Do Direito
Entende o exequente que a Mma. Juíza a quo deveria ter proferido despacho sobre o seu requerimento em que veio nomear o sr. solicitador Carlos Madaleno para substituir o anterior solicitador de execução, questão que veio suscitar apenas após ter sido proferida decisão a julgar extinta a instância.
Ora não se vislumbra qual o despacho que a Mma. Juíza deveria ter proferido, nem o apelante o refere. Incumbia ao apelante substituir como substituiu o solicitador de execução (artº808/6 do CPC, na redacção conferida pela Lei 226/2008, de 20.11 ao DL 329-A/95). O apelante aliás já tinha sido advertido pelo tribunal a quo, pelo despacho de fls 24, de 21.03.2012, que a substituição do solicitador era feita livremente por si, sem intervenção do Tribunal, o que o exequente fez, do que deu conhecimento ao tribunal por requerimento de 7.12.2012. Na sequência do indicado pelo apelante foi dado conhecimento ao sr. Solicitador de execução da sua nomeação, que a aceitou, iniciando e realizando diversas diligências no processo. Não ocorreu assim qualquer nulidade por omissão de um acto que a lei impusesse, geradora de nulidade dos actos subsequentemente praticados, como pretende o apelante. Mas ainda que se entendesse que o Tribunal deveria ter notificado o exequente de que tinha dado conhecimento ao solicitador da execução de que tinha sido indicado pelo exequente para substituir o anterior agente de execução, o apelante acabou por ter conhecimento dessa “nomeação” quando foi notificado pelo sr. SE do termo da fase 1 e não tendo no prazo de 10 dias arguido a nulidade que agora invoca, a mesma considera-se sanada (artº 201 nº 1 e 205º nº 1 do CPC vigente à data do cometimento da alegada nulidade).
Dispunha o artigo 265º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 466.º, n.º 1, na redacção em vigor à data em que entrou a execução e à data em que deixaram de ser praticados actos no processo que iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo. No mesmo sentido dispõe o actual artº 6/1 do CPC, na redacção conferida pela Lei 41/2013.
O nº 5 do artº 281º do CPC na redacção dada pela Lei 41/2013 dispõe que no processo de execução considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontrar a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
O nº 5 do artº 281º do CPC na redacção que foi conferida ao CPC pela Lei 41/2013 aplica-se às execuções pendentes, conforme dispõe o artº 6/1 do diploma que aprovou o novo CPC. No domínio da redacção anterior do Código Processo Civil, a deserção da instância ocorria quando, independentemente de qualquer decisão judicial, a instância estivesse interrompida durante dois anos (artº 291º do CC). E a instância interrompia-se quando o processo estivesse parado mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependesse o seu andamento (artº 288º do CPC).
Para que ocorresse deserção da instância no domínio da lei anterior exigia-se um prazo muito maior que o que é agora exigido no domínio da lei nova, lei esta que também deixou de prever a interrupção da instância.
A lei que estabelecer para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso. Nestes casos, o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei (artº 297/1 do CC).
Embora na vigência da lei antiga, ainda não se tivesse sequer iniciado o prazo de interrupção nem consequentemente o de deserção, o certo é que se aplicam as disposições da nova lei, por força do disposto no artº6/1 do diploma preambular e do artº 297/1 do CC, ainda que o prazo de interrupção, figura que foi suprimida no actual código, ainda não tivesse ocorrido, iniciando-se a contagem do prazo de seis meses em 1.09.2013.[1]
E tendo decorrido mais de seis meses desde a entrada em vigor da nova lei, sem que nada tenha sido promovido na execução, ocorreu a deserção da instância.
Note-se que embora se tratasse de actos a serem levado a cabo pelo solicitador de execução, a parte tinha a possibilidade de saber que nenhum acto estava a ser praticado desde Maio de 2013. Com efeito, a parte sabia que o sr. solicitador de execução tinha tido conhecimento do seu pedido de nomeação e que estava a diligenciar pela penhora de bens, tendo sido inclusive notificada pelo próprio em 14/3/2013 via fax, do encerramento da fase 1. O exequente tem acesso, através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, às informações prestadas pelo solicitador de execução e ao resultado das diligências prévias à penhora e a todas as demais diligências efectuadas pelo solicitador de execução ou sob a sua responsabilidade e do motivo da frustração da penhora (artº 14º e 42º nº 1º alíneas a) a c) da Portaria 282/2013 de 29/8, que entrou em vigor em 1.09.2013, aplicando-se aos processos de execução já pendentes, com excepção do disposto nos artºs 43º a 55º que não têm relevo para a questão em análise e antes da Portaria 282/2013, artº 10 nº 1 al. a) a c) e artº 2º al. a) da Portaria 331-B/2009), pelo que o exequente tinha a possibilidade de sindicar a actividade do agente de execução, diligenciando pelo regular andamento do processo e solicitar as diligências que entendesse por pertinentes para promover o seu andamento, na ausência de iniciativa do solicitador de execução. Como se refere no Ac. do TRL de 14.05.2013[2], se é certo que a realização e ordem de escolha das diligências a efectuar no âmbito do processo executivo são da competência do solicitador de execução, certo é também que tal facto não inibe a exequente de solicitar ao Tribunal a realização de diligências que desobstruam o andamento da acção executiva em causa, requerendo, nomeadamente, a própria substituição do solicitador nomeado.
Mantém-se assim o despacho recorrido.
Sumário:
. Estabelecendo a nova lei um prazo mais curto para a deserção da instância (artº 281/5 do Código de Processo Civil actual e artºs. 285º e 291º nº 1 do anterior Código de Processo Civil) deve, nos termos do artº 297º nº 1 do Código Civil, aplicar-se a nova lei quando à data da sua entrada em vigor se encontrava ainda a decorrer o prazo de interrupção da instância (figura que foi afastada no novo Código de Processo Civil), iniciando-se a contagem do prazo em 1/9/2013.
. Tendo sido nomeado um solicitador da execução do que a exequente teve conhecimento, tendo sido notificada pelo próprio solicitador da execução do termo da fase 1 da execução, e tendo o exequente acesso, através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais das diligências efectuadas pelo solicitador de execução, impunha-se que diligenciasse pelo regular andamento do processo, na ausência de iniciativa do solicitador de execução.