IVFundamentos de Direito
A decisão recorrida aplicou ao caso[4] a doutrina expendia no acórdão da Relação de Lisboa de 24NOV2005 (proc. 6920/2005-6) de que a remissão feita pelo nº 1 do artº 46º[5] do DL 167/97, 4JUL, com as alterações introduzidas pelo DL 55/2002, 11MAR[6], não abrange o artº 6º do DL 268/94(actas das assembleias de condóminos valerem como título executivos), considerando excluída da mesma remissão a aplicabilidade do artº 398º do CPC (aplicabilidade do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais às deliberações das assembleias de condóminos).
Para fundamentar tal decisão invoca-se que existem diferenças entre a propriedade horizontal e os empreendimentos turísticos (a posição do proprietário individual não corresponde à do condómino e a existência de interesses específicos da entidade exploradora) que afastam a aplicabilidade do regime da propriedade horizontal relativamente à suspensão das deliberações da assembleia de condóminos. A remissão para o regime da propriedade horizontal estaria limitada ao disposto no artº 1422º do CCiv.
Tal argumentação, salvo o devido respeito, não convence, quer pela sua fraca valia, quer por ser contrariada pelo texto legal.
Desde logo fica destituído de sentido limitar-se a remissão do artº 46º do DL 167/97 ao disposto no artº 1422º do CCiv quando tais limitações se encontram expressamente previstas no artº 48º do DL 167/97.
Por outro lado, se há manifesta diferença entre a posição do proprietário individual do empreendimento turístico e a do condómino na propriedade horizontal – e é essa diferença que justifica um regime de remissão – o certo é que, sobretudo de um ponto de vista prático, as posições são similares ao ponto de justificarem a aplicação de idênticos regimes. E a posição adoptada na decisão recorrida limita-se a afirmar sem explicar que tais diferenças impedem a aplicação da remissão.
Atentemos mais em pormenor no regime dos empreendimentos turísticos.
Os empreendimentos turísticos, segundo o artº 1º do DL 167/97[7], são estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
A sua exploração é da responsabilidade de uma única entidade (artº 44º, nº 1) mas as fracções imobiliárias que o compõem podem pertencer a várias pessoas (artº 44º, nº 2).
As fracções imobiliárias que são susceptíveis de ser propriedade individual são as partes componentes do empreendimento susceptíveis de constituírem unidades distintas e independentes e que constituam ou se destinem a ser unidades de alojamento, instalações, equipamentos ou serviços de exploração turística (artº 45º). Estando prevista a existência de partes comuns (artº 46º, nº 2, al. d)).
Deve ser elaborado um título constitutivo do empreendimento onde são identificadas as fracções imobiliárias que o integram, o seu valor relativo e o fim a que se destina, bem como as instalações e equipamentos comuns e de utilização turística e os serviços de utilização de uso comum e turística (artº 46º, nº 2), bem como um regulamento da administração do empreendimento (artº 46º, nº 3), cuja aprovação e alteração compete à assembleia de proprietários (artº 46º, nº 9).
Definem-se regras de responsabilização pelas despesas de conservação fruição e funcionamento (artº 47º) e atribui-se a administração, com as funções que cabem ao administrador do condomínio no regime da propriedade horizontal, à entidade exploradora do empreendimento, com a possibilidade de a assembleia de proprietário destituir a entidade exploradora das funções de administradora (artº 49º).
E determina-se que “sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos, às relações entre os proprietários das várias fracções imobiliárias dos empreendimentos turísticos é aplicável o regime da propriedade horizontal, com as necessárias adaptações resultantes das características do empreendimento” (artº 46º, nº 1).
Compulsado o regime dos empreendimentos turísticos verifica-se que, verdadeiramente, o que o destrinça da propriedade horizontal não é a estrutura da propriedade – em ambos os regimes os titulares são donos exclusivos de parcelas individualizadas e comproprietários das partes comuns de um bem imóvel, não obstante, unitário – mas a sua especial destinação económica.
É essa especial destinação económica que determina especificidades da regulamentação, como sejam a existência de uma entidade externa aos proprietários que é a entidade exploradora, com interesses próprios (embora não necessariamente antagónicos ou distintos dos dos proprietários, pois será do interesse de todos o sucesso do empreendimento), a repartição das responsabilidades pelos encargos de conservação, fruição e funcionamento entre os proprietários e a entidade exploradora e, ainda, a possibilidade de diversidade de graus de participação e empenhamento no projecto por parte dos proprietários ao estabelecer-se a possibilidade de retirar as unidades de alojamento da exploração do empreendimento.
Mas no relacionamento entre os proprietários das fracções imobiliárias que compõem o empreendimento não se vislumbra qualquer situação diferenciada da dos condóminos que justifique uma diferenciação de regimes; pelo contrário, o que se encontra é uma similitude de situação a justificar a aplicação de idêntico regime. E à mesma conclusão chegou o legislador que emitiu a norma remissiva constante do artº 46º do DL 167/97.
Em particular no que respeita à convocação, funcionamento e impugnação das deliberações da assembleia dos proprietários do bem fraccionado (empreendimento / condomínio) não se encontra qualquer diferenciação que possa justificar uma diferenciação de regime, designadamente para que se negue a uma das situações a possibilidade de recorrer ao procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais que se permite à outra.
Daí que se conclua pela procedência do agravo.
Mas ainda que se entendesse como na 1ª instância, a decisão não poderia ser a da improcedência do pedido e não decretamento da providência, mas antes, ao abrigo do disposto nos artigos 199º e 265º do CPC, a convolação do procedimento para procedimento cautelar comum.