3O Direito
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Ressuma dos autos que a questão essencial tratada no acórdão recorrido tem a ver com o valor da causa [questão julgada procedente], e, com o montante das custas processuais, reputado de inconstitucional pela Recorrente, mas assim não entendido pelo TCAS, indicando, para tal, jurisprudência deste STA (acórdão de 21.02.2019, proc. n° 033/18.0BCLSB) e do TCAS, e, fundando-se no acórdão do Tribunal Constitucional n° 543/2019, de 16.10.2019.
Defende a Recorrente na presente revista que se julgue:
“inconstitucional a norma resultante da conjugação do disposto art. 2°, n.°s 1 e 5 (e respectiva tabela constante do Anexo I, 1ª linha, da Portaria n.° 301/2005, com o previsto nos artigos 76.°/1/2/3 e 77.°/4/5/6 da Lei do TAD, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva (art. 20.°-1 e 268.°-4 da CRP) e da proporcionalidade (art. 18.°-2.° da CRP)…” e, ainda, que:
“Deverá ser julgado inconstitucional o critério normativo extraído das normas do artigo 2.°, n.°s 1 e 5 da Portaria n° 301/2005, conjugada com a tabela constante do Anexo I (1ª linha), dessa mesma Portaria, por violação do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.°, n.° 2, da CRP) e do princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20°, n.° 1, da CRP), no sentido de que a fixação das custas finais pela intervenção do Tribunal Arbitral do Desporto, em acções de valor inferior a € 30.000,01, é automática, não permitindo a sua conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto”.
Conforme se vê a única questão que se pretende submeter à apreciação deste STA em revista é atinente à inconstitucionalidade de normas.
Ora, esta questão sendo exclusivamente uma questão de constitucionalidade, não justifica a admissão da revista, desde logo, porque a Recorrente poderá dirigir-se ao Tribunal Constitucional e discutir aí os fundamentos da sua pretensão, conforme esta formação preliminar tem reiteradamente sublinhado (cfr., v.g., acs. de 22.03.2017, proc. nº 0285/17 e de 10.07.2019, proc. nº 01468/05.4BELSB).
Assim, e porque as questões suscitadas nem sequer poderiam ser resolvidas em última instância por este STA, não se justifica a admissão da revista.