I- A previsão de juros de mora sobre quantias reparatórias de acidente de trabalho, no caso de se verificarem atrasos de pagamento, está formulada nos arts. 138º do CPT/81 e 135º do CPT/99.
II- Em face destes preceitos o juiz tem o dever de, na sentença final, condenar os responsáveis pela reparação dos acidentes de trabalho em juros de mora, calculados às taxas legais, sobre as importâncias não pagas atempadamente, a partir dos respectivos vencimentos.
III- Trata-se de uma actividade oficiosa do julgador, a que este tem de estar especialmente atento no momento da prolacção da sentença e que deve ser exercida, mesmo que não tenha sido formulado pelo Autor tal pedido e mesmo que não haja culpa do devedor.
IV- Este é um dos casos em que poderá haver - e deverá mesmo haver - uma condenação "extra vel ultra petitum".
V- Os arts. 138º do CPT/81 e 135º do CPT/99 são normas especiais em relação ao regime dos juros de mora fixado no Cód. Civil.
VI- Os juros legais em relação às indemnizações por incapacidade temporária vencem-se a partir do decurso de cada um dos quinze dias, após a ocorrência do acidente, sem que tenha sido paga a quantia que é devida ao trabalhador, e até à data da alta. A partir desta, os juros legais serão devidos tendo em atenção a quantia global em dívida a esse título e até integral pagamento. Quanto às pensões por incapacidade permanente, os juros vencem-se a partir da data da alta, em relação a cada duodécimo que deixou de ser pago.