1859/17.8T8PTM-A.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Moisés Silva
Processo: 1859/17.8T8PTM-A.E1
Acórdão
Descritores: Audiência de partes, Notificação às partes, Notificação ao mandatário
Decisão: Revogada
Votação: Unanimidade
Juízes: João Luís NunesPaula Maria Videira do Paço
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/92e48369ddd02c528025830d0034a34a
Sumário
Tendo a parte constituído mandatário judicial no início da audiência de partes, o tribunal deve notificar não só a própria parte presente para contestar, mas também o mandatário constituído, não presente, sob pena de ocorrer nulidade com influência no exame e decisão da causa, sendo tempestiva a contestação oferecida pela ré antes do seu mandatário judicial ter sido notificado para o efeito. (Sumário do relator)
Texto
Processo n.º 1859/17.8T8PTM-A .E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora RELATÓRIO Apelante: CC (ré). Apelada: BB (autora). Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão, J2. 1. Foi proferido no tribunal recorrido o despacho seguinte: “Tendo decorrido a audiência de partes no dia 17.10.2017 ficou, nessa data, a ré notificada para, em 10 dias, apresentar contestação (cf. fls. 172-173). A ré CC veio apresentar contestação, via citius , no dia 30.10.2017 (fls. 183 e ss.), ou seja, no 1.º dia útil após o termo do prazo, sem que, nessa oportunidade, tenha procedido ao pagamento da multa prevista no artigo 139.º n.º 5, alínea a) do Código de Processo Civil . Em consequência, a secretaria procedeu à notificação prevista no artigo 139.º n.º 6 do Código de Processo Civil . Até à presente data (23.11.2017), a referida multa não se mostra paga, nem foi invocada pela ré a existência de justo impedimento para o efeito. Em conformidade com o disposto no artigo 139.º n.º 3 do Código de Processo Civil , “o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato”. Não se afigura que possam existir dúvidas de que o prazo para apresentar contestação é um prazo perentório – aliás, com consequências preclusivas associadas (cf. artigo 57.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho ). Assim, a validade do ato praticado no 1.º dia útil após o termo do aludido prazo estava dependente do pagamento imediato da multa prevista no mencionado artigo 139.º nº 5. Como o mesmo não ocorreu, a secretaria, tal como já referido, procedeu à notificação prevista no n.º 6 do mesmo preceito. Não obstante, a multa em questão não foi paga. Por assim ser, perdeu a ré o direito de praticar o ato para além do prazo legalmente previsto – e, em consequência, tem de considerar-se extemporânea a apresentação da contestação. Nesta conformidade, por extemporânea, não se admite a contestação apresentada pela ré CC, determinando-se, em consequência, o respetivo desentranhamento. Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem: I - Vem, o presente recurso, do despacho tirado nestes autos, em 23/11/2017, pelo Mmo. juiz da 1.ª instância, e exarado a fls. … dos mesmos, no qual, e em apertada síntese, o mesmo senhor juiz mandou desentranhar a contestação da ré/recorrente, por entender que a mesma havia sido extemporaneamente apresentada nos autos, não tendo a mesma ré pago, como lhe competia, e ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 5 do art.º 139.º do NCPC, a multa devida pela sua entrega no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo, nem, subsequentemente, a mesma multa, agora já com os legais acréscimos, conforme previsto no n.º 6 do mesmo dispositivo legal. II - Não assiste razão ao senhor juiz, e isto porque, tendo o representante da ré entregue procuração a advogado no início da audiência de partes, a qual foi aceite, a notificação prevista na al. a) do art.º 56.º do CPT , deveria ter sido feita na pessoa desse mesmo advogado, via citius ou por correio, uma vez que, por impossibilidade de agenda, este não esteve presente na diligência em questão. III - É isto o que comanda o n.º 1 do art.º 247.º do NCPC, aqui aplicável por força do estatuído no art.º 23.º do CPT . IV - O que não podia acontecer, mas aconteceu, foi o senhor juiz ter notificado apenas e só a parte, na pessoa do seu legal representante ali presente, dando assim por cumprida a exigência prevista na al. a) do art.º 56.º do CPT . V - Conclusão: nenhum dos atuais dois advogados da ré foi ainda notificado para os termos e efeitos do estatuído na al. a) do art.º 56.º do CPT , VI - Pelo que a entrega da contestação em 30/10 p.p. tem de haver-se por atempada, VII - E nunca por extemporânea, como defende o senhor juiz no despacho ora sob recurso. VIII - Devem, por isso, V. Exas., Mmos. juízes desembargadores, anular o despacho analisando, e ordenar que, aproveitando-se a contestação já junta aos autos, mais não seja para evitar a prática de atos inúteis, a mesma seja notificada à A., prosseguindo os autos para julgamento. IX - Se porém V. Exas. com isto não concordarem, então requer-se que seja por vós declarada, com todas as legais consequências, a nulidade processual prevista art.º 195.º/1 e 2 do NCPC, por em causa estar a omissão de um ato – notificação ao mandatário da ré do disposto no art.º 56.º /a do CPT – que influiu no e Não foi apresentada resposta. O recurso foi admitido pelo relator, após reclamação da apelante. Após os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. A questão a decidir consiste em apurar se a contestação é tempestiva. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a considerar são os que constam do despacho recorrido e das alegações e conclusões apresentadas pela ré. APRECIAÇÃO O art.º 56.º alínea a), do CPT , prescreve que, frustrada a conciliação, o juiz deve ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias. Por sua vez, o art.º 247.º n.º 1 do CPC , aplicável ex vi art.º 23.º do CPT , prescreve que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. No caso concreto, a ré constituiu mandatário judicial nos autos e juntou a procuração respetiva no início da audiência de partes. A partir deste momento, o mandatário constituído tem obrigatoriamente de ser notificado de todos os despachos proferidos no processo. A notificação da ré para contestar foi efetuada na pessoa do seu representante legal presente na audiência de partes, mas deveria também sê-lo na pessoa do seu mandatário constituído, como prescreve o art.º 247.º n.º 1 do CPC , uma vez que o CPT não regula esta matéria. A omissão desta notificação é grave e tem manifesta influência nos termos ulteriores do processo. A parte, a partir do momento em que constitui mandatário judicial, tem a justa expetativa de que este seja notificado pelo tribunal dos atos necessários para o bom andamento da causa, que não impliquem a comparência da própria parte. O oferecimento da contestação não implica a deslocação da parte ao tribunal. Aliás, em face do sistema de comunicações eletrónicas obrigatórias via citius , a contestação tem que ser enviada por este meio, o que mais justifica a notificação do mandatário judicial para a prática ou não do ato consistente no oferecimento consciente da contestação. Este entendimento decorre também do art.º 57.º n.º 1 do CPT , na parte em que prescreve que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. A referência a mandatário judicial mostra a harmonia do sistema. Havendo mandatário judicial constituído, as notificações à parte são efetuadas na pessoa daquele, excecionando apenas os casos em que a parte deve comparecer em juízo, em que a própria parte também é notificada a par do mandatário. O tribunal deveria ter também notificado o mandatário judicial constituído pela ré para contestar, querendo, a ação no prazo de 10 dias, com a cominação legal. Esta omissão constitui uma irregularidade que influi decisivamente no exame e decisão da causa e torna nulos os termos subsequentes à omissão, nos termos do art.º 195.º n.º 1 do CPC [1] , à exceção da apresentação da contestação, a qual deve ser aproveitada e notificada à autora a fim de que possa exercer o contraditório nos termos legais e o processo prossiga a sua tramitação. Está em causa um dos princípios estruturantes do processo judicial democrático, cuja violação posterga o livre exercício do contraditório de forma esclarecida, como a que se pretende com a constituição de mandatário judicial. Nesta conformidade, a contestação oferecida pela ré é tempestiva, pelo que julgamos a apelação procedente e revogámos o despacho recorrido, sendo nulos todos os atos subsequentes à omissão, à exceção da apresentação da contestação pela ré, a qual deve ser aproveitada e notificada à autora a fim de que os autos prossigam a sua tramitação normal. Sumário: tendo a parte constituído mandatário judicial no início da audiência de partes, o tribunal deve notificar não só a própria parte presente para contestar, mas também o mandatário constituído, não presente, sob pena de ocorrer nulidade com influência no exame e decisão da causa, sendo tempestiva a contestação oferecida pela ré antes do seu mandatário judicial ter sido notificado para o efeito. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente, revogar o despacho recorrido, sendo nulos todos os atos subsequentes à omissão, à exceção da apresentação da contestação pela ré, a qual deve ser aproveitada e notificada à autora a fim de que os autos prossigam a sua tramitação normal. Custas pela parte vencida a final na proporção em que o for. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 12 de setembro de 2018. Moisés Silva (relator) João Luís Nunes Paula do Paço [1] Ac. STJ, de 22.02.2017, processo n.º 5384/15.3T8GMR.G1.S1 , www.dgsi.pt/jstj (secção social).