nada veio dizer, no prazo referido.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto promoveu, então, que fosse indeferida a petição de recurso por deficiente identificação do acto recorrido.
Notificada a Recorrente para se pronunciar sobre esta promoção, veio dizer o seguinte:
1. No requerimento inicial de recurso, a Recorrente identificou o acto recorrido como sendo:
“o despacho datado de 30 de Agosto de 2002 proferido pelo Senhor Secretário do Estado Adjunto e das Pescas, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela recorrente e despacho do Director Geral de Veterinária que condenou o número e controlo veterinário: n.º C 2491 P, pertencente à Requerente “.
2. Ora, verifica-se que o acto recorrido está devidamente identificado (o despacho do Secretário do Estado, em referência, datado de 30/08/2002).
E está identificado o conteúdo desse acto indeferimento de recurso hierárquico
3. A única referência incorrecta é a identificação do número do controlo veterinário que é pertença da Requerente.
4. Tendo sido notificada para corrigir a p. i., a Requerente não se apercebeu de tal lapso, pois o despacho da Director Geral de Veterinária cita vários números do controlo de veterinária, pertencentes a várias entidades.
5. Assim, a Recorrente vem requerer a rectificação desse erro material de escrita, nos termos do art. 249º Cod. Civil.
Assim:
Requer a Vª Exª se digne rectificar o erro material de escrita no requerimento inicial do recurso, por via de que, onde se lê, no frontispício do requerimento, nos arts. 1 e 2 da p. i. “ n.º C 2491 P “, deverá ler-se “ C 2321 P “.
Em despacho do Relator de 2-4-2003, entendeu-se indeferir o recurso contencioso, nos termos do § 1.º do art. 838.º do Código Administrativo, por a petição de recurso não conter um dos requisitos exigidos pelo art. 36.º (identificação do acto recorrido) e a Recorrente não ter apresentado nova petição corrigida, no prazo que lhe foi fixado (10 dias), para esse efeito no despacho de fls. 52.
Não se conformando com aquele despacho de 2-4-2003, a Recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, nada dizendo em contrário da fundamentação daquele despacho, limitando-se a requerer que sobre o despacho recaia acórdão.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A Recorrente indicou como acto recorrido «o despacho datado de 30 de Agosto de 2002 proferido pelo Senhor Secretário do Estado Adjunto e das Pescas, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela recorrente e despacho do Director Geral de Veterinária que cancelou o número de controle veterinário n.º C 2491 P, pertencente à Requerente».
Entendendo o Relator que elementos existentes nos autos revelavam que o acto não estava correctamente identificado proferiu despacho, em 2-12-2003, nos seguintes termos:
«Notifique a recorrente para, no prazo de 10 dias, corrigir a petição de recurso indicando correctamente a identificação do acto recorrido que, pelo documento de fls. 28 deste processo e pelo de fls. 41 do processo apenso se verifica que não é o que se refere na petição, quanto ao número de controlo veterinário.»
A Recorrente foi notificada deste despacho por carta registada expedida em 2-12-2002 (fls. 52 verso).
A Recorrente não impugnou este despacho, não apresentou nova petição corrigida nem nada veio dizer, no prazo referido.
Em 15-1-2003, por despacho do Relator foi ordenada a abertura de vista ao Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público que, em de 7-2-2003, promoveu que se indeferisse a petição de recurso, por a Recorrente, notificada para a corrigir, nada ter dito.
Notificada a Recorrente para se pronunciar sobre esta promoção, veio, em 5-3-2003, dizer o seguinte:
1. No requerimento inicial de recurso, a Recorrente identificou o acto recorrido como sendo:
«o despacho datado de 30 de Agosto de 2002 proferido pelo Senhor Secretário do Estado Adjunto e das Pescas, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela recorrente e despacho do Director Geral de Veterinária que condenou o número e controlo veterinário: n.º C 2491 P, pertencente à Requerente».
2. Ora, verifica-se que o acto recorrido está devidamente identificado (o despacho do Secretário do Estado, em referência, datado de 30/08/2002).
E está identificado o conteúdo desse acto (indeferimento de recurso hierárquico
3. A única referência incorrecta é a identificação do número do controlo veterinário que é pertença da Requerente.
4. Tendo sido notificada para corrigir a p. i., a Requerente não se apercebeu de tal lapso, pois o despacho da Director Geral de Veterinária cita vários números do controlo de veterinária, pertencentes a várias entidades.
5. Assim, a Recorrente vem requerer a rectificação desse erro material de escrita, nos termos do art. 249º Cod. Civil.
Assim :
Requer a Vª Exª se digne rectificar o erro material de escrita no requerimento inicial do recurso, por via de que, onde se lê, no frontespício do requerimento, nos arts. 1 e 2 da p. i. “ n.º C 2491 P “, deverá ler-se “ C 2321 P “.
Na sequência deste requerimento foi proferido o despacho reclamado.
3- De harmonia com o disposto no art. 36.º, n.º 1, da L.P.T.A. alínea c), na petição de recurso, deve o recorrente identificar o acto recorrido e o seu autor.
Esta identificação do acto recorrido, para cumprir a sua finalidade de determinação do objecto do processo, não pode deixar de ser a que for necessária para distinguir o acto recorrido de quaisquer outros actos.
No caso dos autos, a Recorrente indicou como acto recorrido «o despacho datado de 30 de Agosto de 2002 proferido pelo Senhor Secretário do Estado Adjunto e das Pescas, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pela recorrente e despacho do Director Geral de Veterinária que cancelou o número de controle veterinário n.º C 2491 P, pertencente à Requerente».
Como a própria Recorrente reconheceu no requerimento apresentado em 5-3-2003, havia uma incorrecção na identificação do acto recorrido, que na petição se indicava como sendo o despacho do Senhor Secretário do Estado Adjunto e das Pescas, datado de 30-8-2002, que indeferira o recurso hierárquico interposto pela recorrente do despacho do Director Geral de Veterinária que cancelou o número de controle veterinário n.º C 2491 P, e, afinal, era o despacho que indeferira o recurso hierárquico do despacho do Director Geral de Veterinária que cancelara o número de controle veterinário n.º C 2321 P.
Não está já em discussão neste processo a questão de saber se a petição necessitava efectivamente de correcção.
Na verdade, no referido despacho do Relator de 2-12-2002 entendeu-se que era necessária tal correcção para adequada identificação do acto recorrido e, tendo a Recorrente sido notificada desse despacho e não o tendo impugnado, formou-se sobre ele caso julgado formal, passando ele a ter força obrigatória no processo (art. 672.º do C.P.C.).
Por isso, tem de considerar-se processualmente assente que a petição necessitava de correcção quanto ao número de controlo veterinário.
4- No art. 40.º da L.P.T.A., prevê-se a formulação de convite pelo Tribunal para correcção da petição de recurso, nos casos em que há erro na identificação do autor do acto recorrido ou deficiência na indicação de contra-interessados.
Estabelece-se, porém, na parte inicial deste art. 40.º, que a formulação de convite aqui prevista é feita «sem prejuízo dos demais casos de regularização da petição de recurso».
Não indica a L.P.T.A. quais são os «demais casos de regularização da petição de recurso».
Por isso, há que fazer apelo, em primeira linha, à legislação subsidiária que, no caso, é a Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, o Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e a respectiva legislação complementar [art. 24.º, alínea b), da L.P.T.A.].
Nem a L.O.S.T.A. nem o R.S.T.A. prevêem as consequências dessa falta de regularização posterior ao convite, pelo que tem de se recorrer à legislação subsidiária indicada por estes diplomas que, em matéria de tramitação processual, é o Código Administrativo e as leis gerais de processo civil (art. 103.º do R.S.T.A.). ( ( ) Este art. 103.º do R.S.T.A. é a norma que indica a legislação complementar deste diploma.
Por isso, tem de se entender que, em matéria de recursos contenciosos abrangidos pela alínea b) do art. 24.º da L.P.T.A. ele não foi revogado por esta Lei, pois é ela própria que exige a sua utilização para determinação da legislação complementar a que se reporta. )
No § 1.º do art. 838.º do Código Administrativo, sobre a situação em causa ( ( ) Esta disposição tem sido considerada aplicável à generalidade das deficiências da petição, para além dos casos previstos no art. 40.º da L.P.T.A. (que abrange apenas os casos de errada identificação do autor do acto recorrido e de falta e erro na indicação de contra-interessados), como pode ver-se pelos seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 28-7-1977, proferido no recurso n.º 10569, publicado em Apêndice ao Diário da República de desde 28-8-80, página 1708;
- de 20-4-78, proferido no recurso n.º 10515, publicado em Apêndice ao Diário da República de 8-12-1982, página 638;
- de 15-7-82, proferido no recurso n.º 17011, publicado em Apêndice ao Diário da República de 4-2-86, página 2908;
- de 27-10-83, proferido no recurso n.º 14553, publicado em Apêndice ao Diário da República de 5-11-86, página 4064;
- de 21-5-96, proferido no recurso n.º 38744, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 3831.
), estabelece-se o seguinte:
As deficiências de forma ou de instrução da petição e bem assim a irregularidade de representação do recorrente não são motivos de indeferimento imediato, mas se, notificado o recorrente para as suprir ou regularizar no prazo que lhe for marcado, não apresentar nova petição, será então indeferido in limine o recurso.
Desta norma conclui-se, desde logo, que o meio adequado para corrigir deficiências formais da petição, categoria em que se enquadra a falta dos requisitos exigidos pelo art. 36.º da L.P.T.A., é a apresentação de nova petição corrigida, pelo recorrente.
Trata-se se um dever processual imposto ao recorrente que pretenda ver sanada as deficiências formais da petição e, por isso, não poderá este autodispensar-se de tal apresentação de nova petição, designadamente limitando-se a apresentar um requerimento em que pede que o Relator do processo, em vez dele, rectifique o erro que afecta a petição.
Por outro lado, conclui-se daquele § 1.º do art. 838.º que não há uma segunda oportunidade para regularização da petição de recurso, pelo que a falta de regularização, no prazo determinado no convite, justifica o indeferimento da petição. É esta, aliás, a consequência que resulta da aplicação das normas do processo civil, pois o decurso de um prazo peremptório extingue o direito a praticar o acto a que ele se reporta (art. 145.º, n.º 3, do C.P.C.), pelo que à mesma conclusão se chegaria fazendo apelo ao C.P.C., como legislação subsidiária de carácter geral, ao abrigo do art. 1.º da L.P.T.A
Assim, no caso em apreço, não tendo a Recorrente efectuado a correcção através da apresentação de nova petição, nem tendo mesmo requerido, dentro do prazo de 10 dias que lhe foi fixado para esse fim, que fosse efectuada pelo Tribunal a rectificação da que apresentou, perdeu o direito de efectuar a correcção.
Por isso, enfermando a petição de recurso de deficiência formal que necessitava de correcção (como tem de ter-se como assente), não tendo esta sido efectuada no prazo fixado, justificava-se o indeferimento do recurso, em conformidade com o transcrito § 1.º do art. 838.º do Código Administrativo.
Termos em que acordam em indeferir a reclamação e em manter o despacho reclamado.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça de 90 euros.
Lisboa, 18 de Junho de 2003.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Isabel Jovita