3O Direito.
Como tem sido afirmado pela jurisprudência e doutrina, de modo unânime, a concessão da suspensão da eficácia do acto administrativo depende da verificação cumulativa dos três requisitos, um positivo e dois negativos, enunciados no nº 1 do artigo 76º da LPTA.
Isto significa que, como tem sido decidido, a falta de verificação de qualquer deles acarreta inevitavelmente o insucesso do pedido.
Isto dito, passemos à análise do primeiro dos apontados requisitos, previsto na alínea a):
A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso.
Como escreve Santos Botelho, no seu Contencioso Administrativo, 2ª edição, pgs. 373, no âmbito da presente condição, o requerente tem o ónus de alegar os factos integradores do aludido conceito, fazendo-o de forma especificada e concreta, não bastando alegar a existência de prejuízos, não ficando tal ónus cumprido com a mera utilização de expressões vagas e genéricas, irredutíveis a factos a apreciar objectivamente.
Tal entendimento, aliás, veio já na esteira do decidido nos Acs. do STA de 10/3/87 e de 12/8/87, nessa obra citados.
Para qualificar como irreparáveis os prejuízos que sofrera´ com a execução do acto suspendendo, a requerente alegou que:
a) O salário da requerente é o rendimento nuclear do seu agregado familiar, composto também pelo seu cônjuge (que não trabalha) e por um filho, estudante universitário em Viseu, cujas despesas são por ela suportadas (artigos 15º, 16º e 17º).
Mas não indica nem prova, através da respectiva declaração fiscal, como seria mister, o montante actual do seu vencimento mensal, de modo a se poder apreciar da capacidade financeira do casal.
b) Além das despesas correntes com alimentação, vestuário, luz e telefone (artigo 18º).
Estas despesas não estão minimamente concretizadas, mesmo de modo sumário e, além disso, não vêm discriminadas as despesas do filho com a estadia em Viseu, nem a possibilidade de o mesmo obter uma bolsa de estudo, nos próximos anos lectivos.
c) Tem ainda um significativo encargo mensal, com locação financeira (artigo 19º).
Não está, porém, aferido tal encargo com o montante do vencimento (que se ignora), nem apurada a possibilidade de reconverter o mesmo contrato, de modo com as possibilidades da interessada.
d) Acrescem despesas de saúde da requerente e seu marido, que padecem de doença crónica (artigos 20º e 21º).
As despesas comprovadas pela requerente, aliás comparticipadas pela ADSE, teriam também de ser comparadas com as receitas, para se aquilatar do seu peso no orçamento familiar.
Não podemos assim concluir, sem mais, que a aplicação imediata da pena disciplinar de 240 dias de suspensão à requerente venha a acarretar-lhe prejuízos que possam ser qualificados de difícil reparação, pois os danos alegados são meramente vagos e conjecturais, e não suficientemente concretizados.
Razão porque, não estando este requisito verificado, há que considerar improcedente o pedido de suspensão, sem necessidade de exame dos demais.
4. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do TCA em julgar improcedente o pedido de suspensão de eficácia formulado por M..., que consequentemente vai indeferido.
Custas a cargo da requerente, com taxa de justiça que se gradua em € 100.
Lisboa, 15 de Maio de 2003