I- Na reclamação de créditos em processo de falência o IVA não goza de privilégio creditório, devendo ser graduado como crédito comum;
II- No âmbito do art.º 12º da Lei 17/86 de 14 de Junho - sem ser o caso, ainda, de aplicação da Lei 96/2001, de 20 de Agosto - os privilégios creditórios por ela concedidos restringem-se aos créditos laborais emergentes de contrato de trabalho, resultantes de salários e juros em atraso, incluindo os subsídios de férias, de Natal e de refeição. Mantendo-se o privilégio mobiliário geral estabelecido no art.º 737º, nº 1, al. d) do CC em relação aos demais créditos laborais, se reportados a um período de seis meses, relativamente ao pedido de pagamento. Sendo os créditos laborais, no que tal exceder, graduados como comuns;
III- A extinção dos privilégios creditórios operada em processo de falência pelo artº 152º do CPEREF não abrange a hipoteca legal de que goze o crédito do CRSS;
IV- O direito ao trespasse e arrendamento apreendido para a massa falida deve ser considerado um bem móvel, sobre ele incidindo também a graduação efectuada sobre tais coisas.