I- A necessidade da casa para habitação continua a ser, no Regime do Arrendamento Urbano como era no domínio do Código Civil, um requisito autónomo para o exercício do direito de denúncia por parte do senhorio, cumulando-se com os mais indicados nas alíneas a) e b) do artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano.
II- Não cabe no artigo 71, nº 1, alínea b) do Regime do Arrendamento Urbano o entendimento de que o senhorio pode denunciar o contrato, mesmo quando disponha de casa própria suficiente desde que a tenha adquirido há menos de um ano.
III- Se na pendência da acção de despejo, o senhorio adquire casa que satisfaz as suas necessidades de habitação, tal facto constitui obstáculo ao exercício do seu direito de denúncia.